Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01730 REJEITADA | | | Autor: | FERNANDO GOMES (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 30 do Projeto da Constituição
(A) da Comissão de Sistematização a seguinte
redação:
Art. 30 - O Governador e o Vice-Governador do
Estado, que terão seus nomes indicados entre
maiores de trinta e cinco anos, na data da
convenção partidária, serão eleitos até quarenta e
cinco dias antes do término do mandato dos seus
antecessores, na forma dos §§ 1o. e 2o. do art.
91, para mandato de quatro anos, tomando posse no
dia 1o. de janeiro do ano subsequente. | | | Parecer: | O artigo 16, § 3o. estabelece uma hierarquia de idades
mínimas que vão de trinta e cinco anos para Presidente e
Senador a vinte e um para Deputado, Federal ou Estadual,
passando pela idade de trinta anos para Governador. Portanto
o dispositivo já atende à (discutível) necessidade de "uni-
formidade federativa" enunciada na justificativa da emenda.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01731 REJEITADA | | | Autor: | FERNANDO GOMES (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescenta-se ao art. 10 do Projeto da
Constituição (A) o seguinte:
§ 9o. - Os mandatos sindicais dos órgãos
patronais e laborais de qualquer nível serão, no
máximo de quatro anos, proibida a reeleição para o
período seguinte. | | | Parecer: | É objetivo da presente emenda acrescer, ao artigo 10 do
Projeto, paragrafo 9. que estipula um máximo de quatro anos
para os mandatos sindicais dos órgãos patronais e laborais e
veda a reeleição dos diretores para o período seguinte.
Os dispositivos, no Projeto, relativos à atividade sin-
dical encontram-se norteados pelo principio de livre organi-
zação e consequente independência face o Poder Público. Con-
sideramos, portanto, que questões como a duração dos mandatos
e a possibilidade ou não de reeleição devem caber exclusiva -
mente aos trabalhadores diretamente interessados, que delibe-
rarão a esse respeito no processo de definição e reformula-
ção de seus estatutos e regimentos.
Por essa razão, somos pela rejeição da emenda. | |
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