Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09106 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclue, onde couber, artigos ao Capítulo VII
(Da Família, do Menor e do Idoso), Título IX (Da
Ordem Social), do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização, com a seguinte
redação:
"Art. - A lei deve garantir a preservação da
vida de cada pessoa, desde a concepção e em todas
as fases de sua existência, não se admitindo a
prática do aborto deliberado, da eutanásia e da
tortura.
Art. - A família, constituída pelo
matrimônio indissolúvel, tem o direito às
garantias do Estado para a sua estabilidade, e
condições para o desempenho de suas funções,
especialmente no que se refere à gestação,
nascimento, saúde, alimentação, habitação e
educação dos filhos.
Art. - O estado deve oferecer amparo social
e previdenciário aos casais mesmo que vivam em
união não regularizada legalmente, desde que
estável, bem como proteção aos seus filhos.
Art. - A criança gozará de proteção especial
e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e
facilidades, por lei, a fim de lhe facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social, de forma sadia e em condições de
liberdade e dignidade.
Art. - A todos os menores se reconhece o
direito a uma educação fundamental e a uma
iniciação profissional, para auferirem os
benefícios da atividade econômica, fundada no
trabalho digno e livre. | | | Parecer: | A emenda PE-11 tem os seguintes objetivos:
1o. - preservação da vida desde a concepção, não se admi-
tindo o aborto, a eutanásia e a tortura;
2o. - garantias para a família constituída pelo casamento
indissolúvel;
3o. - oferecimento de amparo social e previdenciário às
uniões estáveis;
4o. - proteção especial à criança e
5o. - educação fundamental e iniciação profissional a to-
dos os menores.
As medidas preconizadas se fundamentam nos princípios da
defesa da vida, da família, da prole e do menor e, portanto,
merecem nosso aplauso. Contudo, estão praticamente contempla-
das no Projeto de Constituição, a saber:
- preservação da vida - art. 12.
- proteção da família e casamento indissolúvel - art. 416
e parágrafos. Quanto ao casamento indissolúvel, consideramo-
lo, sob o ponto-de-vista jurídico, um retrocesso na legisla-
ção;
- uniões estáveis - art. 416, § 3o.;
- proteção à criança - art. 419;
- educação fundamental e iniciação profissional do menor -
art. 419, I. Desta forma, concluimos pela prejudicialidade
das 4 propostas em análise e pela rejeição da 2a..
Pela prejudicialidade. | |
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