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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
Partido
PMDB (2)
Uf
SP[X]
Nome
MANOEL MOREIRA[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00588 REJEITADA  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se no Substitutivo da Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças, as seguintes disposições: "Art. 13" - Compete à União instituir impostos sobre: § 2o. - O montante anual de imposto incidente sobre rendimentos provenientes do trabalho não poderá exceder a, no máximo, 45% (quarenta e cinco por cento) do valor total dos rendimentos anuais brutos de pessoas físicas, sempre que originados exclusivamente de salários, vencimentos, soldos, subsídios, pensões alimentícias ou previdenciária e proventos de inatividade. a) O percentual máximo a que se refere este parágrafo poderá incidir apenas sobre rendimentos anuais brutos superiores a hum mil e duzentos salários mínimos, fixados na forma da lei para fins de efetiva remuneração. b) São isentos do imposto os rendimentos anuais brutos iguais ou inferiores a cento e vinte salários mínimos, nas condições definidas na alínea anterior. Renumere-se os demais parágrafos. 
 Parecer:  Não obstante a importância da Emenda oferecida pelo nobre Constituinte, entendemos deva ela ser objeto de norma infra- constitucional, porquanto versa sobre matéria que, por sua natureza e características, pode vir a passar por frequentes modificações, em docorrência da própria evolução econômico- -social do País, à qual os fatos específicos relativos à área tributária se acham intimamente ligados. Tais considerações se justificam, ainda, pelo fato de que a Constituição, como lei fundamental do País, deve vigorar por longo tempo, com o mínimo de alterações, através de diferen- tes conjunturas econômicas e sociais. Assim, o Substitutivo seguiu a orientação correta, ao deixar de incluir norma específica, própria de legislação infracons- titucional. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00591 REJEITADA  
 Autor:  MANOEL MOREIRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Incluam-se no Substitutivo aparesentado pelo Relator, na parte relativa ao Orçamento, os seguintes dispositivos: Art. A proposta de orçamento anual compreenderá, obrigatória e separadamente, as despesas e receitas relativas a todos os poderes, órgãos e fundos da administração direta e indireta da União, bem como as projeções das variações de empréstimos ao Governo e ao setor privado, de acumulação de reservas cambiais, dos meios de pagamento e de Variações nas Contas Consolidadas das Autoridades Monetárias e dos bancos comerciais para cada exercício. Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste artigo, a Administração Indireta abrange as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações criadas em lei federal e de cujos recursos participe a União. Art. O projeto de lei orçamentaria será enviado pelo Presidente da República, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do inicio do exercício financeiro, o Poder Legislativo não o devolver para sanção, será promulgado como lei. § 1o. - Organizar-se-á comissão mista de Senadores e Deputados para examinar o projeto de lei a que se refere este artigo e sobre ele emitir parecer. § 2o. - As emendas ao projeto de lei orçamentária poderão ser apresentadas, à comissão mista por qualquer parlamentar na forma a ser estabelecida em Regimento Interno. § 3o. - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um décimo dos membros do Senado Federal e mais um décimo dos membros da Câmara dos Deputados requerer a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na comissão. § 4o. - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas à elaboração legislativa. O orçamento público tem sido um verdadeiro mistério, sempre visto como algo muito complicado para a população em geral, e por muitos daqueles que têm a responsabilidade de aprová-lo, os representantes do povo no Congresso Nacional. A atual Constituição determina em seu art. 62 que "o orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os poderes, órgãos e fundos tanto da administração direta, quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebem subvenções ou transferências à conta do Tesouro". Consagra assim o princípio da unidade orçamentária que, no entanto, nunca foi obedecido. Na realidade, a receita e a despesa pública sempre estiveram dispersas em três orçamenttos distintos - fiscal, monetário e das empresas estatais. Nos últimos anos, avolumaram-se as críticas relativas ao controle das contas do setor público, tratadas em documentos separados. Tornou-se um lugar-comum entre os estudiosos dessas questões que a República necessita dar maior transparência ao apresentar os números referentes a suas receitas e despesas. O Congresso Nacional só aprova menos de 20% do total dos dispêndios, ficando mais de 80% ao arbítrio do Executivo. A dimensão dos recursos e dispêndios das estatais e a programação monetária ofusca as contas do Tesouro, que na verdade funciona hoje como repassador de recursos às autoridades monetárias, às estatais e aos Estados e Municípios. É, portanto, na integração e atualização desses orçamentos que reside a chave para o controle efetivo do déficit público. O Poder Legislativo tem tido uma função muito limitada no exame dos orçamentos porque a legislação presente não permite aos parlamentares que alterem o conteúdo de despesas e receitas apresentadas pelo Poder Executivo. Diante do exposto, nossa sugestão à Assembléia Nacional Constituinte é no sentido de unificar os orçamentos, bem como, proporcionar uma efetiva participação do Congresso Nacional na apreciação da proposta orçamentária anual. 
 Parecer:  Compartilhamos da preocupação do eminente Autor da Emenda pe- la importância do assunto. Contudo, as normas que compõem a matéria constitucional ora em debate, sobre Orçamento e Fis- calização Financeira, já atendem os objetivos da Emenda, pois visam de forma implícita aos efeitos pretendidos. Torna-se, assim, dispensável a explicitação da norma. Pela rejeição.