ANTE / PROJFase | C |
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EMENTODOS | 121 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Os bancos e outras instituições financeiras
estrangeiras, autorizados a funcionar no País, não poderão receber
depósitos ou outra forma de captação de recursos no mercado. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, BANCO ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA,
RECEBIMENTO, DEPOSITO, CAPTAÇÃO DE RECURSOS, MERCADO FINANCEIRO. | |
122 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - É competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - legislar sobre matéria financeira, cambial e monetária;
II - estabelecer as condições e limites e autorizar a
emissão de moeda e de títulos da dívida pública federal, estadual e
municipal;
III - autorizar e aprovar empréstimos, operações, acordos e
obrigações internas e externas de qualquer natureza, contraídas pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e
pelas entidades de sua administração, direta e indireta, ou
sociedades sob seu controle;
IV - acompanhar e fiscalizar a atividade do Governo e da
Administração em matéria de política monetária, financeira e cambial;
V - aprovar o Orçamento Agregado Anual do Sistema Nacional
de Previdência Social;
VI - instituir Comissão Especial Mista Permanente do Sistema
Financeiro.
§ 1º - A Comissão Especial Mista Permanente do Sistema
Financeiro do Congresso Nacional, por iniciativa própria ou por
solicitação de um terço dos componentes do Senado e Câmara, "ad
referendum" do Congresso Nacional, poderá determinar a sustação
temporária ou definitiva de deliberações ou decisões do Poder
Executivo, referidas às políticas monetárias, de crédito e cambial.
§ 2º - O Congresso terá trinta dias para referendar as
decisões da Comissão Mista Permanente do Sistema Financeiro, de
acordo com o parágrafo anterior. Decorrido esse período, as decisões
serão tidas como aprovadas.
§ 3º - À Comissão Especial Mista Permanente do Sistema
Financeiro do Congresso Nacional incumbirá fiscalizar todos os órgãos
financeiros do Executivo ou a ele ligados. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, LEGISLAÇÃO, MATERIA FINANCEIRA,
CAMBIO, SISTEMA MONETARIO NACIONAL, FIXAÇÃO, REQUISITOS,
AUTORIZAÇÃO, EMISSÃO, MOEDA, TITULO DA DIVIDA PUBLICA,
MUNICIPIOS, (DF), ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, CONCENTRAÇÃO,
EMPRESTIMO EXTERNO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, INSTITUIÇÃO
PUBLICA, DIREITO PRIVADO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO,
ATIVIDADE, GOVERNO, POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA, POLITICA
MONETARIA, POLITICA CAMBIAL, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO, PREVISÃO
ANUAL, (SINPAS), CRIAÇÃO, COMISSÃO MISTA ESPECIAL, COMISSÃO
PERMANENTE, ASSESSORIA, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, COMPETENCIA,
SUSPENSÃO PROVISORIA, DECISÃO DEFINITIVA, DELIBERAÇÃO, PODER
EXECUTIVO, INICIATIVA, SOLICITAÇÃO, PERCENTAGEM, MEMBROS,
SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, AD REFERENDUM, PODER LEGISLATIVO,
PRAZO DETERMINADO, APROVAÇÃO, DECISÃO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, ORGÃO FISCALIZADOR, FINANÇAS PUBLICAS, PODER
EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADIMINISTRAÇÃO INDIRETA. | |
123 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Ao Banco Central do Brasil, órgão autônomo do
Poder Executivo, compete, sem prejuízo de outras atribuições que lhe
forem cometidas em lei:
I - emitir moeda e títulos de créditos de sua
responsabilidade, para execução da política monetária, nas condições
estabelecidas pelo Congresso Nacional;
II - executar a programação monetária;
III - controlar as operações de câmbio;
IV - executar os serviços do meio circulante;
V - exercer a fiscalização das instituições financeiras e
aplicar as penalidades previstas em lei;
VI - dispor normas sobre a execução das políticas monetária,
de crédito, cambial e do mercado de capitais, observado o disposto na
letra I do artigo 4º;
VII - estimular a criação de cooperativas de crédito.
§ 1º - Seu presidente e diretoria serão indicados pelo
Presidente da República, sendo nomeados para mandato de quatro anos,
após ter suas indicações aprovadas pelo Congresso Nacional, que
poderá também votar suas destituições ou apreciar expediente do
Presidente da República nesse sentido.
§ 2º - É vedada a eleição para a presidência e diretorias do
Banco Central do Brasil a quem tiver exercido, nos últimos quatro
anos anteriores à indicação, função de direção de qualquer entidade
financeira privada.
§ 3º - É vedado a quem tiver ocupado a presidência ou
diretorias do Banco Central do Brasil exercer cargo em órgão ou
entidade financeira privada, durante os quatro anos seguintes ao seu
desligamento daquele Banco. | | | Indexação: | COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, EMISSÃO, MOEDA, TITULO DE
CREDITO, RESPONSABILIDADE, EXECUÇÃO, PROGRAMA, ORÇAMENTO
MONETARIO, OBEDIENCIA, REQUISITOS, CONGRESSO NACIONAL, CONTROLE,
OPERAÇÃO DE CAMBIO, SERVIÇO, MEIO CIRCULANTE, FISCALIZAÇÃO,
ORGÃO FISCALIZADOR, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APLICAÇÃO,
PENALIDADE, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO, NORMAS, POLITICA MONETARIA,
POLITICA DE CREDITO, POLITICA CAMBIAL, MERCADO DE CAPITAIS,
INCENTIVO, CRIAÇÃO, COOPERATIVA DE CREDITO, INDICAÇÃO,
PRESIDENTE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRAZO, MANDATO,
APROVAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, DESTITUIÇÃO DE MANDATO, PROIBIÇÃO,
ELEIÇÃO, PRESIDENCIA, DIRETORIA, CANDIDATO, OCUPAÇÃO, CARGO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA, PRAZO DETERMINADO,
POSTERIORIDADE, CESSÃO, EXERCICIO, CARGO DE DIREÇÃO, CARGO DE
CONFIANÇA, BANCO CENTRAL DO BRASIL. | |
124 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - É vedado ao Banco Central do Brasil financiar
direta ou indiretamente o Tesouro Nacional, Distrito Federal,
Estados, Territórios e Municípios, bem como efetuar operações de
crédito que não sejam destinadas à promoção da liquidez bancária. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, FINANCIAMENTO, AÇÃO DIRETA,
AÇÃO INDIRETA, TESOURO NACIONAL, (DF), ESTADOS, TERRITORIOS
FEDERAIS, MUNICIPIOS, OPERAÇÃO, CREDITOS, POLITICA DE CREDITO,
PROMOÇÃO, LIQUIDEZ, BANCOS. | |
125 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - A execução orçamentária da União, bem como a
emissão e colocação de títulos da dívida pública, serão procedidas
pelo Tesouro Nacional através do Banco do Brasil S.A., como seu
agente financeiro, vedado a este a utilização desses recursos, salvo
quanto a itens de despesa previstos no Orçamento Fiscal e autorizados
pelo Tesouro para execução por seu intermédio. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO,
COLOCAÇÃO, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, TESOURO NACIONAL, BANCO DO
BRASIL, AGENTE FINANCEIRO, PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS,
EXCEÇÃO, DESPESA, PREVISÃO, ORÇAMENTO FISCAL, AUTORIZAÇÃO,
TESOURO NACIAONAL. | |
126 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Dependerá de autorização legislativa a concessão
de aval ou garantia de crédito pelo Tesouro Nacional, Banco Central,
autarquias e outros órgãos da administração descentralizada sem
autonomia financeira, em favor de entidades não controladas pela
União, pessoas jurídicas de direito privado em geral, Estados,
Municípios e entidades das administrações estaduais e municipais ou
sob seu controle.
Parágrafo único - A autorização prevista neste artigo
poderá ser dada nas condições que a lei determinar. | | | Indexação: | DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, CONCESSÃO, AVAL,
GARANTIA, TESOURO NACIONAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, AUTARQUIA,
ORGÃO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INEXISTENCIA, AUTONOMIA
FINANCEIRA, ENTIDADE, AUSENCIA, CONTROLE, UNIÃO FEDERAL, PESSOA
JURIDICA, DIREITO PRIVADO, ESTADOS, MUNICIPIOS, ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, OBEDIENCIA, REQUISITOS,
LEGISLAÇÃO. | |
127 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - A União, através de suas instituições financeiras,
não se responsabilizará pelos depósitos ou aplicações nas
instituições financeiras privadas.
Parágrafo único - As instituições financeiras privadas
formarão Fundo de Seguro de Depósitos Bancários, com o objetivo de
proteger a economia popular, garantindo depósitos ou aplicações até
determinado valor, que a lei definirá. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, DEPOSITO, APLICAÇÃO DE RECURSOS, ENTIDADE, DIREITO
PRIVADO, FORMAÇÃO, FUNDO ESPECIAL, FUNDO VINCULADO, SEGUROS,
SEGURANÇA, DEPOSITO, BANCOS, OBJETIVO, DEFESA, ECONOMIA POPULAR,
GARANTIA, QUANTIA, VALOR, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO. | |
128 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - A ordem econômica, fundada na livre iniciativa e
na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - propriedade privada dos meios de produção;
II - livre concorrência;
III - igualdade de oportunidades;
IV - função social da propriedade;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente. | | | Indexação: | ORDEM ECONOMICA, LIBERDADE, INICIATIVA, VALORIZAÇÃO, TRABALHO,
JUSTIÇA SOCIAL, BEM ESTAR SOCIAL, POPULAÇÃO, EMPRESA PRIVADA,
FORÇAS PRODUTIVAS, CONCORRENCIA, IGUALDADE, OPORTUNIDADE,
FUNÇÃO, NATUREZA SOCIAL, PROPRIEDADE, DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO
AMBIENTE, ECOLOGIA. | |
129 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - É garantido o direito de propriedade e a sucessão
hereditária.
§ 1º - O Poder Público estabelecerá as formas de tornar a
propriedade acessível a todos.
§ 2º - A lei estabelecerá o procedimento de desapropriação
por utilidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa
indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição. | | | Indexação: | GARANTIA, DIREITO DE PROPRIEDADE, SUCESSÃO, DIREITO HEREDITARIO,
ACESSO, PROPRIEDADE, DESAPROPRIAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA, INTERESSE
SOCIAL, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO. | |
130 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Considera-se empresa brasileira ou nacional aquela
constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua administração
sediada no País. | | | Indexação: | EMPRESA NACIONAL, CAPITAL SOCIAL, BRASILEIROS, ADMINISTRAÇÃO,
SEDE, PAIS, BRASIL. | |
131 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Os investimentos de capital estrangeiro serão
admitidos no interesse nacional e disciplinados na forma da lei. | | | Indexação: | INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INTERESSE NACIONAL,
DISCIPLINAMENTO, LEI FEDERAL. | |
132 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - A intervenção do Estado no domínio econômico e o
monopólio só serão permitidos quando necessários para organizar setor
de interesse coletivo relevante que, comprovadamente, não possa ser
desenvolvido com eficácia no regime de livre concorrência e de
liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias
individuais.
Parágrafo único - A intervenção ou monopólio cessarão assim
que desaparecerem as razões que o determinaram. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, INTERVENÇÃO ESTADUAL, DOMINIO ECONOMICO,
MONOPOLIO, NECESSIDADE, ORGANIZAÇÃO, INTERESSE COLETIVO,
LIBERDADE, CONCORRENCIA, INICIATIVA, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS. | |
133 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - O Estado não poderá substituir a empresa
particular na atividade econômica, senão para atender aos imperativos
da segurança nacional ou para suprir setor que não se possa organizar
com eficácia no regime de competição e livre iniciativa.
§ 1º - As empresas públicas e as sociedades de economia
mista somente serão criadas por lei, ficando sujeitas ao direito
próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações
trabalhistas e tributárias.
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia
mista não poderão gozar de benefícios, privilégios ou subvenções não
extensíveis paritariamente às do setor privado.
§ 3º - As empresas estatais reger-se-ão pelas normas
aplicáveis às empresas privadas no que diz respeito ao direito do
trabalho e das obrigações.
§ 4º - A empresa pública que exercer atividade não
monopolizada sujeitar-se-á ao mesmo tratamento assim como ao mesmo
regime tributário aplicado às empresas privadas.
§ 5º - Supletivamente, o Estado participa da atividade
produtiva em setores não atendidos totalmente pela empresa privada,
sempre em caráter provisório, isoladamente ao associado com empresas
privadas. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ESTADO, SUBSTITUIÇÃO, EMPRESA PRIVADA, ATIVIDADE
ECONOMICA, ATENDIMENTO, SEGURANÇA NACIONAL, ORGANIZAÇÃO,
EFICACIA, COMPETIÇÃO, LIBERDADE, INICIATIVA.
CRIAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIDADE DE ECONOMIA MISTA,
LEI, OBEDIENCIA, DIREITOS, EMPRESA PRIVADA, ENCARGO TRABALHISTA,
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, PROIBIÇÃO, GOZO, BENEFICIOS, PRIVILEGIO,
SUBVENÇÃO, SETOR PRIVADO, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO,
OBRIGAÇÃO, MONOPOLIO, EQUIPARAÇÃO, TRIBUTAÇÃO, PARTICIPAÇÃO,
ESTADO, ATIVIDADE, PRODUÇÃO, CARATER PROVISORIO. | |
134 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização,
incentivo e planejamento.
§ 1º - A lei reprimirá a formação de monopólios privados,
oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder
econômico.
§ 2º - A lei protegerá a pequena e micro empresas
concedendo-lhes tratamento e estímulos especiais, podendo atribuir-
lhes isenções ou imunidades tributárias.
§ 3º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo com incentivos financeiros, fiscais e
creditícios.
§ 4º - A lei disporá sobre a proteção ao consumidor. | | | Indexação: | FUNÇÃO, ESTADO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO FISCAL,
PLANEJAMENTO, MONOPOLIO, CARATER PRIVADO, CARTEL, ABUSO DE
PODER, PODER ECONOMICO, PROTEÇÃO, PEQUENA EMPRESA, MICROEMPRESA,
ISENÇÃO, IMUNIDADE TRIBUTARIA, COOPERATIVISMO, COOPERATIVA,
ASSOCIAÇÃO, INCENTIVO FINANCEIRO, CREDITO, PROTEÇÃO, DEFESA DO
CONSUMIDOR, SEGURANÇA, SAUDE, DEFESA, INTERESSE ECONOMICO,
DESENVOLVIMENTO, ECONOMIA NACIONAL. | |
135 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de
concorrência pública, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato, e fixará
as condições de caducidade, rescisão e reversão da
concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias;
IV - tarifas que permitam a remuneração do capital, o
melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o
equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço contínuo,
adequado e acessível. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, REGIME, CONCESSÃO, CONCORRENCIA PUBLICA,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS, CONTRATO, CONCESSIONARIA
PERMISSIONARIA, CADUCIDADE, RESCISÃO, REVERSÃO, DIREITOS,
USUARIO, FISCALIZAÇÃO, TARIFAS, REMUNERAÇÃO, CAPITAL SOCIAL,
MELHORIA, SERVIÇO, CONTINUIDADE, CONTRATO. | |
136 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - As jazidas, as minas e demais recursos minerais,
os potenciais de energia hidráulica e as reservas de água subterrânea
constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração
ou aproveitamento industrial, e pertencem à União. | | | Indexação: | RECURSOS MINERAIS, JAZIDAS, MINAS, ENERGIA, ENERGIA HIDRAULICA,
PROPRIEDADE, SUB SOLO, UNIÃO FEDERAL, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO,
INDUSTRIA. | |
137 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - É garantido a todos, para si e para a sua família,
o acesso a moradia digna, com infra-estrutura urbana adequada, que
lhes preserve a segurança e a intimidade. | | | Indexação: | GARANTIA, DIREITOS, CIDADÃO, FAMILIA, CASA PROPRIA, INFRA
ESTRUTURA, SEGURANÇA, PRIVACIDADE, DIREITO DE PROPRIEDADE. | |
138 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - É assegurado o direito de propriedade, subordinado
à sua função social, salvo caso de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa
indenização em dinheiro, ao preço de mercado, com imissão de posse
imediata. | | | Indexação: | DIREITOS, PROPRIEDADE, SUBORDINAÇÃO, FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE, EXCEÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, NECESSIDADE, UTILIDADE
PUBLICA, INTERESSE SOCIAL, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, MERCADO
IMOBILIARIO, POSSIBILIDADE, EMISSÃO DE POSSE, DIREITO DE
PROPRIEDADE. | |
139 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Toda moradia adquirida através do usucapião ou
doação do poder público será considerada como bem de família e se
destinará exclusivamente à moradia do adquirente e de sua família,
ficando isenta de execução por dívidas, salvo as que provierem dos
impostos relativos ao mesmo imóvel.
§ 1º - A moradia, nas condições do caput deste artigo, não
poderá ter outro destino e nem ser alienada, salvo se para compra de
outro imóvel, de maior valor econômico, em cujo caso o segundo imóvel
conservará os atributos de destinação, isenção de execução por
dívidas e inalienabilidade, de que trata este artigo.
§ 2º - O registro da escritura de compra e venda do imóvel
original somente será feita com a anexação da escritura de compra e
venda do segundo imóvel adquirido, devidamente registrado no cartório
competente.
§ 3º - A isenção de execução por dívida, a destinaçao e a
inalienabilidade, durarão enquanto viverem os cônjuges e até que os
respectivos filhos atinjam a maioridade. | | | Indexação: | DIREITOS, CASA PROPRIA, USUCAPIÃO, DOAÇÃO, PODER PUBLICO, BENS
DE FAMILIA, HABITAÇÃO POPULAR, ISENÇÃO, EXECUÇÃO, DIVIDA,
EXCEÇÃO, IMPOSTOS, ALIENAÇÃO, INALIENABILIDADE, AQUISIÇÃO,
IMOVEL, FIXAÇÃO, VALOR, CONSERVAÇÃO, CARACTERISTICA, DESTINAÇÃO,
DURAÇÃO, PRAZO, CONJUGE, FILHO, MAIORIDADE.
REGISTRO, ESCRITURA, COMPRA E VENDA, IMOVEL, OBRIGATORIEDADE,
ANEXAÇÃO, ESCRITURA PUBLICA, CARTORIO, IMOVEL RESIDENCIAL,
DIREITO DE PROPRIEDADE. | |
140 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Aquele que não sendo proprietário de imóvel urbano
ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, de boa fé,
sem oposição e com justo título, imóvel urbano, de até duzentos e
cinquenta metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo
requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá
de título para a matrícula no registro de imóveis.
§ 1º - Somente terá direito ao domínio de que trata o
"caput" deste artigo o possuidor que tiver construído moradia própria
para sua família, ainda que precária a edificação.
§ 2º - O direito previsto neste artigo será reconhecido
apenas uma vez, ao mesmo possuidor. | | | Indexação: | DIREITOS, POSSE, DOMINIO, USUCAPIÃO, PRAZO DETERMINADO, OCUPAÇÃO,
IMOVEL URBANO, FIXAÇÃO, AREA, JUSTO TITULO, AUSENCIA, OPOSIÇÃO,
SENTENÇA DECLARATORIA, MATRICULA, REGISTRO DE IMOVEIS, EXIGENCIA,
CONTRUÇÃO, HABITAÇÃO POPULAR, RECONHECIMENTO, DIREITO DE
PROPRIEDADE, PRINCIPIO DA UNICIDADE. | |
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