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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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F::Título 00::Capítulo 06::Seção 03::Art. 124 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandANTE (1)
ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:124  
 Texto:  Art. 124 - Ficam oficializadas as serventias do foro judicial e os ofícios de registro público, passando os seus titulares e serventuários a perceber remuneração exclusivamente pelos cofres públicos, respeitadas no novo regime, à vitaliciedade e estabilidade dos atuais. § 1º - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, disporá sobre normas gerais a serem observadas pelos Estados, Distrito Federal e Territórios na oficialização dessas serventias. § 2º - Fica vedada, até a entrada em vigor da lei complementar a que alude o parágrafo anterior, qualquer provimento efetivo para as serventias não remuneradas pelos cofres públicos. 
 Indexação:  OFICIALIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, OFICIO, REGISTRO PUBLICO, TITULAR, SERVENTURARIO, RECEBIMENTO, REMUNERAÇÃO, FAZENDA PUBLICA, OBSERVAÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO, VITALICIEDADE, ESTABILIDADE. INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEI COMPLEMENTAR, LEIS, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PROVIMENTO EFETIVO, SERVENTIA DE JUSTIÇA.