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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
RO (2)
Nome
FRANCISCO SALES[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00768 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO SALES (PMDB/RO) 
 Texto:  Ficam acrescentados os seguintes itens ao art. 10o. do anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público. Art. 45o. .................................. IV - A representação judicial e as atividades da consultoria da União e de suas Autarquias constituem Advocacia de Estado. A Advocacia de Estado vinculada à Consultoria Geral da República, destina-se a: a) zelar pela observância da Constituição, das leis e tratados, com relação aos atos emanados da administração federal; b) desempenhar as atividades da consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da administração federal assim compreendidos os órgãos da administração direta e as autarquias; c) exercer a representação judicial da União e das autarquias em todos os graus da jurisdição e Tribunais. V - A advocacia e consultoria de Estado serão exercidas pelos atuais integrantes dos Serviços Jurídicos da União. VI - Os cargos e empregos que integram o grupo Serviços Jurídicos são transformados em Cargos de provimento efetivo, nos casos em que ainda não tenham sido objeto de transformação em lei. VII - Os integrantes da Advocacia de Estado, terão os mesmos impedimentos, prerrogativos e direitos dos membros do Ministério Público Federal. VIII - Os membros da Advocacia de Estado ingressarão nos cargos iniciais das respectivas carreiras mediante concurso público de provas e títulos. IX - A lei estruturará a carreira dos integrantes da Advocacia de Estado. 
 Parecer:  Rejeitada. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00088 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO SALES (PMDB/RO) 
 Texto:  1. No Capítulo III - do Judiciário Seção I, acrescentar o seguinte item, renumerando o seguinte: "VII - Tribunais e Juízes Agrários." 2. Alterar a Seção VIII, acrescentando-se mais uma Seção, assim como seu artigo: "SEÇÃO VIII" Dos Tribunais e Juízes Agrários "Art. 97. São órgãos da Justiça Agrária; I - Tribunal Superior Agrário; II - Tribunais Regionais Agrários; e III - Juízes Agrários. § 1o. O Tribunal Superior Agrário compõe-se de treze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo quatro dentre juízes federais; três dentre membros dos serviços jurídicos da União; dois dentre magistrados ou membros do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e dois dentre Advogados. Após a primeira nomeação dos quatro Juízes Federais dos três Procuradores da República, as seguintes só se darão dentre Juízes e Procuradores Agrários. § 2o. Serão criados Tribunais Regionais Agrários, cada um composto de sete Juízes vitalícios nomeados pelo Presidente da República, sendo dois dentre Juízes Federais; um dentre Advogados; dois dentre membros do Ministério Público Federal; um dentre membros dos serviços Jurídicos da União; e um dentre magistrados ou membros do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, respeitada a jurisdição de cada Tribunal. Após a primeira nomeação dos dois Juízes Federais e dos dois Procuradores da República, as seguintes só ocorrerão dentre Juízes e Procuradores Agrários. § 3o. Os Juízes Agrários serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Superior Agrário. Ressalvada a primeira investidura, que se baseará em títulos, exigindo-se o mínimo de quinze anos de experiência em direito agrário e que não seja proprietário rural, o provimento do cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizada pelo Tribunal Superior Agrário, devendo os candidatos atender aos requisitos de idoneidade moral e de idade superior a vinte e cinco anos, além dos especificados em lei. § 4o. Compete à Justiça Agrária processar e julgar as questões oriundas das relações reguladas pela legislação agrária, inclusive: I - as questões possessórias ou dominiais que versem sobre imóvel rural, público ou privado; II - as ações discriminatórias de terras devolutas, federais ou estatais; III - as desapropriações de imóveis rurais por interesse social, para fins de reforma agrária, irrigação e proteção ambiental, florestal ou indígena; IV - as questões que digam respeito a aplicação, incidência e cobrança do imposto sobre a propriedade territorial rural; V - as questões referentes à floresta, água, pesca, aos recursos naturais renováveis, desde que atinentes à atividade agrária; VI - as questões relativas a contratos agrários, compreendidos entre eles, também os vinculados à atividade de fomento, de produção ou comercialização agropecuários; VII - as questões que versarem sobre a propriedade consorcial indígena; VIII - as questões que versarem sobre empreitada rural e sobre previdência social rural; IX - as relações de direito previstas nas leis agrárias e no Código Civil sobre matéria jurídico-agrária, quando versarem interesses rurais assim definidos em lei. § 5o. A competência e a organização dos órgãos jurisdicionais agrários serão estabelecidos em lei. § 6o. Das decisões do Tribunal Superior Agrário somente caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem esta Constituição. § 7o. A União, os Estados-membros, o Distrito Federal deverão unir seus esforços e recursos administrativos e financeiros mediante convênio, visando à implantação da Justiça Agrária. § 8o. O processo perante à Justiça Agrária será gratuito, para os pequenos proprietários e trabalhadores rurais, devendo prevalecer os princípios de conciliação, localização, economia, simplicidade e rapidez. § 9o. Os Tribunais Regionais Agrários serão criados por etapas, levando-se em conta as regiões onde as lides agrárias são mais intensas e exigem a presença do Estado. 
 Parecer:  Pela rejeição. A justiça agrária já está disciplinada.