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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
expandPROJ (2)
ANTE / PROJ
Fase
expandN (2)
Art
collapseN
collapseArts. 020s
Art. 027[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (2)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:027  
 Texto:  Art. 27 - O Defensor do Povo zelará pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços sociais de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, apurando abusos e omissões de qualquer autoridade e indicando as medidas necessárias à sua correção e punição dos responsáveis. § 1º - O Defensor do Povo será eleito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Federal dentre candidatos indicados pela sociedade civil, maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e notório respeito público, na forma da lei. § 2º - O mandato do Defensor do Povo será de quatro anos, proibida a reeleição. § 3º - São atributos do Defensor do Povo a inviolabilidade, os impedimentos, as prerrogativas processuais dos membros do Congresso Nacional e os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 4º - Lei complementar disporá sobre a competência, organização, composição e funcionamento da Defensoria do Povo. § 5º - As Constituições estaduais poderão instituir a Defensoria do Povo, de conformidade com os princípios constantes deste artigo e para atendimento de todos os Municípios. 
 Indexação:  COMPETENCIA, DEFENSOR DO POVO, CUMPRIMENTO, PODER PUBLICO, SERVIÇO SOCIAL, RELEVANCIA, DIREITOS, GARANTIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APURAÇÃO, ABUSO DE PODER, OMISSÃO, AUTORIDADE, INDICAÇÃO, MEDIDA, CORREÇÃO, PUNIÇAO, RESPONSAVEL. COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, ELEIÇÃO, DEFENSOR DO POVO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, QUORUM, DEPUTADO FEDERAL, REQUISITOS, CANDIDATO, INDICAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, LIMITE DE IDADE, REPUTAÇÃO, IDONEIDADE, DURAÇÃO, MANDATO, PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO. GARANTIA, DEFENSOR DO POVO, INVIOLABILIDADE, IMPEDIMENTO, PRERROGATIVA, EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, VENCIMENTOS, MINISTRO, (STF). LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO, DEFENSORIA DO POVO, POSSIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CRIAÇÃO, ATENDIMENTO, MUNICIPIOS. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:027  
 Texto:  Art. 27 - Até que sejam fixadas as condições a que se refere o artigo 225, item II, são vedados: I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domicilidas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo único - A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, CARATER PROVISORIO, INSTALAÇÃO, AGENCIA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DOMICILIO, EXTERIOR, BANCO ESTRANGEIRO, AUMENTO, PERCENTAGEM, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, EXCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, RECIPROCIDADE.