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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (233)
Banco
expandEMEN (233)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PDC[X]
Uf
GO (128)
RJ (38)
SP (67)
TODOS
Date
expand1988 (13)
expand1987 (220)
201Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31224 APROVADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 212, parágrafo 1o. Suprima-se do PROJETO DE CONSTITUIÇÃO: a) o § 1o. do artigo 212. 
 Parecer:  Propõe a Emenda a supressão do parágrafo 1o. do artigo. 212, que estabelece para a prestação de serviços a consumidor final 50% do ICMS ao município produtor. Entendemos ser procedente a supressão ante as razões constantes da justificação. Pela aprovação nos termos do Substitutivo. 
202Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31240 APROVADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 262, § 2o. Suprima-se o § 3o., do Artigo 262, do PROJETO DE CONSTITUIÇÃO. 
 Parecer:  Propõe a Emenda que se suprima o § 3o. do Art. 262 do Substitutivo, sob o fundamento de que o instituto já foi contemplado em outro dispositivo. Realmente, a intervenção e a desapropriação de serviços privados de saúde devem incluir-se no dispositivo que univer- saliza o instituto. Pela aprovação. 
203Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31243 APROVADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 273 Acrescente-se ao final do art. 273, do Projeto de Constituição o seguinte: Art. 273 - "...respeitado o direito de opção da família ou do educando relativamente às suas crenças e convicções". 
 Parecer:  O conteúdo da emenda, em sua essência, já foi incorporado ao substitutivo. Pela aprovação parcial. 
204Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31244 APROVADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 274 Acrescentar ao Art. 274, do Projeto de Constituição o seguinte inciso: Art. 274 - Inciso ... - Concessão de bolsas de estudo a estudantes que demonstrarem aproveitamento e insuficiência de recursos. 
 Parecer:  O conteúdo da Emenda já está incorporado ao substitutivo, observadas as restrições contidas no Artigo 281. Pela aprovação parcial. 
205Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31245 APROVADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 275, Inciso I Substitua-se o texto do inciso I do art. 275, do Projeto de Constituição, pela seguinte redação: Art. 275 - I - Garantir o ensino de 1o. grau, universal, obrigatório e gratuito, e, nos demais níveis, a gratuidade para os que demonstrarem aproveitamento e insuficiência de recursos. 
 Parecer:  O conteúdo da emenda, em sua essência, já foi incorporado ao substitutivo. Pela aprovação parcial. 
206Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31246 APROVADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 276 Substitua-se o texto do art. 276 do Projeto de Constituição pela seguinte redação: Art. 276 - O ensino é livre à iniciativa privada, ressalvada a intervenção do Poder Público para autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e para fazer cumprir a Legislação de diretrizes e bases da Educação Nacional. 
 Parecer:  A Emenda sob apreciação consagra o princípio da liberda- de de ensino, salvo para fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos, assim como para cumprimento da legislação sobre diretrizes e bases da educação nacional. A proposição, além de conter importante princípio de na- tureza democrática, pode contribuir para o atendimento de um dos mais ambicionados objetivos da educação brasileira - a melhoria da qualidade do ensino. Pela aprovação. 
207Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31255 APROVADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO CUNHA (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo emendado: Art. 43 das disposições transitórias. Suprima-se do Projeto Substitutivo de constituição: O art. 43 das Disposições transitórias. 
 Parecer:  Propõe o autor a supressão do artigo 43 das "Disposições Transitórias" por entender que a regulamentação da aposenta- doria deve ser feita pela legislação ordinária. A eliminação justifica-se integralmente diante da ampli- tude dos efeitos da medida. Pela aprovação. 
208Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31525 APROVADA  
 Autor:  MAURO BORGES (PDC/GO) 
 Texto:  Altere-se a redação do Art. 297, no Capítulo relativo à Família, ao Menor e ao idoso do Substitutivo: Art. 297 - A família tem especial proteção do Estado. 
 Parecer:  Somos pela aprovação da emenda. A redação sugerida contribui para que o texto tenha maior clareza e seja mais sintético. 
209Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31966 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) 
 Texto:  Dispositivo emendado: Item II do art. 209 do Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização ao Projeto de Constituição. Adite-se ao Item II do art. 209 a seguinte expressão: "sendo que as alíquotas máximas serão fixadas pelo Senado da República, por resolução aprovada por dois terços de seus membros." 
 Parecer:  A emenda sob exame quer que haja um limite máximo, fixá- vel pelo Senado, para o imposto sobre transmissão "causa mor- tis" e doação, previsto para os Estados no projeto de Consti- tuição. Invoca necessidade de harmonia a nível nacional e de proteção ao contribuinte. Data venia, o princípio federativo recomenda que cada Es- tado Federado tenha plena competência no imposto que lhe foi atribuído. Nova versão do projeto introduz parágrafo acolhendo o limite. 
210Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31968 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) 
 Texto:  DISPOSITIVO EMENDADO: Título IX, Artigo 281 Caput Dê-se ao Caput do Artigo 281, a seguinte nova redação: "Os recursos públicos serão destinados prioritariamente às escolas públicas, podendo ser dirigidas às escolas privadas, desde que:" 
 Parecer:  Pretende-se, com a presente emenda, priorizar a utiliza- ção dos recursos públicos pelas escolas públicas, permitin- do-se, remotamente, sua destinação às escolas privadas, desde que satisfaçam aos requisitos legais. Trata-se, evidentemente, de conceito mais amplo que o contido no Substitutivo e certamente mais democratico Pela aprovação. 
211Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31970 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva DISPOSITIVO EMENDADO - Título VII art. 209 Adite-se no artigo 209, mais um parágrafo, com a seguinte redação: Além do imposto de que trata o ítem III deste artigo, nenhum outro imposto poderá incidir sobre Energia Elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais, ressalvado os impostos de que tratam os ítens I e II do art. 207 e ítem III do artigo 210. 
 Parecer:  As emendas inclusas querem aditar parágrafo ao art. 209 do Projeto da Comissão de Sistematização, proibindo que sobre a energia elétrica, os combustíveis e lubrificantes, e os minerais possa ser instituído qualquer outro tributo além dos impostos sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, sobre importação ou exportação e sobre vendas a varejo. Em princípio, tendo sido distribuída à União, aos Estados e aos Municípios, cada imposto, a autonomia deve preservar a cada pessoa tributante decidir sobre a incidência ou isenção, desde que o objeto tributável esteja compreendido na possibilidade de incidência. Como exceção, a nova versão para o projeto acolhe a pretensão da emenda. 
212Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31972 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa DISPOSITIVO EMENDADO: Título VIII - Artigo 226 - Caput. Substitua-se no Caput do Artigo 226, a expressão "brasileiros domiciliados no País, por "pessoas físicas domiciliadas no País". 
 Parecer:  De fato, a redação sugerida impede que um grande número de empresas controladas por imigrantes sejam discriminadas. Pela aprovação. 
213Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31975 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva DISPOSITIVO EMENDADO: "Das Disposições Transitórias" - Título X Adite-se ao capítulo "Das Disposições Transitórias" o seguinte artigo, onde couber: Art... Não constituirá direito adquirido, remuneração a qualquer título, de servidores públicos da administração direta ou indireta, independentemente da relação de trabalho, que exceda o limite máximo a ser estabelecido na forma da lei. 
 Parecer:  A proposição regula mais apropriadamente a situação fun- cional dos servidores públicos. Pela aprovação, na forma do Substitutivo. 
214Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31977 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) 
 Texto:  Emenda aditiva DISPOSITIVO EMENDADO: Título VII - Art. 213 - § 1o. Adite-se ao § 1o. do art. 213, após "nos termos do disposto", e antes de "no ítem I do artigo 212", a expressão "no art. 211 e". 
 Parecer:  A Emenda propõe que se corrija a redação do § 1o. do art. 213, de molde a que - ao invés de "no item I do art. 212" - passe a constar "no art. 211 e no item I do art. 212". De fato, houve lapso redacional não desejado nem plausível, pelo que é oportuna a corrigenda. Pela aprovação. 
215Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:31979 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva DISPOSITIVO EMENDADO: Título IX - Capítulo II - Seção II - Art. 265 - letra "a" Suprima-se no capítulo do art. 265, alínea "a" a expressão "desde que contem pelo menos, respectivamente, cinquenta e três, e quarenta e oito anos de idade. 
 Parecer:  O autor do projeto propõe a supressão dos limites de 48 e 53 anos de idade para concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Concordamos com o autor e opinamos pela aprovação. 
216Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32455 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Art. 290 Parágrafo Único Suprimir no parágrafo único do artigo 290 a expressão "transferir e variar". 
 Parecer:  A solicitação do autor foi atendida, pois só podemos transferir e variar alguma tecnologia, mesmo nacional, com a autorização de quem a executou. Pela aprovação. 
217Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32457 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 245, do Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização do Projeto de Constituição. Adite-se ao art. 245, o seguinte parágrafo: "Parágrafo - As pequenas e médias propriedades rurais, assim definidas em lei não serão objetos de processo de desapropriação." 
 Parecer:  A Emenda propõe que o disposto no artigo 253 do Substitu- tivo passe a integrar o artigo 245, como parágrafo. A proposta aperfeiçoa o texto do Projeto. Pela aprovação. 
218Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33215 APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Suprimido: Parágrafo 3o. do Art. 262 do Substitutivo do Relator. Suprima-se o parágrafo 3o. do artigo 262. 
 Parecer:  Propõe a Emenda que se suprima o § 3o. do Art. 262 do Substitutivo, sob o fundamento de que o instituto já foi contemplado em outro dispositivo. Realmente, a intervenção e a desapropriação de serviços privados de saúde devem incluir-se no dispositivo que univer- saliza o instituto. Pela aprovação. 
219Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34299 APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo Suprimido: a expressão "saúde" do item XVII do art. 7o. do Substitutivo do Relator. Suprima-se a expressão "saúde" do item XVII, do artigo 7o. 
 Parecer:  Acatamos as razões aduzidas pelo autor para justificar a retirada do termo "saúde" do inciso XVII do artigo 7o. do Su- bstitutivo. Consideramos, contudo, que o dispositivo, objeto da emenda, em seu todo, encontra-se contido no inciso XVIII. Por essa razão, optamos pela supressão completa do item em ques- tão. Pela aprovação. 
220Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24272 APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Título X, Disposições Transitórias. O Título X, Disposições Transitórias do Substitutivo do Relator, constituindo-se ato separado da Constituição, passa a ter a seguinte redação: "Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 1o. As Assembléias Legislativas, com poderes constituintes, terão prazo de seis meses, para adaptar as Constituições dos Estados a esta Constituição, mediante aprovação por maioria absoluta, em dois turnos de discussão e votação, salvo quanto ao sistema de governo. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nesta Constituição e na Constituição Estadual. Art. 2o. A transferência de serviços públicos aos Estados e aos Municípios compreenderá a incorporação, ao patrimônio estadual ou municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a União não poderá aliená-los, dar-lhes outra destinação, ou descurar de sua conservação. Parágrafo único. Aplica-se às transferências dos Estados aos Municípios o disposto neste artigo. Art. 3o. Dentro de cento e vinte dias, o Tribunal Regional de Goiás realizará plebiscito na área descrita no parágrafo 1o., resultando o pronunciamento favorável na criação automática do Estado do Tocantins e, em noventa dias, na sua instalação designada pelo Presidente da República a sede do Governo, a ser confirmada pela Assembléia Constituinte do Estado. § 1o. O Estado do Tocantins limitar-se-á com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando, a Leste, Norte e Oeste, as divisas atuais do Estado de Goiás com a Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso. § 2o. Aplica-se à criação, instalação, eleição da Assembléia Constituinte, Governador, Vice-Governador, Senadores e Deputados Federais do Estado do Tocantins e à divisão do Estado de Goiás, no que couber, o que dispõe a Lei Complementar no. 31/77." Art. 4o. Após resultados favoráveis de consulta popular, ficam criados os seguintes Estados da Federação: I - de Santa Cruz, com o desmembramento da área do Estado da Bahia, abrangida pelos Municípios de Abaíra, Água Quente, Aiquara, Alcobaça, Almadina, Anagé, Andaraí, Aracatu, Arataca, Aurelino Leal, Barra da Estiva, Barra do Choça, Barra do Rocha, Belmonte, Belo Campo, Boa Nova, Bom Jesus da Lapa, Boninal, Boquira, Botuporã, Brejões, Brumado, Buerarema, Catiba, Caculé, Caetité, Camacan, Camamu, Canavieira, Candiba, Cândido Sales, Caravelas, Coaraci, Condeúba, Contendas do Sincorá, Cordeiros, Cravolândia, Dário Meira, Dom Basílio, Encruzilhadas, Firmino Alves, Floresta Azul, Gandu, Gongogi, Governador Lomanto Júnior, Guanambio, Guaratinga, Ibiassucê, Ibicaraí, Ibicoara, Ibicuí, Ibipitanga, Ibirapitanga, Ibirapuã, Ibirataia, Ibitiara, Iguaí, Ilhéus, Ipiaú, Irajuba, Iramaia, Itabuna, Itacaré, Itaeté, Itagi, Itagibá, Itagimirim, Itaju do Colônia, Itajuípe, Itamaraju, Itamari, Itambé, Itanhém, Itapé, Itapebi, Itapetinga, Itapitanga, Itaquara, Itarantim, Itiruçu, Itororó, Ituaçu, Jacaraci, Jaguaquara, Jequié, Jitaúna, Jussari, Jussiapé, Lafaiete Coutinho, Lajedão, Lucínio de Almeida, Livramento do Brumado, Macarani, Macaúbas, Maiquinique, Malhada de Pedras, Manoel Vitorino, Maracás, Maraú, Marcionílio Souza, Mascote, Medeiros Neto, Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Nova Canaã, Nova Itarana, Nova Viçosa, Palmas de Monte Alto, Paramirim, Paratinga, Pau Brasil, Piatã, Pindaí, Piripá, Planaltino, Planalto, Poções, Porto Seguro, Potiraguá, Prado, Presidente Jânio Quadros, Riacho de Santana, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Santa Cruz de Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa Inês, Santa Luzia, Sebastião Laranjeiras, Tanhaçu, Tremedal, Teixeira de Freitas, Ubaitaba, Ubatã, Una, Urandi, Uruçuca, Vitória da Conquista e Wenceslau Guimarães, devendo o Poder Executivo escolher para Capital a cidade de Itabuna, Ilhéus, Jequié, Vitória da Conquista ou Itapetinga. II - do Triângulo, com o desmembramento da área do Estado de Minas Gerais, abrangida pelos Municípios de Abadia dos Dourados, Água Comprida, Araguari, Arapuã, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba, Cascalho Rico, Cedro do Abaeté, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Indianápolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francisco de Sales, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, São João Batista do Glória, São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapira, Tiros, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante e Veríssimo, devendo o Poder Executivo escolher para Capital a cidade de Araguari, Araxá, Ituiutaba, Patos de Minas, Patrocínio ou Uberlândia. III - do Maranhão do Sul, com o desmembramento da área do Estado do Maranhão, abrangida pelos Municípios de Açailândia, Alto Parnaíba, Amarante, Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos, Porto Franco, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras, Sítio Novo e Tarso Fragoso, tendo a cidade de Imperatriz como Capital. IV - do Tapajós, com o desmembramento da área do Estado do Pará abrangida pelos Municípios de Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro, Itaituba, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e Santarém, tendo a cidade de Santarém como Capital. V - do Juruá, com o desmembramento da área do Estado do Amazonas abrangida pelos Municípios de Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin Constant, Carauari, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Itamarati, Juruá, Jutai, São Paulo de Olivença e Tabatinga, tendo a cidade de Carauari como Capital. Parágrafo único. Aplicam-se à criação e instalação dos Estados de Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul, Tapajós e Juruá, no que couber, o previsto no parágrafo 2o. do artigo anterior. Art. 5o. Os Territórios Federais de Roraima e Amapá, são transformados em Estados Federados, mantidos os seus atuais limites geográficos. § 1o. Lei complementar disporá sobre a organização e a instalação dos Estados ora criados, inclusive sobre as eleições para Governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais. § 2o. A União estabelecerá programas especiais de desenvolvimento, pelo prazo que a lei estabelecer, destinados a promover e consolidar o desenvolvimento dos Estados mencionados no "caput deste Artigo. § 3o. Os Tribunais Regionais Eleitorais, respectivamente, dos Estados do Amazonas e Pará, terão jurisdição nos Territórios Federais referidos no "caput" até a instalação dos respectivos Estados. Art. 6o. Se o Supremo Tribunal Federal não decidir, dentro de 2 (dois) anos, todas as questões relativas à contestação de limites entre os Estados, as não decididas implicarão no reconhecimento dos limites existentes quando promulgada a Constituição de 1891. § 1o. O Poder Executivo responderá pela execução deste mandamento constitucional. § 2o. Qualquer pendência sobre fronteiras entre Estados, ainda não levada à Justiça, será dirimida através de plebiscito entre os moradores da região em litígio, sob a orientação do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 7o. Os Estados e Municípios deverão, no prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas de fronteira. Parágrafo único. Mediante solicitação dos Estados interessados, o Poder Executivo deverá encarregar dos trabalhos demarcatórios a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 8o. Os eleitores dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro serão chamados a se manifestar, através de plebiscito, sobre a fusão das duas unidades federativas, a ser realizado juntamente com as eleições municipais de 15 de novembro de 1988. § 1o. Proceder-se-á separadamente, à apuração dos resultados da consulta nos dois antigos Estados. § 2o. Caso o pronunciamento seja em sentido contrário à fusão em um, ou em ambos os antigos Estados, a lei complementar federal disciplinará, até 15 de novembro de 1989, os procedimentos que serão adotados para que a autonomia de ambos seja restabelecida, consumando-se com o pleito estadual de 15 de novembro de 1990. Art. 9o. O Sistema de Governo instituído nesta Constituição entrará em vigor no dia 1o. de janeiro de 1990, não sendo passível de emenda, no prazo de cinco anos, a partir de sua instalação, devendo neste mesmo dia, ser nomeado o Primeiro-Ministro e os demais integrantes do Conselho deMinistros. Parágrafo único. Neste caso, o Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho de Ministros comparecerão perante o Congresso Nacional para dar notícia de seu Programa de Governo, vedada moção reprobatória. Art. 10. As leis complementares, previstas nesta Constituição e as leis que a ela deverão se adaptar, serão elaboradas até o final da atual legislatura. Art. 11. É criada uma Comissão de Transição com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas de representantes dos Três Poderes, na esfera de sua competência. § 1o. A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Câmara Federal e três pelo Presidente do Senado da República, todos com os respectivos suplentes. § 2o. A Comissão de Transição, que será instalada no dia em que for promulgada esta Constituição, extinguiar-se-á seis meses após. Art. 12. Ficam revogadas, a partir de cento e oitenta dias, a contar da data desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Executivo, competência assinaladas por esta Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa; II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por lei em casos específicos. Art. 13. A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á: I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, ao qual sucede; II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na lei complementar, na forma determinada nesta Constituição. § 1o. Para os efeitos do disposto nesta Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação. § 2o. O Superio Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal. § 3o. Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência definidas na ordem constitucional precedente. Art. 14. Dos cinco cargos de Ministro do Supremo Tribunal Federal criados, por esta Constituição, dois serão indicados pelo Presidente da República e três pela Câmara Federal, sendo nomeados após aprovação do nome pelo Senado da República. Art. 15. São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais Regionais Federais com sede nas capitais dos Estados a serem definidos em lei complementar. § 1o. Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o Território Nacional, competindo-lhe, ainda, promover-lhes a instalação e elaborar as listas tríplices dos candidatos à composição inicial. § 2o. Fica vedado, a partir da promulgação desta Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Art. 16. Enquanto não instalada a Justiça Agrária em seus diversos graus de jurisdição os processos correrão perante os Tribunais e Juízes Federais, com Câmaras e Juízes com função itinerante. Art. 17. Enquanto não aprovadas as leis complementares do Ministério Público e da Procuradoria Geral da União, o Ministério Público Federal exercerá as atribuições de ambos. § 1o. O Procurador Geral da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará, por intermédio da Presidência da República, os projetos das leis complementares previstas no "caput" deste artigo. § 2o. Aos atuais Procuradores da República fica assegurada a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Procuradoria da União. § 3o. O provimento de ambas as carreiras dependerá de concurso específico de provas e títulos. Art. 18. O Superior Tribunal Militar conservará sua composição atual até que se extinguam, na vacância, os cargos excedentes na composição prevista. Art. 19. Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar, que tenham adquirido estabilidade nessas funções, serão aproveitados em cargo do quadro da respectiva carreira. Art. 20. Na legislação que criar a Justiça de Paz, os Estados e o Distrito Federal disporão sobre a situação dos atuais Juízes de Paz, conferindo-lhes direitos e atribuições equivalentes aos novos titulares. Art. 21. Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máxima do imposto sobre vendas a varejo, não excederão dois por cento. Art. 22. O Sistema Tributário de que trata esta Constituição entrará em vigor em 1o. de janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive: § 1o. O disposto neste artigo não se aplica: I - aos artigos 143 e 144 e aos itens I, II, IV e V, do artigo 145, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição. § 2o. A partir da data de promulgação desta Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional. § 3o. As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989, com efeito imediato. Art. 23. A Mesa da Câmara dos Deputados adotará as providências necessárias à apresentação, para apreciação do Congresso Nacional, em regime de urgência, do projeto de lei complementar a que se refere o artigo 156, item II. Art. 24. O cumprimento do disposto no § 3o. do artigo 161 será feito de forma progressiva no prazo de dez anos, com base no crescimento real da despesa de custeio e de investimentos, distribuindo-se entre as regiões macroeconômicas de forma proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio de 1986 a 1987. Parágrafo único. Para aplicação dos critérios de que trata este artigo excluem-se, das despesas totais, as relativas: I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual de investimentos; II - à segurança e defesa nacional; III - à manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito Federal; IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de Contas da União e ao Judiciário; e V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal. Art. 25. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cuja despesa de pessoal exceda ao limite previsto no § 2o. do artigo 170 deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação da Constituição, atingir o limite previsto, reduzindo o percentual excedente à base de um quinto a cada ano. Art. 26. Até que sejam fixadas as condições a que se refere o artigo 184, item II, são vedados: I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras, com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. Art. 27. O Banco Central do Brasil deferirá requerimentos das cooperativas de crédito para se transformarem em instituições bancárias, vedada legislação contrária a esta disposição. Art. 28. No prazo de um ano, contado da data da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditoria das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela administração pública direta e indireta. Parágrafo único. Havendo irregualaridades, o Tribunal de Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de nulidade dos atos praticados. Art. 29. Durante o período de dez anos, contados da promulgação desta Constituição, os salários e vencimentos serão aumentados progressivamente de acordo com o crescimento da economia nacional, de modo que lhes fique restaurado o valor perdido nos dois últimos decênios. Art. 30. A lei disporá sobre a extinção das acumulações não permitidas, ocorrentes na data da promulgação desta Constituição, respeitados os direitos adquiridos dos seus titulares. Parágrafo único. Fica assegurado como direito adquirido o exercício de dois cargos privativos de médicos que vinham sendo exercidos por médico civil ou médico militar na administração pública direta ou indireta. Art. 31. Ficam extintos o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado pela Lei no. 5.107, de 13 de setembro de 1966, o Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar no. 7, de 7 de setembro de 1970 e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar no. 8, de 8 de dezembro de 1970. § 1o. As atuais contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço passam a constituir contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Patrimônio Individual. § 2o. As atuais contribuições para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, passam a constituir contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego. § 3o. Os patrimônios anteriormente acumulados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de que nas situações previstas nas leis que os criaram, com exceção do saque por demissão e do pagamento do abono salarial. Art. 32. Os magistrados, professores da rede oficial e da rede particular de ensino, que perderam o cargo em razão da Emenda Constitucional no. 7, de 13 de abril de 1977, poderão averbar todas as vantagens do cargo de magistério no cargo de juiz ou de juiz no cargo de magistério. Parágrafo único. No caso de opção pela aposentadoria no cargo de magistério, esta será integral sobre o maior salário percebido nos últimos cinco anos antes da Emenda Constitucional referida neste artigo, ou, onde houver carreira de magistério, no final da mesma, atualizados os valores. Art. 33. Fica atribuída a nacionalidade brasileira a todos os estrangeiros que se encontrem há mais de dois anos initerruptos no País, mesmo que irregularmente. § 1o. Fará jus ao benefício deste artigo, o interessado que requerer a naturalização, junto ao órgão competente, dentro de um ano. § 2o. No prazo previsto no § 1o., não poderá ser preso o estrangeiro, com residência fixa no País e que possua documentos de identificação pessoal, expedidos por governo estrangeiro. Art. 34. Lei Complementar disporá sobre a criação, os recursos financeiros e as atribuições a: I - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do Araguaia e Tocantins, com sede e foro na cidade de Porto Nacional, Goiás; II - Companhia de Desenvolvimento do Vale do Parnaíba, com sede e foro na cidade de Teresina, Piauí. Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, dentro de um ano, Mensagem com os respectivos projetos de criação das empresas públicas de que trata este artigo. Art. 35. O Poder Executivo promoverá, no prazo improrrogável de dois anos, a construção de um milhão e meio de casas populares, com recursos do Sistema Financeiro Habitacional e do Fundo Nacional de Desenvolvimento. Parágrafo único. Terão prioridade na aquisição e recebimento dessas casas populares, as famílias ocupantes de barracos, das favelas e invasões urbanas. Art. 36. O Poder Executivo promoverá, no prazo improrrogável de dois anos, o assentamento rural de um milhão de famílias de agricultores na Amazônia Legal, com os recursos orçamentários do Fundo Nacional de Desenvolvimento. § 1o. Os assentamentos serão feitos em lotes integrantes de glebas organizadas em sistemas de colonização, que contem com estrutura de apoio e assistência. § 2o. Terão preferência no recebimento de áreas os trabalhadores rurais sem terra, desempregados e de família numerosa. Art. 37. Fica criada a Área Metropolitana de Goiânia, abrangendo os Municípios goianos de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Trindade, Nerópolis, Goianira, Goianápolis, Bela Vista e Hidrolândia. Parágrafo único. Aplicam-se à criação e instalação da Área Metropolitana de Goiânia, no que couber, a legislação disciplinadora das demais Áreas ou Regiões Metropolitanas, inclusive quanto à destinação de recursos. Art. 38. Fica prorrogado, a partir de 1989, as normas que disciplinaram o desmembramento do Estado de Mato Grosso e a criação do Estado de Mato Grosso do Sul, corrigidos os valores dos recursos destinados ao Programa Especial (PROMAT) nelas previstas. Art. 39. Ficam criados, no Distrito Federal, os Municípios de Taguatinga, Ceilândia, Brazlândia, Gama, Sobradinho e Planaltina, cujos limites serão demarcados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 40. O Poder Executivo fixará, dentro de trinta dias, para vigência imediata, o salário mínimo de valor correspondente a quinze Obrigações do Tesouro Nacional, reajustável mensalmente. Art. 41. O Poder Executivo privatizará a empresas estatais, excetuadas as dos setores energético, financeiro e de comunicações, dentro de dois anos, sem prejuízo para o Erário e os Serviços Públicos. Art. 42. Ao ex-combatente, civil ou militar, da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do Exército que tenha prestado serviço de segurança ou vigilância do litoral ou ilhas oceânicas, são assegurados os seguintes direitos: I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade; II - aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de serviço público ou privado, além de importância adicional correspondente ao vencimento de Segundo Tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sem prejuízo dos direitos adquiridos; III - pensão, aos dependentes, compreendendo os valores do item anterior; IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes; V - prioridade na aquisição de casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas, com juros subsidiados em cinquenta por cento. Art. 43. Os seringueiros, chamados "Soldados da Borracha", trabalhadores recrutados nos termos do Decreto-Lei no. 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei no. 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão pensão mensal vitalícia no valor de três salários mínimos. Parágrafo único. A concessão do presente benefício se fará conforme lei complementar de iniciativa do Executivo, no prazo de cento e cinquenta dias após a promulgação desta Constituição. Art. 44. Os funcionários públicos admitidos até 23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com os direitos e vantagens previstos na legislação vigente àquela data. Parágrafo único. Os funcionários públicos aposentados com a restrição do parágrafo 3o. do artigo 101 da Constituição de 24 de janeiro de 1967 ou a do parágrafo 2o. do item II do artigo 102 da Emenda Constitucional no. 1, de 17 de outubro de 1969, terão revistas suas aposentadorias para que sejam adequadas à legislação vigente em 23 de janeiro de 1967, desde que tenham ingressado no serviço público até a referida data. Art. 45. Os atuais Professores Adjunto IV, do quadro das instituições de Ensino Superior do Sistema Federal de Ensino Público, ficam classificados no nível de Professor Titular e passam a constituir quadros suplementares com todos os direitos e vantagens da carreira, sendo extintos estes cargos à medida que vagarem. Art. 46. A Polícia Rodoviária Federal passa, imediatamente, aos quadros do Ministério da Justiça que organizará o seu quadro de pessoal na forma da lei. Art. 47. Serão unificados progressivamente os regimes públicos de previdência existentes na data de promulgação desta Constituição. Art. 48. O segurado da Previdência Social Urbana poderá computar, para efeito de percepção dos benefícios previstos na Lei no. 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente, o tempo prestado na condição de trabalhador rural. Parágrafo único. O segurado da Previdência Social Rural poderá computar, para fins de percepção dos benefícios previstos na Lei Complementar no. 11, de 25 de maio de 1971, com as alterações contidas na Lei Complementar no. 16, de 30 de outubro de 1973, o tempo de serviço prestado na condição de trabalhador urbano. Art. 49. A Seguridade Social organizará, no prazo de dois anos, a contar da data de promulgação desta Constituição, um Cadastro Geral de Beneficiários, contendo todas as informações necessárias à habilitação, concessão e manutenção dos benefícios. Parágrafo único. Uma vez implantado o Cadastro, por meio dele se fará a comprovação dos requisitos necessários à habilitação aos direitos assegurados pela Seguridade. Art. 50. Caberá à Caixa Econômica Federal assumir as funções a que se refere o artigo 186, nas condições e prazos fixados em lei complementar. Art. 51. O Poder Público reformulará, em todos os níveis, o ensino da História do Brasil, com o objetivo de contemplar com igualdade a contribuição das diferentes etnias para a formação multicultural e pluriétnica do povo brasileiro. Parágrafo único. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos, nacionais. Art. 52. Fica declarada a propriedade definitiva das terras ocupadas pelas comunidades negras remanescentes dos quilombos, devendo o Estado emitir-lhes, após demarcação, os títulos respectivos, tombadas essas terras, bem como todos os documentos referentes à história dos quilombos no Brasil. Parágrafo único. A União demarcará as terras ocupadas pelos índios, devendo o processo estar concluído no prazo de 5 (cinco) anos, contados da promulgação desta Constituição. Art. 53. Dentro de doze meses, a contar da data da promulgação desta Constituição, o Congresso Nacional aprovará leis que fixem as diretrizes das políticas agrícola, agrária, tecnológica, industrial, urbana, de transporte e do comércio interno e externo. Art. 54. Serão mantidas as atuais concessões, cujos direitos de lavra prescreverão decorridos dois anos sem exploração em escala comercial, contados a partir da promulgação desta Constituição, exceto para as empresas públicas e de economia mista sob controle acionário do Poder Público. Art. 55. Lei Agrícola, a ser promulgada no prazo de um ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: a) preços de garantia; b) crédito rural e agroindustrial; c) seguro rural; d) tributação; e) estoques reguladores; f) armazenagem e transporte; g) regulação do mercado e comércio exterior; h) apoio ao cooperativismo e associativismo; i) pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; j) eletrificação rural; k) estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do Código Específico; l) conservação do solo; m) estímulo e apoio à irrigação. Art. 56. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias trinta por cento do orçamento de Seguridade Social, inclusive seguro desemprego, será destinado ao setor de saúde. Art. 57. A exigência do prazo de exercício efetivo na judicatura, de que trata o artigo 102, item V, não se aplica aos atuais integrantes da magistratura. Art. 58. Fica revogado o Decreto-Lei no. 1.164, de 1.4.71, e as terras de que trata reverterão, imediatamente, para o patrimônio dos Estados do qual foram excluídas. Parágrafo único. Fica assegurado o direito de propriedade sobre as terras que foram doadas individualmente para efeito de colonização e sobre as que, na data de promulgação desta Constituição, estiverem devidamente transcritas no registro de imóveis. Art. 59. É mantida a Zona Franca de Manaus, com as suas características de área de livre comércio de exportação e importação e de incenticos fiscais, por prazo inderteminado. § 1o. Ficam mantidos em todos os seus termos, os incentivos fiscais concedidos pelo Decreto-Lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967, que instituiu a Zona Franca de Manaus. § 2o. As quotas, em Moeda estrangeira, para efeitos de importação a serem efetuadas na Zona Franca de Manaus serão automaticamente liberadas no início do exercício de cada ano e em valor nunca inferior ao do exercício anterior, independentemente de quaisquer atos prévios. § 3o. A política industrial constante da legislação vigente e que disciplina aprovação de projetos na Zona Franca de Manaus não poderá sofrer mutações, salvo por lei federal. Art. 60. Fica instituída a Superintendência da Amazônia Ocidental (SUDAMOC) por desmembramento da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia. Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá sua competência, área de atuação, fontes de recursos e incentivos que poderá conceder, além de sua sede e estrutura de funcionamento. Art. 61. Nos doze meses seguintes ao da promulgação desta Constituição, o Poder Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial, ora em vigor, para confirmá-los expressamente por lei. § 1o. Considerar-se-ão revogados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao fim do prazo de avaliação os incentivos que não forem confirmados. § 2o. A revogação não prejudicará os direitos que, àquela data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. § 3o. Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do artigo 23, parágrafo 6o., da Constituição de 1967, com a redação da Emenda no. 1 de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos do presente artigo, mediante deliberação, de quatro quintos dos votos dos Estados e do Distrito Federal. Art. 62. As entidades de ensino e pesquisa que preencham os requisitos dos itens I e II do artigo 204 e que nos últimos três anos tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, a menos que a lei de que trata o referido artigo lhe venha a estabelecer vedação. Art. 63. Dentro de um ano, o Poder Executivo promoverá a transferência do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) para o Ministério da Saúde, com todo o seu pessoal, acervo e recursos orçamentários. Art. 64. Às aposentadorias já concedidas aos trabalhadores rurais serão aplicáveis as normas do artigo 186 e as aposentadorias de trabalhadores urbanos na mesma situação serão igualmente revistas para se adaptarem às regras do artigo 196." 
 Parecer:  Trata-se de Emenda que sugere profundas alterações no Título X, que regula as Disposições Transitórias. Alguns dos preceitos sugeridos já integram o Substituti- vo do Relator, outros inovam o documento e outros, ainda, su- primem regras nele contidas. É inegável que a proposição, reflete grande espírito público, competência e sensibilidade do Autor. Visando ao aperfeiçoamento do texto, tendo em vista que no referido Título devem apenas constar dispositivos necessá- rios à proteção dos direitos adquiridos e à disciplinação de providências limitadas no tempo e de relevante interesse pú- blico, acolhemos parcialmente a proposição para dele aprovei- tar os dispositivos que constam do Substitutivo que vamos a- presentar. 
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