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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (8)
Banco
expandEMEN (8)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (8)
Uf
GO[X]
Nome
DÉLIO BRAZ (6)
LÚCIA VÂNIA (2)
TODOS
Date
collapse1987
collapse05
09 (6)
08 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07705 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO - ART. 35 O artigo 35 do projeto de Constituição passa a ter a seguinte redação: ART. 35 - Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por "Habeas Corpus" ou "Habeas Data",contra atos de qualquer autoridade pública, inclusive judiciária, praticado com ilegalidade e com abuso de poder. 
 Parecer:  Em parte a proposta encontra alberque nas disposições focalizadas. Pela aprovação parcial. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07706 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO - Alínea "d", item XV do art. 12 do Projeto de Constituição. O dispositivo constitucional acima, passa a ter a seguinte redação: Art. 12 XV d) - não haverá prisão civil, a não ser no caso de depositário infiel e do responsável pelo inadimplemento da obrigação alimentar, na forma da lei. 
 Parecer:  A Emenda prevê acréscimo ao item XV, letra d, do arti go 12, para ressalvar a prisão civil no caso de depositário infiel e de inadimplemento de obrigação alimentar. A matéria está devidamente tratada no Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33843 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: Art. 63, § único. Dê-se, ao parágrafo único do Art. 63, a seguinte redação: "Parágrafo único - Os cargos em comissão ou as funções de confinaça serão exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade". 
 Parecer:  Concordamos, em parte, com os objetivos da emenda, ex- pressão na sua fortificação. Preferimos, no entanto, por dei- xar à lei ordinária regulamentar o assunto, tendo em conta, ainda, o que preceitua o artigo 58 do Substitutivo. Pela aprovação parcial. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33844 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 64. Acrescente-se ao Art. 64 o seguinte parágrafo: "§ 3o. - Esta proibição não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mais uma cargo eletivo ou um cargo de magistério". 
 Parecer:  Acolhemos, em parte, a emenda, dando-lhe redação um pouco mais ampla. Pela aprovação parcial. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33846 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Art. 70, Item I. Suprima-se, do Item I do Art. 70, a expressão "aos titulares de mandato municipal". 
 Parecer:  Acolhemos, em parte, a emenda, não só para retirar a ex- pressão final, como, também, a referência ao mandato eletivo municipal. Pela aprovação parcial. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33895 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 209, § 1o. Suprima-se o § 1o. do art. 209. 
 Parecer:  A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por 52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im- posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re- sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro- jeto de Constituição. Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im- posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados; que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi- ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União, 21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im- posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio- nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes- soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra- dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga- rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e fiscalização são precários em relação a categorias com maior poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar- se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta- dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual maior na partilha; que a competência tributária concorrente gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe- deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden- do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por 47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio- nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos- so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta- dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen- tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi- dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca- lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre- sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri- buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos; que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam- bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação adicional sobre a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor- ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda, além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con- tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu- tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui- ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio- nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável pelos Estados, restringe a competência da União no que con- cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan- to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri- butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de "guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re- curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in- vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab- sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe- rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên- cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda- des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a- pressar o rompimento da tênue película que separa o País de distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti- va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con- sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés- cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa- to gerador de outro tributo; que já existe uma participação dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados com menor poder econômico. O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten- cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus- to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos pelo Governo Federal. A Comissão de Sistematização está limitando as incidên- cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33897 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVA EMENDADO: Art. 210 e § 4o. Suprima-se o item III do art. 210 e, em consequência, o § 4o. 
 Parecer:  A supressão do item III e do § 4o. do art. 210 do Subs- titutivo ao Projeto de Constituição não se ajusta ao en- tendimento predominante na Comissão de Sistematicação. Toda - via, há acordo em restringir o âmbito da base de incidên - cia do Imposto de Venda a Varejo. Pela aprovação parcial. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33898 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA: DISPOSITIVA EMENDADO: art. 213, item I, alínea "c". Dê-se à alínea "c" do inciso I do art. 213 a seguinte redação: "c) três por cento para financiamento de investimentos nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através dos governos dos Estados respectivos." 
 Parecer:  Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do item I do art. 213 do atual Substitutivo, pelos ponderáveis motivos constantes da Justificação. Embora não possamos acolhê-la na íntegra, porque adotado texto inspirado na Emenda ES32871-9, é de ser considerada parcialmente aprovada, já que a idéia da proposição estará contida na nova redação dada àquele dispositivo. Pela aprovação parcial.