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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Tipo
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Art
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
141Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  ARTIGO : 013 Art. 13 - Compete aos Municípios instituir as seguintes contribuições especiais: I - contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, que terá por limite individual, exigível de cada contribuinte, o acréscimo de valor que resultar para os imóveis de sua propriedade; II - contribuição de custeio de obras ou serviços: a) resultantes do uso do solo urbano, exigível de quem promover atos que impliquem aumento de equipamento urbano em área determinada, e será graduada em função do custo desse acréscimo; b) para eliminação ou controle de atividade poluente. ARTIGO : 013 § 1º - Lei complementar nacional definirá as obras e os serviços referidos nas alíneas "a" e "b" do item II deste artigo e estabelecerá os critérios de aferição dos respectivos custos e de cobrança das correspondentes contribuições de custeio. ARTIGO : 013 § 2º - As contribuições previstas neste artigo terão por limite global o custo das obras ou serviços. ARTIGO : 013 § 3º - É vedada a cobrança acumulada das contribuições referidas no item I e na alínea "a" do item II, deste artigo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, PROPRIETARIO, IMOVEL, VALORIZAÇÃO, OBRA PUBLICA, LIMITAÇÃO, EXIGENCIA, CONTRIBUINTE, ACRESCIMO, VALOR, PROPRIEDADE, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS, SOLO, TERRENO URBANO, PROMOÇÃO, ATO, AUMENTO, EQUIPAMENTOS, AREA, DETERMINAÇÃO, FUNÇÃO, CUSTO, ELIMINAÇÃO, CONTROLE, ATIVIDADE, PRODUTO POLUENTE, LEI COMPLEMENTAR, ARTIGO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, COBRANÇA. 
142Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  ARTIGO : 014 Art. 14 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - a propriedade predial e territorial urbana; II - a propriedade territorial rural; III - a aquisição de bens imóveis ou de direitos a eles relativos; IV - a renda de bens imóveis; V - os serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da União e dos Estados; VI - vendas a varejo; VII - a locação de bens móveis e arrendamento mercantil. ARTIGO : 014 § 1º - Lei complementar estadual fixará as alíquotas máximas dos impostos municipais. ARTIGO : 014 § 2º - As alíquotas dos impostos referidos nos itens I e II deste artigo serão progressivas em função do valor, do número de imóveis de propriedade de um mesmo sujeito passivo e do tempo decorrido sem utilização socialmente adequada. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INSTITUIÇÃO, PROPRIEDADE, PREDIO, TERRITORIO, TERRENO URBANO, PROPRIEDADE RURAL, AQUISIÇÃO, BENS, IMOVEIS, DIREITOS, RENDA, SERVIÇOS GERAIS, COMPETENCIA TRIBUTARIA UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, VENDA A VAREJO, LOCAÇÃO, BENS MOVEIS, ARRENDAMENTO MERCANTIL, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, FIXAÇÃO, ALIQUOTA PROGRESSIVA, FUNÇÃO, VALOR, NUMERO, IMOVEL, SUJEITO PASSIVO, TEMPO, UTILIZAÇÃO, ADAPTAÇÃO. 
143Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  ARTIGO : 015 Art. 15 - A parcela dos impostos federais e estaduais pertencentes aos Municípios, nos termos desta Constituição, ser-lhes-á creditada no momento da arrecadação de cada imposto, conforme dispuser lei complementar nacional. 
 Indexação:  PARCELA, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, MUNICIPIOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CREDITOS, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, LEI COMPLEMENTAR, TRIBUTOS. 
144Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  ARTIGO : 016 Art. 16 - É vedada à União e aos Estados conceder isenções ou quaisquer outros benefícios fiscais, relativamente a tributos de competência dos Municípios. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, CONCESSÃO, ISENÇÃO, BENEFICIO FISCAL, RELAÇÃO, TRIBUTOS, TRIBUTO MUNICIPAL, COMPETENCIA, MUNICIPIOS. 
145Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  ARTIGO : 017 Art. 17 - Cada Município organizará e manterá atualizado e acessível a qualquer cidadão cadastro de todos os imóveis do seu território. 
 Indexação:  ORGANISMO, MUNICIPIOS, ORGANIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, PERMANENCIA, ATUALIZAÇÃO, ACESSO, CIDADÃO, CADASTRO, IMOVEL, TERRITORIO. 
146Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  ARTIGO : 018 Art. 18 - A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. ARTIGO : 018 § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a que for atribuída essa competência. ARTIGO : 018 § 2º - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. ARTIGO : 018 § 3º - O Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. 
 Indexação:  FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, MUNICIPIOS, EXECUÇÃO, CAMARA MUNICIPAL, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, PODER, EXECUTIVO, LEI MUNICIPAL, CONTROLE EXTERNO, EXECUÇÃO, AUXILIO, TRIBUNAL DE CONTAS, ORGÃO, ATRIBUIÇÃO, COMPETENCIA, ANALISE, CONTA, PREFEITO, ANUALIDADE, EMISSÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, PREVALENCIA, DECISÃO, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIOS, POPULAÇÃO, HABITANTE, CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS. 
147Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019  
 Texto:  ARTIGO : 019 Art. 19 - Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar áreas metropolitanas, constituídas por agrupamentos de Municípios para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de serviços públicos de interesse metropolitano. ARTIGO : 019 § 1º - Lei complementar nacional definirá os critérios básicos para o estabelecimento de Áreas Metropolitanas. ARTIGO : 019 § 2º - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a realização dos serviços públicos de interesse metropolitano. 
 Indexação:  FACULTATIVIDADE, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA, COMPOSIÇÃO, AGRUPAMENTO, MUNICIPIOS, INTEGRAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO, PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO, SERVIÇO PUBLICO. DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRITERIOS, ESTABELECIMENTO, REGIÃO METROPOLITANA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, ESTABELECIMENTO, FORMA, COOPERAÇÃO, RECURSOS, ATIVIDADE, GARANTIA, REALIZAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO, INTERESSE, REGIÃO METROPOLITANA. 
148Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020  
 Texto:  ARTIGO : 020 Art. 20 - As atividades da União, dos Estados e dos Municípios nas Áreas Metropolitanas ficam subordinadas aos princípios de integração espacial e setorial no que diz respeito a sua localização e operação. 
 Indexação:  ATIVIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO, MUNICIPIOS, REGIÃO METROPOLITANA, SUBORDINAÇÃO, INTEGRAÇÃO, AREA, SETOR, REFERENCIA, LOCALIZAÇÃO, OPERAÇÃO. 
149Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:021  
 Texto:  ARTIGO : 021 Art. 21 - As Áreas Metropolitanas serão geridas por um Conselho Metropolitano. ARTIGO : 021 Parágrafo único - O Conselho Metropolitano será organizado e terá sua competência definida em lei complementar estadual, assegurada a participação majoritária dos Municípios abrangidos na Área Metropolitana. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, REGIÃO METROPOLITANA, DIREÇÃO, CONSELHO, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ESTADO, GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, MAIORIA, MUNICIPIOS, ABRANGENCIA, REGIÃO METROPOLITANA. 
150Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022  
 Texto:  ARTIGO : 022 Art. 22 - A transferência ao Município de serviços públicos locais a que se refere o § 1º do art. 9º compreenderá igualmente a incorporação, ao patrimônio do Município, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo máximo de cinco anos, durante o qual o Estado não poderá aliená-los, dar-lhes outra destinação, ou descurar de sua conservação. 
 Indexação:  TRANSFERENCIA, MUNICIPIOS, SERVIÇO PUBLICO, LOCAL, REFERENCIA, ARTIGO, IGUALDADE, INCORPORAÇÃO, PATRIMONIO, MUNICIPIOS, BENS, INSTALAÇÃO, FIXAÇÃO, PRAZO, DESTINAÇÃO, CONSERVAÇÃO. 
151Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:023  
 Texto:  ARTIGO : 023 Art. 23 - Os Municípios deverão, no prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, promover, mediante acordo direto ou arbitramento, a demarcação de suas linhas de fronteira, podendo, para isso, fazer alterações e compensações de área, que atendam aos acidentes naturais do terreno, às conveniências administrativas e à comodidade das populações fronteiriças. ARTIGO : 023 Parágrafo único - Mediante solicitação dos Municípios interessados, o Governo da União deverá encarregar dos trabalhos demarcatórios a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatístico (IBGE) . 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, OBRIGATORIEDADE, MUNICIPIOS, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACORDO, ARBITRIO, DEMARCAÇÃO, FRONTEIRA, ALTERAÇÃO, AREA, ACIDENTES, NATUREZA, TERRENO, OPORTUNIDADE, ADMINISTRAÇÃO, POPULAÇÃO, FRONTEIRA. SOLICITAÇÃO, INTERESSE, MUNICIPIOS, OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, TRABALHO, DEMARCAÇÃO, (IBGE). 
152Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - A República Federativa do Brasil é constituída, sob regime representativo de governo, de forma indissolúvel, da União, dos Estados e do Distrito Federal. § 1º - Todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido. § 2º - Os Territórios integram a União. § 3º - O Distrito Federal é a capital da União. § 4º - São símbolos nacionais a Bandeira, o Hino e as Armas da República, adotados na data da promulgação desta Constituição, e outros estabelecidos em lei; os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. § 5º - É livre o uso de símbolos nacionais pelo povo, na forma da lei. § 6º - O Português é a língua oficial do Brasil. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, REPUBLICA, FEDERAÇÃO, BRASIL, CONSTITUIÇÃO, REGIME, REPRESENTATIVIDADE, REGIME DE GOVERNO, FORMULA, INDISSOLUBILIDADE, COMPOSIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, CAPITAL FEDERAL, PODER, PROCEDENCIA, POVO, SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA NACIONAL, HINO NACIONAL, ARMAS NACIONAIS, AUTORIZAÇÃO, SIMBOLO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, LIBERDADE, UTILIZAÇÃO, SIBOLOS NACIONAIS, PORTUGUES, LINGUA PORTUGUESA. 
153Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - São Poderes da União Federal o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. Parágrafo único - Salvo nos casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, PODER, UNIÃO FEDERAL, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, INDEPENDENCIA, PROIBIÇÃO, DELEGAÇÃO, ATRIBUIUÇÃO, DELEGAÇÃO DE PODER, DELEGAÇÃO DE COPETENCIA, INVESTIDURA, FUNÇÃO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS. 
154Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados na data da promulgação desta Constituição; III - o espaço aéreo; IV - a plataforma continental; V - o mar territorial e patrimonial; VI - os recursos minerais do subsolo; VII - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos e os espeleológicos do subsolo; VIII- as terras ocupadas pelos índios, que delas terão posse permanente e usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo, do subsolo e de todas as utilidades nelas existentes; IX - os bens que atualmente lhe pertencem ou que vierem a ser atribuídos à União por meio de tratados internacionais. § 1º - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em lei complementar. § 2º - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos da lei complementar, a participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os recursos naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos recursos minerais do subsolo, em seu território. § 3º - O mar territorial e patrimonial é de duzentas milhas. § 4º - A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como Faixa de Fronteira, conforme dispuser a lei complementar. § 5º - A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio localizados em regiões menos desenvolvidas do País. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, BENS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, NECESSIDADE, DEFESA, FRONTEIRA, FORTIFICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MILITAR, MEIO DE COMUNICAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, LAGO, RIO, DOMINIO, PASSAGEM, ESTADO, LIMITAÇÃO, PAIS, EXTENSÃO, TERRITORIO, ESTRANGEIRO, ILHA, FAIXA DE FRONTEIRA, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, MARITIMA, OCUPAÇÃO, DATA, ESPAÇO AEREO, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, MAR, PATRIMONIO, RECURSOS MINERAIS, SUB SOLO, GRUTA, ARQUEOLOGIA, PRE HISTORIA, BENS, POSSE, PROPRIEDADE, TRATADO, INTERNACIONAL, TERRAS, OCUPAÇÃO, INDIO, POSSE, CARATER PERMANENTE, USOFRUTO, EXCLUSIVIDADE, RIQUESAS, RECURSSOS NATURAIS, SOLO, GARANTIA, ESTADOS, MUNICIPIO, LITORAL, (DF), PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, LUCRO DA EXPLORAÇÃO, EXPLORAÇÃO, ECONOMIA, FIXAÇÃO, DISTANCIA, MAR TERRITORIAL, BRASIL, FAIXA DE FRONTEIRA, INTERIOR, FRONTEIRA, DIVISÃO TERRITORIAL, TERRITORIO NACIONAL, NECESSIDADE, DEFESA. 
155Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º - Incluem-se entre os bens do domínio dos Estados os lagos em terreno que lhes pertence, assim como os rios que neles têm nascente e foz; as ilhas fluviais e lacustres; as ilhas oceânicas e as marítimas por eles já ocupadas na data da promulgação desta Constituição; e as terras devolutas não compreendidas no domínio da União. 
156Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante deliberação das respectivas Assembléias Legislativas, plebiscito das populações diretamente interessadas e aprovação do Congresso Nacional, na forma regulada em lei complementar. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, ESTADOS, INCORPORAÇAO, SUB DIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, OBJETIVO, ANEXAÇÃO, FORMAÇÃO, ESTADOS, DELIBERAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PLEBISCITO, POPULAÇÃO, INTERESSADO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTARE. 
157Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - A União e os Estados observarão o resultado de consulta às populações diretamente interessadas, por sistema plebiscitário, para a construção de aeroportos, hidrelétricas, pólos petroquímicos, usinas nucleares, depósitos de material e lixo atômico, ou quaisquer empreendimentos que prejudiquem a qualidade de vida das comunidades ou ofereçam riscos à vida humana e ao equilíbrio ecológico. Parágrafo único - O disposto neste artigo obedecerá aos requisitos e condições estabelecidos em lei complementar. 
 Indexação:  NECESSIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, OBSERVAÇÃO, RESULTADO, CONSULTA, POPULAÇÃO, PLEBISCITO, CONSTRUÇÃO, AEROPORTO, USINA HIDROELETRICA, POLO PETROQUIMICO, USINA NUCLEAR, DEPOSITO, MATERIAL NUCLEAR, LIXO, PREJUIZO, QUALIDADE DE VIDA, COMUNIDADE, OFERECIMENTO, RISCO DE VIDA, AGRESSÃO, VIDA HUMANA, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA. 
158Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros; celebrar tratados e convenções sobre matéria de natureza internacional; participar de organizações internacionais de fins pacíficos; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - organizar e manter as Forças Armadas, a segurança das fronteiras e a defesa externa; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, sob o comando de autoridades brasileiras, vedada a concessão de bases militares; V - decretar o estado de sítio e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, de armas e explosivos; VII - organizar e manter a Polícia Federal; VIII- exercer a classificação de diversões públicas; IX - emitir moeda; X - fiscalizar as operações de crédito, de capitalização e de seguros; XI - planejar e promover o desenvolvimento nacional, ouvidos os Estados e os órgãos regionais interessados, visando à eliminação das disparidades econômicas e sociais entre as regiões do País, respeitadas suas peculiaridades; XII - estabelecer os planos nacionais de viação, transportes, informática e gerenciamento costeiro; XIII - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional, vedada permissão, autorização ou concessão; XIV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão: a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos d'água pertencentes à União; c) a navegação aérea, aeroespacial e a utilização da infra- estrutura aeroportuária; d) as vias de transporte entre portos marítimos e fluviais e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou Território, bem como a navegação aquaviária; e) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer natureza; f) o transporte coletivo de alta capacidade. XV - manter cooperação econômica, administrativa, financeira e cultural com os Estados e outras pessoas Jurídicas de direito público interno; XVI - celebrar convênio e acordo para execução de leis e serviços federais; XVII - organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; XVIII- organizar e manter os serviços e as instituições oficiais de estatística, geografia e cartografia; XIX - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem estar do povo e a realização da autonomia tecnológica e cultural do País; XX - conceder anistia; XXI - legislar sobre: a) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; normas gerais de direito tributário; b) organização e funcionamento dos serviços federais; c) desapropriação; d) requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; e) águas, telecomunicações, informática, serviço postal, energia elétrica, térmica, nuclear ou qualquer outra; f) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos metais; g) política de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do país; comércio exterior e interestadual; h) navegação marítima, fluvial e lacustre; regime dos portos; i) trânsito e tráfego interestadual e rodovias federais; j) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; potenciais de energia hidráulica, bem assim o regime de seu aproveitamento e exploração; l) nacionalidade, cidadania e naturalização; m) populações indígenas, inclusive garantia de seus direitos; n) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; o) condições de capacidade para o exercício das profissões; p) símbolos nacionais; q) organização judiciária do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; organização administrativa dos Territórios; r) sistema estatístico e cartográfico nacionais; s) condições de exercício do direito de reunião; t) outras matérias necessárias ao exercício da competência legislativa e dos poderes que lhe são concedidos nesta Constituição. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES INTERNACINAIS, ACORDO INTERNACIONAL, TRATADO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, ORGANISMO INTERNACIONAL, GUERRA, PAZ, FORÇAS ARMADAS, SEGURANÇA, FRONTEIRA, DEFESA EXTERNA, TRANSITO, PERMANENCIA, CONTIGENTE MILITAR, PAIS ALIADO, COMANDO, BRASILEIROS, PROIBIÇÃO, BASE MILITAR, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, PRODUÇÃO,, COMERCIO, MATERIAL BELICO, ARMA, EXPLOSIVOS, POLICIA FEDERAL, DIVERSÃO PUBLICA, MOEDA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS, DESENVOLMINENTO NACIONAL, (PNV), (PLANHAP), PLANO NACIONAL DE INFORMATICA E AUTOMAÇÃO, TRANSPORTE, SERVIÇO POSTAL, (CAN), TELECOMUNICAÇÕES, ENERGIA ELETRICA, ENERGIA HIDROELETRICA, NAVEGAÇÃO AEREA, ATIVIDADES AEROESPACIAIS, ATIVIDADE AEROPORTUARIA, MMEIOS DE TRANSPORTE, ENERGIA NUCLEAR, COOPERAÇÃO ECONOMNICA, COOPERAÇÃO CULTURAL, COOPERAÇÃO FINANCEIRA, ADMINISTRAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, (DF), SERVIÇO GEOGRAFICO, ESTATISTICA, GEOGRAFIA, MERCADO INTERNO, ANISTIA, DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO ELEITORAL, DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, DIREITO ESPACIAL, DIREITO DO TRABALHO, SERVIÇO PUBLICO, DESAPROPRIAÇÃO, BENS, SERVIÇO CIVIL, SERVIÇO MILITAR, TEMPO DE GUERRA, AGUA, INFORMATICA, SERVIÇO POSTAL, ENERGIA TERMICA, SISTEMA MONETARIO, UNIDADE DE MEDIDA, METAL PRECIOSO, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO, REMESSA DE VALORES, COMERCIO EXTERIOR, NAVEGAÇÃO MARITIMA, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, NAVEGAÇÃO LACUSTRE, PORTO, TRAFEGO INTERESTADUAL, RODOVIA, RECURSOS MINERAIS, METALURGIA, NACIONALIDADE, NATURALIZAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, EMIGRAÇÃO, IMIGRAÇÃO, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO, SIMBOLOS NACIONAIS, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, DIREITO DE REUNIÃO. 
159Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - São da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as seguintes atribuições: I - observar e fazer observar o cumprimento da Constituição Federal, das leis, e zelar pelas instituições democráticas; II - estabelecer e executar planos de bem estar social, visando à assistência e proteção à infância, à adolescência, aos deficientes físicos, aos excepcionais e aos idosos; III - amparar e zelar pela guarda dos documentos, obras e locais de valor histórico ou artístico, monumentos e paisagens naturais notáveis, assim como os jazigos fossilíferos, sítios arqueológicos e espeleológicos, parques nacionais e monumentos geológicos, além de outros bens culturais e naturais de valor histórico e artístico; IV - impedir a evasão de obras de arte e de outros bens culturais e naturais de valor histórico e artístico; V - promover o turismo e colaborar para sua promoção; VI - proporcionar os meios de acesso à cultura e à educação e promover a ciência e a cultura; VII - estabelecer, planejar e promover o desenvolvimento regional, bem assim as endomigrações; VIII - organizar, e promover a defesa da saúde pública; IX - estabelecer e executar planos de abastecimento e habitação; X - organizar a defesa civil permanente, em especial contra as calamidades públicas, as secas e as inundações; XI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; XII - preservar as florestas, a fauna e a flora; XIII - combater a miséria e os fatores de marginalização social do homem, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XIV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, na forma de lei complementar: a) os serviços intermunicipais e locais de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer natureza, exceto os privativos da União, o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida e, em qualquer caso, a captação de energia solar; XV - legislar sobre: a) direito financeiro e orçamento; b) direito agrário; c) direito e procedimento administrativo; d) direito do trânsito e do tráfego nas vias terrestres locais e intermunicipais; e) direito urbanístico; f) direito econômico; g) produção, consumo e sua propaganda comercial; h) proteção ao consumidor, inclusive sistemas de consórcio e poupança; i) florestas, caça, pesca, fauna e conservação da natureza; j) proteção ao meio ambiente e controle da poluição; l) responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; m) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico; n) educação, cultura, ensino, desportos e turismo; o) defesa e proteção da saúde; p) regiões metropolitanas e de desenvolvimento; q) endomigrações; r) águas em todo o seu ciclo hidrológico, sejam superficiais ou subterrâneas. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CUMPRIMENTOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, INFANCIA, ADOLESCENCIA, DEFICIENTE FISICOS, EXCEPCIONAL, VELHO, GUARDA, DOCUMENTO, OBRA PUBLICA, LOCAL, VALOR, HISTORIA, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, PATRIMONIO CULTURAL, PARQUE NACIONAL, GEOLOGIA, BENS CULTURAIS, BENS PAISAGISTICOS, TURISMO, CULTURA, EDUCAÇÃO, CIENCIA, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, MIGRAÇÃO INTENA, SAUDE PUBLICA, ABASTECIMENTO, HABITAÇÃO, DEFESA CIVIL, CALAMIDADE PUBLICA, SECA, INUNDAÇÃO, MEIO AMBIENTE, POLUIÇÃO, FLORESTA, FLORA, FAUNA, MISERIA, MARGINALIADE, INTEGRAÇÃO SOCIAL, TELECOMUNICAÇÕES, ENERGIA HIDRAULICA, ENERGIA SOLAR, LEGISLAÇÃO, DIREITO FINANCEIRO, DIRETO AGRARIO, DIREITO ADMINISTRATIVO, TRANSITO, TRAFEGO, URBANISMO, DIREITO ECONOMICO, PRODUÇÃO, CONSUMO, PROPAGANDA, DEFESA DO CONSUMIDOR, CONSORCIO, POUPANÇA, CAÇA, PESCA, POLUIÇÃO, RESPONSABILIDADE, DANOS, ENSINO, ESPORTE, TURISMO, SAUDE, REGIÃO METROPOLITANA, AGUA, AGUA SUBTERRANEA. 
160Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão celebrar convênios para execução de suas leis, serviços ou decisões, por intermédio de funcionários federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, (DF), CELEBRAÇÃO, CONVENIO, EXECUÇÃO, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO, DECISÃO, AUXILIO, FUNCIONARIO PUBLICO, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. 
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