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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/a
n/an/a
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n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1680)
Banco
expandEMEN (1680)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (1316)
PDS (190)
PFL (164)
PT (5)
PSDB (4)
PDT (1)
Uf
SC[X]
TODOS
Date
expand1997 (1)
expand1988 (98)
expand1987 (1581)
401Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00328 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  - substituir a redação do art. 26 e éé do anteprojeto do Relator pela seguinte: - acrescentar ao anteprojeto o dispositivo abaixo Art. 26 - Os proprietários, armadores, comandantes e oficiais imediatos de navios nacionais serão brasileiros e, tanto quanto possível, haverá preferência para tripulações brasileiras. § 1o. - As pessoas jurídicas organizadas para a navegação deverão ter o controle societário, direta ou indiretamente de brasileiros. § 2o. - A navegação de cabotagem e a navegação interior são privativas de embarcações nacionais, salvo os casos de necessidade constatadas pela capitanias de portos em circunstâncias concretas de mercadorias armazenadas demandando transporte. - 3o. - As plataformas de pesquisa e produção mineral arrendadas, e os navios de pesca de propriedade estrangeira poderão ser autorizadas ao desempenho de atividades em águas territoriais brasileiras, por decreto do Presidente da República, quando solicitado, respectivamente, pelas empresas estatais do setor ou pelos órgãos federais de abastecimento, com exposição documentada. Art. - No transporte marítimo internacional, entre outros, prevalecerão os seguintes princípios: I - O custo dos fretes não poderá impedir a competividade dos produtos brasileiros no mercado exterior; II - É proibida a exportação de cargas por embarcações estrangeiras, existindo transporte adequado em bandeira nacional; III - São nulas, em conferência de armadores, as clausulas que proíbam o livre ingresso, ou saída, de empresas nacionais; IV - É vedado o acesso a financiamento estatal ao armador inadimplente em operações anteriores de crédito e que não tenha demonstrado a aplicação efetiva dos recursos recebidos nos projetos, ou que tenha revelado negligência ou dolo na gestão dos mesmos. Parágrafo único - As disposições deste artigo são auto-aplicáveis e constitui crime contra a economia popular sua inobservância. 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
402Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00330 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  - substituir a redação do § 2o. do art. 12 do Anteprojeto pela seguinte: § 2o. - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida, em qualquer caso, a captação de energia solar, bem como a exploração de argila e outros minerais em quantidades reduzida destinadas à industrialização de produtos cerâmicos e de construção civil. Parágrafo único: As atuais autorizações e concessões para exploração de minerais de que trata o caput ficam canceladas. 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
403Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00498 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao Substitutivo do Anteprojeto do Relator da Comissão da Ordem Econômica. Dê-se ao art. 29 a seguinte redação: "Art. 1o. - O acesso à propriedade territorial rural será disciplinado, na forma de lei complementar, que obedecerá os seguintes critérios: I - planejamento do programa de reforma agrária à base de levantamento das áreas de terras acessíveis, obras de infraestrutura indispensáveis e quadro dos pretendentes por Conselhos municipais e estaduais; II - instituição pela União, do crédito fundiário, com encargos que cubram somente as despesas de administração, prazos não inferiores a vinte anos e carência não inferior a cinco anos; III - desapropriação pela União, na forma da lei complementar, da propriedade territorial rural, desde que caracterizada como latifúndio ou área disponível, em títulos da dívida pública, com cláusula de atualização, resgatáveis no prazo de até vinte anos, assegurada sua aceitação a qualquer tempo como meio de pagamento de tributos federais e do preço de terras públicas, para o fim de ser transferida aos pretendentes referidos no I, mediante operação de financiamento à conta do crédito fundiário; IV - a União, os Estados e os Municípios promoverão as obras de infraestrutura necessária á execução dos programas de acesso à terra decorrentes dos levantamentos a que se refere o no I; V - a lei disporá sobre o volume das emissões dos títulos a que se refere o no III, suas características, taxa de juros, prazo e condições de resgate; VI - a desapropriação de que trata o no III deste parágrafo é de competência privativa da União e feita por decreto do Poder Executivo, não incidindo impostos sobre a indenização dela decorrente. 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
404Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00718 REJEITADA  
 Autor:  NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 15 da Comissão da Ordem Econômica o seguinte parágrafo: § 3o. - A comercialização e distribuição dos derivados do Petróleo e do Álcool combustível será feita somente por empresas nacionais. 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
405Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00719 REJEITADA  
 Autor:  NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se ao inciso I do artigo 15, da Comissão da Ordem Econômica a seguinte expressão: Art. 15. .................................. I - "............................ exportação" 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
406Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00720 REJEITADA  
 Autor:  NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 32 do Substitutivo da Comissão da Ordem Econômica o seguinte parágrafo único: Art. 32 .................................... Parágrafo único. O Congresso Nacional reexaminará todas as concessões e alienações de terras da União, dos Estados e Municípios, cuja área supere os quinze mil hectares, efetuados a partir de 1o. de janeiro de 1987. 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
407Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00722 REJEITADA  
 Autor:  NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescenta-se ao Substitutivo da Comissão da Ordem Econômica a seguinte emenda. Art. Ao Congresso Nacional caberá a responsabilidade pela reavaliação das concessões de lavras de recursos minerais, feitas à partir de 1960, podendo o Congresso decidir pela suspensão ou revogação de concessões, mediante indenização a ser regulada por lei. 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
408Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00723 REJEITADA  
 Autor:  NELSON WEDEKIN (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se ao Substitutivo da Comissão da Ordem Econômica a seguinte emenda: Art. .... - Os imóveis rurais de até 100 hectares, explorados por proprietários que, comprovadamente, não disponham de outros imóveis e tenham nestas áreas sua única fonte de renda, não poderão ser objeto de penhora em empréstimo de qualquer natureza. Parágrfo único - A lei regulamentará a política de crédito rural, assegurando a estes agricultores acesso as operações de custeio, e investimentos. 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
409Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00892 REJEITADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao capítulo II - Da Questão Urbana e Transporte. Substituam-se os artigos no. 18 a 26 pelos seguintes: CAPÍTULO II - DA QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE: Art. 18. O espaço físico e ecológico brasileiro e as infraestruturas implantadas para permitir o seu uso sócio-econômico constituem o espaço territorial do país, considerado herança histórica fundamental da nação e patrimônio básico de todas as gerações brasileiras. § 1o. As cidades são os principais elementos dinamizadores e estruturadores do território, através das suas organizações produtivas, seus equipamentos urbanos e da integração com o seu espaço rural e demais espaços regionais. § 2o. A União elaborará planos plurianuais de desenvolvimento urbano e regional, buscando eliminar progressivamente os desequilíbrios da rede urbana nacional, estabelecendo normas urbanísticas de interesse geral e alocando recursos específicos para suplementar as carências locais. § 3o. As populações locais deverão propor os modos próprios de regulação de sua vida urbana e regional, com graus de autonomia crescentes, a partir da gestão democrática de seus espaços. § 4o. As populações locais, através da manifestação de 5% de seu eleitorado, poderão ter a iniciativa de lei de interesse respectivo do bairro, da cidade, do estado ou da região a que pertençam. Art. 19. A União e os Estados poderão criar reegiões especiais considerando: I - a identificação de espaços submetidos a conflitos; II - a explícita aspiração das populações locais; e III - o peculiar interesse para ação governamental programada. § 1o. As regiões especiais terão nível próprio de governo, respeitados as demais esferas governamentais incidentes em seu território e deverão buscar graus crescentes de autonomia de suas populações. § 2o. São regiões especiais as Regiões Metropolitanas e Aglomerados urbanos definidos em lei na data da promulgação desta constituição. Art. 20. É assegurado a todos o direito de usufruir e dispor da cidade como um espaço de domínio público, cabendo ao poder municipal a organização do seu território e a promoção da sorganização social de seus habitantes, através de planos ordenadores do espaço urbano e planos de desenvolvimento sócio-econômico, renováveis periodicamente e estabelecidos por lei municipal. § 1o. Os planos ordenadores do espaço urbano compreenderão, basicamente: I - a delimitação do perímetro urbano e as diretrizes para expansão urbana; II - as normas sobre parcelamento do solo; III - as normas sobre uso do solo, zoneamento e edificações; IV - a compatibilização do plano com os programas e normas estaduais e federais incidentes no território urbano. § 2o. Os planos de desenvolvimento sócio- econômico, a partir dos ideais de liberdade individual e desenvolvimento coletivo, estabelecerão: I - estímulo às atividades produtivas, visando a geração de empregos para a população local; II - a identificação de vantagens relativas e o incentivo às atividades primárias, secundárias e terciárias da economia local, objetivando a competitividade dos seus produtos; III - a elevação dos padrões ambientais, em termos de preservação ecológica e da qualidade de vida humana; IV - o incentivo ao surgimento e desenvlvimento de mecanismos permanentes de participação comunitária na elaboração e implementação do plano. Art. 21. É assegurada a todos a propriedade urbana, respeitada a função social da propriedade estabelecida ao nível dos planos definidos nos parágrfos primeiro e segundo do artigo anterior. § 1o. Para assegurar a função social da propriedade e exercer com eficácia os seus poderes, o município disporá dos seguintes instrumentos: I - desapropriação; II - edificação compulsória; III - parcelamento compulsório de glebas; IV - contribuição de melhoria; V - limitações de uso e ocupação; VI - tributação progressiva; e VII - reservas de áreas para preservação. § 2o. A desapropriação prevista no parágrfo anterior será feita mediante justa indenização, conforme se dispuser em lei. Art. 22. A habitação é direito de todos, dever do Estado, e corresponderá aos ideais de liberdade individual e desenvolvimento coletivo da população. § 1o. Os Municípios, as Regiões e os Estados, deverão estabelecer suas normas e seus programas habitacionais próprios, cabendo à União implementar um sistema supletivo, que se estenderá por todo o País, nos estritos limites das deficiências locais, com a observância dos seguintes princípios: I - o conceito de habitação transcende o de simples moradia, compreendendo, também, o acesso ao emprego, às infraestruturas urbanas, aos equipamentos urbanos, à comunicação e transportes, obedecidas as peculiaridades regionais; II - o zoneamento e o uso do solo urbano darão prioridade à habitação, assegurando localizçaão adequada em relação ao emprego, ao transporte e aos equipamentos urbanos; III - o acesso à habitação não pressupõe necessariamente a propriedade imobiliária, prevendo, também, programas sociais alternativos; IV - as empresas são obrigadas a implantar programas habitacionais próprios para seus empregados ou colaborar com programas habitacionais públicos, na forma que a lei estabelecer. § 2o. Os orçamentos anuais e plurianuais da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios e dos Municípios consignarão dotações específicas para programas habitacionais e de Infraestrutura urbana destinados às populações de baixa renda, em percentuais que serão fixados pela lei. Art. 23. A União definirá o sistema de transporte que formará uma rede de articulação dos espaços nacionais, assegurando as suas trocas econômicas e a mobilidade de suas populações, através da: I - implementação de formas altlernativas de transporte; procurando utilizar as modalidades que ofereçam melhor rendimento econômico e social; II - subordinação à administração civil de todas as modalidades de transportes; II - criação de mecanismos mais adequados capazes de assegurar maior eficiência na administração da infra-estrutura e dos meios do transporte hidroviário interior; IV - fixação de prioridade do transporte coletivo em relação ao transporte individual; V - implantação e conservação das vias públicas, dos terminais modais e intermodais e a operação de um sistema de transporte público acessível a todos; VI - da elaboração do Plano Plurianual de Transporte, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, conterá necessariamente a discriminação e cronograma das obras, os dispêndios, a origem e a alocação dos recursos. Art. 24. A organização e a operação dos sistemas motropolitano e municipal de transporte levarão em conta: I - a compatibilização do transporte com zoneamento e o uso do solo; II - a integração física, operacional e tarifária das diversas modalidades; III - a participação do usuário, através da democratização da gestão desses serviços; IV - a garantia permanente da plena utilização do sistema por pessoas carentes e deficientes físicos. Art. 25. Compete aos Estados, às Regiões metropolitanas e aos Municípios organizar e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou contratação, os serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, intemunicipal, metropolitano e urbano. Parágrafo único. Os serviços de transporte coletivo metropolitano serão geridos por órgão próprio, conforme disposto em lei. Art. 26. Os sistemas metropolitanos e municipal de transporte, como instrumento de desenvolvimento urbano e como serviço inerente à responsabilidade do poder público, objetivam: I - assegurar opções de deslocamento das pessoas no espaço urbano; II - garantir o funcionamento do processo de produção e distribuição de bens e serviços. Art. 27. O acesso ao sistema de transporte público de passageiros, caracterizado como serviço essencial, nas áreas urbanas, é um direito do cidadão, cabendo ao poder público o planejamento, o gerenciamento e a operação do sistema. Parágrafo Único. A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais de transporte. Art. 28. Os usuários de transporte individual, os proprietários de solo urbano e as empresas contribuirão para o custeio e investimento no transporte público, através de tributos estabelecidos em lei. Art. 29. Os serviços de transporte aéreo, terrestre e aquaviário de pessoas e bens, inclusive as atividades de gerenciamento, dentro do território brasileiro, somente serão explorados pelo poder público, por brasileiros ou empresas em que o capital com direito a voto seja majoritariamente brasileiro e que tenham sede e centro decisório no Brasil. Art. 30. Serão brasileiros natos os proprietários, os armadores, os comandantes, os mestres e patrões de embarcações de registro brasileiro, assim como dois terços, pelo menos, de seus tripulantes. § 1o. no caso de sociedade, esta deverá ser nacional, ter o controle de capital permanentemente em poder de brasileiros, ter sede e centro de cntrole de suas decisões no Brasil. § 2o. a lei disporá sobre a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do País exportador ou importador, observado o princípio de reciprocidade. Art. 31. São privativas de embarcações de bandeira brasileira: salvo caso de necessidade pública as sutilizadas: I - o transporte aquaviário nas atividades de engenharia, científicas, de pesquisa, de exploração de recursos naturais e no apoio marítimo nas águas de jurisdição nacional; II - o apoio ao transporte aquaviário nos portos, terminais, atracadouros e fundeadouros, sob julrisdição nacional; III - a navegação de cabotagem no interior e pesqueira; IV - o transporte de mercadorias importadas ou exportadas por órgãos da administrçaão pública federal, estadual, municipal, direta ou indireta respeitado o princípio da reciprocidade. Parágrafo Único. O poder público poderá autorizar, por tempo determinado, o uso de embarcações estrangeiras, em caso de necessidade pública. Art. 32. Compete à União: I - legislar sobre: a) a exploração e aproveitamento dos recursos naturais mediante a garantia da preservação do uso múltiplo dos mesmo, devendo o seu desenvolvimento ser realizado de forma a evitar as ações predatórias aos ecossistemas. b) tráfego e transporte internacional e interestadual; c) transporte e trânsito nas vias terrestres, aquaviárias e regime dos portos e aeroportos; d) direito marítimo e aeronáutico. II - instituir impostos sobre transporte de qualquer natureza. III - regulamentar os serviços de transporte de passageiros e cargas, visando proteger o usuário e prover a adequação dos serviços. IV - Explorar diretamente ou mediante concessão, permissão, licença ou contrato o transporte de passageiros e cargas aéreas, terrestres e marítimas. 
 Parecer:  O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre- ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo- dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa - mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros". A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi - ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re- digida as emendas. 
410Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00937 REJEITADA  
 Autor:  DIRCEU CARNEIRO (PMDB/SC) 
 Texto:  Ao Capítulo II da Questão Urbana e Transporte, substitua-se o art. 20 pelo seguinte: "Art. 20. A União e os Estados poderão criar regiões especiais, considerando: I - a identificação de espaços submetidos a conflitos; II - a explícita aspiração das populações locais; e III - o peculiar interesse para ação governamental programada. § 1o. As regiões especiais terão nível próprio de governo, respeitadas as demais esferas governamentais incidentes em seu território e deverão buscar graus crescentes de autonomia de suas populações. § 2o. São regiões especiais as regiões metropolitanas e aglomerados urbanos definidos em lei na data da promulgação desta Constituição." 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
411Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00014 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FONTANA (PFL/SC) 
 Texto:  Dos trabalhadores Dê-se ao item XII do art. a seguinte redação: "XII - participação obrigatória nos lucros da empresa que, para os efeitos fiscais, serão deduzidos da parte distribuídos na remuneração para nenhum efeito". Suprima-se o § 3o. do mesmo artigo. 
 Parecer:  Rejeitada. A sugestão tem o disposto no art. 23, parág. 2o., do Regimen- to Interno da A.N.C. 
412Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00015 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FONTANA (PFL/SC) 
 Texto:  Dos Trabalhadores Suprimido o § 3o. do art. 2o, conforme emenda apresentada, ao referido § 3o. dê-se a seguinte redação: "§ 3o. - aposentadoria, ao trabalhador, com remuneração igual à da atividade e reajustamento dos proventos e pensões nas mesmas épocas e índices concedidos aos ativos, não sendo inferior ao número de salários mínimos percebidos quando da concessão do benefício: a) com 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, para o homem; b) com 30 (trinta) anos para a mulher; c) com redução de tempo, na forma da lei, pelo exercício de trabalho insalubre ou perigoso; d) por velhice aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade; e) por invalidez. I - Aposentadoria para as donas de casa, para o homem e mulher que trabalham no campo, que deverão contribuir para a seguridade social. 
 Parecer:  Rejeitada. Propõe o autor que, na vaga do § 3o. do artigo 2o., que sur- giria da aprovação de outra emenda de sua autoria, seja inse- rido dispositivo que institui a aposentadoria do trabalhador, inclusive fixando para ela os parâmetros de tempo de serviço e de idade. A orientação seguida pelo substitutivo do Relator foi a de contemplar, na Constituição, a aposentadoria apenas como um direito do trabalhador. Feito isso, o que se impunha por tratar-se de direito fundamental, esgota-se a instância constitucional. O detalhamento visando à operacionalização do direito, compete à lei ordinária da seguridade social. Por essa razão, somos pela rejeição. 
413Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00063 REJEITADA  
 Autor:  ALEXANDRE PUZYNA (PMDB/SC) 
 Texto:  Assunto: VII - Comissão da Ordem Social Profissões legalmente regulamentadas Dentistas práticos (Onde Couber) Emenda Aditiva Incluir no anteprojeto da VII-A - Subcomissão dos direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos, um parágrafo único ao art. 34 do anteprojeto aprovado na reunião de 25-5-87, ficando assim redigido: Art. 34 - Ficam garantidas as profissões legalmente regulamentadas. Parágrafo Único - Lei a ser votada até o prazo de dois anos da vigência desta Constituição autorizará às faculdades de Odontologia a realizarem sob fiscalização do Ministério da Educação concurso de licença para dentistas práticos, comprovado o exercício profissional, e cuja habilitação restringirá sua atividade a cidades do interior, até 200 mil habitantes, e permitindo aos aprovados habilitação junto aos órgãos de classe e Autoridades Sanitárias. 
 Parecer:  Rejeitada. Devemos evitar a inclusão, no texto constitucional, de dispo- sições que particularizam determinadas profissões ou ativida- des, com o efeito de criar benefícios ou privilégios. O pro- blema dos dentistas, objeto de tanta celeuma, há de ser re- solvido, ou pela via judicial, ou através de lei especifica. Não pela Constituição , a lei fundamental do país. 
414Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00064 REJEITADA  
 Autor:  ALEXANDRE PUZYNA (PMDB/SC) 
 Texto:  Vantagens para os que tenham participado nas forças expedicionárias Assunto: Disposiões Gerais e Transitórias (Onde Couber) VII-A Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos. Anteprojeto, após art. 27 Na forma do art. 18 caput, do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, o signatário apresenta a seguinte emenda: Emenda Aditiva Art. São considerados estáveis os atuais servidores da União dos Estados e dos Municípios, suas autarquias, sociedades públicas, fundações públicas e sociedades de econômia mista, participantes das forças expedicionárias brasileiras na Itália; na República de São Domingos e à serviço da Organização das Nações Unidas, no Canal de Suez, todos os demais benefícios e vantagens asseguradas por leis federais e no artigo anterior. 
 Parecer:  Apesar das chamadas "Missões de Paz", em que contingentes mi- litares prestaram serviços em áreas de conflito, como em Suez, na República Dominicana ou no Oriente Médio, terem sido consideradas, por decreto presidencial, como de serviço rele- vante à Pátria, não vemos como se possa atribuir-lhes os mes- mos direitos e prerrogativas dos ex-combatentes da 2a. guerra Mundial. Rejeitada. 
415Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00073 REJEITADA  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda ao anteprojeto da Subcomissão da Saúde, Seguridade e Meio Ambiente. Suprima-se o artigo 8 e seu parágrafo, que tem a seguinte redação: "Art. 8o. - É vedada a propaganda comercial de medicamentos, formas de tratamento, tabaco e bebidas alcoólicas. Parágrafo único. É permitida a divulgação científica de medidamentos e formas de trabalho junto aos profissionais de saúde". 
 Parecer:  Rejeitada. A permissão da propaganda de substâncias nocivas à saúde é um contra senso, quando o Estado dispende vultosas verbas no combate às suas consequências. Não se proibe a sua produção e exportação, mas tão somente a propaganda, que atinge prin- cipalmente grupos de risco por serem os mais vulneráveis. 
416Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00198 REJEITADA  
 Autor:  ALEXANDRE PUZYNA (PMDB/SC) 
 Texto:  - Emenda ao Capítulo dos Direitos dos Trabalhadores do Substitutivo * Suprimir o inciso III do art. 5o. do substitutivo. 
 Parecer:  Parecer idêntico ao dado na Emenda no. 7S0562-1, (Eduardo Jorge).Rejeitada. 
417Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00295 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescentar o art. abaixo, onde couber, na Seção II - Dos servidores públicos civis -, com a seguinte redação: "Art. - A remuneração dos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário será de igual valor mensal. Os servidores públicos civis terão como teto máximo da remuneração e dos benefícios financeiros de qualquer espécie, o valor percebido pelo Chefe do respectivo Poder." 
 Parecer:  Rejeitada. O substitutivo estabelece que a Lei ordinária fixará a rela - ção do valor entre a maior e a menor remuneração no serviço público. 
418Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00296 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Suprimir o texto dos dispositivos abaixo indicados, do substitutivo apresentado pela Comissão de Ordem Social: 1 - Suprimir o texto do art. 25 e dos §§ 1o, 2o. e 3o. O § 4o. do referido art., passará a ser o art. 25 do substitutivo. 
 Parecer:  Rejeitada. Visa a emenda sob análise à manutenção do Fundo de garantia por tempo de serviço, do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Poder Público.Considera mos ser, na verdade, pequeno o benefício que o FGTS traz, ho- je, ao trabalhador. Pesquisas a respeito comprovam que, na faixa que percebe até 3 sálarios mínimos verifica-se elevada frequência de despedida, e consequente saque do fundo, com menos de um ano de empresa. O FGTS constitui assim na prática , um décimo quarto sálario. Nessa faixa salarial, que abrange a maioria da população, o FGTS não cumpre sua função de forma ção de patrimônio do trabalhador. Daí a proposta de destinar a contribuição que as empresas alocam ao FGTS a fundo de ga- rantia do patrimônio individual que custeia o seguro-desempre go. Este último configura mecanismo mais eficiente de garan- tia da subsistência em razão de sua periodicidade. Da mesma maneira consideramos que o PIS-PASEP poderia ser de maior va- lia para o trabalhador, se, revistas suas bases de incidência , passassem a integrar fundo de garantia do seguro desemprego . A nova situação será mais benéfica, sem dúvida alguma a classe trabalhadora. O seguro desemprego protegerá os pe- ríodos sem trabalho. Além disso, participará o trabalhador nos resultados da empresa mediante o fundo de garantia do pa- trinônio individual e terá, assim, condições reais de formar patrinônio individual vez que o fundo não será objeto de sa- que no caso de rompimento de vínculo empregatício. É necessá- rio lembrar que o Substitutivo preserva as contribuições já em conta individual. O trabalhador não perderá o que já é seu . Deixará apenas de incrementar suas contas, ao tempo em que inicia sua participação no novo fundo. 
419Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00313 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  - incluir no anteprojeto da Comissão o seguinte dispositivo: Art. O trabalhador rural terá direito a aposentadoria aos cinquenta e cinco anos, e a trabalhadora rural aos cinquenta anos, com proventos nunca inferiores ao salário mínimo. 
 Parecer:  Rejeitada. O tema da aposentadoria, tanto dos empregados das empresas privadas, como do servidor público, foi, sem dúvida, no âmbi- to desta Comissão, um dos que maior atenção receberam dos Sr. Constituintes, consubstanciada pelas centenas de "Sugestões de Normas", na fase inicial aos diversos anteprojetos e subs- titutivos já apresentados. Tais propostas, em sua maioria, visam a estabelecer tempos de serviço ou limites de idade para a obtenção do benefício, va- riando dos 25 aos 35 anos de contribuição ou circunscrevendo o direito ao implemento da idade, desde os 50 aos 70 anos. Dessa variedade, se extrai a incerteza dos próprios Cosntitu- intes quanto aos números ideais, algo que se abriga no pró- prio subjetivismo de cada um. Certo é que o Brasil, com suas dimensões continentais, com padrões de vida dos mais diversos, numa verdadeira heteroge- neidade social onde predominam as mais injustas diversifica- ções de renda, impede que se determine a própria expectativa de vida do homem. Ora, quando se fala em Previdência ou Segu- ridade Social essa determinação é fundamental. Quanto aos valores das aposentadorias, os estudos e as infor- mações dos especialistas em seguridade social, nos deram a convicção de que, se integral, o regime de contribuição dos próprios trabalhadores ou o custeio do sistema de modo glo- bal, chegaria a montantes insurpotáveis. Por isso que, no ar- tigo 58, ficou estabelecido, mediante condições especiais, uma forma de complementação das aposentadorias quando os ven- cimentos do segurado ultrapassasse o limite máximo do salário-de-contribuição. De nada adianta fixar-se, por exemplo, em 60 anos a idade para a aposentadoria por velhice se, ao que informam as esta- tisticas, a média de vida do trabalhador não atinge esse patamar. Do mesmo modo, guardadas as peculiaridades do traba- lho rural e do trabalho urbano, ou mesmo dentro de cada um desse grupos, a aposentadoria após 30 ou 35 anos de serviço pode ser totalmente imprópria. Ora, a Constituição, como norma que se pretende duradoura, não deve, ao nosso ver, fixar, dentro da sua rigidez, limites absolutos, pois o que hoje é verdadeiro, amanhã poderá ser falso, alterados que sejam os fatores conjunturais. E a norma que acompanha essas mutações sociais, econômicas, políticas, enfim, as transformações da sociedade, é a lei, de fácil ela- boração, refletindo sempre, através do Congresso Nacional, os anseios e as justas reinvindicações do povo. Preocupa-nos, contudo, deixar-se sem uma ressalva, a situação do trabalhador rural, este que, apesar de todas as proibições legai, inicia sua vida no amanho da terra ainda menino, lá pelos 9 a 10 anos de idade. É uma realidade brasileira e o Constituinte não pode se furtar a ela. Por isso que, e somen- te nesse cado, estamos propondo que a sua aposentadoria tenha tratamento especial, a ser definido em lei e em conformidade com as disposições do artigo 57, infine, do presente Substitutivo. Dentro dessa ordem de idéias todas as emendas que pretendem fixar limites de idade de tempo de serviço, pelo seusubjeti- vismo e imponderabilidade, a despeito de seus elevados e bem intencionados objetivos, receberam parecer contrário para permitir que somente a lei ordinária os determine. 
420Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00329 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Incluir o inciso XI, ao art. 11, do substitutivo apresentado pela Comissão da Ordem Social: "Art. 11 - ........... XI - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado aos órgãos da administração direta ou indireta, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade; o tempo de serviço prestado à iniciativa será computado reciprocamente." 
 Parecer:  Rejeitada. É matéria de Lei ordinária. 
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