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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Q::Arts. 070s::Art. 071 in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
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Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
ANTE / PROJ
Art
collapseQ
collapseArts. 070s
Art. 071[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:071  
 Texto:  Art. 71. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos sessenta dias anteriores às eleições gerais. § 4º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. § 5º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, as sessões preparatórias terão início trinta dias após a diplomação dos eleitos, observado o disposto no § 1º. § 6º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. § 7º A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no primeiro ano e no último semestre da legislatura. § 8º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far- se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 9º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PERIODO, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, TRANSFERENCIA, DATA, DIA ULTIL. PROIBIÇÃO, INTERRUPÇÃO, SESSÕ LEGISLATIVA, HIPOTESE, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO. COMPETENCIA, REGIMENTO COMUM, NORMAS, FINANCIAMENTO, CONGRESSO NACIONAL. DEFINIÇÃO, HIPOTESE, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, SESSÃO CONJUNTA, INAUGURAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, REGIMENTO COMUM, REGULAMENTAÇÃO, SERVIÇO, ATIVIDADES COMUM, RECEBIMENTO, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONHECIMENTO, DELIBERAÇÃO, VETO TOTAL, VETO PARCIAL. FIXAÃO, DATA, OBJETIVO, REUNIÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, SESSÃO PREPARATORIA, POSSE, MEMBROS, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, PROIIBIÇÃO, RECONDUÇÃO, CARGO. FIXAÇÃO, INICIO, SESSÃO PRAPARATORIA, HIPOTESE, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS. PRESIDENCIA, MESA DIRETORA, CONGRESSO NACIOANAL, PRESIDENTE, SENADO, AUTERNATIVA, OCUPAÇÃO, CARGO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. COMPETENCIA, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, HIPOTESE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, INTERVENÇÃO FEDERAL, PEDIDO, AUTORIZAÇÃO, ESTADO DE SITIO. COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REQQUERIMENTO, MAIORIA, MEMBROS, LEGISLATIVO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, MOTIVO, URGENCIA, INTERESSE PUBLICO. EXCLUSIVIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, DELIBERAÇÃO, MATERIA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA.