Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | L |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:08 SEC:02 SSC:00 ART:088 | | | Texto: | Art. 88 - O servidor será aposentado:
a) por invalidez;
b) compulsoriamente, aos setenta anos de idade para o homem
e aos sessenta e cinco para a mulher;
c) voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para
o homem e trinta anos para a mulher.
d) voluntariamente, a partir dos dez anos de trabalho, a
qualquer momento, desde que requerida pelo servidor, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou
empregos temporários.
§ 2º - São equivalentes os critérios e valores para a
aposentadoria e reforma no serviço público civil e militar. | | | Indexação: | APOSENTADORIA, SERVIDOR, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE
SERVIÇOS, CIDADE, IDADE, HOMEM, MULHER.
PROIBIÇÃO, APOSENTADORIA, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, CARATER
TEMPORARIO.
EQUIVALENCIA, CRITERIOS, VALOR, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR,
FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR. | |
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