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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
APROVADA (1)
Partido
PDT (4)
Uf
RS[X]
Nome
JOÃO DE DEUS ANTUNES[X]
TODOS
Date
expand1988 (4)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00583 APROVADA  
 Autor:  JOÃO DE DEUS ANTUNES (PDT/RS) 
 Texto:  Inclua-se no Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, dispositivos com as seguintes redações: Art. Até que se instale o órgãos responsável epla classificação de diversões públicas, esta competência continuará sendo exercida pela Divisão de Censura de Diversões Pública, observados os princípios fixados nesta Constituição. Parágrafo único - A lei disporá sobre a criação e competência do serviço referido no "caput" deste artigo, regulando o aproveitamenteo dos ocupantes dos cargos de Censor Federal, com a preservação de seus direitos, vantagens e retribuição atuais, facultando o direito de opção pela permanência na Carreira Policial Federal do Departamento de Polícia Federal ou pela integração ao novo órgão federal de classificação de diversões públicas. 
 Parecer:  A presente Emenda do nobre Constituinte João de Deus An- tunes quer incluir no Ato das Disposições Constitucionais Ge- rais e Transitórias, dispositivo que dê atividade à atual Di- visão de Censura de Diversões Públicas, até que se instale o novo órgão de classificação das diversões e espetáculos pú- blicos, garantindo, ainda, o direito de opção aos ocupantes do cargo de Censor Federal, do Departamento de Polícia Fede- ral, entre permanecer nessa unidade ou ingressar na institui- ção a ser criada. Justifica o ilustre Constituinte que não é razoável promover o vazio institucional na transição normati- va e executiva, nem tampouco ignorar os direitos adquiridos daqueles servidores. Justa e correta a providência da Emenda, somos por sua aprovação Pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00764 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO DE DEUS ANTUNES (PDT/RS) 
 Texto:  Acrescente-se ao Art. 169 do Projeto de Constituição o seguinte parágrafo: "É assegurado aos integrantes da carreira de delegado de polícia o mesmo regime jurídico do Ministério Público."" 
 Parecer:  A emenda propõe definir o regime de funcionamento da carreira de Delegado de Polícia. Entendemos que o § 4. do mesmo artigo 169 determina que "a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública"... Assim sendo, não cabe ter acatamento a emenda apresen- tada. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00785 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO DE DEUS ANTUNES (PDT/RS) 
 Texto:  Substituição ao texto do art. 263, § 3o., pela seguinte redação: Art. 263 - .................................. § 3o. - A lei limitará o número de dissoluções do vínculo conjugal. 
 Parecer:  A presente Emenda, referente ao § 3o. do Artigo 263, visa a limitar o número de dissoluções do vínculo conjugal. A Emenda é justificada levando em conta que "a família está em crise" e se for liberado, totalmente, o direito às dissoluções, "estaremos não auxiliando, mas cooperando para o agravamento das relações esposo / esposa e filhos / pais". Somos pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda no. 2P00045-2. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01333 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO DE DEUS ANTUNES (PDT/RS) 
 Texto:  Acrescente-se às disposições do Projeto de Constituição o seguinte artigo: "Art. - É assegurado aos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia, com dez anos de efetivo exercício no cargo, paridade de vencimentos com os membros do Ministério Público.' 
 Parecer:  Emenda ao ato das disposições gerais e transitórias, com o fim de instituir paridade de vencimentos entre dele- gados de polícia e membros do ministério público. O projeto consigna, em seu art. 44, parágrafo 11, princípio dos mais avançados em termos de política de remu- neração e de sistemas de mérito, qual seja o da proibição ca- tegórica de equiparação de qualquer natureza para fins remuneratórios. Pela REJEIÇÃO.