ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00086 REJEITADA | | | Autor: | FÁBIO RAUNHEITTI (PTB/RJ) | | | Texto: | Inclua-se nas Disposições Gerais e
Transitórias da Constituição:
"Art. - É concedida às instituições
filantrópicas, de utilidade pública, a remissão de
suas dívidas, relativas à contribuição da parte
patronal, para com o Sistema Nacional da
Previdência e Assistência Social, vencidas até a
data da promulgação desta Constituição, mesmo as
inscrições na dívida ativa ou ajuizadas. | | | Parecer: | Não obstante a importância da emenda oferecida pelo
nobre constituinte, entendemos deve ela ser objeto de nor-
ma infra-constitucional, porquanto versa sobre matéria que,
por sua natureza e características, pode vir a passar por
frequentes modificações, em decorrência da própria evolução
econômico-social do país, à qual os fatos especificos relati
vos à área tritutária se acham intimamente ligados.
Tais considerações se justificam, ainda, pelo fato de
que a Constituição, como lei fundamental do País, deve vi-
gorar por longo tempo, com o mínimo de alterações, através
de diferentes conjunturas econômicas e sociais.
Agiu acertadamente a Subcomissão "de Tributos, Partici
pação e Distribuição de Receitas" ao deixar de incluir em
seu Anteprojeto norma específica, própria de legistação in-
fraconstitucional.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00088 REJEITADA | | | Autor: | FÁBIO RAUNHEITTI (PTB/RJ) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa às Disposições
Transitórias, o seguinte dispositivo:
"Art. - É concedida às Prefeituras
Municipais, às instituições filantrópicas e às
entidades de utilidade Pública, registradas no
Conselho Nacional de Serviço Social remissão de
suas dívidas para com o Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social (SINPAS),
instituído pela Lei no. 6.439, de 1o. de setembro
de 1977.
Parágrafo único. - A remissão referida no
"caput" deste artigo, alcançará os débitos das
contribuições previdenciárias vencidos até a data
de promulgação desta Constituição, inclusive os
inscritos em dívida ativa, ajuizadas ou não. | | | Parecer: | Não obstante a importância da emenda oferecida pelo
nobre constituinte, entendemos deve ela ser objeto de nor-
ma infra-constitucional, porquanto versa sobre matéria que,
por sua natureza e características, pode vir a passar por
frequentes modificações, em decorrência da própria evolução
econômico-social do país, à qual os fatos especificos relati
vos à área tritutária se acham intimamente ligados.
Tais considerações se justificam, ainda, pelo fato de
que a Constituição, como lei fundamental do País, deve vi-
gorar por longo tempo, com o mínimo de alterações, através
de diferentes conjunturas econômicas e sociais.
Agiu acertadamente a Subcomissão "de Tributos, Partici
pação e Distribuição de Receitas" ao deixar de incluir em
seu Anteprojeto norma específica, própria de legistação in-
fraconstitucional.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00385 REJEITADA | | | Autor: | FÁBIO RAUNHEITTI (PTB/RJ) | | | Texto: | inclua-se nas Disposições Gerais e
Transitórias da Constituição:
"Art. É concedida às instituições
filantrópicas, de utilidade pública, a remissão de
suas dívidas, relativas à contribuição da parte
patronal, para com o Sistema Nacional da
Previdência e Assistência Social, vencidas até a
data da promulgação desta Constituição, mesmo as
inscritas na dívida ativa ou ajuizadas." | | | Parecer: | Não obstante a importância da Emenda oferecida pelo nobre
Constituinte, entendemos deve ela ser objeto de norma infra-
constitucional, porquanto versa sobre matéria que, por sua
natureza e características, pode vir a passar por frequentes
modificações, em decorrência da própria evolução econômico-so
cial do País, à qual os fatos específicos relativos à área
tributária se acham intimamente ligados.
Tais considerações se justificam, ainda, pelo fato de que a
Constituição, como lei fundamental do País, deve vigorar por
tempo, sem nenhuma ou com o mínimo de alterações, através de
diferentes conjunturas econômicas e sociais.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00043 REJEITADA | | | Autor: | FÁBIO RAUNHEITTI (PTB/RJ) | | | Texto: | II - Da Fiscalizaão Financeira, Orçamentária
e Patrimonial.
Art. 27. ....................................
"§ 2o. Se o Congresso Nacional, no prazo de
60 (sessenta dias) não se pronunciar sobre o
recurso previsto no parágrafo anterior, a decisão
do Tribunal de Contas da União, deixará de
prevalecer." | | | Parecer: | Apesar de louvável a preocupação do ilustre Constituinte, en-
tendemos que, por evidentes razões de interesse público, o
possível silêncio do Congresso Nacional não deve beneficiar o
infrator, enfraqueando, em consequência, a ação fiscalizadora
do Tribunal de Contas sobre os contratos.
Por todo o exposto, nosso voto é pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00087 REJEITADA | | | Autor: | FÁBIO RAUNHEITTI (PTB/RJ) | | | Texto: | II - Da Fiscalização Financeira, Orçamentária
e Patrimonial.
Acrescente-se ao art. 29:
"Parágrafo único. Nenhuma decisão do Tribunal
de Contas da União que resulte imputação de débito
terá eficácia de sentença se pela parte imputada
fôr interposto recursos do Congresso Nacional, que
deverá apreciá-lo no prazo de noventa (90) dias." | | | Parecer: | A proposição contrária, frontalmente, a linha adotada pelo
Anteprojeto, que prevê recurso ao Congresso Nacional apenas
das decisões da Corte de Contas relativas a contratos.
Nosso voto, assim, é pela rejeição da Emenda. | |
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