Comissao • | 7 : Comissão da Ordem Social | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - Durante o período de 10 (dez) anos, contados da
promulgação desta Constituição, os salários serão aumentados
progressivamente de acordo com o crescimento da economia nacional, de
modo que lhes fique restaurado o valor perdido nos 2 (dois) últimos
decênios. | | | Indexação: | PERIODO, PRAZO, CONTAGEM, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
AUMENTO, SALARIO, VENCIMENTO ECONOMICO, ECONOMIA NACIONAL,
RESTAURAÇÃO, VALOR, PERDA, DECENIO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - A lei disporá sobre a extinção das acumulações não
permitidas pelo artigo 12, ocorrentes na data da promulgação desta
Constituição, respeitados os direitos adquiridos dos seus titulares. | | | Indexação: | DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, EXTINÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Ficam extintos o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, criado pela Lei nº 5.107 de 13 de setembro de 1966, o
Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar nº 7
de 07 de setembro de 1970 e o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8 de 03 de dezembro
de 1970.
§ 1º - As atuais contribuições para o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço passam a constituir contribuição do empregador para
o fundo de garantia coletiva do emprego.
§ 2º - As atuais contribuições para o Programa de Integração
Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,
revistas as suas bases de incidência, passam a constituir
contribuição do empregador para o fundo de garantia individual do
trabalhador.
§ 3º - Os patrimônios anteriormente acumulados do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e do Programa de Integração Social e
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são
preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações
previstas nas leis que os criaram, com exceção do saque por demissão
e do pagamento do abono salarial.
§ 4º - A lei definirá:
I - os critérios de acesso ao programa de seguro-
desemprego e de cálculo dos valores dos benefícios a serem
concedidos;
II - os critérios mediante os quais deverão variar as
alíquotas das contribuições do empregador para o seguro-desemprego de
modo a penalizar as empresas que apresentarem maior rotatividade de
mão-de-obra;
III - os critérios de remuneração dos recursos do fundo a
serem aplicados em programas de investimento. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, (FGTS), (PIS), (PASEP), TRANSFERENCIA, CONTRIBUIÇÃO,
EMPREGADOR, FUNDO DE GARANTIA COLETIVA DO EMPREGO, FUNDO DE
GARANTIA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR, MANUTENÇÃO, PATRIMONIO,
SAQUE, EMPREGADO, TRABALHADOR, SERVIDOR.
SERVIDOR, LEI FEDERAL, ACESSO, CONCESSÃO, SEGURO DESEMPREGO,
BENEFICIO PREVIDENCIARIO, ALIQUOTA, CONTRIBUIÇÃO, EMPREGADOR,
PUNIÇÃO, EMPRESA, DISPENSA, MÃO DE OBRA, CRITERIOS, REMUNERAÇÃO,
PROGRAMA DE INVESTIMENTO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a
todos os que, no período compreendido entre 18 de setembro de 1946 e
1º de fevereiro de 1987, foram atingidos, em decorrência de motivação
política, por qualquer diploma legal, atos institucionais,
complementares ou administrativos, assegurada a reintegração com
todos os direitos e vantagens inerentes ao efetivo exercício,
presumindo-se satisfeitas todas as exigências legais e estatutárias
da carreira civil ou militar, não prevalecendo quaisquer alegações de
prescrição, decadência ou renúncia de direito. | | | Indexação: | ANISTIA, PRAZO, PUNIÇÃO, CRIME POLITICO, ATO INSTITUCIONAL,
ATO COMPLEMENTAR, PENA DISCIPLINAR, ATO ADMINISTRATIVO,
REINTEGRAÇÃO, SERVIÇO ATIVO, RECEBIMENTO, VENCIMENTOS, VANTAGENS,
SALARIO, QUALIFICAÇÃO, ATRAZO, DATA, PUNIÇÃO, CORREÇÃO, PROMOÇÃO,
CARGO, GRADUAÇÃO, FUNÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO
EFETIVO, INFRAÇÃO, DISCIPLINAR, JUSTIÇA, AÇÃO PENAL, JUDICIARIO,
ESTATUTO DOS MILITARES, ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS,
PRESCRIÇÃO, DECADENCIA, RENUNCIA, DIREITOS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Ao ex-combatente, civil ou militar, da Segunda
Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações
bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra, da
Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do Exército
que tenha prestado serviço de segurança ou vigilância do litoral ou
ilhas oceânicas, são assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de
concurso, com estabilidade;
II - aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de
serviço público ou privado, além de importância adicional
correspondente ao vencimento de Segundo Tenente das Forças Armadas,
valores estes isentos do Imposto de Renda;
III - pensão, aos dependentes, compreendendo os valores do
inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita,
extensiva aos dependentes;
V - prioridade na aquisição de casa própria para os que
não a possuam ou para suas viúvas; | | | Indexação: | DIREITOS, EX COMBATENTE, CIVIL, MILITAR, SEGUNDA GUERRA MUNDIAL,
PARTICIPAÇÃO, (FEB), MARINHA DE GUERRA, (FAB), MARINHA MERCANTE,
EXERCITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SEGURANÇA, VIGILANCIA, LITORAL,
ILHA OCEANICA, ESTABILIDADE, SERVIDOR, APROVEITAMENTO, SERVIÇO
PUBLICO, DISPENSA, CONCURSO PUBLICO, APOSENTADORIA INTEGRAL,
TEMPO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO, SERTOR PRIVADO, CREDITO
ADICIONAL, VENCIMENTO, SEGUNDO TENENTE, FORÇAS ARMADAS,
ISENÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, GRATUIDADE, PENSÃO ESPECIAL,
ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR, EDUCAÇÃO, DEPENDENTE,
PRIORIDADE, AQUISIÇÃO, CASA PROPRIA, VIUVA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - Os funcionários públicos admitidos até 23 de
janeiro de 1967 poderão aposentar-se com os direitos e vantagens
previstos na legislação vigente àquela data.
Parágrafo único - Os funcionários públicos aposentados com
restrição do parágrafo 3º do artigo 101 da Constituição de 24 de
janeiro de 1967 ou do parágrafo 2º do inciso II do artigo 102 da
Emenda Constitucional no. 1, de 17 de outubro de 1969, terão revistas
suas aposentadorias para que sejam adequadas à legislação vigente em
23 de janeiro de 1967, desde que tenham ingressado no serviço público
até a referida data. | | | Indexação: | GARANTIA, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO PUBLICO, DATA, ADMISSÃO,
INCLUSÃO, DIREITOS, VANTAGENS, REVISÃO, PROVENTOS, APOSENTADO,
RESTITUIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1967. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - As vantagens e adicionais, que estejam sendo
percebidos em desacordo com esta Constituição, ficam congelados, a
partir da data de sua promulgação, absorvido o excesso nos reajustes
posteriores. | | | Indexação: | CONGELAMENTO, VANTAGENS, ADICIONAIS, PREVALENCIA, VALOR,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ABSORÇÃO, EXCESSO, REAJUSTAMENTO. | |
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