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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (8)
Banco
expandEMEN (8)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PDS (8)
Uf
RS[X]
Nome
OSVALDO BENDER[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10828 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSVALDO BENDER (PDS/RS) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO IX - CAPíTULO II SEÇÃO II - ART. 356 Inclua-se, no art. 356, mais uma alínea: Art. - f) - todos os deficientes físicos, com total inacapacidade, independendo de contribuição. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente, no mérito, nos termos do Substitu- tivo do Relator. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10829 APROVADA  
 Autor:  OSVALDO BENDER (PDS/RS) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO IX, CAPÍTULO III ARTIGO 379 Dê-se ao art. 379 a seguinte redação: Art. 379 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18% (dezoito por cento), e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo 10% (dez por cento) destas, aplicadas exlcusivamente com pessoas deficientes. 
 Parecer:  A Proposição em exame abrange o princípio da vinculação de recursos para o ensino, tendo sido aprovada na forma do Su bstitutivo. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10831 APROVADA  
 Autor:  OSVALDO BENDER (PDS/RS) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 17, INCISO IV, ITEM "d"" Suprima-se o item "d", do inciso IV, do artigo 17, do Projeto de Constituição: "é igualmente livre a organização de associações ou comissões de trabalhadores no seio das empresas e estabelecimentos empresariais, ainda que sem filiação sindical, garantida a seus integrantes a mesma proteção legal dispensada aos dirigentes sindicais". 
 Parecer:  O autor tem razão. A matéria da formação de comissão ou associações de trabalhadores no seio das empresas, é delicada e deve resultar de negociações coletivas das partes envolvi- das nas relações de trabalho. O imperativo constitucional introduzido ex abrupto ge- raria um impacto altamente conflitante. Pela aprovação. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10832 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSVALDO BENDER (PDS/RS) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO IX - CAPÍTULO II ARTIGO 336 Dê-se ao art. 336, a seguinte redação: Art. 336 - A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição, salvo se para atender às finalidades previstas nos arts. 383 e 384 desta Constituição. 
 Parecer:  Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e 487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator. Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número 1P00202-8. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10833 REJEITADA  
 Autor:  OSVALDO BENDER (PDS/RS) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 193 Inclua-se no Art. 193 do Projeto de Constituição, o seguinte parágrafo 1o, renumerando-se os demais: Art. 193 - § 1o. - os Juízes leigos serão indicados mediante aprovação em concurso de provas e títulos, com avaliação de desempenho e aptidão para o exercício da função. 
 Parecer:  Já está parcialmente atendida a emenda. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10834 REJEITADA  
 Autor:  OSVALDO BENDER (PDS/RS) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Título VII, Capítulo I, Seção IV, art. 272 Inclua-se no Art. 272 do Projeto mais um ítem: "V - a loteria estadual e outros jogos existentes em ambiente federal, ou que ainda forem criados". 
 Parecer:  Visa a Emenda incluir mais uma modalidade de imposto na competência dos Estados. Em que pese as razões apresentadas, consideramos inconve- niente e desaconselhável a instituição do imposto sugerido. Em primeiro lugar, porque viria afetar a estruturação do sistema tributário, principalmente em relação à distribuição das competências tributárias, não proporcionando o aperfeiçoa mento do referido sistema. Em segundo, cabe lembrar que o imposto de renda incide pesadamente sobre as loterias, participando os Estados e Muni cípios do produto de sua arrecadação. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10835 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OSVALDO BENDER (PDS/RS) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 13, INCISO XV Dê-se ao inciso XV do Artigo 13 do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "XV - A duração da jornada de trabalho semanal será estabelecida mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". 
 Parecer:  A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi- mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum. A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti- cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre- sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais adequada à legislação ordinária. De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa- ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas não conviria a um determinado momento da vida econômica do País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi- cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá- rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for- ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum- prem jornadas reduzidas. Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas, desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás, é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra- balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe propiciar melhor padrão de vida. Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis- ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas, a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má- ximo. * 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10836 REJEITADA  
 Autor:  OSVALDO BENDER (PDS/RS) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Título II, Capítulo II, art. item XV Dê-se ao artigo 13, item XV a seguinte redação: "XV - duração de trabalho semanal, não inferior a trinta e seis horas, nem superior a quarenta e oito horas, conforme estabelecido em negociação coletiva". 
 Parecer:  A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi- mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum. A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti- cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre- sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais adequada à legislação ordinária. De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa- ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas não conviria a um determinado momento da vida econômica do País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi- cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá- rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for- ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum- prem jornadas reduzidas. Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas, desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás, é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra- balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe propiciar melhor padrão de vida. Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis- ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas, a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má- ximo. *