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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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N::Título 05::Capítulo 04::Seção 04 in fase [X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:152  
 Texto:  Art. 152 - São órgãos da Justiça Federal: I - Tribunais Regionais Federais; e II - juízes federais. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, ORÇÃOS, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ FEDERAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:153  
 Texto:  Art. 153 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados quanto possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; e II - os demais, mediante promoção de Juízes Federais, com mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento. § 1º - Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a partir, quando for o caso, de lista sêxtupla organizada pelo órgão competente da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal. § 2º - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e sede. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NUMERO, JUIZ, REQUISITOS, SELEÇÃO, REGIÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILEIROS, NACIONALIDADE BRASILEIRA, LIMITE DE IDADE, PERCENTAGEM, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO, PRATICA FORENSE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CARREIRA, PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL, EXERCICIO PROFISSIONAL, METADE, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, TRIBUNAIS, ORGÃOS, (OAB), LEI FEDERAL, NORMAS, REMOÇÃO, PERMUTA, JURISDIÇÃO, SEDE. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:154  
 Texto:  Art. 154 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e "habeas data" contra ato do próprio tribunal ou de juiz federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais vinculados ao tribunal. II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, JUIZ FEDERAL, AREA, JURISDIÇÃO, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA DO TRABALHO, CRIME, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, JUSTIÇA ELEITORAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RECISORIA, JUIZ, REGIÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, ATO, TRIBUNAIS, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, VINCULAÇÃO, RECURSOS, CAUSA JUDICIAL, JUIZ ESTADUAL. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:155  
 Texto:  Art. 155 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos, os contra a integridade territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os "habeas data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização; XI - a disputa sobre os direitos indígenas; XII - as questões de direito agrário, na forma de lei complementar. § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor; e na seção judiciária onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal. § 2º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do juízo federal, além de outras estatuídas em lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTORIA, REU, ASSISTENTE, OPOENTE, EXCEÇÃO, FALENCIA, ACIDENTE DE TRABALHO, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOAS, DOMICILIO, RESIDENCIA, PAIS, FUNDAMENTAÇÃO, TRATADO, CONTROLE, AMBITO INTERNACIONAL, CRIME POLITICO, CRIME, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL, SOBERANIA, INFRAÇÃO PENAL, PREJUIZO, BENS, CONTRAVENÇÃO, JUSTIÇA MILITAR, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, INICIO, EXECUÇÃO, PAIS, ORGANIZAÇÃO, TRABALHO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, BORDO, NAVIO, AERONAVE, INGRESSO, PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, ESTRANGEIRO, CARTA ROGATORIA, EXEQUATUR, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, POSTERIORIDADE, HOMOLOGAÇÃO, NACIONALIDADE, OPÇÃO, NATURALIZAÇÃO, DISPUTA, DIREITOS, INDIO, GRUPO INDIGENA, DIREITO AGRARIO, LEI COMPLEMENTAR. COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL, AUTORIA, UNIÃO FEDERAL, AJUIZAMENTO, SEÇÃO JUDICIARIA, DOMICILIO, PARTES PROCESSUAIS, OCORRENCIA, ATO, FATO, ORIGEM, DEMANDA, LOCALIZAÇÃO, (DF), JUSTIÇA ESTADUAL, FORO, SEGURADO, BENEFICIARIO, ENTIDADE, PREVIDENCIA SOCIAL, COMARCA, INEXISTENCIA, SEDE, VARAS JUDICIAIS. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:156  
 Texto:  Art. 156 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de Fernando de Noronha compreendido na seção judiciária do Estado de Pernambuco. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, SEÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, (DF), SEDE, CAPITAL DE ESTADO, CAPITAL FEDERAL, VARAS JUDICIARIAS, LOCALIZAÇÃO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, JUIZ, JUSTIÇA, LOCAL, (FN), INCLUSÃO, ESTADO, (PE).