ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 181 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00591 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 4o. do Anteprojeto "Do Poder
Legislativo" a seguinte redação:
Art. 4o. - No intervalo das sessões
legislativas funcionará, no Congresso Nacional,
Comissão Permanente, constituída por Deputados e
Senadores, na forma que o regimento comum dispuser
com as seguintes atribuições:
I - velar, na observância da Constituição, no
que respeita à prerrogativas do Poder Legislativo;
II - providenciar sobre os vetos
presidenciais, na forma do artigo 35;
III - deliberar, ad referendum das Câmaras,
sobre o processo e a prisão de Deputados e
Senadores;
IV - autorizar o Presidente da República e o
Vice-Presidente da República a se ausentarem do
País;
V - criar comissões de inquérito sobre fatos
determinados, observado o disposto no art. 13
deste Capítulo;
VI - convocar extraordinariamente o Congresso
Nacional em casos de urgência ou de interesse
público relevante;
VII - desempenhar atribuições administrativas
fixadas no regimento comum.
Parágrafo único - Na abertura da sessão
legislativa, a Comissão Permanente apresentará ao
Congresso Nacional, o relatório dos trabalhos
realizados, nos termos do regimento comum." | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
182 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00597 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 38 do Anteprojeto "Do Poder
Executivo" a seguinte redação:
"Art. 38 - Os Ministros de Estado serão, nos
crimes comuns e nos de responsabilidade,
processados e julgados pelo Supremo Tribunal
Federal e, nos conexos com os do Presidente da
República, pelos órgãos competentes para o
processo e julgamento deste." | | | Parecer: | Aprovado Parcialmente.
Vide Poder Legislativo | |
183 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00605 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 6o. do Anteprojeto "Do Poder
Executivo" a seguinte redação:
"Art. 6o. - O Presidente e o Vice-Presidente
da República tomarão posse em sessão do Congresso
Nacinal, ou se este não estiver reunido, perante o
Supremo Tribunal Federal.
§ 1o. - O Presidente e o Vice-Presidente da
República prestarão, no ato da posse, este
compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a
Constituição da República, observar as suas leis,
promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a
união, a integridade e a independência".
§ 2o. - Se, decorridos trinta dias da data
fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-
Presidente da República não tiver, salvo por
motivo de doença, assumido o cargo, este será
declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3o. - A não realização da posse do
Presidente da República não impedirá a do Vice-
Presidente." | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
184 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00606 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 8o. do Anteprojeto "Do Poder
Legislativo" a seguinte redação:
"Art. 8o. - Desde a expedição do diploma até
a inauguração da legislatura seguinte, os membros
do Congresso Nacional não poderão ser presos,
salvo em flagrante de crime inafiançável, nem
processados criminalmente, sem prévia licença de
sua Câmara.
§ 1o. - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de
quarenta e oito horas, à Câmara respectiva, para
que resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação de culpa.
§ 2o. - A Câmara interessada deliberará
sempre pelo voto da maioria de seus membros.
§ 3o. - Se a Câmara respectiva indeferir o
pedido de licença ou não deliberar sobre o mesmo,
não correrá prescrição enquanto perdurar o mandato
do parlamentar.
§ 4o. - Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal.
§ 5o. - A incorporação às Forças Armadas, de
Deputados quer civis, quer militares, salvo em
tempo de guerra, dependerá de licença da Câmara
respectiva, ficando então sujeitos à legislação
militar.
§ 6o. - As prerrogativas processuais dos
Deputados e Senadores, arrolados como testemunhas,
não subsistirão se deixarem eles de atender, sem
justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial." | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
185 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00607 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 10 do anteprojeto "Do Poder
Executivo" a seguinte redação:
"Art. 10. Compete privativamente ao
Presidente da República:
I - exercer, com o auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração
federal;
II - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis e expedir decretos e regulamentos para a
sua fiel execução;
IV - vetar, parcial ou totalmente, projetos
de lei;
V - nomear e exonerar os Ministros de Estado,
o Governador do Distrito Federal e os dos
Territórios;
VI - prover, na forma da lei e com as
ressalvas estatuídas por esta Constituição, os
cargos públicos federais;
VII - manter relações com Estados
estrangeiros;
VIII - celebrar tratados e convenções
internacionais ad referendum do Congresso
Nacional;
IX - declarar guerra, depois de autorizado
pelo Congresso Nacional, ou sem essa autorização
no caso de agressão estrangeira, quando verificado
no intervalo das sessões legislativas;
X - fazer a paz, com autorização e ad
referendum do Congresso Nacional;
XI - permitir, depois de autorizado pelo
Congresso Nacional, ou sem essa autorização no
intervalo das sessões legislativas, que forças
estrangeiras transitem pelo território do País, ou
por motivo de guerra, nele permaneçam
temporariamente;
XII - exercer o comando supremo das forças
armadas, administrando-as por intermédio dos
órgãos competentes;
XIII - decretar a mobilização total ou
parcial das forças armadas;
XIV - decretar o estado de sítio nos termos
desta Constituição;
XV - decretar e executar a intervenção
federal;
XVI - autorizar brasileiros a aceitarem
pensão, emprego ou comissão de governo
estrangeiro;
XVII - enviar proposta de orçamento ao
Congresso Nacional;
XVIII - prestar anualmente ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa, as contas relativas ao
exercício anterior;
XIX - remeter mensagem ao Congresso nacional
por ocasião da abertura da sessão legislativa,
dando conta da situação do País e solicitando as
providências que julgar necessárias;
XX - conceder indulto e comutar penas, com
audiência dos órgãos instituídos em lei.
Parágrafo único. O Presidente da República
poderá outorgar ou delegar as atribuições
mencionadas nos itens VI, primeira parte, XVI e XX
deste artigo a Ministros de Estado ou a outras
autoridades, que observarão os limites traçados
nas outorgas e delegações. Quanto às demais
atribuições é vedada a outorga ou delegação. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
186 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00608 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 3o. do anteprojeto "Do Poder
Executivo" a seguinte redação:
Art. 3o. São condições de elegibilidade para
Presidente e Vice-Presidente da República:
I - ser brasileiro nato;
II - estar no exercício dos direitos
políticos;
III - ser maior de trinta e cinco anos;
IV - não incorrer nos casos de
inelegibilidade previstos nesta Constituição. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
188 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00618 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 5o. do anteprojeto "Do Poder
Executivo" a seguinte redação:
Art. 5o. O Presidente e o Vice-Presidente da
República exercerão o cargo por cinco anos. | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
189 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00619 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Dê-se ao art. 15 do anteprojeto "Do Poder
Judiciário" a seguinte redação:
Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar ordinariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Ministros de
Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e
Senadores, o Procurador-Geral da República e o
Defensor do Povo;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais SUperiores e os do Tribunal Federal de
Contas, os Desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, e os Chefes de missão diplomática de
caráter permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive entre os respectivos
órgãos de administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais
Superiores da União, ou entre esses e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou ente autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as destes e as da
União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro, a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão de exequatur a cartas
rogatórias, podendo as últimas ser conferidas ao
seu Presidente, nos termos do regimento interno.
h) o habeas corpus, quando o coator ou o
paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em
única instância, e ainda quando houver perigo de
se consumar a violência, antes que outro juiz ou
Tribunal possa conhecer do pedido.
i) os mandatos de segurança e os mandatos de
injunção contra atos ou omissões inconstitucionais
do Presidente da República, dos Ministros de
Estado, das Mesas da Câmara e do Senado Federal,
do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional
da Magistratura, do Tribunal Federal de Contas, ou
de seus Presidentes, do Procurador-Geral da
República, do Defensor do Povo, bem como os
mandatos de segurança impetrados pela União contra
atos de Governos estaduais ou do Distrito Federal;
j) a representação do Procurador-Geral da
República, por inconstitucionalidade ou para
interpretação de lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal;
l) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
m) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
n) as causas processadas perante quaisquer
Juízos e Tribunais, cuja evocação deferir, a
pedido do Procurador-Geral da República, quando
decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança ou às finanças públicas, para
que suspendam os efeitos da decisão proferida e
para que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido;
II - julgar em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelo Superior Tribunal de Justiça
e pelos Tribunais Superiores da União, e
denegatória a decisão;
b) os mandatos de segurança e os mandatos de
injunção decididos em única instância pelo
Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais
Superiores da União, quando denegatória a decisão;
c) os crimes políticos;
d) as causas em que forem partes Estados
estrangeiros ou organismo internacional de um
lado, e, de outro, Município ou pessoa residente
ou domiciliado no País;
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros Tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do Governo local
contestado em face da Constituição.
§ 1o. Caberá ainda recurso extraordinário,
nos mesmos casos de cabimento do recurso especial
previstos no art. 18, item III desta Seção, contra
decisões definitivas do Superior Tribunal de
Justiça e dos Tribunais Superiores da União,
quando o Supremo Tribunal Federal considerar
relevante a questão federal resolvida. Será
publicada a motivação da rejeição ou do
acolhimento da arguição de relevância.
§ 2o. A representação por
inconstitucionalidade, referida na alínea "j" do
item I deste artigo, será obrigatoriamente
encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, pelo
Procurador-Geral, quando feita por qualquer dos
Poderes da União, dos Estados Membros, dos
Municípios e governadores do Distrito Federal e
dos Territórios, pelo Diretório Nacional de
Partido Político ou pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, em virtude de deliberação
da maioria de seus membros". | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
190 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00620 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PDS/CE) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no anteprojeto do
Poder Judiciário, o seguinte artigo:
"Art. O regimento interno do Supremo
Tribunal Federal estabelecerá, observada a lei
Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos
feitos de sua competência originária ou de recurso
e do arquição de relevância da questão federal." | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
191 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00631 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HENRIQUE CÓRDOVA (PDS/SC) | | | Texto: | Suprima-se os parágrafos 8o. e 9o, do Artigo
14, do Anteprojeto "Do Poder Judiciário". | | | Parecer: | aprovada parcialmente. | |
192 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00643 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HENRIQUE CÓRDOVA (PDS/SC) | | | Texto: | Suprimam-se do Artigo 2o, VI, do Anteprojeto
"Do Poder Judiciário" as expressões seguintes:
Art. 2o. -
VI - "não excedente", entre "diferença" e
"dez por cento".
VI - "não menos de" entre "elevada" e
"noventa por cento". | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
193 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00644 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HENRIQUE CÓRDOVA (PDS/SC) | | | Texto: | Dê-se, ao Artigo 2o, VII, do Anteprojeto "Do
Poder Judiciário", a seguinte redação:
Art. 2o. -
VII - a aposentadoria com vencimentos
integrais e reajustados na mesma proporção, sempre
que forem majorados os vencimentos dos magistrados
na ativa, será compulsória aos setenta anos de
idade ou por invalidez comprovada e, facultativa,
aos trinta anos de serviço, após dez anos de
efetivo exercício na judicatura; | | | Parecer: | Aprovada parcialmente. | |
194 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00656 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | Altere-se a redação do 19, adotando-se a
seguinte:
Art. 19. O Tribunal Superior Federal compõe-
se de vinte e sete Ministros vitalícios, sendo
quinze dentre juízes federais, indicados em lista
tríplice pelo próprio Tribunal, quatro dentre
membros do Ministério Público Federal, indicados
em lista tríplice por seus pares; quatro dentre
advogados com notório saber jurídico e dez anos de
exercício profissional; e quatro dentre
magistrados ou membros do Ministério Público dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal,
nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pelo Senado Federal. | | | Parecer: | aprovada parcialmente. | |
195 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00657 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | Altere-se, no art. 21, a redação da alínea
"b", adotando-se a seguinte:
Art. 21. ....................................
a) ..........................................
b) as vagas reservadas ao Ministério Público
Federal e Advogados serão preenchidas na forma do
art. 19, devendo recair a escolha dos Advogados,
sempre que possível, em militantes na respectiva
região. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
196 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00694 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA DO ART. 44.
DO CAPÍTULO II, DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Substitua-se o art. 44, pela seguinte redação:
"Art.44 - Os menbros do Ministério Público terão
independência funcional e gozarão das seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo se-
não por sentença judicial;
II - inamovibilidade;
III - iredutibilidade real de vencimentos.
§1o. - A vitaliciedade será adquirida após 2 (do-
is) anos de exercício, não podendo o membro do
Ministério Público nesse período perder o cargo
senão por deliberação do orgão colegiado interno
competente, pelo voto da maioria absoluta dos seus
integrantes.
§2o. - A remoção dar-se-á de ofício ou a pedido.
A primeira somente poderá ocorrer com fundamento
em necessidade de serviço, por ato do chefe do Po-
der Executivo, com base em representação do chefe
do Ministério Público, depois de ouvido o orgão
colegiado interno competente.
§3o. - Aos menbros do Ministério Público dos Esta-
dos é assegurada paridade de vencimentos com or-
gãos judiciários perante os quais exercem as suas
funções.
§4o. - O regime de remuneração dos membros do Mi-
nistério Público da União será estabelecido em lei
complementar, não podendo a diferença remunerató-
ria entre os graus da carreira exceder a 5% (cin-
co por cento), limite esse a ser observado também
entre os do último grau e os do Procurador-Geral
da República, os quais não poderão ser inferiores
aos dos juízes da mais alta Corte do País.
§5o. - A aposentadoria será compulsória aos 70 (
setenta) anos de idade ou por invalidez, e facul-
tativa após 30 (trinta) anos de serviço para ho-
mens e 25 (vinte e cinco) para as mulheres, em to-
dos os casos com proventos integrais, reajustá-
veis, na mesma proporção, sempre que se modifique
a remuneração dos menbros da instituição em ativi-
dade."
§6o. - Os menbros do Ministério Público estarão
sujeitos às vedações estabelecidas em suas respec-
tivas Leis Orgânicas. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
197 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00797 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | Texto: | Ao artigo 45 das Disposições Transitórias, Seção
IX, Capítulo II, do Anteprojeto do Poder Executi-
vo, seja dada a seguinte redação:
"Art. 45 O disposto nesta Constituição, relativa-
mente ao Sistema de Governo, entrará em vigor no
dia 15 de março de 1988, e não será passível de e-
menda em prazo de cinco anos". | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
198 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00874 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Ao Anteprojeto da Subcomissão do Poder
Executivo:
Dê-se, ao Anteprojeto, a redação seguinte:
"Capítulo
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente da República
Art. 1o. - O Presidente da República
representa a República Federativa do Brasil e
garante a unidade nacional e o livre exercício das
instituições democráticas.
Parágrafo único - Substitui o Presidente, em
caso de impedimento e, no caso de vacância até a
posse do novo presidente eleito, o Presidente da
Câmara dos Deputados.
Art. 2o. - São condições de elegibilidade
para Presidente da República:
I - ser brasileiro nato;
II - estar no exercício dos direitos
políticos;
III - ser maior de trinta e cinco anos;
IV - não incorrer nos casos de
inelegibilidade previstos nesta Constituição.
Art. 3o. - O mandato do Presidente é de cinco
anos, vedada a reeleição.
Art. 4o. - O Presidente da República será
eleito, em todo o País, por sufrágio universal
direto e secreto, noventa dias antes do termo do
mandato presidencial, por maioria absoluta de
votos, excluídos os em branco e os nulos.
§ 1o. - Não alcançada a maioria absoluta,
renovar-se-á, até trinta dias depois, a eleição
direta, à qual somente poderão concorrer os dois
candidatos mais votados, considerando-se eleito o
que obtiver a maioria dos votos, excluídos os em
branco e os nulos.
§ 2o. - A candidatura a Presidente da
República somente poderá ser registrada por
partido político, independentemente de filiação
partidária.
Art. 5o. - O presidente da República tomará
posse em sessão do Congresso Nacional ou, se este
não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único. O Presidente da República
prestará, no ato da posse, este compromisso:
"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição
da República, observar as suas leis, promover o
bem geral do Brasil, sustentar-lhe a união, a
integridade e a independência"".
Art. 6o. - Se, decorridos trinta dias da data
fixada para a posse, o Presidente da República não
tiver, salvo por motivo de força maior ou de
doença, assumindo o cargo, este será declarado
vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 7o. - O Presidente da República não
poderá ausentar-se do País sem permissão do
Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.
Art. 8o. - No último ano de mandato do
Presidente da República, serão fixados pelo
Congresso Nacional, os seus subsídios para o
período seguinte.
Art. 9o. - Em caso de impedimento do
Presidente da Câmara dos Deputados, ou de vacância
do respectivo cargo, serão sucessivamente chamados
ao exercício da presidência o Presidente do Senado
Federal e o Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 10. - Vagando o cargo de Presidente da
República, far-se-á eleição noventa dias depois de
aberta a vaga, e o eleito iniciará novo mandato de
cinco anos.
Art. 11 - O Presidente da República não pode,
desde a posse, exercer mandato legislativo, ou
qualquer cargo público ou profissional.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 12 - Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites estabelecidos por esta
Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro Ministro e
os Ministros de Estado;
II - apreciar os planos de governo,
elaborados pelos Ministros, para serem por ele
submetidos ao Poder Legislativo;
III - aprovar a proposta de orçamento do
Primeiro Ministro;
IV - nomear, após aprovação pelo Senado da
República, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, dos Tribunais Superiores, do Tribunal de
Contas da União, o Procurador-Geral da República,
e os Chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
V - nomear os juízes dos Tribunais federais e
o Consultor-Geral da República;
VI - organizar o seu Gabinete, nos termos da
lei;
VII - convocar extraordinariamente a Câmara
dos Deputados, o Senado da República ou ambos;
VIII - iniciar, na esfera de sua competência,
o processo legislativo, ouvido o Primeiro Ministro
ou por proposta deste;
IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis;
X - vetar projeto de lei, parcial ou
totalmente.
XI - convocar e presidir os órgãos de
deliberação coletiva que lhe seja subordinados;
XII - nomear os governadores dos Territórios;
XIII - manter relações com os Estados
estrangeiros, e acreditar seus representantes
diplomáticos;
XIV - firmar tratados, convenções e atos
internacionais, "ad referendun" do Poder
Legislativo;
XV - declarar a guerra, depois de autorizado
pelo Poder Legislativo, ou, sem prévia
autorização, no caso de agressão estrangeira
ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XVI - celebrar a paz, com autorização ou "ad
referendum" do Poder Legislativo;
XVII - permitir, "ad referendum" do Poder
Legislativo", nos casos previstos em Lei
Complementar, que forças estrangeiras aliadas
transitem pelo território nacional ou nele
permaneceram temporariamente;
XVIII - exercer o comando supremo dsa Forças
Armadas, prover os seus postos de oficiais
generais e nomear os seus comandantes;
XIX - decretar a mobilização nacional, total
ou permenente;
XX - decretar a intervenção federal, por
proposta do Primeiro Ministro e promover a sua
execução;
XXI - autorizar brasileiros a aceitar pensão,
emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XXII - exercer os poderes excepcionais, na
forma do art...
XXIII - outorgar condecorações e distinções
honoríficas;
XXIV - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo único - No caso de exoneração do
Primeiro Ministro, ou se lhe for aprovada pela
Câmara dos Deputados moção de censura, o
Presidente da República designará interinamente
seu substituto, até a nomeação de outro, cuja
indicação será feita dentro de dez dias, podendo
solicitar que o Primeiro Ministro, objeto de
censura, permaneça em exercício, conjuntamente com
os Ministros de Estado, até a posse do substituto,
caso em que somente poderão ser praticados atos
estritamente necessários à gestão dos negócios
públicos.
SEÇÃO IIIqc
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICAqc
Art. 13. São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente que atentaram contra a
Constituição Federal e, especialmente:
I - a existência da União;
II- o livre exercício do Poder Legislativo e
do Poder Judiciário e a autonomia dos Estados e
Municípios;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e coletivos;
IV - a segurança do País;
V - a proibidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciárias.
Parágrafo único - Esses crimes serão
definidos em lei complementar, que estabelecerá as
normas do processo e julgamento,
Art. 14. Presidente, depois que a Câmara dos
Deputados declarar procedente a acusação pelo voto
de dois terços de seus membros, será submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos
crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de
responsabilidade.
Parágrafo único - Declarada procedente a
acusação, o Presidente ficará suspenso de suas
funções.
SEÇÃO IVqc
DO PRIMEIRO MINISTROqc*aa4*f
Art. 15. O Primeiro Ministro será indicado
pelo Presidente da República à Câmara dos
Deputados, após consulta às correntes político-
partidárias que compõem a maioria do Congresso
Nacional.
§ 1o. - Enviada a indicação à Câmara dos
Deputados, esta, em cinco dias, deverá apreciá-la,
considerando-se aprovada se receber votos
favoráveis da maioria absoluta de seus membros.
§ 2o. - Rejeitada a indicação, novo nome deve
ser indicado pelo presidente da República no prazo
de dez dias, obedecido o disposto no parágrafo
anterior.
§ 3o. - Ocorrendo a segunda recusa, se a
Câmara dos Deputados, dentro de cinco dias, não
escolher por maioria absoluta o Primeiro Ministro,
este será, ouvido o Conselho da República, nomeado
livremente pelo Presidente da República.
Art. 16 - O Presidente da República pode
exonerar o Primeiro Ministro, devendo, em dez
dias, indicar-lhe substituto à Câmara dos
Deputados, em Mensagem na qual exporá as razões de
sua decisão.
§ 1o. - Ocorrerá também a exoneração do
Primeiro Ministro;
a) no início da legislatura;
b) se aprovada, por maioria absoluta da
Câmara dos Deputados, moção de censura ao Primeiro
Ministro, em virtude de proposta subscrita pelo
menos por um terço dos deputados, devendo efetuar-
se a votação até três dias após a sua
apresentação;
c) se recusado, pela maioria absoluta da
Câmara dos Deputados, voto de confiança solicitado
pelo Primeiro Ministro.
§ 2o. - A moção de censura somente poderá ser
apresentada nove meses depois da posse do Primeiro
Ministro.
Art. 17 - O Primeiro Ministro terá mais de
trinta e cinco anos, podendo ser ou não membro do
Poder Legislativo.
Art. 18 - A pessoa indicada para exercer o
cargo de Primeiro Ministro submeterá à Câmara dos
Deputados, como fundamento de sua aprovação, o seu
programa de governo.
Art. 19 - Compete ao Primeiro Ministro:
I - exercer, como auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração
federal;
II - elaborar planos e programas nacionais,
para serem submetidos ao Poder Legislativo, pelo
Presidente da República;
III - submeter à apreciação do Presidente da
República, para serem nomeados ou exonerados por
decreto, os nomes dos Ministros de Estado, ou
solicitar sua exoneração;
IV - nomear e exonerar secretários e
subsecretários de Estado;
V - expedir decretos e regulamentos para a
fiel execução das leis;
VI - enviar, com aprovação do Presidente da
República, proposta do orçamento ao Poder
Legislativo;
VII - prestar anualmente ao Poder Legislativo
as contas relativas ao exercício anterior dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa;
VIII - dispor sobre a estrutura e o
funcionamento da administração federal, na forma
da lei;
IX - propor ao Presidente da República os
projetos de lei que considerar necessários à boa
condução dos serviços públicos;
X - propor ao Presidente da República veto ao
projeto de lei que forem aprovados pelo Poder
Legislativo;
XI - acompanhar os projetos de lei em
tramitação no Poder Legislativo, com a colaboração
dos Ministros de Estado, a cujas pastas se
relacionar a matéria;
XII - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
XIII - comparecer a qualquer das Casas do
Poder Legislativo ou a suas Comissões quando
convocado nos termos da Constituição, ou requerer
dia para seu comparecimento;
XIV - acumular temporariamente qualquer
Ministério;
XV - exercer outras atribuições que lhe forem
delegadas pelo Presidente da República, ou a ele
conferidas pela Constituição.
Parágrafo único. O Primeiro Ministro não
poderá ausentar-se do País sem autorização do
Poder Legislativo, sob pena de perda do cargo.
Art. 20 - O número de cargos do Poder
Executivo com honras e prerrogativas de Ministro
de Estado não pode exceder a quinze.
Parágrafo único - As Forças Armadas
integrarão o Ministério da Defesa.
Seção Vqc
Do Conselho da Repúblicaqc
Art. 21 - O Conselho da República compõe-se
do Presidente da República - que o presidirá - do
Primeiro Ministro, dos Ministros de Estado, dos
Secretários de Estado, titulares das Forças
Armadas, dos Presidentes da Câmara dos Deputados e
do Senado da República e dos líderes da maioria e
da minoria em ambas as Casas do Poder Legislativo.
Art. 22 - O Conselho da República terá função
consultiva nos casos de:
I - nomeação, pelo Presidente da República,
do Primeiro Ministro, na hipótese prevista no §
3o. do art. ...;
II - declaração de guerra ou celebração da
paz;
III - intervenção federal nos Estados;
IV - convocação extraordinária das Casas do
Poder Legislativo;
V - outras questões de relevância, a critério
do Presidente da República;
Art. 23 - O Conselho da República terá função
deliberativa nos casos de:
I - assuntos administrativos de ordem geral,
a critério do Presidente da República;
II - questões que digam respeito à Segurança
Nacional;
III - elaboração e aprovação de seu Regimento
Interno;
§ 1o. Os Conselheiros da República são
empossados pelo Presidente da República.
§ 2o. Não serão públicas as reuniões do
Conselho da República e suas deliberações serão
adotadas por maioria de votos, com o referendo do
Primeiro Ministro.
Seção VI
Dos Ministros de Estadoqc
Art. 24 - Os Ministros de Estado serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e
cinco anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 25 - Compete ao Ministro de Estado, além
das atribuições que a Constituição e as leis
estabelecerem:
I - orientar, coordenar e supervisionar os
órgãos e entidades da administração federal na
área de sua competência, e referendar os atos
assinados pelo Primeiro Ministro;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Primeiro Ministro
relatórios dos serviços realizados no Ministério;
IV - exercer as atribuições que forem
outorgadas ou delegadas pelo Primeiro Ministro;
V - comparecer perante qualquer das Casas ou
Comissões do Poder Legislativo, quando convocado
ou por designação do Primeiro Ministro;
Parágrafo único - Os Ministros de Estado
respondem perante o Poder Legislativo pelos atos
praticados na gestão de sua pasta.
Art. 26 - O Ministro de Estado será exonerado
quando exonerado o Primeiro Ministro, ou se
aprovada pela Câmara dos Deputados, pela maioria
absoluta de votos de seus membros, moção de
censura, a qual somente poderá ser apresentada
nove meses após a sua nomeação.
Parágrafo único - A moção de censura a
determinado Ministro não importa a exoneração dos
demais, nem a do Primeiro Ministro, quando a ele
não dirigida." | | | Parecer: | Aprovado Parcialmente. | |
199 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00914 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Fica eliminado o Parágrafo 3o. do art. 14.
Fica eliminado o art. 15, transformados seus
parágrafos (1o, 2o. e 3o) em artigos, mais um:
Art. 18
A moção de desconfiança destituidora do
Primeiro-Ministro só poderá ser aprovada
construtivamente pela Câmara dos Deputados, para
isto tem de apresentar o nome do candidato à
substituição no cargo de Primeiro-Ministro por
maioria absoluta. | | | Parecer: | Aprovada Parcialmente. | |
200 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00005 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | UBIRATAN SPINELLI (PDS/MT) | | | Texto: | Dê-se ao item XVII, do artigo 3o. do
Anteprojeto do Relator na Comissão da Soberania e
dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher, a
seguinte redação:
"Art. 3o. ..................................
I ..........................................
II ..........................................
..................................................
XVIII a herança, vedada a incidência de
qualquer tributo, custos ou emolumentos relativos
aos bens do espólio que sirvam de moradia ao
cônjuge sobrevivente ou a herdeiros". | | | Parecer: | Os objetivos da Emenda são coincidentes com os do texto do
Anteprojeto.
Aprovada em parte. | |
|