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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PL (2)
Uf
SP (2)
Nome
AFIF DOMINGOS[X]
TODOS
Date
expand1988 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01796 APROVADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Substitua-se o art. 228, I e II, do Projeto de Constitução da Comissão de Sistematização pelos seguintes dispositivos, remunerando-se os demais: Art. 228 - O sistema financeiro naciona, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário. II - a autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como dos órgãos oficiais fiscalizadores e resseguradores. III - as condições para participação do capital estrangeiros nas instituições a que se referem os ítens anteriores. 
 Parecer:  A Emenda tem como escopo desdobrar o inciso I do art. 228 do Projeto de Constituição, que trata do Sistema Financeiro Nacional. Concordamos inteiramente com o nobre autor, pois "na forma como está redigido, o inciso I, trata como instituição financeira bancária, a atividade de seguros, previdência privada e capitalização que são atividades não bancárias e cujo relacionamento com o sistema bancário se deve a interesses de comercialização de produtos, nunca pela semelhança de suas atividades ". Pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01797 APROVADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acresça-se ao Capítulo I do Título VII, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, o seguinte dispositivo: Art. . . - É vedada a cessão, à administração direta, de servidores da sociedade de economia mista ou de empresas públicas, salvo para o exercício de cargo ou função de confiança, hipótese em que o salário e os demais benefícios referentes ao servidor serão pagos exclusivamente pelo órgão de destino. 
 Parecer:  Emenda que veda a cessão à administração direta de ser - vidores de sociedade de economia mista e de empresa pública , com exceções. A proposta vem ao encontro do princípio da moralidade estabelecido no cap. VII do Título III - onde aliás o texto da emenda ficará mais bem situado - e põe termo a um hábito deletério que grassou no serviço público, qual seja o da triangulação: o servidor é nomeado sem concurso para socieda- de de economia mista ou empresa pública e a seguir requisita- do para órgão da administração direta. Entre outros efeitos perniciosos ressalta o de colocar lado a lado o funcionário da administração direta, que ganha pouco, e o servidor origi- nário da administração indireta, que ganha várias vezes mais, para fazer trabalho de mesma responsabilidade e igual comple- xidade. Pela aprovação.