ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - Ficam criados os seguintes Estados: SANTA CRUZ,
TRIÂNGULO, MARANHÃO DO SUL e TAPAJÓS.
I - de SANTA CRUZ, com desmembramento da área do Estado da
Bahia abrangida pelos Municípios de Abaíra, Água Quente, Aiquara,
Alcobaça, Almadina, Amargosa, Anagé, Andaraí, Aracatu, Arataca,
Aurelino Leal, Barra da Estiva, Barra do Choça, Barra do Rocha,
Belmonte, Belo Campo, Boa Nova, Bom Jesus da Lapa, Boninal, Boquira,
Botuporã, Brejões, Brumado, Buerarema, Caatiba, Caculé, Caetité,
Cairu, Camacan, Camamu, Canápolis, Canavieiras, Candiba, Cândido
Sales, Caravelas, Carinhanha, Coaraci, Cocos, Condeuba, Contendas do
Sincorá, Cordeiros, Coribi, Correntina, Cravolândia, Dário Meira, Dom
Basílio, Encruzilhada, Firmino Alves, Floresta Azul, Gandu, Gongogi,
Governador Lomanto Júnior, Guanambi, Guaratinga, Ibiassucê, Ibicaraí,
Ibicoara, Ibicuí, Ibipitanga, Ibirapitanga, Ibirapuã, Ibirataia,
Ibitiara, Igaporã, Iguaí, Ilhéus, Ipiaú, Irajuba, Iramaia, Itabuna,
Itacaré, Itaeté, Itagi, Itagibá, Itagimirim, Itajú do Colônia,
Itajuípe, Itamaraju, Itamari, Itambé, Itanhém, Itapé, Itapebi,
Itapetinga, Ipitanga, Itaquara, Itarantim, Iticuru, Itororó, Ituaçu,
Jacaraci, Jaguaquara, Jequié, Jiquiriçá, Jitaúna, Jussari, Jussiapé,
Lafaiete Coutinho, Laje, Lajedão, Lucínio de Almeida, Livramento do
Brumado, Macarani, Macaúbas, Maiquinique, Malhada, Malhada de Pedras,
Manoel Vitorino, Maracás, Maraú, Marcionílio Souza, Mascote, Medeiros
Neto, Milagres, Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Mutuipe, Nilo Peçanha,
Nova Canaã, Nova Itarana, Nova Viçosa, Palmas de Monte Alto,
Paramirim, Paratinga, Pau Brasil, Piatã, Pindaí, Piripá, Planaltino,
Planalto, Poções, Porto Seguro, Potiraguá, Prado, Presidente Jânio
Quadros, Riacho de Santana, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do
Pires, Santa Cruz de Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa Inês,
Santa Luzia, Santa Maria da Vitória, Santana, São Miguel da Matas,
Sebastião Laranjeiras, Serra Dourada, Teolândia, Tanhaçu, Tremedal,
Teixeira de Freitas, Ubaira, Ubaitaba, Ubatã, Una, Urandi, Uruçuca,
Valença, Vitória da Conquista e Wanceslau Guimarães, devendo o Poder
Executivo escolher para sua Capital a cidade de ITABUNA, ILHÉUS,
JEQUIÉ, VITÓRIA DA CONQUISTA ou ITAPETINGA.
II - Do TRIÂNGULO, com o desmembramento da área do Estado de
Minas Gerais, abrangida pelos Municípios de Abadia dos Dourados, Água
Comprida, Araguari, Arapuã, Araxás, Cachoeira Dourada, Campina Verde,
Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do
Paranaíba, Cascalho Rico, Cedro do Abaeté, Centralina, Comendador
Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da
Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira,
Frutal, Grupiara, Guarda-Mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá,
Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama,
João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte
Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas,
Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata,
Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francisco
de Sales, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, São João Batista do
Glória, São Roque de Minas, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da
Serra, Santa Vitória, Serra do Salitre, Tapira, Tapiraí, Tiros,
Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante e
Veríssimo, devendo o Poder Executivo escolher para sua capital a
cidade de Araguari, Araxá, Ituiutaba, Patos de Minas, Patrocínio,
Uberaba ou Uberlândia.
III - Do MARANHÃO DO SUL, com o desmembramento da área do
Estado do Maranhão abrangida pelos Municípios de Açailândia, Alto
Paranaíba, Amarante, Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos
Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos,
Porto Franco, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo
das Mangabeiras, Sítio Novo e Tarso Fragoso, tendo a cidade de
Imperatriz como capital.
IV - Do TAPAJÓS, com o desmembramento da área do Estado do
Pará abrangida pelos Municípios de Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro,
Itaituba, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e
Santarém, tendo a cidade de Santarém como capital.
§ 1º - O Tribunal Regional Eleitoral do Estado desmembrado
convocará plebiscito na área emancipanda dentro de trezentos e
sessenta dias desta data.
§ 2º - O Poder Executivo adotará todas as providências
necessárias para a instalação dos Estados do Tocantins, do Triângulo,
de Santa Cruz, do Maranhão do Sul e do Tapajós, até trezento e
sessenta dias após a realização da consulta plebiscitária, se
favorável à sua criação.
§ 3º - Aplicam-se à criação e instalação dos Estados,
previstas neste artigo, as normas legais disciplinadoras da divisão
do Estado de Mato Grosso, ficando os dispêndios financeiros a cargo
da União, que usará recursos provenientes do Fundo Nacional de
Desenvolvimento - FND, em valores atualizados proporcionais à
população, área e ao número de Municípios de cada Estado.
§ 4º - As superfícies territoriais dos Estados, enumerados
nestas disposições, são definidas pelos limites externos dos
respectivos Municípios, confrontantes com os Estados ou países
contíguos, que constam dos itens deste artigo. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, ESTADOS, SANTA CRUZ, TRIANGULO, MARANHÃO DO SUL,
TAPAJOS, DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS, (BA), (MG), (MA), (PA),
CONVOCAÇÃO, (TRE), PLESBICITO, EMANCIPAÇÃO, RESPONSABILIDADE,
PODER EXECUTIVO, PRAZO, INSTALAÇÃO, APLICAÇÃO, NORMAS, DIVISÃO,
(MG), DESPESA, RECURSOS FINANCEIROS, (FND), DEFINIÇÃO, LIMITE
GEOGRAFICO. | |
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