ANTE / PROJEMENTODOS | 301 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21168 REJEITADA | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo 2o. do artigo 178 a
seguinte redação:
Artigo 178
§ 2o. - Ao Ministério Público fica assegurada
autonomia funcional e administrativa, competindo-
lhe dispor, na forma da lei, e obedecido o
parágrafo 1o. do artigo 224, sobre a sua
organização e funcionamento, propondo ao Poder
Legislativo a fixação de vencimentos de seus
membros e servidores, bem como a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
provendo-os por concurso público. | | | Parecer: | Improcedente.
A redação não aperfeiçoa a forma do dispositivo invocado.
A vinculação administrativa do Ministério Público ao Poder
Executivo não prejudica suas funções institucionais nem sua
independência.
Pela rejeição. | |
302 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21172 REJEITADA | | | Autor: | IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao § 3o. do artigo 179, a seguinte
redação:
Art. 179 - ..................................
§ 3o. - O Procurador-Geral da República
perceberá vencimentos não inferiores aos que
perceberem, a qualquer título, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se o mesmo
princípio aos demais Procuradores-Gerais em
relação aos integrantes dos Tribunais junto aos
quais atuem. | | | Parecer: | Improcedente, nos termos do Substitutivo do Relator.
Pela rejeição. | |
303 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21174 REJEITADA | | | Autor: | IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Inclua-se inciso ao artigo 180, com a
seguinte redação:
Artigo 180-...
inciso - Avocar investigação criminal para
suprir omissões ou quando destinadas à apuração de
abuso de autoridade, além de outros casos que a
lei especificar. | | | Parecer: | Improcedente.
O Ministério Público e a Polícia Judiciária são institui-
ções independentes que se comunicam mas que não se confundem.
Acompanhar inquérito ou investigação criminal, sim; avocá-
los não. Seria indébita intromissão com inevitáveis conflitos
e consequências irreparáveis.
Pela rejeição. | |
304 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21175 REJEITADA | | | Autor: | IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Inclua-se inciso ao artigo 180, com a
seguinte redação:
"conhecer de representações por violação de
direitos fundamentais, coletivos ou sociais, por
abusos do poder econômico e administrativo, apurá-
las e dar-lhes curso junto ao poder competente;" | | | Parecer: | Improcedente.
As funções institucionais do Ministério Público vêm des-
critas no art. 180, com seus sete incisos e seis parágrafos.
Não se vislumbra a necessidade ou conveniência de ampliá-
las.
Pela rejeição. | |
305 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21183 REJEITADA | | | Autor: | IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Inclua-e inciso no artigo 180, com a seguinte
redação:
Inciso - Efetuar correição nas atividades de
apuração das infrações penais, sem prejuízo da
permanente correição judicial. | | | Parecer: | Improcedente.
A disciplina constitucional brasileira, desde o Império,
sempre encarregou o Poder Judiciário de exercer a correição
nas atividades de apuração das infrações penais.
Transferi-la ou estende-la ao Ministério Público signifi-
caria uma intromissão indébita com inevitáveis conflitos.
Pela rejeição. | |
306 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21184 REJEITADA | | | Autor: | IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Inclua-se inciso no artigo 180, com a
seguinte redação:
inciso - referendar acordos de pequeno valor
econômico que terão força de título executivo
extrajudicial. | | | Parecer: | Improcedente.
As funções institucionais do Ministério Público vêm des-
critas no art. 180, com sete incisos e seis parágrafos, do
Substitutivo do Relator.
Não se vislumbra a conveniência de ampliá-las.
Pela rejeição. | |
307 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21185 REJEITADA | | | Autor: | IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Inclua-se inciso ao artigo 180, com a
seguinte redação:
inciso - Intervir nos processos judiciais,
nos casos definidos em lei, ou quando entender
existir interesse público ou social relevante. | | | Parecer: | Improcedente.
A interveniência do Ministério Público já está exaustiva e
convenientemente descrita no art. 180, com seus sete incisos
e seis parágrafos.
Repeti-lo seria um pleonasmo constitucional, vergastado
pela técnica legislativa.
Pela rejeição. | |
308 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21187 REJEITADA | | | Autor: | IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Inclua-se inciso no artigo 180, com a
seguinte redação:
inciso - promover medidas junto ao poder
competente para garantir a efetiva proteção dos
direitos fundamentais das pessoas portadoras de
deficiência. | | | Parecer: | Improcedente.
Não se vislumbra a conveniência do inciso proposto, mor-
mente, tendo-se em vista que os deficientes já gozam de tra-
tamento especial na Constituição e na legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
309 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21188 REJEITADA | | | Autor: | IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao § 6o. do artigo 180, a seguinte
redação:
artigo 180 - .....
§ 6o. - Aplica-se ao sistema de promoção e à
aposentadoria dos membros do Ministério Público o
disposto no artigo 135, incisos II e V. | | | Parecer: | Improcedente.
A redação sugerida não é mais clara, mais técnica, nem
mais precisa.
Pela rejeição. | |
310 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21189 REJEITADA | | | Autor: | IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Inclua-se § 7o. no artigo 180, com a seguinte
redação:
§ 7o. - O membro do Ministério Público,
inviolável no exercício de sua função e pelas
opiniões manifestadas no desempenho do cargo, não
poderá ser preso, exceto em flagrante de crime
inafiançável, imediatamente comunicado ao
respectivo Procurador-Geral, sob pena de
constrangimento ilegal. | | | Parecer: | Improcedente.
Não se afigura matéria de natureza constitucional.
A legislação ordinária poderá dispor sobre o assunto.
Pela rejeição. | |
311 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21190 REJEITADA | | | Autor: | IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Inclua-se inciso ao artigo 180 com a seguinte
redação
"promover medidas para a efetiva observância
da Constituição e das leis por titular de cargo ou
função pública" | | | Parecer: | Improcedente.
Qualquer cidadão pode tomar a iniciativa de promover medi-
das para a efetiva observância da Constituição e das leis por
titular de cargo ou função pública, diretamente ou por inter-
médio de outros órgãos.
Pela rejeição. | |
312 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21192 REJEITADA | | | Autor: | ORLANDO BEZERRA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA/SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: § 1o, do artigo 99
Dê-se a seguinte redação ao § 1o, do artigo
99, do Substitutivo:
"Art. 99 - ..................................
............................................
§ 1o. - Se o Presidente da República julgar o
projeto, no todo ou em parte, contrário ao
interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente
no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, solicitára no mesmo prazo ao
Congresso Nacional a sua reconsideração. | | | Parecer: | A emenda não se ajusta ao entendimento predominante na
Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
313 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21196 REJEITADA | | | Autor: | ORLANDO BEZERRA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA/SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 129 e parágrafo
1o.
Dê-se a seguinte redação ao artigo 129 do
Substitutivo, suprimindo o seu parágrafo 1o. e
alterando o 2o. em único:
"Art. 129 - O Primeiro-Ministro será nomeado
dentre brasileiros natos, com mais de trinta e
cinco e menos de setenta anos de idade, que reúna
qualidade para o desempenho da função." | | | Parecer: | Visa-se, com, a presente Emenda, a alterar o artigo
que estabelece os requisitos para o cargo de Primeiro-Minis-
tro.
A modificação sugerida não merece ser acolhida, por-
que não traduz o pensamento predominante na Comissão de Sis-
tematização.
Pela rejeição. | |
314 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21199 REJEITADA | | | Autor: | ORLANDO BEZERRA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA MOFIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: inciso II, do artigo 41
Dê-se a seguinte redação ao inciso II do
artigo 41 do Substitutivo Constitucional.
"Art. 41 - ..................................
..................................................
II - inviolabilidade dos Vereadores por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato, na circunscrição do respectivo Estado
Federado." | | | Parecer: | A inviolabilidade dos vereadores está adequadamente con-
signada no Substitutivo, de modo análogo ao empregado para os
Parlamentares Federais e Estaduais.
Pela rejeição. | |
315 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21200 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA:
Suprima-se o parágrafo 3o. do artigo 7o. | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
316 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21201 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Inclua-se parágrafo no artigo 207:
§ 4o. Lei definirá o conceito de renda de
forma a abranger todos os casos que culminem com o
aumento do patrimônio, ademais dos fluxos
financeiros nominais de renda e provento. | | | Parecer: | Intenta esta Emenda acrescentar §4o. ao art. 207, do
SUBSTITUTIVO do Relator, ao Projeto de Constituição, esta -
belecendo que "lei definirá o conceito de renda de forma a
abranger todos os casos que culminem com o aumento do pa -
trimônio, ademais dos fluxos financeiros nominais de renda e
provento".
Evidentemente, trata-se de matéria que deve constar em
legislação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
317 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21202 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Dá-se nova redação ao item XVI do artigo 76:
XVI - ORÇAMENTO MONETÁRIO, MOEDA, SEUS
LIMITES DE EMISSÃO, E O MONTANTE DA DÍVIDA
MOBILIÁRIA FEDERAL. | | | Parecer: | Examinando-se a questão com a profundidade que merece,
a Relatoria, levando em conta ainda as recomendações de sua
assessoria e a opinião majoritária dos Constituintes que so-
bre o assunto também desenvolveram estudos tão detidos quanto
amplos, chega à conclusão de que as finalidades perseguidas
pela Emenda não se compatibilizam por inteiro com a estrutura
adotada pelo segundo Substitutivo, em seus ângulos e aspectos
próprios que contemplam os interesses social, econômico e po-
lítico, a serem inscritos na nova Carta. Pela rejeição, na
forma do Substitutivo. | |
318 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21204 REJEITADA | | | Autor: | CÉSAR MAIA (PDT/RJ) | | | Texto: | Exclue-se o artigo 21, das Disposições
Transitórias. | | | Parecer: | A presente Emenda é decorrente de outra, na qual o ilus-
tre Constituinte propõe a exclusão do imposto sobre vendas a
varejo de mercadorias da competência municipal. Tendo em vis-
ta nosso parecer no sentido da manutenção do citado imposto,
coerentemente haveremos de manifestarmo-nos pela rejeição
também desta Emenda. | |
319 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21207 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO ALTERADO: O TÍTULO I
DÊ-SE AO TÍTULO I DO PROJETO A SEGUINTE
REDAÇÃO:
TÍTULO I - A CONSTITUIÇÃO E O REGIME
POLÍTICO
CAPÍTULO I - AS BASES DO REGIME POLÍTICO
Art. I.I.1. Esta Constituição congrega as
normas de organização de uma forma de governo
representativo para a República Federativa do
Brasil. Ela não só aloca funções e atribui
autoridade aos órgãos do Poder Público mas também
estabelece limites obrigatórios a esses mesmos
órgãos de modo a que se tenha um instrumento
permanente de salvaguarda da esfera livre de ação
individual contra todo ato arbitrário de qualquer
setor do governo e de outros indivíduos e grupos,
seja qual for em qualquer momento o balanço das
forças e o humor das pessoas. Em tempos normais, e
com exceção de certas situações de emergência
explicitadas nesta Constituição, a coerção
governamental só pode ser usada para atender às
leis (que existem a fim de proteger os domínios
individuais) e para arrecadar, também dentro das
normas gerais do Direito, recursos para custear os
serviços prestados pelo governo. Nesta forma de
governo nenhum representante do povo, nenhuma
instituição governamental e nem mesmo o próprio
povo, de quem o governo extrai todo o seu poder,
possuem poderes ilimitados para impor quaisquer
leis ou medias que entendam convenientes mesmo que
regularmente aprovadas por assembléias
representativas ou referendadas por sufrágio
universal. Todas as pessoas, físicas e jurídicas,
do povo e do governo, são subordinadas e limitadas
pelas mesmas leis. Mas para serem leis autênticas,
que a todos obrigam, elas precisam não só ser
estabelecidas pelo órgão legislativo apropriado e
tornadas públicas e conhecida como devem possuir
determinadas propriedades formais conforme
identificado no art. III.I.1 desta Constituição:
têm de ser gerais, iguais para todos, abstratas,
prospectivas. Assim organizado, é um governo de
leis e não de homens; que possibilitará a formação
de uma ordem de cooperação espontânea entre as
pessoas e o florescimento de uma sociedade aberta.
Art. I.I.2. O frequente recurso aos
princípios fundamentais desta Constituição e a
constante observância dos postulados de dedicação,
diligência e operosidade, compromisso de
fidelidade, justiça, moderação e bom senso na
função pública, são condições absolutamente
necessárias para preservar as vantagens da
liberdade e para manter um governo livremente
escolhido. O povo deve, pois, dar atenção especial
a estes princípios e postulados na escolha e na
aprovação de seus representantes no governo; e
também tem o direito de exigir deles a exata e
constante aderência aos mesmos na elaboração e
aplicação das leis e na administração da coisa
pública. Esta Constituçião leva em conta que as
pessoas e suas criações institucionais não são nem
jamais serão perfeitas; o Executivo não será
perfeito como não serão os Presidentes, os
Ministros e os Deputados; o Legislativo não será
perfeito, tampouco serão os Senadores; como também
não serão perfeitos os tribunais e os juízes do
Judiciário. Mas o povo, que institui o governo,
espera que os órgãos do Poder Público sejam
geridos por pessoas que, na maior parte, se
empenhem por viver em conformidade com o idealismo
e a dignidade de uma Constituição concebida para
alcançar o maior grau possível de liberdade e
prosperidade para todos. Se assim não for, o
sistema de governo estará reduzido aos padrões
imperfeitos dos homens que o operam. O sistema se
fortalece e todos se beneficiam; e a justiça,
liberdade e prosperidade tornam-se mais certas; se
a Constituição for mantida, com autodisciplina e
devotamento a princípios, no alto plano em que foi
concebida. A marcha segura e contínua do
progresso, respeitando a Constituição e o Estado
de Direito, é muito mais importante para as atuais
gerações e para as que se seguirão do que qualquer
medida administrativa ou qualquer legislação,
visando a reformas ou a mudanças rápidas mas
ferindo os direitos fundamentais do indivíduo.
Sendo esta a Constituição de um governo de leis, e
não de homens com suas vontades e apetites
desregrados, ela certamente deixará de merecer
esta elevada denominação se medidas aprovadas pelo
governo ou normas votadas por impulsos repentinos
de meras maiorias - cujas medidas não atendam aos
princípios constitucionais ou cujas normas não
possuam as propriedades formais que as leis devem
possuir no Estado de Direito - passarem a ser
impostas como se fossem decisões governamentais
legítimas ou leis de verdade. Esta Constituição
proporciona ampla oportunidade para que a vontade
do povo a respeito de objetivos concretos ou a
opinião pública referente a valores permanentes
possam expressar-se a propósito da reformas e
mudanças, na medida em que o povo as considera
essenciais ao seu bem-estar presente e futuro. No
entanto, os poderes dos órgãos do governo são
definidos e limitados; e, para que esses limites
não sejam mal interpretados ou esquecidos, existe
esta Constituição escrita.
CAPÍTULO II - CLASSIFICAÇÃO E HIERARQUIA GERAL DAS
LEIS, REGULAMENTOS E OUTRAS NORMAS
Art. I.II.1. No âmbito da Federação e da
União é a seguinte a classificação e a hierarquia
principal das leis, regulamentos e outras normas:
a) Poder Constituinte
I - Constituição - conjunto supralegal de
normas de organização.
II - Emenda Constitucional - norma supralegal
de organização.
b) Poder Legislativo
I - Lei Ordinária Federal - norma legal geral
de conduta.
II - Lei Complementar à Constituição Federal
- norma paralegal de organização.
III - Decreto-lei Federal de Regulamentação
Geral - norma paralegal de regulamentação.
IV - Decreto-lei Federal de Revogação - norma
paralegal.
V - Decreto-lei Referendário de Acordos e
Tratados Internacionais - norma paralegal.
VI - Decreto do Poder Legislativo - norma
infralegal de regulamentação ou de organização.
VII - Estatuto Orgânico - norma infralegal de
organização de entidade do Poder.
VII - Resolução, Portaria, Instrução e outros
atos normativos - norma (de âmbito do Poder)
infralegal específica de organização.
c) Poder Executivo
I - Decreto do Poder Executivo de
Regulamentação Geral Complementar - norma de
âmbito da União paralegal de regulamentação
complementar.
II - Decreto do Poder Executivo de
Organização Geral - norma infralegal de
organização.
III - Decreto do Poder Executivo de Revogação
de Regulamento ou de Organização - norma paralegal
ou infralegal.
IV - Estatuto Orgânico - norma infralegal de
organização de entidade do Poder.
V - Resolução, Portaria, Instrução e outros
atos - norma (de âmbito do Poder) infralegal
específica de organização.
d) Poder Judiciário
I - Decreto do Poder Judiciário de
Regulamentação Complementar - norma infralegal de
regulamentação complementar.
II - Decreto do Poder Judiciário de
Organização Geral - norma infralegal de
organização.
III - Estatuto Orgânico - norma infralegal de
organização de entidade do Poder.
IV - Resolução, Portaria, Instrução e outros
atos - norma (de âmbito do Poder) infralegal
específica de organização.
e) Conselho Senatorial da República, Conselho
Constitucional da República, Conselho Federal do
Orçamento, Conselho Federal de Contas, Conselho
Federal Eleitoral, Conselho Nacional da
Magistratura, Conselho Político da República e
Banco Central do Brasil.
I - Decreto de Regulamentação Complementar ou
de Organização - norma infralegal de
regulamentação ou de organização.
II - Estatuto Orgânico - norma infralegal de
organização.
III - Resolução, Portaria, Instrução e outros
atos - norma inralegal específica de organização.
§ 1o. São chamadas normas de organização
todas aquelas que não possuem os atributos das
normas de conduta justa do Direito no sentido
material, ou substantivo, mas que se enquadram no
conjunto das normas de sentido puramente formal do
Direito Público, de caráter diverso daquele que é
próprio das normas gerais de conduta do Direito
Privado. São normas de outro tipo, necessárias
para determinar a estrutura, as funções, os
objetivos e os regimentos dos diversos órgãos por
meio dos quais o governo opera ou para suplementar
determinações positivas no sentido de que as
diversas partes da máquina governamental realizem
coisas específicas ou obtenham determinados
resultados. No regime desta Constituição, as
normas de organização devem sempre subordinar-se
às normas gerais de conduta justa das leis
federais e também às normas gerais de
regulamentação que lhes correspondam.
§ 2o. São chamadas normas de regulamentação
todas as que também não são normas de conduta
justa, ou seja, não são normas legais, mas são
normas de caráter geral, fundamentadas em uma lei
ou na estrutura jurídica, servindo a objetivos
gerais e perenes e não a fins determinísticos e
passageiros, embora possam se referir a setor
específico da atividade econômica; que obrigam os
cidadãos mas não permitem fazer na sua aplicação
distinção entre diferentes pessoas; que podem ser
ou não uniformes para todo o país; ser ou não
estabelecidas pela Assembléia Legislativa Federal;
são normas que regulamentam, codificam, esclarecem
e facilitam por meio de disposições gerais a
aplicação das leis no âmbito da ação
administrativa governamental ou em relação à
atividade econômica; são normas que podem ser
estabelecidas sob a forma de disposições genéricas
que, auxiliando o encaminhamento da ação humana
conforme a lei, especificam as condições
obrigatórias a todos os que se dedicam a certa
atividade de tal modo que todos conhecem, em
quaisquer circunstâncias, os limites pessoais do
livre-arbítrio e os limites dos poderes de que
pode a autoridade dispor: de tal modo que um juiz
imparcial possa decidir se a ação pessoal se
enquadra na legalidade plasmada nesta Constituição
ou se as medidas adotadas pela autoridade ou o
poder discricionário usado numa dada situação
foram necessários para se alcançar o resultado
geral que com a lei se tencionava obter.
Art. I.II.2. No âmbito dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, a classificação e a
hierarquia das normas de regulamentação, normas de
organização e outros atos são, onde couber,
equivalentes, ao que está indicado nas alíneas
"c", "d" e "e" do art. I.II.1. | | | Parecer: | Trata-se de Emenda que visa a conferir nova redação ao
Título I do Substitutivo, dando-lhe a denominação de "A Cons-
tituição e o Regime Político", integrado pelos Capítulos so-
bre "As Bases do Regime Político" e "Classificação e Hierar-
quia Geral das Leis, Regulamentos e Outras Normas".
O conteúdo da proposição demonstra o alto grau de conhe-
cimento e sensibilidade política do seu Autor e do seu idea-
lizador.
A sistemática adotada, entretanto não se coaduna com o
Projeto desta Comissão e o Substitutivo do Relator. As maté-
rias contidas no Título, pela Emenda, não se articulam com as
demais partes do texto em elaboração, daí porque opinamos pe-
la sua rejeição. | |
320 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:21210 REJEITADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | Emenda Susbstitutiva
Dispositivo Alterando o Título IV
Dê-se ao Título IV do Projeto, a seguinte
redação:
Título IV - Poder Legislativo
Capítulo I - A Assembléia Legislativa Federal
Art. IV.I.1. O Poder Legislativo é a única
instituição que estabelece leis na República
Federativa do Brasil. É um órgão exclusivamente
legislativo que também obedece à doutrina da
Separação dos Poderes e se limita pelo ideal do
Estado de Direito. Exerce suas atividades através
da Assembléia Legislativa Federal, com sede no
Distrito Federal, entidade representativa
apartidária que, após um período inicial de quinze
anos,será composta de até duzentos e vinte e cinco
Senadores; que serão homens e mulheres escolhidos
para um mandato de quinze anos, de dentro da faixa
etária de quarenta e um a quarenta e cinco anos de
idade, de modo que a escolha, por um processo
democrático de eleição por coetâneos, seja feita
entre pessoas aptas para a difícil função, que já
tenham dado provas de si mesmas na labuta comum da
vida e que tenham reputação firmada principalmente
entre seus coetâneos. Para assegurar o contínuo
exercício democrático e para que a Assembléia não
venha a ter num dado tempo uma proporção muito
elevada de gente mais idosa, será anualmente
renovada a décima quinta parte da Assembléia, por
eleição pelo mesmo processo na mesma faixa etária.
No primeiro ano de funcionamento sob a égide desta
Constituição, a Assembléia Legislativa Federal
terá duzentos membros eleitos dentro da faixa
etária entre quarenta e um e quarenta e cinco anos
com mandatos entre seis e quinze anos conforme o
número de votos que obtiverem em eleição direta;
serão escolhidos também neste primeiro ano
cinquenta membros adicionais com idades superiores
a quarenta e cinco anos, escolhidos por eleitores
com mais de quarenta e cinco anos de idade, para
um mandato de seis anos a fim de levar em conta o
disposto no art. IV.I.4, alínea "b" do inciso IV
desta Constituição e para atender a uma carga
inicial maior de trabalho de verificação e revisão
das leis e normas gerais existentes, objetivando a
sua compatibilização com a norma de referência do
§ 2o., art. I.II.1 desta Constituição, concernente
aos atributos que as leis devem possuir, e para
sua adequação a outras disposições desta
Constituição.
Art. IV.I.2. Constituem elementos principais
de preservação da separação do Poder Legislativo e
de garantia de uma estrita aderência de seus
membros eleitos ao ideal político metalegal do
Estado de Direito os seguintes:
I - Não haverá reeleição para a Assembléia
Legislativa Federal;
II - são inelegíveis as pessoas que exerçam
atualmente ou tenham exercido cargos eletivos ou
que tenham sido candidatas a eleição, com filiação
partidária, nos últimos cinco anos anteriores à
primeira eleição para a Assembléia Legislativa
Federal sob a égide desta Constituição. As pessoas
que tenham exercido cargo de direção partidária
são também inelegíveis por cinco anos. Após a
vigência desta Constituição são inelegíveis todas
as pessoas que tenham tido qualquer tipo de
filiação partidária nos últimos cinco anos;
III - são inelegíveis por cinco anos após as
respectivas desinvestiduras todos aqueles que
tenham exercido cargo eletivo no âmbito do Poder
Executivo Federal e por três anos após as
desinvestiduras nos âmbitos dos executivos
estaduais e municipais;
IV - após eleitos para a Assembléia
Legislativa Federal, os Senadores, mesmo após
renúncia ou perda de mandato, não podem ocupar, a
qualquer tempo, nenhuma função, eletiva ou não, no
âmbito do Poder Executivo Federal e nem, por seis
anos, no âmbito dos executivos estaduais e
municipais;
V - os salários mensais dos Senadores,
aprovados pelo Conselho Senatorial da República,
corresponderão a noventa por cento da média dos
dez cargos mais bem remunerados sob a jurisdição
federal;
VI - após o término do respectivo mandato, o
Senador terá garantido emprego público permanente,
sendo-lhe garantido, pelo menos, o mesmo salário,
em cargos condignos com a função até então
exercida pelos Senadores, ou nas funções
especificamente previstas nesta Constituição, até
a aposentadoria ou demissão voluntárias; a
aposentadoria e a tributação se darão conforme as
leis iguais para todos;
VII - os Senadores no exercício de suas
funções terão ampla imunidade conforme disposto no
art. IV.I.3 e só perderão o mandato por
impedimento em razão de saúde, por falta grave de
conduta ou por negligência no cumprimento do
dever, seja por iniciativa da Comissão de
Disciplina da Assembléia Legislativa Federal e
aprovação da maioria dos membros desta Assembléia
ou por decisão do Conselho Senatorial da
República.
Art. IV.I.3. As deliberações, discursos e
debates dos Sendores na Assembléia Legislativa
Federal ou em qualquer de suas comissões são
essenciais à preservação dos direitos fundamentais
dos indivíduos, de modo que as opiniões, palavras
e votos decorrentes destas atividades não podem
servir de fundamento para qualquer acusação ou
denúncia, ação ou queixa, em qualquer corte ou
foro. Esta disposição não se aplica no caso de
injúria ou calúnia.
§ 1o. - Desde a expedição do diploma até a
inauguração da legislatura seguinte, os membros da
Assembléia Legislativa Federal não poderão ser
presos, salvo flagrante de crime inafiançável, sem
prévia licença da Assembléia Legislativa Federal
ou do Conselho Senatorial da República.
§ 2o. - Nos crimes comuns, imputáveis a
Senadores, a Assembléia Legislativa Federal, por
maioria absoluta, poderá a qualquer momento, por
iniciativa da Mesa, sustar o processo. O Conselho
Senatorial da República poderá, por solicitação
consubstanciada de autoridade competente ou de
parte ofendida, mandar prosseguir o processo.
§ 3o. - Se for indeferido o pedido de licença
ou se sobre ele não houver deliberação ou se o
processo-crime for sustado, não correrá prescrição
enquanto perdurar o mandato do Senador.
§ 4o. - No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos dentro de
vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa
Federal para que, pelo voto secreto da maioria dos
seus membros, resolva sobre a prisão e autorize,
ou não, a formação da culpa. O Conselho Senatorial
da República poderá, a qualquer momento, avocar a
si o processo.
§ 5o. - Os Senadores serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 6o. - As prerrogativas processuais dos
Senadores, arrolados como testemunhas, não
subsistirão, se deixarem eles de atender, sem
justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 7o. - Os senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas durante o exercício de suas funções, nem
sobre as pessoas que a eles confiaram ou deles
receberam informações. E no âmbito desta recusa de
testemunho é vedado o confisco de documentos.
§ 8o. - A incorporação de Senadores às Forças
Armadas, embora militares, e ainda que em tempo de
guerra, dependerá de licença da Assembléia
Legislativa Federal.
§ 9o.- Nas deliberações os votos serão sempre
nominais de cada membro da Assembléia e tornados
públicos por meio adequado de divulgação.
Art. IV.I.4. Para facilitar a escolha e
possibilitar a eleição democrática dos membros da
Assembléia Legislativa Federal, o Conselho Federal
Eleitoral organizará e regulamentará, em conjunto
com os Conselhos Regionais, um sistema eleitoral e
de estímulo ao surgimento e à formação de
candidatos, baseado nos seguintes principais
critérios:
I -o território nacional será dividido em cem
distritos observando o quanto possível a
equivalência do número de habitantes e de
eleitores e a contiguidade de áreas,
principalmente para efeito de facilidade de
contacto entre as pessoas, refazendo-se a divisão,
de tempo em tempo, caso ocorram mudanças
significativas no parâmetro demográfico-eleitoral;
II - em cada distrito e na Capital Federal
será cedida e mantida pelo Conselho Federal
Eleitoral pelo menos uma sede com instalações
adequadas para reuniões e contatos regulares de
associações ou clubes de coetâneos a fim de
favorecer o vínculo democrático entre pessoas de
diferentes ocupações e condições sociais, para
estimular a maior coesão social, para propocionar
a educação no terreno das instituições públicas e
o treinamento nas formalidades parlamentares e
para transformar-se em importante ponto de
encontro de visitantes filiados a associações ou
clubes de coetâneos de diferenes localidades;
III - em cada distrito serão eleitos,
diretamente por coetâneos, a cada dois anos, na
primeira quinzena do mês de abril, até dez
delegados distritais e dois suplentes.
a) serão candidatas a delegados as pessoas
com idades de quarenta e um a quarenta e cinco
anos e no exercício dos direitos políticos. Cada
candidato só poderá ser registrado em um distrito;
b) os candidatos serão registrados até a
primeira quinta-feira do mês de fevereiro com
petições firmadas por pelo menos trezentos
eleitores registrados no distrito e que tenham
entre quarenta e um e quarenta e cinco anos. Cada
eleitor somente poderá recomendar um candidato;
c) os delegados serão escolhidos por eleição
secreta e direta pelos eleitores inscritos em
idades entre quarenta e um e quarenta e cinco
anos, iniciadas ou completadas durante o ano em
que se der a votação. Os dez candidatos que
obtiverem maior número de votos, junto com dois
suplentes, que obtiverem as maiores votações em
sequência, serão os delegados e suplentes eleitos
em cada distrito;
d) trinta dias antes de cada eleição anual de
quinze Senadores para renovação da décima quinta
parte da dotação final de duzentos e vinte e cinco
membros da Assembléia Legislativa Federal, o
Conselho Regional Eleitoral responsável pelo
distrito convocará os delegados em exercício, e os
suplentes, num máximo de dez, para que, dentre si,
levando em conta, entre outros fatores, o número
de votos de cada um, escolham três delegados-
representantes que serão, simultaneamente,
representantes do distrito e candidatos a Senador
na Convenção Anual Eleitoral da Assembléia
Legislativa, na Capital Federal, que se realizará
na segunda quinzena de junho. Nesta Convenção, os
trezentos delegados, ou menor número se alguns
distritos não enviarem número completo de
representantes, elegerão os quinze novos Senadores
que terão mandato de quinze anos. A posse será
imediata;
e) a eleição anual de quinze Senadores a que
se refere a alínea "d" deste inciso, dar-se-á a
partir do segundo ano do início dos trabalhos da
Assembléia Legislativa Federal sob a égide desta
Constituição.
IV - na primeira eleição sob a égide desta
Constituição, a escolha dos duzentos e cinquenta
membros iniciais da Assembléia Legislativa Federal
se dará da seguinte forma:
a) os duzentos candidatos mais votados nos
cem distritos, conforme descrito nas alíneas a),
b) e c) do inciso III deste artigo, serão
considerados eleitos e comporão um quadro inicial
de duzentos Senadores com mandatos que variam de
seis a quinze anos. Os vinte mais votados terão
mandato de quinze anos; os vinte seguintes por
ordem de votação terão quatorze anos de mandato; e
assim sucessivamente para cada grupo de vinte;
b) os cinquenta membros adicionais com idades
superiores a quarenta e cinco anos serão
escolhidos pelo mesmo procedimento eleitoral, na
mesma data e que são eleitos os duzentos Senadores
citados na alínea a) deste inciso. Cada um destes
candidatos, no entanto, terá de se registrar a
disputar eleição em dois distritos adjacentes de
sua livre escolha, devendo para cada um deles ter
uma petição firmada por pelo menos quatrocentos
eleitores inscritos e que tenham mais de quarenta
e cinco anos de idade. Serão eleitos para um
mandato de seis anos os cinquenta candidatos mais
votados.
Capítulo II - As Leis da Federação
Art. IV.II.1. Compete exclusivamente ao Poder
Legislativo, exercido pela Assembléia Legislativa
Federal, elaborar, aprovar, rever, modificar,
promulgar e publicar todas as leis da Federação,
respeitados os requisitos materiais e formais
estabelecidos nesta Constituição. E na sua
atividade legislativa, os Senadores devem ter
sempre em mente o antigo conceito, que vem das
origens do ideal do governo da lei, segundo o qual
é de fundamental importância que as leis bem
formuladas devem elas mesmas definir todos os
pontos essenciais possíveis, deixando o mínimo
possível à decisão dos juízes, considerando que a
lei não é particular mas prospectiva e geral ao
prazo que a decisão dos membros de um órgão
judiciário visa a resover casos concretos trazidos
à sua consideração.
§ 1o. Compete também à Assembléia Legislativa
Federl os seguintes atos legislativos:
I - leis complementares à Constituição;
II - decretos-leis federais de regulamentação
geral;
III - decretos-leis de revogação;
IV - decretos leis de aprovação de acordos e
tratados internacionais.
§ 2o. A Assembléia Legislativa Federal
emitirá outrossim as seguintes normas infralegais:
I - decretos legislativos; e
II - Resoluções, Portarias, Instruções e
outros atos infralegais de caráter normativo
organizacional ou regimental, atinentes ao seu
próprio funcionamento e administração.
§ 3o. As leis complementares são decorrência
de previsão constitucional expressa e taxativa;
são normas gerais de organização que devem sempre
se subordinar às diretrizes constitucionais que as
prevêem e que também devem possuir os atributos
que possibilitem seu enquadramento na estrutura
jurídica do Estado de Direito, conforme definido
nesta Constituição; e deverão ter prioridade
máxima no processo de trabalho da Assembléia,
devendo ser aprovadas dentro de, no máximo,
noventa dias após a inauguração da legislatura.
§ 4o. Os decretos-leis federais compreendem
todas as normas gerais paralegais necessárias para
a regulamentação das leis ou para codificar
procedimentos em face das mesmas para melhor
destacar os direitos e os deveres das pessoas e
das autoridades públicas no âmbito da vida em
sociedade. São, também, normas que devem ser
sempre compatíveis com a estrutura jurídica
coerente e em permanente equilíbrio do Estado de
Direito, tendo-se em conta para esse efeito, na
regulamentação, que o indivíduo e sua propriedade
não são meios à disposição nem objeto de
administração pelo Poder Público. Cabe ao Poder
Legislativo a prerrogativa da iniciativa, em
relação a outros órgãos federais e aos Estados e
Municípios, desde que haja necessidade de uma
regulamentação pela Assembléia Legislativa
Federal, em virtude:
a) ser um assunto que não pode ser
regulamentado adequadamente pela Assembléia
Governativa da União na conformidade desta
Constituição; ou
b) ser um assunto que não pode ser
regulamentado satisfatoriamente pelas Assembléias
Governativas dos diversos Estados ou pelas Câmaras
Municipais; ou
c) a regulamentação de um assunto por decreto
de um Estado poder prejudicar os interesses de
outros Estados ou o interesse geral; ou
d) o exigir a manutenção da unidade jurídica
e da uniformidade das condições gerais de vida
para além do território de um Estado; ou
e) ser matéria regulamentária pertinente à
Assembléia Legislativa Federal em decorrência de
previsão legal expressa e taxativas; ou
f) ser matéria não de administração, ou
governativa, mas de legislação regulamentária
geral, que pode adquirir a forma de norma geral, e
que a Assembléia Legislativa Federal assuma o
empenho de elaborar.
§ 5o. Os decretos-leis revogatórios
compreendem todos os atos da Assembléia
Legislativa Federal necessários para anular ou
fazer que deixem de vigorar aquelas leis,
decretos-leis e regulamentos incompatíveis com os
atributos que todas as leis e regulamentos devem
possuir, conforme esta Constituição e, pois, com a
estrutura jurídica do Estado de Direito. A
verificação e a revisão de todos os atos da
legiferação anterior que podem se enquadrar neste
campo devem ser iniciadas imediatamente após a
inauguração dos trabalhos da Assembléia
Legislativa Federal resultante desta Constituição.
§ 6o. Os decretos legislativos compreendem
todas as medidas infralegais de regulamentação ou
de organização atinentes à atribuição legislativa
primordial da Assembléia Legislativa Federal, em
relação às atividades normativas e regulamentárias
complementares de outros poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
tendo em vista, inclusive, a manutenção da
coerência e uniformidade jurídica.
§ 7o. Todo ato legislativo deve prever um
período mínimo de quinze dias para início de
vigência após publicação, para permitir eventual
arguição de constitucionalidade ao Conselho
Constitucional da República, conforme art.
VIII.II.6. desta Constituição.
§ 8o. As Leis ordinárias, as Leis
Complementares, os Decretos-leis e os Decretos
Legislativos somente serão aprovados se obtiverem
maioria absoluta dos votos de todos os Senadores
membros da Assembléia Legislativa Federal.
Capítulo III - Autonomia Funcional e
Operacional
Art. IV.III.1. Os trabalhadores da Assembléia
Legislativa Federal serão regidos por um Estatuto
Orgânico Geral, de caráter permanente, aprovado
como Decreto Legislativo. Na inauguração da
Assembléia Legislativa Federal sob esta
Constituição poderá ser aprovado um Estatuto
provisório, que será aperfeiçoado e tornado
permanente no mais breve tempo possível.
Art. IV.III.2. Para assegurar o grau
necessário de separação do Poder Legislativo
Federal operar sua própria máquina administrativo-
financeira, através de uma Diretoria
Adminisrativa, devendo para isso:
I - organizar e manter todas as instalações e
equipamentos e suprir-se de todos os materiais e
serviços auxiliares necessários a seu adequado
funcionamento;
II - organizar e manter seu próprio quadro de
pessoal;
III - adquirir serviços e assistência técnica
e profissional de terceiros;
IV - organizar e manter um sistema adequado
permanente de informação e de aperfeiçoamento de
seus membros e pessoal principal;
V - organizar seu próprio orçamento e
acompanhar sua execução. Preparar os orçamentos
anuais e plurianuais e coordenar seu enquadramento
no Orçamento Geral da União, atuando para isso
permanentemente junto ao Conselho Federal do
Orçamento e mantendo os contatos necesários com os
órgãos próprios do Poder Executivo;
VI - prestar contas ao Conselho Federal de
Contas e apresentar anualmente à Nação um
relatório circunstanciado de suas atividades,
contendo também por menores de suas receitas e
despesas. | | | Parecer: | A presente Emenda tem em vista alterar todo o Capítulo do
Poder Legislativo, instituindo-o através de regime unicame-
ral.
A proposta conflita com todo o ordenamento estabelecido no
Projeto com as competências e funções inerentes às Casas do
Congresso Nacional e desafinado está com o objetivo de har -
monia de atuação entre os demais poderes, dentro da estrutu-
ra encampada pelo Projeto e a definição de competências que
se interpenetram de cada um dos ramos do Poder Federal. | |
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