ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:071 | | | Texto: | Art. 71. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
Capital da República, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de
agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo
serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando
recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso
nos sessenta dias anteriores às eleições gerais.
§ 4º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a
Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão
conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de
serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 5º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente. No caso de dissolução da Câmara dos
Deputados, as sessões preparatórias terão início trinta dias após a
diplomação dos eleitos, observado o disposto no § 1º.
§ 6º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo
Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos,
alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal.
§ 7º A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no
primeiro ano e no último semestre da legislatura.
§ 8º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-
se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação
de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido de
autorização para a decretação de estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria
dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse
público relevante.
§ 9º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PERIODO, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, TRANSFERENCIA,
DATA, DIA ULTIL.
PROIBIÇÃO, INTERRUPÇÃO, SESSÕ LEGISLATIVA, HIPOTESE,
INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS,
ORÇAMENTO.
COMPETENCIA, REGIMENTO COMUM, NORMAS, FINANCIAMENTO, CONGRESSO
NACIONAL.
DEFINIÇÃO, HIPOTESE, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, SESSÃO
CONJUNTA, INAUGURAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO,
REGIMENTO COMUM, REGULAMENTAÇÃO, SERVIÇO, ATIVIDADES COMUM,
RECEBIMENTO, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONHECIMENTO,
DELIBERAÇÃO, VETO TOTAL, VETO PARCIAL.
FIXAÃO, DATA, OBJETIVO, REUNIÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
SESSÃO PREPARATORIA, POSSE, MEMBROS, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA,
PROIIBIÇÃO, RECONDUÇÃO, CARGO.
FIXAÇÃO, INICIO, SESSÃO PRAPARATORIA, HIPOTESE, DISSOLUÇÃO,
CAMARA DOS DEPUTADOS.
PRESIDENCIA, MESA DIRETORA, CONGRESSO NACIOANAL, PRESIDENTE,
SENADO, AUTERNATIVA, OCUPAÇÃO, CARGO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO.
COMPETENCIA, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
CONGRESSO NACIONAL, HIPOTESE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA,
INTERVENÇÃO FEDERAL, PEDIDO, AUTORIZAÇÃO, ESTADO DE SITIO.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, REQQUERIMENTO, MAIORIA, MEMBROS,
LEGISLATIVO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL,
MOTIVO, URGENCIA, INTERESSE PUBLICO.
EXCLUSIVIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINARIA, CONGRESSO
NACIONAL, DELIBERAÇÃO, MATERIA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA. | |
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