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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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V::Arts. 190s in art [X]
1989::01::01 in date [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
expandPROJ (10)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandV (10)
Art
collapseV
collapseArts. 190s
Art. 190 (1)
Art. 191 (1)
Art. 192 (1)
Art. 193 (1)
Art. 194 (1)
Art. 195 (1)
Art. 196 (1)
Art. 197 (1)
Art. 198 (1)
Art. 199 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:190  
 Texto:  Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, LIMITAÇÃO, AQUISIÇÃO, ARRENDAMENTO RURAL, PROPRIEDADE RURAL, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA, FIXAÇÃO, NORMAS, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:191  
 Texto:  Art. 191. Quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 
 Indexação:  NORMAS, LEGITIMAÇÃO, POSSE, PROPRIEDADE, PROPRIETARIO, IMOVEL RURAL, IMOVEL URBANO, POSSEIRO, PRAZO DETERMINADO, AREA, TERRAS, PRODUTIVIDADE, TRABALHO, FAMILIA, OCUPAÇÃO, HABITAÇÃO. EXCLUSÃO, IMOVEL RURAL, DOMINIO PUBLICO, AQUISIÇÃO, USUCAPIÃO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:192  
 Texto:  Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas neste inciso; II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador; III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas; V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União; VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento; VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam dispor de condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras. § 1º A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. § 2º Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados. § 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos em que a lei determinar. 
 Indexação:  REGULAMENTAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR, AUTORIZAÇÃO, EXIGENCIA, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, BANCO OFICIAL, BANCOS, EMPRESA DE SEGUROS, PREVIDENCIA PRIVADA, EMPRESA DE CREDITO, ORGÃO FISCALIZADOR, RESSEGURO, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, DEFESA, INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, REQUISITOS, DESIGNAÇÃO, MEMBROS, DIRETORIA, IMPEDIMENTO, EXERCICIO, CARGO PUBLICO, CRIAÇÃO, FUNDOS, SEGUROS, PROTEÇÃO, ECONOMIA POPULAR, GARANTIA, CREDITOS, APLICAÇÃO, DEPOSITO, PROIBIÇÃO, RECURSOS, UNIÃO FEDERAL, CRITERIOS, TRANSFERENCIA, POUPANÇA, REGIÃO, BAIXA RENDA, DESENVOLVIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO, PROGRAMA, PROJETO, AMBITO REGIONAL, DEPOSITO, FIXAÇÃO, LIMITAÇÃO, TAXAS, JUROS, COMISSÕES, REMUNERAÇÃO, PREVISÃO, PUNIÇÃO, CRIME, AGIOTAGEM, LEI DE USURA. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:193  
 Texto:  Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. 
 Indexação:  ORDEM SOCIAL, TRABALHO, BEM ESTAR SOCIAL, JUSTIÇA SOCIAL. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:194  
 Texto:  Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. 
 Indexação:  SEGURIDADE SOCIAL, INICIATIVA, PODER PUBLICO, SOCIEDADE, GARANTIA, DIREITOS, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, OBJETIVO, COBERTURA, ATENDIMENTO, UNIFORMIDADE, EQUIVALENCIA, BENEFICIO, POPULAÇÃO URBANA, POPULAÇÃO RURAL, SELEÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, IRREDUTIBILIDADE, EQUIDADE, DIVERSIDADE, FINANCIAMENTO, DESCENTRALIZAÇÃO, GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, TRABALHADOR, EMPRESARIO, EMPREGADOR, APOSENTADO. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:195  
 Texto:  Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II - dos trabalhadores; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º As contribuições sociais só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. 
 Indexação:  FINANCIAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, RECURSOS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS, MUNICIPIOS, (DF), CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPREGADOR, FOLHA DE PAGAMENTO, FATURAMENTO, LUCRO, TRABALHADOR, RECEITA, CONCURSO, PROGNOSTICO, LOTO, LOTERIA, ORGÃO PUBLICO, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, PRIORIDADE, POLITICA FISCAL E ORÇAMENTARIA, PROIBIÇÃO, PESSOA JURIDICA, DEBITOS, CONTRATO, PODER PUBLICO, RECEBIMENTO, BENEFICIO, INCENTIVO FISCAL, CREDITOS, POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, FONTE, GARANTIA, MANUTENÇÃO, EXPANSÃO, RESTRIÇÃO, AUMENTO, CONTRIBUIÇÃO, AUSENCIA, CORRESPONDENCIA, CUSTEIO, PRAZO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, CONCESSÃO, ISENÇÃO, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, AUTORIZAÇÃO, PRODUTOR RURAL, PARCEIRO, MEEIRO, ARRENDATARIO, GARIMPEIRO, PESCADOR, CONJUGE, PROPRIEDADE FAMILIAR, INEXISTENCIA, EMPREGADO, CARATER PERMANENTE, APLICAÇÃO, ALIQUOTA, RESULTADO, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:196  
 Texto:  Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS, CIDADÃO, SAUDE, DEVER LEGAL, ESTADO, POLITICA SOCIO ECONOMICA, REDUÇÃO, RISCOS, DOENÇA, GARANTIA, ACESSO, QUALIDADE, SERVIÇO DE SAUDE, PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:197  
 Texto:  Art. 197. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SERVIÇO RELEVANTE, SERVIÇO DE SAUDE, COMPETENCIA, PODER PUBLICO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, EXECUÇÃO, TERCEIROS, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PRIVADO. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:198  
 Texto:  Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, SISTEMA UNICO, SERVIÇOS PUBLICOS, SAUDE, REGIONALIZAÇÃO, HIERARQUIA, DIRETRIZES GERAIS, DESCENTRALIZAÇÃO, INTEGRALIDADE, ATENDIMENTO, PRIORIDADE, PREVENÇÃO, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, RECURSOS FINANCEIROS, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:199  
 Texto:  Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, INICIATIVA PRIVADA, ASSISTENCIA, SAUDE, CONTRATO, CONVENIO, INSTITUIÇÃO PARTICULAR, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, OBRA FILANTROPICA. PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, FUNDOS PUBLICOS, AUXILIO FINANCEIRO, SUBVENÇÃO, INSTITUIÇÃO PARTICULAR. PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA, CAPITAL ESTRANGEIRO, ASSISTENCIA, SAUDE, RESSALVA, LEI FEDERAL. LEI FEDERAL, NORMAS, REQUISITOS, REMOÇÃO, ORGÃOS, TECIDO, CORPO HUMANO, SANGUE HUMANO, TRANSPLANTE DE ORGÃOS, PESQUISA CIENTIFICA, TRATAMENTO, COLETA, PROCESSAMENTO, SANGUE, DERIVADOS, PROIBIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, SANGUE HUMANO.