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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
Comissao
2 : Comissão da Organização do Estado[X]
ANTE / PROJ
Art
expandH (2)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:021  
 Texto:  Art. 21 - O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, será administrado por Governador Distrital e disporá de Câmara Legislativa. § 1º - A eleição do Governador Distrital, do Vice-Governador Distrital e dos Deputados Distritais coincidirá com a do Presidente e Vice-presidente da República, para mandato de igual duração, na forma da lei. § 2º - O número de Deputados Distritais corresponderá ao triplo da representação do Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-se-lhe, no que couber, o artigo 13 e seus parágrafos. § 3º - Lei Orgânica, aprovada por dois terços da Câmara Legislativa disporá sobre a organização dos Poderes Legislativo e Executivo, vedada a divisão em Municípios. § 4º - À representação do Distrito Federal na Câmara Federal e no Senado da República aplicar-se-á o disposto nesta Constituição e a legislação eleitoral concernente aos Estados. § 5º - O Distrito Federal instituirá e arrecadará os tributos de competência dos Estados e Municípios. § 6º - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal os que lhe forem atribuidos pela União, no prazo de cento e oitenta dias. 
 Indexação:  (DF), AUTONOMIA POLITICA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, CAMARA LEGISLATIVA, ELEIÇÃO, GOVERNADOR DISTRITAL, VICE GOVERNADOR DISTRITAL, DEPUTADO DISTRITAL, LEI ORGANICA, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, PROIBIÇÃO, DIVISÃO, MUNICIPIOS, REPRESENTAÇÃO POLITICA, DEPUTADO FEDERAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADOR, SENADO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTOS, TAXAS, BENS, UNIÃO FEDERAL, PRAZO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1º - A função executiva no Território será exercida por Governador Territorial, nomeado e exonerado pelo Presidente da República. § 2º - A nomeação do Governador Territorial dependerá de aprovação do indicado pelo Senado da República. § 3º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo V desta Constituição. § 4º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, nos termos, condições e prazos previstos nesta Constituição. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, TERRITORIOS FEDERAIS, GOVERNADOR TERRITORIAL, APROVAÇÃO, SENADO, MUNICIPIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONGRESSO NACIONAL.