ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:108 | | | Texto: | Art. 108. Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer a direção superior da administração federal;
II - elaborar o programa de governo e submetê-lo à aprovação
da Câmara dos Deputados;
III - indicar, para a nomeação pelo Presidente da República,
os Ministros de Estado e solicitar sua exoneração;
IV - promover a unidade da ação governamental, elaborar
planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento,
submetendo-os ao Congresso Nacional;
V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das
leis;
VI - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o
projeto da lei de diretrizes orçamentárias e as propostas dos
orçamentos;
VII - prestar contas, anualmente, ao Congresso Nacional até
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração federal, na forma da lei;
IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
X - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso
Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado;
XI - prover e extinguir os cargos públicos federais, na
forma da lei;
XII - conceder, autorizar, permitir ou renovar serviços de
radiodifusão e de televisão;
XIII - convocar e presidir o Conselho de Ministros;
XIV - comparecer regularmente ao Congresso Nacional ou a
suas Casas, e participar das respectivas sessões, na forma
regimental;
XV - acumular, eventualmente, qualquer Ministério;
XVI - integrar o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional;
XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional ou a qualquer
de suas Casas;
XVIII - apresentar mensagem ao Congresso Nacional por
ocasião da abertura de sessão legislativa, expondo a situação do País
e solicitando as providências que julgar necessárias, devendo avaliar
a realização, pelo Governo, das metas previstas no plano plurianual
de investimentos e nos orçamentos da União;
XIX - exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Primeiro-Ministro deverá comparecer
mensalmente ao Congresso Nacional, para apresentar relatório sobre a
execução do programa de governo ou expor assunto de relevância para o
País. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL, ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, APROVAÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, INDICAÇÃO, OBVJETIVO, NOMEAÇÃO, MINISTRO DE ESTADOS,
FUNÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FORMAÇÃO, AÇÕES, GOVERNO, (PND),
PROGRAMA NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO, APRECIAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, EXPEDIÇÃO, DECRETOS, REGULAMENTAÇÃO,
EXECUÇÃO, LEIS, REMESSA, PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS,
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PROPOSTA, ORÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE
CONTAS, PRAZO, POSTERIORIDADE, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, INICIO,
PROCESSO LEGISLATIVO, ACOMPANHAMENTO, PROJETO DE LEI, TRAMITAÇÃO,
COLABORAÇÃO, MINISTRO, PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO,
CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, RENOVAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO,
TELEVISÃO, RADIO, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, CONSELHO DE
MINISTROS, COMPARECIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, PARTICIPAÇÃO,
SESSÕES PLENARIO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, COMPOSIÇÃO, CONSELHO DA
REPUBLICA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, APRESENTAÇÃO, MENSAGEM,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, SITUAÇÃO, PAIS, EXERCICIO,
DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA.
OBRIGATORIEDADE, COMPARECIMENTO, PRIMEIRO MINISTRO, CONGRESSO
NACIONAL, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, EXECUÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO,
EXPOSIÇÃO, MATERIA, RELEVANCIA, PAIS. | |
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