ANTE / PROJEMENTODOS | 141 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - Compete aos Municípios instituir as seguintes contribuições
especiais:
I - contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de
imóveis valorizados por obras públicas, que terá por limite
individual, exigível de cada contribuinte, o acréscimo de valor que
resultar para os imóveis de sua propriedade;
II - contribuição de custeio de obras ou serviços:
a) resultantes do uso do solo urbano, exigível de quem promover atos
que impliquem aumento de equipamento urbano em área determinada, e
será graduada em função do custo desse acréscimo;
b) para eliminação ou controle de atividade poluente.
ARTIGO : 013
§ 1º - Lei complementar nacional definirá as obras e os serviços
referidos nas alíneas "a" e "b" do item II deste artigo e
estabelecerá os critérios de aferição dos respectivos custos e de
cobrança das correspondentes contribuições de custeio.
ARTIGO : 013
§ 2º - As contribuições previstas neste artigo terão por limite
global o custo das obras ou serviços.
ARTIGO : 013
§ 3º - É vedada a cobrança acumulada das contribuições referidas no
item I e na alínea "a" do item II, deste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL,
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, PROPRIETARIO, IMOVEL, VALORIZAÇÃO,
OBRA PUBLICA, LIMITAÇÃO, EXIGENCIA, CONTRIBUINTE, ACRESCIMO,
VALOR, PROPRIEDADE, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, CONTRATAÇÃO DE OBRAS E
SERVIÇOS, SOLO, TERRENO URBANO, PROMOÇÃO, ATO, AUMENTO,
EQUIPAMENTOS, AREA, DETERMINAÇÃO, FUNÇÃO, CUSTO, ELIMINAÇÃO,
CONTROLE, ATIVIDADE, PRODUTO POLUENTE, LEI COMPLEMENTAR, ARTIGO,
CRITERIOS, AFERIÇÃO, COBRANÇA. | |
142 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - a propriedade predial e territorial urbana;
II - a propriedade territorial rural;
III - a aquisição de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;
IV - a renda de bens imóveis;
V - os serviços de qualquer natureza, não compreendidos na
competência tributária da União e dos Estados;
VI - vendas a varejo;
VII - a locação de bens móveis e arrendamento mercantil.
ARTIGO : 014
§ 1º - Lei complementar estadual fixará as alíquotas máximas dos
impostos municipais.
ARTIGO : 014
§ 2º - As alíquotas dos impostos referidos nos itens I e II deste
artigo serão progressivas em função do valor, do número de imóveis de
propriedade de um mesmo sujeito passivo e do tempo decorrido sem
utilização socialmente adequada. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INSTITUIÇÃO, PROPRIEDADE, PREDIO,
TERRITORIO, TERRENO URBANO, PROPRIEDADE RURAL, AQUISIÇÃO, BENS,
IMOVEIS, DIREITOS, RENDA, SERVIÇOS GERAIS, COMPETENCIA TRIBUTARIA
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, VENDA A VAREJO, LOCAÇÃO, BENS MOVEIS,
ARRENDAMENTO MERCANTIL, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, FIXAÇÃO,
ALIQUOTA PROGRESSIVA, FUNÇÃO, VALOR, NUMERO, IMOVEL, SUJEITO
PASSIVO, TEMPO, UTILIZAÇÃO, ADAPTAÇÃO. | |
143 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 - A parcela dos impostos federais e estaduais pertencentes
aos Municípios, nos termos desta Constituição, ser-lhes-á creditada
no momento da arrecadação de cada imposto, conforme dispuser lei
complementar nacional. | | | Indexação: | PARCELA, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, MUNICIPIOS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CREDITOS, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, LEI
COMPLEMENTAR, TRIBUTOS. | |
144 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - É vedada à União e aos Estados conceder isenções ou
quaisquer outros benefícios fiscais, relativamente a tributos de
competência dos Municípios. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, CONCESSÃO, ISENÇÃO, BENEFICIO
FISCAL, RELAÇÃO, TRIBUTOS, TRIBUTO MUNICIPAL, COMPETENCIA,
MUNICIPIOS. | |
145 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | ARTIGO : 017
Art. 17 - Cada Município organizará e manterá atualizado e acessível
a qualquer cidadão cadastro de todos os imóveis do seu território. | | | Indexação: | ORGANISMO, MUNICIPIOS, ORGANIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, PERMANENCIA,
ATUALIZAÇÃO, ACESSO, CIDADÃO, CADASTRO, IMOVEL, TERRITORIO. | |
146 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
ARTIGO : 018
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a
que for atribuída essa competência.
ARTIGO : 018
§ 2º - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar
anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual
competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
ARTIGO : 018
§ 3º - O Município com população superior a três milhões de
habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. | | | Indexação: | FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, MUNICIPIOS, EXECUÇÃO,
CAMARA MUNICIPAL, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, PODER,
EXECUTIVO, LEI MUNICIPAL, CONTROLE EXTERNO, EXECUÇÃO, AUXILIO,
TRIBUNAL DE CONTAS, ORGÃO, ATRIBUIÇÃO, COMPETENCIA, ANALISE,
CONTA, PREFEITO, ANUALIDADE, EMISSÃO, TRIBUNAL DE CONTAS,
PREVALENCIA, DECISÃO, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA MUNICIPAL,
MUNICIPIOS, POPULAÇÃO, HABITANTE, CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS. | |
147 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar áreas
metropolitanas, constituídas por agrupamentos de Municípios para
integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de
serviços públicos de interesse metropolitano.
ARTIGO : 019
§ 1º - Lei complementar nacional definirá os critérios básicos para o
estabelecimento de Áreas Metropolitanas.
ARTIGO : 019
§ 2º - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão mecanismos
de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a realização
dos serviços públicos de interesse metropolitano. | | | Indexação: | FACULTATIVIDADE, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, REGIÃO
METROPOLITANA, COMPOSIÇÃO, AGRUPAMENTO, MUNICIPIOS, INTEGRAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO, PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO, SERVIÇO
PUBLICO.
DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRITERIOS, ESTABELECIMENTO, REGIÃO
METROPOLITANA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS,
ESTABELECIMENTO, FORMA, COOPERAÇÃO, RECURSOS, ATIVIDADE,
GARANTIA, REALIZAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO, INTERESSE, REGIÃO
METROPOLITANA. | |
148 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | ARTIGO : 020
Art. 20 - As atividades da União, dos Estados e dos Municípios nas
Áreas Metropolitanas ficam subordinadas aos princípios de integração
espacial e setorial no que diz respeito a sua localização e operação. | | | Indexação: | ATIVIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO, MUNICIPIOS, REGIÃO
METROPOLITANA, SUBORDINAÇÃO, INTEGRAÇÃO, AREA, SETOR, REFERENCIA,
LOCALIZAÇÃO, OPERAÇÃO. | |
149 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | ARTIGO : 021
Art. 21 - As Áreas Metropolitanas serão geridas por um Conselho
Metropolitano.
ARTIGO : 021
Parágrafo único - O Conselho Metropolitano será organizado e terá sua
competência definida em lei complementar estadual, assegurada a
participação majoritária dos Municípios abrangidos na Área
Metropolitana. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, REGIÃO METROPOLITANA, DIREÇÃO, CONSELHO,
ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ESTADO,
GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, MAIORIA, MUNICIPIOS, ABRANGENCIA, REGIÃO
METROPOLITANA. | |
150 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | ARTIGO : 022
Art. 22 - A transferência ao Município de serviços públicos locais a
que se refere o § 1º do art. 9º compreenderá igualmente a
incorporação, ao patrimônio do Município, dos bens e instalações
respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual o
Estado não poderá aliená-los, dar-lhes outra destinação, ou descurar
de sua conservação. | | | Indexação: | TRANSFERENCIA, MUNICIPIOS, SERVIÇO PUBLICO, LOCAL, REFERENCIA,
ARTIGO, IGUALDADE, INCORPORAÇÃO, PATRIMONIO, MUNICIPIOS, BENS,
INSTALAÇÃO, FIXAÇÃO, PRAZO, DESTINAÇÃO, CONSERVAÇÃO. | |
151 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | ARTIGO : 023
Art. 23 - Os Municípios deverão, no prazo de cinco anos, a contar da
promulgação desta Constituição, promover, mediante acordo direto ou
arbitramento, a demarcação de suas linhas de fronteira, podendo, para
isso, fazer alterações e compensações de área, que atendam aos
acidentes naturais do terreno, às conveniências administrativas e à
comodidade das populações fronteiriças.
ARTIGO : 023
Parágrafo único - Mediante solicitação dos Municípios interessados, o
Governo da União deverá encarregar dos trabalhos demarcatórios a
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatístico (IBGE) . | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, OBRIGATORIEDADE, MUNICIPIOS, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACORDO, ARBITRIO, DEMARCAÇÃO, FRONTEIRA,
ALTERAÇÃO, AREA, ACIDENTES, NATUREZA, TERRENO, OPORTUNIDADE,
ADMINISTRAÇÃO, POPULAÇÃO, FRONTEIRA.
SOLICITAÇÃO, INTERESSE, MUNICIPIOS, OBRIGATORIEDADE, UNIÃO
FEDERAL, TRABALHO, DEMARCAÇÃO, (IBGE). | |
152 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - A República Federativa do Brasil é constituída,
sob regime representativo de governo, de forma indissolúvel, da
União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º - Todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido.
§ 2º - Os Territórios integram a União.
§ 3º - O Distrito Federal é a capital da União.
§ 4º - São símbolos nacionais a Bandeira, o Hino e as Armas
da República, adotados na data da promulgação desta Constituição, e
outros estabelecidos em lei; os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão ter símbolos próprios.
§ 5º - É livre o uso de símbolos nacionais pelo povo, na
forma da lei.
§ 6º - O Português é a língua oficial do Brasil. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, REPUBLICA, FEDERAÇÃO, BRASIL, CONSTITUIÇÃO, REGIME,
REPRESENTATIVIDADE, REGIME DE GOVERNO, FORMULA,
INDISSOLUBILIDADE, COMPOSIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, CAPITAL FEDERAL, PODER, PROCEDENCIA, POVO,
SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA NACIONAL, HINO NACIONAL, ARMAS
NACIONAIS, AUTORIZAÇÃO, SIMBOLO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
LIBERDADE, UTILIZAÇÃO, SIBOLOS NACIONAIS, PORTUGUES, LINGUA
PORTUGUESA. | |
153 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - São Poderes da União Federal o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único - Salvo nos casos previstos nesta
Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições;
quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de
outro. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, PODER, UNIÃO FEDERAL, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, INDEPENDENCIA, PROIBIÇÃO, DELEGAÇÃO, ATRIBUIUÇÃO,
DELEGAÇÃO DE PODER, DELEGAÇÃO DE COPETENCIA, INVESTIDURA,
FUNÇÃO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS. | |
154 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa
das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de
seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com
outros países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas
fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as ilhas
oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados na
data da promulgação desta Constituição;
III - o espaço aéreo;
IV - a plataforma continental;
V - o mar territorial e patrimonial;
VI - os recursos minerais do subsolo;
VII - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os
sítios arqueológicos, pré-históricos e os espeleológicos do subsolo;
VIII- as terras ocupadas pelos índios, que delas terão posse
permanente e usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo, do
subsolo e de todas as utilidades nelas existentes;
IX - os bens que atualmente lhe pertencem ou que vierem a
ser atribuídos à União por meio de tratados internacionais.
§ 1º - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a
participação no resultado da exploração econômica da plataforma
continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em
lei complementar.
§ 2º - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, nos termos da lei complementar, a participação no
resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os
recursos naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos
recursos minerais do subsolo, em seu território.
§ 3º - O mar territorial e patrimonial é de duzentas milhas.
§ 4º - A faixa interna de até cem quilômetros de largura,
paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é
considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada
como Faixa de Fronteira, conforme dispuser a lei complementar.
§ 5º - A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento
econômico dos bens de seu domínio localizados em regiões menos
desenvolvidas do País. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, BENS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, NECESSIDADE,
DEFESA, FRONTEIRA, FORTIFICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MILITAR, MEIO DE
COMUNICAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, LAGO, RIO, DOMINIO,
PASSAGEM, ESTADO, LIMITAÇÃO, PAIS, EXTENSÃO, TERRITORIO,
ESTRANGEIRO, ILHA, FAIXA DE FRONTEIRA, ILHA OCEANICA, ILHA
MARITIMA, MARITIMA, OCUPAÇÃO, DATA, ESPAÇO AEREO, PLATAFORMA
CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, MAR, PATRIMONIO, RECURSOS
MINERAIS, SUB SOLO, GRUTA, ARQUEOLOGIA, PRE HISTORIA, BENS,
POSSE, PROPRIEDADE, TRATADO, INTERNACIONAL, TERRAS, OCUPAÇÃO,
INDIO, POSSE, CARATER PERMANENTE, USOFRUTO, EXCLUSIVIDADE,
RIQUESAS, RECURSSOS NATURAIS, SOLO, GARANTIA, ESTADOS, MUNICIPIO,
LITORAL, (DF), PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, LUCRO DA EXPLORAÇÃO,
EXPLORAÇÃO, ECONOMIA, FIXAÇÃO, DISTANCIA, MAR TERRITORIAL,
BRASIL, FAIXA DE FRONTEIRA, INTERIOR, FRONTEIRA, DIVISÃO
TERRITORIAL, TERRITORIO NACIONAL, NECESSIDADE, DEFESA. | |
155 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Incluem-se entre os bens do domínio dos Estados os
lagos em terreno que lhes pertence, assim como os rios que neles têm
nascente e foz; as ilhas fluviais e lacustres; as ilhas oceânicas e
as marítimas por eles já ocupadas na data da promulgação desta
Constituição; e as terras devolutas não compreendidas no domínio da
União. | |
156 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem
novos Estados, mediante deliberação das respectivas Assembléias
Legislativas, plebiscito das populações diretamente interessadas e
aprovação do Congresso Nacional, na forma regulada em lei
complementar. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, ESTADOS, INCORPORAÇAO, SUB DIVISÃO,
DESMEMBRAMENTO, OBJETIVO, ANEXAÇÃO, FORMAÇÃO, ESTADOS,
DELIBERAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PLEBISCITO, POPULAÇÃO,
INTERESSADO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, REGULAMENTAÇÃO,
LEI COMPLEMENTARE. | |
157 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - A União e os Estados observarão o resultado de
consulta às populações diretamente interessadas, por sistema
plebiscitário, para a construção de aeroportos, hidrelétricas, pólos
petroquímicos, usinas nucleares, depósitos de material e lixo
atômico, ou quaisquer empreendimentos que prejudiquem a qualidade de
vida das comunidades ou ofereçam riscos à vida humana e ao equilíbrio
ecológico.
Parágrafo único - O disposto neste artigo obedecerá aos
requisitos e condições estabelecidos em lei complementar. | | | Indexação: | NECESSIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, OBSERVAÇÃO, RESULTADO,
CONSULTA, POPULAÇÃO, PLEBISCITO, CONSTRUÇÃO, AEROPORTO, USINA
HIDROELETRICA, POLO PETROQUIMICO, USINA NUCLEAR, DEPOSITO,
MATERIAL NUCLEAR, LIXO, PREJUIZO, QUALIDADE DE VIDA, COMUNIDADE,
OFERECIMENTO, RISCO DE VIDA, AGRESSÃO, VIDA HUMANA, MEIO
AMBIENTE, ECOLOGIA. | |
158 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros; celebrar
tratados e convenções sobre matéria de natureza internacional;
participar de organizações internacionais de fins pacíficos;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter as Forças Armadas, a segurança das
fronteiras e a defesa externa;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional ou
nele permaneçam temporariamente, sob o comando de autoridades
brasileiras, vedada a concessão de bases militares;
V - decretar o estado de sítio e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico, de armas e explosivos;
VII - organizar e manter a Polícia Federal;
VIII- exercer a classificação de diversões públicas;
IX - emitir moeda;
X - fiscalizar as operações de crédito, de capitalização e
de seguros;
XI - planejar e promover o desenvolvimento nacional,
ouvidos os Estados e os órgãos regionais interessados, visando à
eliminação das disparidades econômicas e sociais entre as regiões do
País, respeitadas suas peculiaridades;
XII - estabelecer os planos nacionais de viação,
transportes, informática e gerenciamento costeiro;
XIII - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional,
vedada permissão, autorização ou concessão;
XIV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou
concessão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de
telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito
interestadual e o aproveitamento energético dos cursos
d'água pertencentes à União;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a utilização da infra-
estrutura aeroportuária;
d) as vias de transporte entre portos marítimos e fluviais e
fronteiras nacionais ou que transponham os limites de
Estado ou Território, bem como a navegação aquaviária;
e) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer
natureza;
f) o transporte coletivo de alta capacidade.
XV - manter cooperação econômica, administrativa,
financeira e cultural com os Estados e outras pessoas Jurídicas de
direito público interno;
XVI - celebrar convênio e acordo para execução de leis e
serviços federais;
XVII - organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios;
XVIII- organizar e manter os serviços e as instituições
oficiais de estatística, geografia e cartografia;
XIX - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a
viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem estar do povo e a
realização da autonomia tecnológica e cultural do País;
XX - conceder anistia;
XXI - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; normas
gerais de direito tributário;
b) organização e funcionamento dos serviços federais;
c) desapropriação;
d) requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo
iminente, e militares, em tempo de guerra;
e) águas, telecomunicações, informática, serviço postal,
energia elétrica, térmica, nuclear ou qualquer outra;
f) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos
metais;
g) política de crédito, câmbio e transferência de valores
para fora do país; comércio exterior e interestadual;
h) navegação marítima, fluvial e lacustre; regime dos
portos;
i) trânsito e tráfego interestadual e rodovias federais;
j) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
potenciais de energia hidráulica, bem assim o regime de
seu aproveitamento e exploração;
l) nacionalidade, cidadania e naturalização;
m) populações indígenas, inclusive garantia de seus
direitos;
n) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
o) condições de capacidade para o exercício das profissões;
p) símbolos nacionais;
q) organização judiciária do Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios; organização administrativa dos
Territórios;
r) sistema estatístico e cartográfico nacionais;
s) condições de exercício do direito de reunião;
t) outras matérias necessárias ao exercício da competência
legislativa e dos poderes que lhe são concedidos nesta
Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES INTERNACINAIS, ACORDO
INTERNACIONAL, TRATADO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ACORDO
INTERNACIONAL, ORGANISMO INTERNACIONAL, GUERRA, PAZ, FORÇAS
ARMADAS, SEGURANÇA, FRONTEIRA, DEFESA EXTERNA, TRANSITO,
PERMANENCIA, CONTIGENTE MILITAR, PAIS ALIADO, COMANDO,
BRASILEIROS, PROIBIÇÃO, BASE MILITAR, ESTADO DE SITIO,
INTERVENÇÃO FEDERAL, PRODUÇÃO,, COMERCIO, MATERIAL BELICO,
ARMA, EXPLOSIVOS, POLICIA FEDERAL, DIVERSÃO PUBLICA, MOEDA,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS, DESENVOLMINENTO
NACIONAL, (PNV), (PLANHAP), PLANO NACIONAL DE INFORMATICA E
AUTOMAÇÃO, TRANSPORTE, SERVIÇO POSTAL, (CAN), TELECOMUNICAÇÕES,
ENERGIA ELETRICA, ENERGIA HIDROELETRICA, NAVEGAÇÃO AEREA,
ATIVIDADES AEROESPACIAIS, ATIVIDADE AEROPORTUARIA, MMEIOS DE
TRANSPORTE, ENERGIA NUCLEAR, COOPERAÇÃO ECONOMNICA, COOPERAÇÃO
CULTURAL, COOPERAÇÃO FINANCEIRA, ADMINISTRAÇÃO, JUDICIARIO,
MINISTERIO PUBLICO, (DF), SERVIÇO GEOGRAFICO, ESTATISTICA,
GEOGRAFIA, MERCADO INTERNO, ANISTIA, DIREITO CIVIL, DIREITO
COMERCIAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO ELEITORAL,
DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, DIREITO ESPACIAL, DIREITO
DO TRABALHO, SERVIÇO PUBLICO, DESAPROPRIAÇÃO, BENS, SERVIÇO
CIVIL, SERVIÇO MILITAR, TEMPO DE GUERRA, AGUA, INFORMATICA,
SERVIÇO POSTAL, ENERGIA TERMICA, SISTEMA MONETARIO, UNIDADE DE
MEDIDA, METAL PRECIOSO, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO, REMESSA DE
VALORES, COMERCIO EXTERIOR, NAVEGAÇÃO MARITIMA, NAVEGAÇÃO
FLUVIAL, NAVEGAÇÃO LACUSTRE, PORTO, TRAFEGO INTERESTADUAL,
RODOVIA, RECURSOS MINERAIS, METALURGIA, NACIONALIDADE,
NATURALIZAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, EMIGRAÇÃO, IMIGRAÇÃO,
EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO, SIMBOLOS NACIONAIS,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, DIREITO DE REUNIÃO. | |
159 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - São da competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios as seguintes atribuições:
I - observar e fazer observar o cumprimento da
Constituição Federal, das leis, e zelar pelas instituições
democráticas;
II - estabelecer e executar planos de bem estar social,
visando à assistência e proteção à infância, à adolescência, aos
deficientes físicos, aos excepcionais e aos idosos;
III - amparar e zelar pela guarda dos documentos, obras e
locais de valor histórico ou artístico, monumentos e paisagens
naturais notáveis, assim como os jazigos fossilíferos, sítios
arqueológicos e espeleológicos, parques nacionais e monumentos
geológicos, além de outros bens culturais e naturais de valor
histórico e artístico;
IV - impedir a evasão de obras de arte e de outros bens
culturais e naturais de valor histórico e artístico;
V - promover o turismo e colaborar para sua promoção;
VI - proporcionar os meios de acesso à cultura e à
educação e promover a ciência e a cultura;
VII - estabelecer, planejar e promover o desenvolvimento
regional, bem assim as endomigrações;
VIII - organizar, e promover a defesa da saúde pública;
IX - estabelecer e executar planos de abastecimento e
habitação;
X - organizar a defesa civil permanente, em especial
contra as calamidades públicas, as secas e as inundações;
XI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
XII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII - combater a miséria e os fatores de marginalização
social do homem, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XIV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou
concessão, na forma de lei complementar:
a) os serviços intermunicipais e locais de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer
natureza, exceto os privativos da União, o aproveitamento
de energia hidráulica de potência reduzida e, em qualquer
caso, a captação de energia solar;
XV - legislar sobre:
a) direito financeiro e orçamento;
b) direito agrário;
c) direito e procedimento administrativo;
d) direito do trânsito e do tráfego nas vias terrestres
locais e intermunicipais;
e) direito urbanístico;
f) direito econômico;
g) produção, consumo e sua propaganda comercial;
h) proteção ao consumidor, inclusive sistemas de consórcio e
poupança;
i) florestas, caça, pesca, fauna e conservação da natureza;
j) proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
l) responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
m) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e
paisagístico;
n) educação, cultura, ensino, desportos e turismo;
o) defesa e proteção da saúde;
p) regiões metropolitanas e de desenvolvimento;
q) endomigrações;
r) águas em todo o seu ciclo hidrológico, sejam superficiais
ou subterrâneas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
CUMPRIMENTOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, INFANCIA,
ADOLESCENCIA, DEFICIENTE FISICOS, EXCEPCIONAL, VELHO, GUARDA,
DOCUMENTO, OBRA PUBLICA, LOCAL, VALOR, HISTORIA, PATRIMONIO
HISTORICO, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, PATRIMONIO CULTURAL, PARQUE
NACIONAL, GEOLOGIA, BENS CULTURAIS, BENS PAISAGISTICOS, TURISMO,
CULTURA, EDUCAÇÃO, CIENCIA, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, MIGRAÇÃO
INTENA, SAUDE PUBLICA, ABASTECIMENTO, HABITAÇÃO, DEFESA CIVIL,
CALAMIDADE PUBLICA, SECA, INUNDAÇÃO, MEIO AMBIENTE, POLUIÇÃO,
FLORESTA, FLORA, FAUNA, MISERIA, MARGINALIADE, INTEGRAÇÃO SOCIAL,
TELECOMUNICAÇÕES, ENERGIA HIDRAULICA, ENERGIA SOLAR, LEGISLAÇÃO,
DIREITO FINANCEIRO, DIRETO AGRARIO, DIREITO ADMINISTRATIVO,
TRANSITO, TRAFEGO, URBANISMO, DIREITO ECONOMICO, PRODUÇÃO,
CONSUMO, PROPAGANDA, DEFESA DO CONSUMIDOR, CONSORCIO, POUPANÇA,
CAÇA, PESCA, POLUIÇÃO, RESPONSABILIDADE, DANOS, ENSINO, ESPORTE,
TURISMO, SAUDE, REGIÃO METROPOLITANA, AGUA, AGUA SUBTERRANEA. | |
160 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão celebrar convênios para execução de suas leis,
serviços ou decisões, por intermédio de funcionários federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, (DF),
CELEBRAÇÃO, CONVENIO, EXECUÇÃO, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO, DECISÃO,
AUXILIO, FUNCIONARIO PUBLICO, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR
PUBLICO MUNICIPAL. | |
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