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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987 in date [X]
Q::Título 04::Capítulo 05::Seção 0103::Art. 155 in fase [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
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ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:03 ART:155  
 Texto:  Art. 155. A Defensoria Pública é o órgão incumbido da orientação jurídica e da defesa, em todos os graus, dos necessitados. Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados, assegurado aos seus integrantes, quando em dedicação exclusiva, o regime jurídico do Ministério Público. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, COMPETENCIA, ORIENTAÇÃO, NATUREZA JURIDICA, DEFESA, ASSISTENCIA JUDICIARIA, PESSOAS, ESTADO DE NECESSIDADE. LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS, GARANTIA, MEMBROS, REGIME JURIDICO, MINISTERIO PUBLICO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.