Comissao • | 7 : Comissão da Ordem Social | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00188 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO CÂMARA (PMDB/RN) | | | Texto: | Elimine-se do art. 98 o § 2o. | | | Parecer: | Rejeitada.
A legislação moderna relativa à responsabilidade civil por
danos ambientais consagra a responsabilidade objetiva do
poluidor. O avanço legislativo mundial na matéria deve-se ao
fato de que a persistência da respondabilidade subjetiva,
isto é, a que requer a comprovação de culpa para confirmar a
obrigação de indenizar, assegura a impunidade dos agentes
poluidores. É necessário assinalar que o dispositivo consti-
tucional proposto regula apenas a matéria no âmbito civil,
naõ atingindo a esfera penal onde, certamente, persistirá a
necessidade da presença de culpa e/ou dolo para a correspon-
dente responsabilização criminal. | |
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