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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (9)
Banco
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandF (9)
Art
collapseF
collapseArts. 000s
Art. 001 (1)
Art. 002 (1)
Art. 003 (1)
Art. 004 (1)
Art. 005 (1)
Art. 006 (1)
Art. 007 (1)
Art. 008 (1)
Art. 009 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (9)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º- A Ordem Social fundamenta-se no primado do trabalho, em busca da justiça social. I - O trabalho é dever social e é assegurado a todos com justa remuneração; II - todos têm direito à moradia, educação, saúde, descanso, lazer e meio ambiente sadio; III - todos são amparados pela seguridade social e têm direito ao usufruto do bem-estar social; IV - a função social da maternidade, da paternidade e da família é valor fundamental; V - a sociedade brasileira é pluriétnica. São reconhecidas as formas de organização próprias das nações indígenas. VI - ninguém será prejudicado nem privilegiado em razão de seu nascimento, etnia, raça, cor, sexo, idade, estado civil, natureza do trabalho, religião, identidade sexual, convicções políticas ou filosóficas, militância sindical, deficiência de qualquer ordem e de qualquer particularidade ou condição social; VII - o exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da sociedade, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente; VIII - o Estado estimulará a participação popular em todos os níveis da administração pública; IX - todo projeto econômico público ou privado deverá destinar recursos para atendimento aos problemas sociais que possam decorrer de sua implantação. 
 Indexação:  FUNDAMENTAÇÃO, ORDEM SOCIAL, TRABALHO, JUSTIÇA SOCIAL, DEVER SOCIAL, GARANTIA, REMUNERAÇÃO, DIREITOS, MORADIA, EDUCAÇÃO, SAUDE, REPOUSO, LASER, MEIO AMBIENTE, SEGURIDADE SOCIAL, BEM ESTAR SOCIAL, FUNÇÃO SOCIAL, MATERNIDADE, PATERNIDADE, FAMILIA, SOCIEDADE, BRASIL, PLURALIDADE, GRUPO ETNICO, RECONHECIMENTO, GRUPO INDIGENA, INDIO, PROIBIÇÃO, PRIVILEGIO, NASCIMENTO, RAÇA, COR, SEXO, IDADE, ESTADO CIVIL, RELIGIÃO, CONVICÇÃO, POLITICA, FILOSOFIA, PARTICIPAÇÃO, SINDICATO, POLITICA SINDICAL, DIRIGENTE SINDICAL, MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, DIREITO DE PROPRIEDADE, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, ECOLOGIA, ESTADO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PROJETO, ECONOMIA, RECURSOS FINANCEIROS, ATENDIMENTO, PROBLEMAS, IMPLANTAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º- São assegurados aos trabalhadores urbanos, rurais e aos servidores públicos, federais, estaduais e municipais, os seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. I - garantia do direito ao trabalho mediante relação de emprego estável, ressalvados: a) contrato a termo; b) ocorrência de falta grave comprovada judicialmente; c) prazos definidos em contratos de experiência, atendidas as peculiaridades do trabalho a ser executado; d) superveniência de fato econômico intransponível, técnico ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação judicial. II - seguro desemprego, proporcional ao salário da atividade, nunca inferior a 1 (um) salário mínimo, nos termos do § 2º deste artigo; III - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, suficiente a atender as suas necessidades vitais básicas e as de sua família; IV - reajuste de salários, remunerações e vencimentos de modo a preservar permanentemente seu valor real; V - irredutibilidade do salário ou vencimento; VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer; VII - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho realizado; VIII - direito a gratificação natalina, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; IX - salário-família aos dependentes dos trabalhadores de baixa renda; X - salário de trabalho noturno superior ao diurno; XI - proibição de diferença de salário ou vencimento e de critérios de admissão, dispensa e promoção pelos motivos a que se refere o artigo 1º inciso VI; XII - participação nos lucros, desvinculada da remuneração, nos termos do § 3º deste artigo; XIII - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados brasileiros, em todos os estabelecimentos, salvo nos casos de microempresas e nas de cunho estritamente familiar; XIV - duração de trabalho não superior a 40 (quarenta) horas semanais, não excedendo de 8 (oito) horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação; XV - repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos, e nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local; XVI - proibição de serviço extraordinário, salvo os casos de emergência ou força maior, com remuneração em dobro; XVII - gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com remuneração em dobro; XVIII- licença remunerada à gestante, antes e depois do parto, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias; XIX - higiene e segurança do trabalho; XX - proibição de trabalho em atividades insalubres ou perigosas salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles tecnológicos visando a eliminação do risco, promova a redução da jornada e um adicional de remuneração incidente sobre o salário contratual; XXI - proibição de qualquer trabalho a menor de 14 (quatorze) anos e de trabalho noturno e insalubre aos menores de 18 (dezoito) anos; XXII - greve, nos termos do § 1º deste artigo. XXIII- reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XXIV - proibição das atividades de intermediação da mão-de- obra permanente, temporária ou sazonal, ainda que mediante locação; XXV - aposentadoria. § 1º - O direito de greve será exercido nas seguintes condições: I - compete aos trabalhadores definir a oportunidade e o âmbito de interesses a defender por meio de greve; II - serão estabelecidas providências e garantias que assegurem a manutenção dos serviços essenciais à comunidade. § 2º - O seguro-desemprego será financiado por parcela do Fundo de Seguridade Social (art. 34) que constituirá um fundo de garantia coletiva do emprego, com administração própria. § 3º - Para a participação dos trabalhadores nos seus lucros, as empresas contribuirão para um fundo de garantia individual, que será movimentado na forma da lei. 
 Indexação:  CONVENSÃO, DIREITOS, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, SERVIDOR, MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, GARANTIA, ESTABILIDADE, CONTRATO DE TRABALHO, FALTA, GRAVE, RESCISÃO, CONTRATO DE EXPERIENCIA, SEGURO DESEMPREGO, SALARIO MINIMO, REAJUSTAMENTO, REMUNERAÇÃO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, SALARIO FIXO, PISO SALARIAL, DECIMO TERCEIRO SALARIO, SALARIO FAMILIA, TRABALHO NOTURNO, ISONOMIA SALARIAL, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PROPORCIONALIDADE, BRASILEIROS, ESTRANGEIRO, DURAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, INTERVALO, REPOUSO, REPOSO SEMANAL, FERIADO, PROIBIÇÃO, SERVIÇO EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, PAGAMENTO EM DOBRO, EMERGENCIA, FORÇA MAIOR, GOZO, FERIAS ANUAIS, LICENÇA, GESTANTE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, INSALUBRIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE, PERICULOSIDADE, CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO, TRABALHO, MENOR, DIREITO DE GREVE, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, MÃO DE OBRA, ATIVIDADE SEMANAL, LOCAÇÃO, APOSENTADORIA, COMPETENCIA, TRABALHADOR, DEFINIÇÃO, INTERESE, MANUTENÇÃO, ATIVIDADE ESSENCIAL, SEGURO DESEMPREGO, FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL, FUNDO DE GARANTIA, LEI FEDERAL. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - A lei protegerá os trabalhadores domésticos, obedecidos os seguintes princípios mínimos: I - salário mínimo igual ao do trabalhador dos setores produtivos, sem desconto de fornecimentos em natureza; II - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias remuneradas em dobro; III - limitação da jornada de trabalho; IV - integração ao sistema de previdência social; V - aviso prévio de despedida ou equivalente em dinheiro; VI - adicional de salário por permanência à noite, observados os intervalos de descanso; VII - aposentadoria; VIII - repouso semanal remunerado; IX - irredutibilidade do salário; X - proibição de trabalho doméstico de menores estranhos à família em regime de gratuidade, salvo como prática educativa nos casos de adoção legal ou casos especiais justificados perante o juiz competente. 
 Indexação:  PROTEÇÃO, LEI FEDERAL, TRABALHADOR, EMPREGADO DOMESTICO, SALARIO MINIMO, GOZO, FERIAS ANUAIS, REMUNERAÇÃO, PAGAMENTO EM DOBRO, LIMITAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, INTEGRAÇÃO, PREVIDENCIA SOCIAL, AVISO PREVIO, ADICIONAL, SALARIO, PERMANENCIA, NOITE, INTERVALO, RECURSO, APOSENTADORIA, REPOUSO SEMANAL, IRREDUTIBILIDADE, PROIBIÇÃO, TRABALHO, MENOR, FAMILIA, REGIME, GRATUIDADE, PRATICA EDUCATIVA, ADOÇÃO, JUIZ. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º- A lei protegerá o salário e punirá como crime a retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. 
 Indexação:  PROTEÇÃO, SALARIO, PRODUÇÃO, CRIME, PRETEÇÃO, REMUNERAÇÃO, TRABALHO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - É livre a organização, constituição e administração de entidades sindicais, bem como o direito de associação aos sindicatos, observados os seguintes princípios: I - a Assembléia Geral é o órgão deliberativo supremo da entidade sindical, competindo-lhe deliberar sobre sua constituição, organização, dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de representação, aprovar o seu estatuto e fixar a contribuição para o custeio das atividades da entidade; II - não será constituída mais de uma organização sindical em qualquer grau, representativa de uma categoria profissional ou econômica, em cada base territorial; III - os empregados de uma empresa integrarão um mesmo sindicato, constituído segundo o ramo de produção ou a atividade da empresa; IV - as organizações sindicais, de qualquer grau podem estabelecer relações com organizações sindicais internacionais; V - é vedada ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical. 
 Indexação:  LIBERDADE, ORGANIZAÇÃO, VIAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, ENTIDADES SINDICAIS, DIREITO, ASSOCIAÇÃO, SINDICATO, ASSEMBLEIA GERAL, ORGÃO DELIBERATIVO SUPERIOR, DELIBERATIVO, FORMAÇÃO, DISSOLUÇÃO, ELEIÇÃO SINDICAL, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, UNICIDADE SINDICAL, CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA, BASE TERRITORIAL, INIFICAÇÃO, EMPREGADO, EMPRESA. DIREITOS, COMPETENCIA SINDICAL, FEDERAÇÃO SINDICAL, SINDICATO, RELAÇÕES INTERNCIONAIS, ORGANISMO INTERNACIONAL, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL. PROIBIÇÃO, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, SINDICATO. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - À entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciárias ou administrativas. § 1º - Para a defesa dos interesses dos trabalhadores as entidades sindicais poderão organizar comissões por local de trabalho, garantida aos seus integrantes a mesma proteção legal dispensada aos dirigentes sindicais; § 2º - Os dirigentes sindicais, no exercício de sua atividade, terão acesso aos locais de trabalho na sua base territorial de atuação. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ENTIDADES SINDICAIS, DEFESA, DIREITOS, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL, REPRESENTAÇÃO, TRABALHADOR SINDICALIZADO, SUBSTITUIÇÃO, QUESTÃO PROFISSIONAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, DIRIGENTE SINDICAL, ACESSO, LOCAL, TRABALHO, ATUAÇÃO. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - Ao dirigente sindical é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade. 
 Indexação:  CONCESSÃO, IMUNIDADE, PROTEÇÃO, DIRIGENTE SINDICAL. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - É assegurada a participação dos trabalhadores, em igualdade de representação com os empregadores, em todos os Órgãos da administração pública, direta e indireta, bem como em empresas concessionárias de serviços públicos, onde seus interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Parágrafo único - A escolha da representação será feita diretamente pelos trabalhadores e empregadores. 
 Indexação:  PARTICIPAÇÃO, TRABALHADOR, IGUALDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOS, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EMPRESA PUBLICA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, INTERESSE, CLASSE PROFISSIONAL, PREVIDENCIA SOCIAL, ESCOLHA, REPRESENTANTE, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - Nas entidades de orientação, de formação profissional, cultural, recreativa e de assistência social, dirigidas aos trabalhadores, é assegurada a participação tripartite de Governo, trabalhadores e empregadores. 
 Indexação:  PARTICIPAÇÃO, CONCESSÃO TRIPATITE, GOVERNO, EMPREGADO, EMPREGADOR, ENTIDADE, ORIENTAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, INSTITUIÇÃO CULTURAL, INSTITUIÇÃO RECREATIVA, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, TRABALHADOR.