Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02024 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: CAPÍTULO VIII - SEÇÃO II
A Seção II, do Capítulo VIII, do projeto da
Constituição, possa a ter a seguinte redação,
remunerando-se os artigos seguintes:
Art. 85 - Aplicam-se, ainda aos servidores
públicos civis da União, Estados, Territórios e
Municípios, as seguintes normas especifícas:
I - os cargos e empregos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei,
II - a admissão ao serviço público sob
qualquer regime, dependerá sempre da aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos;
III - vencimento não inferior ao salário
mínimo vigente para o setor privado.
IV - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão regime jurídico único
para os servidores da administração direta, das
autarquias e das fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público, bem como planos de
classificação de cargos e de carreiras;
V - a cada 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, o servidor público assíduo que não
houver sido punido, terá direito a licença
especial de 3 (três) meses com todos os direitos e
vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua
conversão em idenização pecuniária, se não gozada
ou contada em dobro quando da aposentadoria do
servidor;
VI - é assegurado ao servidor público,
adicional por tempo de serviço, a cada ano de
efetivo exercício, vedada a incidência de cada
adicional sobre a soma das anteriores;
VII - os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
servidores públicos, exceto os de chefia de
gabinete e de direção ou assessoramento imediato
da autoridade máxima de cada órgão ou entidade;
VIII - a remuneração dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário, não poderá ser
superior aos pagos pelo Poder Executivo, para
cargos de atribuições iguais ou assemelhados;
IX - é vedado às entidades da administração
indireta da União, Estados, Municípios Distrito
Federal e Territórios, pagarem vencimentos e
salários ou gratificações superiores aos pagos aos
servidores da administração direta do Poder
Executivo pelo exercício de cargos de atribuições
iguais ou assemelhados;
X - nenhum servidor público poderá receber, a
qualquer título, remuneração superior à que for
percebida pelos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Art. - São estáveis, após dois anos de exercício
os servidores nomeados por concurso.
Parágrafo único. - A demissão será aplicada
ao servidor estável:
I - em virtude de sentença judiciária;
II - mediante processo administrativo, em que
lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. É vedada a acumulação remunerada de
cargos, funções públicas, empregos e proventos,
exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um
técnico ou científico;
§ 1o. - Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horário e correlação de matéria.
§ 2o. - A proibição de acumular estende-se a
cargos, empregos ou funções em autarquias da
economia mista e fundações.
§ 3o. - A proibição de acumular proventos não
se aplica aos aposentados quanto ao exercício de
mandato eletivo, de magistério ou de cargo em
comissão.
Art. - O Servidor, qualquer que seja seu
regime jurídico, será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos
de idade para o homeme e aos 65 (sessenta e cinco)
para a mulher;
III - voluntariamente, após 35 (trinta e
cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta)
anos para a mulher;
IV - após 10 (dez) anos de serviço, a pedido
do servidor, ocm proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
§ 1o. - Os prazos referidos no inciso III
ficam reduzidos em 5 (cinco) anos para os
professores.
§ 2o. - Não haverá aposentadoria em cargos
temporários.
§ 3o. - São equivalentes os critérios, e
valores dos proventos para a aposentadoria e
reforma no serviço público civil e militar.
§ 4o. - O tempo de serviço federal, estadual
e municipal ou do Distrito Federal, da
administração direta e indireta, será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade, na forma da lei.
Art. - Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o funcionário:
a) contar com o tempo de serviço, exigido no
inciso III e § 1o. do artigo anterior;
b) invalidar-se por acidente, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço nos
demais casos.
§ 1o. - os proventos dos inativos serão
revistos a partir da mesma data e na mesma
proporção, sempre que, por motivo de alteração do
poder aquisitivo da moeda, se modificada os
vencimentos dos servidores em atividade.
§ 2o. - Serão estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrente da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se der a
aposentadoria.
§ 3o. - Ressalvado o disposto nos parágrafos
anteriores, em nenhum caso os proventos da
inatividade poderão exceder a remuneração
percebida na atividade.
Art. - Não será concedida aposentadoria
voluntária, por conta da União, Estados,
Municípios, Distrito Federal, Territórios Federais
ou de instituições previdência social, aos
segurados do sexo masculino, com menos de
cinquenta e três, e do sexo feminino, com menos de
quarenta e oito anos de idade.
§ 1o. - Somente se excluem das disposições
deste artigo as hipóteses previstas nesta
Constituição e as concedidas por entidades
privadas de previdência, que não recebam
subvenções do poder público, inclusive de órgãos
da administração indireta da União, Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios
Federais.
§ 2o. - A lei assegurará abono de permanência
ao servidor que, contanto tempo de serviço
suficiente para aposentadoria voluntária, não
tenha alcançado a idade mínima exigida ou que,
constando esse tempo e idade, permaneça em
atividade.
Art. - O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade da remuneração,
gratificações e vantagens pessoais do servidor
falecido.
Art. - É assegurado ao servidor público civil
o direito à livre associação sindical.
Art. - Ao servidor público em exercício de
mandato eletivo aplicam-se as disposições
seguintes:
I - tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função, facultada a opção pela
remuneração de um deles;
II - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais;
Art. - Integram a administração direta da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, como órgão descentralizados, as
autarquias e as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
Art. - As pessoas jurídicas de direito
público responderão pelos danos que seus
servidores, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Parágrafo Único. - O servidor será
solidariamente responsável quando agir como dolo
ou culpa. Nesse caso, a entidade administrativa
que houver satisfação a indenização proporá ação
regressiva contra o servidor responsável.
Art. - O disposto nesta seção aplica-se aos
servidores dos três Poderes da União e aos
servidores em geral, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02025 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSTIVO EMENDADO: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Acrescente-se ao Capítulo das Disposições
Transitórias:
Art. -Ficam anistiados todos os servidores
públicos civis da administração direta e indireta
da União, dos Estados, Territórios e Municípios,
que tenham sido punidos por motivos político-
ideológicos a partir de 31 de março de 1964.
§ 1o. A anistia prevista neste artigo alcança
todos os atos praticados até a promulgação desta
Constituição, inclusive aqueles não contemplados
em diplomas legais anteriores concessivos de
anistia.
§ 2o. É reconhecida a estabilidade dos atuais
servidores públicos da administração direta e da
indireta, da União Federal, dos Estados,
Territórios e Municípios, desde que contem, pelo
menos, dois anos de serviço público ou de
exercício de mandato eletivo, na data de
promulgação da presente Constituição. | | | Parecer: | Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação
do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos
práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica
estabelecer detalhes acerca da implementação, no texto consti
tucional.
A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitado
com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula
de forma completar a concessão de benefício, deixando para
a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos espe
cíficos da anistia.
Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos
acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação
parcial da Emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06346 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Disposições
Transitórias, - Projeto de Constituição.
Acrescente-se onde couber:
Art. - A União e os Estados indenizarão aos
Municípios, quando em consequência da realização
de obras, causarem prejuízos irreparáveis ao
território, patrimônio e renda municipais. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial nos termos do substitutivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06347 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Disposições
Transitórias
Acrescente-se onde couber:
Art. - Ficam anistiados todos os servidores
públicos civis da administração direta e indireta
da União, dos Estados, Territórios e municípios,
que tenham sido punidos por motivos político-
ideológicos a partir de 31 de março de 1964.
§ 1o. A anistia prevista neste artigo alcança
todos os atos praticados até a promulgação desta
Constituição, inclusive aqueles não contemplados
em diplomas legais anteriores concessivos de
anistia.
§ 2o. É reconhecida a estabilidade dos atuais
servidores públicos da administração direta e a
indireta, da União Federal, dos Estados,
Territórios e Municípios, desde que contem, pelo
menos, dois anos de serviço público ou de
exercício do mandato eletivo, na data de
promulgação da presente Constituição. | | | Parecer: | Não obstante deve-se reconhecer a louvável preocupação
do ilustre Autor em disciplinar minunciosamente os efeitos
práticos e legais da anistia, não nos parece de boa técnica
estabelecer detalhes acerca da implementação no texto cons-
titucional.
A redação do art. 475 do projeto, de resto aproveitadaa
com mínimas alterações no Substitutivo deste Relator regula
de forma completa a concessão de benefício, deixando para
a legislação infraconstitucional a regência dos aspectos es-
pecíficos da anistia.
Ressalte-se que grande parcela dos preceitos sugeridos
acham-se no Substitutivo, pelo qual opinamos pela aprovação
parcial da Emenda. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06348 REJEITADA | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao art. 87 a seguinte redação:
"Art. 87 - É vedada a acumulação de cargos,
funções públicas, empregos e proventos, na
administração direta, autarquias, sociedades de
economia mista, empresas públicas e fundações."
Parágrafo único - A proibição de acumular
proventos não se aplica aos aposentados quanto ao
exercício de mandato eleitivo e de cargo em
comissão. | | | Parecer: | Entendemos que a acumulação de cargos não deva ser encara-
da de maneira radical. Os casos contemplados no artigo 87
partem do critério que a acumulação somente seja permitida
quando houver compatibilidade de horário e correlação de ma-
téria. Ela é, portanto, bastante restritiva, não permitindo o
surgimento de dúvidas ao administrador quanto à ilegalidade
ou não da acumulação. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06349 REJEITADA | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado Título IV Capítulo VIII,
Seção II, do Projeto de Constituição.
Acrescente-se onde couber:
Art. - O disposto nesta seção, aplica-se aos
servidores públicos civis dos Três poderes da
União, Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios, inclusive as suas autarquias e
fundações. | | | Parecer: | O artigo 86, item IV estabelece a instituição de um regime
único para os servidores públicos e subentende característi-
cas próprias para os servidores de cada esfera do governo.
Isso não exclue, porém, a equanimidade de tratamento, assegu-
rada em outros dispositivos desta Seção. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06352 REJEITADA | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | -----Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Arts. 91 e 92, Seção
II, Capítulo VIII, Título IV.
Suprima-se os arts. 91 e 92, Seção II, do
Capítulo VIII, do Projeto de Constituição. | | | Parecer: | A proposta de redução de dois artigos e sua transformação
respectiva em dois parágrafos do artigo 86 não nos parece ne-
cessário. Por outro lado, o disposto em ambos artigos, do mo-
do como se encontram, realçam mais o destaque que merecem. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06353 REJEITADA | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | -----Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: § 1o. do art. 38 do
Projeto de Constituição.
O § 1o., do art. 38, do Projeto de
Constituição terá a seguinte redação:
"Art. 38 - ..................................
§ 1o. - Nos crimes de terrorismo e de
tortura, ocorrendo omissão do Ministério Público,
a vítima, seus parentes ou representantes legais
poderão ajuizar ação penal subsidiária. | | | Parecer: | Pela rejeição, por decidir, a Comissão de Sistematização,
suprimir o artigo 38 do projeto. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06354 APROVADA | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | -----Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Capítulo VIII, Seção
II, art. 89.
Acrescente-se ao art. 89, da Seção II,
Capítulo VIII, do Projeto de Constituição, o
seguinte parágrafo:
Art. 89 - ..................................
Parágrafo único - Os proventos da inatividade
serão revistos, na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, bem como serão estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou a reforma. | | | Parecer: | Parecer idênico ao de no. 1P06361-2 | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06355 REJEITADA | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Capítulo VIII, Sessão II
Art. 86.
O art. 86, Seção II do Capítulo VIII, do
Projeto de Constituição, terá a seguinte redação:
"Art. 86 - Os cargos e empregos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, observadas as
seguintes normas específicas:
I - ingresso no serviço público, sob qualquer
regime, dependerá sempre da aprovação prévia em
concurso público de provas. Será assegurada a
ascenção funcional na carreira mediante promoção
ou provas internas e de títulos, com igual peso;
II - vencimento não inferior ao salário
mínimo vigente para o setor privado;
III - reajuste de vencimento e salário não
inferior ao estabelecido para o setor privado;
IV - irredutibilidade de vencimento ou
salário;
V - gratificação natalina equivalente a
remuneração integral do mês de dezembro do
respectivo ano;
VI - o salário do trabalho noturno será
superior ao do diurno em pelo menos cinquenta por
cento, sendo a hora noturna de quarenta e cinco
minutos;
VII - gozo de trinta dias de férias a cada
ano, com remuneração em dobro;
VIII - a União, os Estados, o Distrito
Federal e os municípios instituirão regime
jurídico único para seus servidores da
administração direta e autárquica, bem como planos
de classificação de cargos e de carreiras;
IX - os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou
profissional, exceto os da confiança direta da
autoridade máxima de cada órgão ou entidade;
X - é vedada qualquer diferença de
remuneração entre cargos e empregos iguais ou
assemelhados dos servidores do Legislativo, do
Executivo e do Judiciário, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho;
XI - a cada cinco anos de efetivo exercício,
o servidor assíduo, que não houver sido punido,
terá direito a licença especial de três meses com
todos os direitos e vantagens do seu cargo ou
emprego, facultada sua conversão em indenização
pecuniária, se não gozada ou contada em dobro
quando da aposentadoria do servidor;
XII - é assegurado, ao servidor público,
adicional por tempo de serviço, a cada ano de
efetivo exercício, vedada a incidência de cada
adicional sobre a soma dos anteriores;
XIII - estabilidade, após o ingresso no
serviço público, na forma indicada no ítem I deste
artigo;
XIV - nenhum servidor público receberá, a
qualquer título, remuneração superior à que for
percebida pelos Ministros do Supremo Tribunal
Federal.""
XV - É assegurado ao servidor público o
direito à livre associação e o de greve.
XVI - A pensão por morte corresponderá à
totalidade da remuneração, gratificações e
vantagens pessoais do servidor falecido. | | | Parecer: | O artigo 86, quando faz referência ao artigo 13 (no texto
consta 14, por falha de impressão) assegura ao servidor pú-
blico uma ampla gama de direitos que não devem ser elimina-
dos. Queremos acreditar que a presente emenda não levou em
conta o erro de impressão verificado no artigo 86. Por outro
lado, as pretensões constantes na proposta sob exame já se
encontram plenamente inseridos no texto. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06356 APROVADA | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | Dispositivo emendado: Art. 85, seção II.
Suprima-se o artigo 85, da Seção II, do
Projeto de Constituição. | | | Parecer: | Procede a justificação do autor da presente emenda ao
afirmar que o artigo 85 é mais uma declaração de princípios
que um dispositivo constitucional.
De fato, encontramos artigo do mesmo teor nos regulamentos
dos órgãos de pessoal.
Consequentemente, julgamos também desnecessária sua perma-
nência no texto constitucional, razão pela qual acolhemos a
sugestão do nobre Constituinte Horácio Ferraz. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06357 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo emendado: Artigos 82, 83 e 84,
Seção I.
Suprima-se os artigos 82, 83 e 84, da Seção I
do Projeto de Constituição. | | | Parecer: | O artigo 83 deve, realmente, ser eliminado, pois é to-
talmente inócuo. Quanto ao 82 e 84, estes devem ser mantidos
por força da imortância das disposições que eles contêem. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06358 PREJUDICADA | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: Art. 112. inciso III,
do Projeto de Constituição.
O inciso III, do art, 112, do Projeto de
Constituição, terá a seguinte redação:
"Art. 112 - ................................
I - ........................................
II - ........................................
III - licenciado pela respectiva Casa, por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular." | | | Parecer: | A licença pelo prazo superior a 120 dias sempre ensejará a
convocação de suplente (parágrafo do art. emendado), como de-
seja o autor da proposição.
Pela prejudicialidade. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06359 REJEITADA | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | -----Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Alínea "i"", Inciso I,
art, 12, do Projeto de Constituição.
"Art. 12 - ..................................
Inciso I - ..................................
a - ........................................
i - as mais graves ofensas à vida, à
existência digna e à integridade física e mental,
são o terrorismo e a tortura, crimes de lesa-
humanidade a qualquer título, insuscetíveis de
fiança, prescrição e anistia, respondendo por eles
os mandantes, os executores, os que, podendo
evitá-lo, se omitirem, e os que tomando
conhecimento deles, não os comunicaram na forma da
lei. | | | Parecer: | A matéria constante da presente Emenda conflita com a
sistemática geral adotada pelo Substitutivo.
Pela rejeição. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06360 REJEITADA | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | -----Emenda modificativa
Dispositivo emendado: Alínea "b", Inciso I,
do art. 27, do Projeto de Constituição.
A alínea "b", Inciso I, do art. 27, do
Projeto de Constituição terá a seguinte redação:
"Art. 27 - ..................................
I - ........................................
a - ........................................
b - são facultativos o alistamento e o voto
dos maiores de dezoito anos."" | | | Parecer: | A Emenda visa a tornar o alistamento e o voto faculta-
tivos.
Entendemos que o exercício do voto é um dever cívico.A
obrigatoriedade do voto advém da teoria do eleitorado-função.
É, portanto, uma obrigação jurídica.
Não concordamos com os argumentos de que violenta a li-
berdade e a consciência do eleitor. Pelo contrário, o cidadão
vota no candidato de sua preferência, podendo, também, votar
em branco.
O voto facultativo pode provocar grandes abstenções ,
comprometendo a representatividade política e popular dos
eleitos; levando ao poder minorias radicais e transformando -
se em fator de corrupção eleitoral.
Sendo o voto obrigatório, é óbvio que o alistamento
também será obrigatório.
Excetuamos da obrigatoriedade apenas os analfabetos ,
os maiores de setenta anos e os deficientes físicos. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06361 REJEITADA | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | -----Emenda supressiva
Dispositivo emendado: Art. 90, da Seção II -
Capítulo VIII.
Suprima-se o art. 90, da Seção II, Capítulo
VIII, do Projeto de Constituição. | | | Parecer: | O artigo 90 encerra matéria de suma importância, razão
pela qual deva ser destacada. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06362 APROVADA | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | Dispositivo emendado: Art. 55, § 2o. do
Projeto de Constituição.
"Art. 55 - ..................................
§ 2o. - À representação judicial dos Estados
e do Distrito Federal competem privativamente aos
seus procuradores organizados em carreira com
ingresso mediante concurso público de provas e
títulos." | | | Parecer: | A emenda apresentada pelo ilustre Constituinte tem total
procedência. A matéria não é de natureza constitucional. A
competência para disciplinar atribuições de seus funcionários
deve pertencer aos próprios Estados. Dessa forma, o disposi-
tivo estaria melhor colocado na legislação ordinária estadual | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06363 PREJUDICADA | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | Dispositivo emendado: Art. 478 - Disposições
Transitórias.
Dê-se ao art. 478, caput, do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
"Art. 478 - Os funcionários públicos
admitidos até 23 de janeiro de 1967 poderão
aposentar-se com os direitos e vantagens previstos
na legislação vigente àquela data, sem prejuízo do
disposto na legislação vigente à data de
promulgação desta Constituição." | | | Parecer: | Prejudicada, em face das alterações procedidas no substi-
tutivo. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06364 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HORÁCIO FERRAZ (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se os artigos 77, 78, 79, 80 e 81 do
capítulo VIII do Projeto de Constituição. | | | Parecer: | Os princípios explicitados nos arts. 77, 79 são ób-
vios e reconhecidos por todos. Contudo, assim como em outros
casos, o fato de serem óbvios nem sempre eximem o legislador
de inscrevê-los na lei máxima. Na realidade temos necessidade
de uma codificação de números ainda que estas façam parte do
conhecimento do homem. | |
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