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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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L::Título 09::Capítulo 07::Art. 419 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:419  
 Texto:  Art. 419 - É dever do Estado e da sociedade proteger o menor, assegurando-lhe os seguintes direitos: I - à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à habitação, à profissionalização e à convivência familiar e comunitária; II - à assistência social, sendo ou não seus pais ou responsáveis contribuintes do sistema previdenciário; III - à assistência especial, caso esteja em situação irregular, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal dos pais ou responsáveis. § 1º - A lei regulará os casos de internamento do menor infrator, garantindo-lhe ampla defesa. § 2º - A lei determinará a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração e execução de políticas e programas destinados à assistência devida à gestante, à nutriz e ao menor. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, ESTADO, SOCIEDADE CIVIL, ASSISTENCIA, MENOR, DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, LAZER, HABITAÇÃO, FORMAÇÃO DE PROFISSIONAL, FAMILIA, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, INTERNAMENTO, MENOR, INFRAÇÃO, DELINQUENCIA INFANTIL, GARANTIA, DEFESA. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO, POLITICA, PROGRAMA, ASSISTENCIA, MULHER, GESTANTE, NUTRIZ, MENOR.