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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (5)
Uf
MG (5)
Nome
ALFREDO CAMPOS[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse04
09 (5)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29522 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA - art. 142 Dê-se ao art. 142, "caput", a seguinte redação: "Art. 142 - A Justiça dos Estados poderá instalar, nos Municípios que sediarem Comarca, Juizados Municipais, providos por juízes togados ou togados e leigos para o julgamento e a execução de Causas Cíveis e infrações penais de pequena gravidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida a transação e o julgamento de turmas formadas por juízes de primeiro grau. 
 Parecer:  Não há falar-se, "data venia", em juizados municipais, pois os municípios não têm justiça própria e a competência de que trata o dispositivo alvo da Emenda é deferida à Justiça dos Estados. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29523 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA - art. 17 "DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS" Dê-se ao art. 17 das "Disposições Transitórias" a seguinte redação: "Art. 17 - Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas por lei. Parágrafo Único - Respeitados os direitos dos atuais titulares das serventias do foro judicial, o disposto neste artigo somente se aplicará à medida em que vagarem os cargos de escrivão. 
 Parecer:  A presente Emenda objetiva alterar a redação do art. 17 do Título das Disposições Transitórias. A modificação proposta não aperfeiçoa a fórmula adotada, a qual bem exprime os fins pretendidos pela citada norma. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31494 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO Art. 210, § 5o. Dê-se ao parágrafo 5o., do art. 210, a seguinte redação: "Art. 210 - ................................ § 5o. - na regulamentação do imposto de que trata o item III deste artigo, a lei complementar estabelecerá: a) - alíquotas máximas não excedentes de três por cento; b) - a apuração do imposto por estimativa, nos municípios de menos de cinquenta mil habitantes." 
 Parecer:  A Emenda modificativa ao § 5o. do art. 210 do Substitu- tivo ao Projeto de Constituição não se ajusta ao entendimento predominante na Comissão de Sistematização. Deve ser rejeitada 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:31495 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 74, § 2o. Dê-se ao § 2o. do art. 74 a seguinte redação: Art. 74 - .................................. § 2o. - Na composição do número de Deputados, proporcionalmente à população, a Justiça Eleitoral observará limite máximo de quatrocentos e oitenta e sete representantes do povo, com reajuste necessário para que nenhum Estado ou Distrito Federal tenha mais de sessenta ou menos de oito Deputados. 
 Parecer:  Pretende a emenda reduzir o número máximo, fixado no § 2o. do art. 74, de 80 para 60 Deputados Federais. Cremos que o quantitativo fixado no Substitutivo está per- feitamente de acordo com o desenvolvimento populacional do País. Pela rejeição da emenda. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29594 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO CAPÍTULO I DO LEGISLATIVO SEÇÃO I DO CONGRESSO NACIONAL Art. 73. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara Federal e do Senado da República. Art. 74 A Câmara Federal compõe-se de representantes do povo eleitos por voto igual, direto e secreto em cada Estado, Território e no Distrito Federal, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, através de sistema misto, majoritário e proporcional, conforme disposto em lei complementar. § 1o. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. § 2o. O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito tenha menos de oito ou mais de oitentaDeputados. § 3o. Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 75 - O Senado da República compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2o. A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente por um e dois terços. § 3o. Cada Senador será eleito com dois suplentes. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL Art. 76 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, ressalvadas as especificadas nos artigos 77, 82 e 83, e especialmente sobre: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - orçamento anual e plano plurianual de investimentos, abertura e operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação e modificação de efetivo das Forças Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI - transferência temporária da sede do Governo Federal; VII - concessão de anistia; VIII - organização administrativa e judiciária da União e dos Territórios e a organização judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal; IX - critérios para classificação de documentos e informações oficiais sigilosas e prazos para a sua desclassificação; X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração: XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e Órgãos da Administração Pública; XII - sistema nacional de radiodifusão, telecomunicação e comunicação de massa; XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operaçãos; XIV - normas gerais de direito financeiro; XV - captação e garantia da poupança popular; e XVI - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal; Art. 77 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - aprovar tratados, convenções e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República; II - autorizar o Executivo a denunciar tratados, convenções e atos internacionais sobre direitos do homem, direito humanitário e convenções III - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente. IV - aprovar ou suspender o estado de defesa e a intervenção federal; V - decretar, por solicitação do Presidente da República, o estado de sítio; VI - aprovar a incorporação subsdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios e Estados, ouvidas as Assembléias Legislativas destes; VII - mudar temporariamente a sua sede; VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente da República e dos Ministros de Estado; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República, bem como apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - julgar, anualmente, as contas do Governador de Território; XI - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou por qualquer das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta; XII - determinar a realização de referendo; XIII - regulamentar as leis, em caso de omissão do Executivo; XIV - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XV - dispor sobre a supervisão , pelo Legislativo, dos sistema de processamento automáticos de dados mantidos ou utilizados pela União, inclusive a administração indireta; XVI - examinar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XVII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XVIII - aprovar iniciativas do Executivo referentes às atividades nucleares; XIX - decretar, por maioria absoluta de seus membros, após sentença condenatória transitada em julgado, o confisco de bens de quem tenha enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio público ou no exercício de cargo ou de função pública; XX - eleger o Ouvidor-Geral. Art. 78 - A Câmara Federal e o Senado da República poderão convocar os Ministros de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado. Parágrafo único - A falta de comparecimento, sem justificação adequada, importa em crime de responsabilidade. Art. 79 - É da competência exclusiva de cada uma das Casas do Congresso nacional elaborar seu regimento interno e dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia. Art. 80 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. SEÇÃO III DA CÂMARA FEDERAL Art. 81 - Compete privativamente à Câmara Federal: I - declarar, por dois terços de seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - propor projeto de lei dispondo sobre a acriação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções dos seus serviços e fixação de respectiva remuneração, observado o disposto no art. 224, § 1o. Art. 82 - Compete privativamente ao Senado da República: I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral da União no crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar; a) de magistrados, nos casos determinados pela Constituição; b) um terço dos Ministros do Tribunal de Contas da União, indicados, pelo Presidente da República; c) dos Governadores de Territórios; d) do Presidente e dos Diretores do Banco Central; e) do Procurador-Geral da República; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; V - autorizar previamente operações externas de natureza financeira, de interesse da União dos Estados do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípíos; VI - fixar limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e dos Municípios; VII - dispor sobre limites glovais e condiçoes para as operações de crédito externo e interno da União, Estados , Distrito Federal e Municípios de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípíos; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração de ofício, do Procurador- Geral da República, antes do término de seu mandato; XII - deliberar sobre a exoneração do Presidente e Diretores do banco central; XIII - recomendar ao Presidente da República o afastamento de detentor de cargo ou função de confiança no Governo Federal, inclusive na administração indireta; XIV - propor projeto de lei dispondo sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções dos seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observcado o disposto no art. 224, § 1o. Parágrafo único - Nos casos previstos nos itens I e II funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado da República, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. SEÇÃO V DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES Art. 83 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1o. - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem, processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa, salvo em relação a fatos praticados anteriormente. § 2o. - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3o. - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. § 4o. Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamente perante o Supremo Tribunal Federal. § 5o. As prerrogativas precessuais dos Deputados e Senadores arrolados como testemeunhas não subsistirão se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. § 6o. Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7o. A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. Art. 84 - Os Deputados e Senadores não poderão , desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades constantes do item anterior salvo aceitação decorrente de concurso público, caso em que se procederá na forma do artigo 70., item I; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que ser refere o item I; IV - ser proprietários controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; V - ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Art. 85 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias das comissões e da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; VI - que sofrer condenação criminal em setença definitiva e irrecorrível, ou for condenado em ação popular pelo Supremo Tribunal Federal. § 1o. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2o. Nos casos dos itens I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Federal ou pelo Senado da República, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional. § 3o. Nos casos previstos nos itens III a VI, a perda ou suspensão será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido representado no Congresso nacional, assegurada plena defesa. Art. 86 Não perde o mandato o Deputado ou Senador: I - investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal e de Territórios; II - licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa; § 1o. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2o. Não havendo suplente e tratando-se de vaga,far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. Art. 87- Os Deputados e Senadores perceberão idêntica remuneração fixada para cada exercício financeiro pelas respectivas Mesas e sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os extraordinários. SEÇÃO VI DAS REUNIÕES Art. 88 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente na Capital da República, de 1o. de março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 20 de dezembro. § 1o. As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando corresponderem a sábados, domingos ou feriados. § 2o. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias nem encerrada sem a 
 Parecer:  A Emenda visa a restabelecer, no texto do Projeto de Constituição, o sistema presidencialista de governo. Com esse objetivo, a Emenda "sub examine" cria um sis- tema de governo fundado no equilíbrio dos Poderes constituí- dos, que exercem as funções estatais de legislar, executar e julgar. Inova, portanto, a Emenda, objeto de exame, com relação ao sistema atualmente vigente, na medida em que cria uma es- trutura de governo fundada no equilíbrio dos Poderes Consti- tuídos, combatendo, dessa forma, o presidencialismo imperia- lista, que tem vigido no Brasil desde a Constituição de 1891. Tendo por escapo, portanto, a implantação no novo Esta- do, a ser estruturado pela futura Carta Magna brasileira, do presidencialismo sob o modelo clássico, de inspiração ameri- cana, no qual o Legislativo, e Executivo e o Judiciário se e- quilibram, no exercício de suas funções típicas, por intermé- dio do sistema de "checks and balances" (freios e contrape- sos), a Emenda mantém, na íntegra, as conquistas alcançadas pelo Poder Legislativo na estrutura parlamentarista esboçada no Substitutivo do Relator,aprimorando-as em alguns casos,co- mo "Verbis gratia",a hipótese de denúncia de atos internacio- nais sobre direitos do homem, direito humanitário e as conven ções internacionais do trabalho, a qual terá que ser aprovada pelo Congresso Nacional. Dessarte, com o objetivo primordial da criação de um sistema de governo baseado em Poderes fortes, interdependen - tes e harmônicos, a Emenda, objeto de análise, substituiu a atual espécie normativa, denominada decreto-lei, pela hipóte- se de apreciação do projeto de lei que disponha sobre matéria urgente ou de interesse público relevante no prazo de quaren- ta e oito horas, contadas da solicitação do Presidente da Re- pública (art. 94, § 4o.) A urgência ou interesse público re - levante da matéria poderá, também, motivar a convocação ex- traordinária do Congresso Nacional, pelo Presidente da Repú - blica, para deliberar, em prazo sumário, sobre o projeto de lei. Ao eliminar o decreto-lei, a Emenda estabelece duas hi- póteses de redução dos prazos de tramitação legislativa: o de quarenta e oito horas, nos casos de urgência ou de interesse público relevante, e o de quarenta e cinco dias, nas duas Ca- sas, que deliberarão em sessão conjunta, quando assim o for solicitado pelo Presidente da República. Ao Senado da República, a Emenda atribui a competência de recomendar ao Presidente da República a exoneração de de - tentor de cargo ou função de confiança no Governo Federal,in- clusive na administração indireta. A fórmula encontrada man- tém a independência do Presidente, para o preenchimento de cargo ou função de sua confiança, porém confere, ao mesmo tempo, à Casa representante dos Estados-membros, componentes da Federação, cujos membros têm mandato popular, a faculdade de provocar o Presidente da República para rever o voto de confiança que depositou no detentor do cargo ou função na ad- ministração em geral. A preocupação da Emenda com o desempenho harmônico, pe - los Poderes constituídos, das funções estatais, reflete-se na previsão do Conselho de Ministros incumbido de tornar colegia das as decisões de Governo. A justificação da Emenda sintetiza, com perfeição, o seu intuito, merecendo, por conseguinte, ser transcrita: "Por entendermos que o sistema presidencialista de go - verno é aquele que melhor condiz com a tradição federativa e republicana e as aspirações do povo brasileiro, e, tendo em vista o momento atual vivido pelo País, apresentamos a pre - sente Emenda visando a substituir a estrutura de governo cria da pelo Projeto de Constituição. Considerando, porém, a necessidade de revisão do siste- ma presidencialista, adotado no País desde a Carta de 1891, procuramos elaborar um sistema de governo no qual haja um real equilibrio entre os Poderes constituídos. Com esse intuito, procuramos preservar as conquistas do Poder Legislativo, previstas na proposta parlamentarista, man tendo, também, a disposição do Conselho de Ministros, que a- tribui ao Poder Executivo uma estrutura de decisão colegiada, elidindo, dessa forma, sério problema existente no sistema presidencialista vigente, o qual reside nas decisões pessoais ou individuais, adotadas quer por parte do Presidente da Re- pública, quer por parte dos Ministros. Com a manutenção do Conselho de Ministros as decisões de Governo serão tomadas colegiadamente e com isso, haverá a responsabilização cole - tiva de todos os membros do Executivo." A Emenda promove verdadeira depuração no sistema presi- dencialista vigente, porém, apesar do seu objetivo digno de louvar, não encontra respaldo na Comissão de Sistematização , e, portanto, deve ser rejeitada.