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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/a
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n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (204)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (132)
PARCIALMENTE APROVADA (37)
APROVADA (19)
PREJUDICADA (16)
Partido
PC DO B[X]
Uf
AL (30)
BA (80)
GO (57)
RJ (36)
RS (1)
Nome
TODOS
Date
expand1987 (204)
201Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19008 APROVADA  
 Autor:  EDUARDO BONFIM (PC DO B/AL) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se, onde couber, o seguinte artigo, dentre as Disposições Transitórias: Artigo. - São membros da Procuradoria Geral da União, instituída no forma do artigo 186, os atuais Assistentes Jurídicos da União, os Procuradores de Autarquias Federais, os Procuradores da Fazenda Nacional, os Advogados de Ofício e os Procuradores junto ao Tribunal Marítimo e os Procuradores da República que optarem no prazo de sessenta dias, contados a partir da promulgação desta Constituição. 
 Parecer:  Pela aprovação. Válidos os fundamentos da justificação da emenda. 
202Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19315 REJEITADA  
 Autor:  HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA. DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO X Acrescente-se, onde couber, no Título X - Das Dispossições Transtórias, o seguinte artigo: "Art. - Fica suspenso, por prazo indeterminado, o pagamento do principal e dos respectivos juros e acessórios da dívida externa. § 1o. Será realizada, através de comissão do Congresso Nacional, onde terão assento membros de todos os partidos com representação parlamentar, rigorosa auditoria sobre a dívida externa e as condições em que foi contraída. § 2o. Só será considerdo empréstimo devido aquela operação que tenha representado efetiva entrada de divisas no País. § 3o. Com base nas conclusões da comissão de auditoria, o Congresso Nacional deliberará sobre as medidas pertinentes ao tratamento da dívida externa. 
 Parecer:  A emenda propõe providência circunstancial que constitui mera programação a ser atribuida ao Governo, resultando des- necessária a sua inclusão no texto em elaboração. Pela rejeição. 
203Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19318 REJEITADA  
 Autor:  HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) 
 Texto:  Dá nova redação aos artigos 306, 307, 308, 309 e seus respectivos parágrafos, aos inciusos I e III do artigo 310 e acrescenta os incisos V e VI do artigo 310: Art. 306 - Os recursos minerais e os recursos hídricos constituem propriedade distinta da propriedade do solo. Art. 307 - As jazidas, minas e demais recursos minerais são de propriedade da União e exploração e aproveitamento industrial dependem de autorização e de contrato de lavra, com prazo determinado e cláusula de indenização à União, na forma da lei. Art. 308 - A exploração e aproveitamento dos recursos minerais somente poderão ser autorizados a brasileiros ou empresas nacionais e levará sempre em conta a sua função social e o interesse estratégico do recurso mineral objeto do contrato. § 1o. - Ao proprietário do solo é assegurada a indenização na forma da lei. § 2o. - A título de indenização da exautão da jazida, parcela dos resultados da exploração dos recursos minerais, a ser definida em lei será destinada à formação de um Fundo de Exaustão para apoio ao desenvolvimento sócio-econômico do município onde se localiza a jazida. Art. 309 - Os lagos e quaisquer coleções ou correntes de água, superficiais ou subterrâneas, que banhem mais de um Estado, constituiam limite com outros países ou se estendam a territórios estrangeiros são bens da União. Os demais recursos hídricos são propriedade dos Estados, caso banhem mais de um Município, ou de propriedade do próprio Município, caso fiquem inteiramente em seu território. § 1o. - O uso dos recursos hídricos depende de autorização do Poder Público, e de contrato deutilização com prazo determinado e cláusula de indenização à União, ao Estado ou ao Município, na forma da lei. § 2o. - À União, aos Estados e Municípios caberá a responsabilidade dezelar pela preservação de seus recursos hídricos, bem como pela compatibilização de seus usos múltiplos. § 3o. - O contrato de exploração e aproveitamento de recursos naturais garantirá aos Estados e Municípios em que ele se fizer a participação nos seus resultados, como definidos em lei. § 4o. - Não dependerão de autorização as captações de água de pequeno volume e o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida, bem como a captação de energia solar. Art. 310 - Constituem monopólio da União: I - A pequisa , lavra, importação e exportação de petróleo hidrocarboretos fluídos, gases raros e gas natural existentes em território nacional; III - O transporte marítimo, fluvial, e em condutos do petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gas natural; VI - Fica vedada à União ceder ou condecer qualquer tipo de participação, e, espécie ou em valor, no desenvolvimento das atividades de que trata o "caput""; VII - A União poderá autorizar os Estado e Municípios a realizarem os serviçoes de canalização do gas natural por ela explorado. 
 Parecer:  Conquanto altamente meritória, a emenda estabelece normas que ampliam, além dos limites fixados na elaboração do projeto, o espaço de atuação das matérias conteudo dos artigos 306 a 310 do projeto, salvo melhor juízo. Pela rejeição. 
204Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19397 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Art. 471. Suprima-se do Art. 471 a seguinte expressão: "...adquirindo o enfiteuta, sem ônus, pleno domínio da propriedade". 
 Parecer:  Suprime do art. 471 do Projeto de Constituição a expressão: "adquirindo o enfiteuta, sem ônus, pleno domínio da proprie- dade". Consideramos que a proposta é pertinente, mas julgamos melhor deixar a questão dos ônus às disposições dos respecti- vos contratos. 
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