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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Artigo (496)
Banco
expandPROJ (496)
ANTE / PROJ
Art
expandL (496)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
341Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:273  
 Texto:  Art. 273 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; e III - vendas a varejo de mercadorias. § 1º - O imposto de que trata o item I será progressivo no tempo quando incidir sobre área urbana não edificada e não utilizada, de forma que se assegure o cumprimento da função social da propriedade. § 2º - O imposto de que trata o item II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3º - O imposto de que trata o item II compete ao Município da situação do bem. § 4º - A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no item III não exclui a dos Estados para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o item III do art. 272. § 5º - Cabe a lei complementar fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os itens II e III deste artigo. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, MUNICIPIOS, (IPTU), IMPOSTO PROGRESSIVO, INEXISTENCIA, CONSTRUÇÃO, ZONA URBANA, CUMPRIMENTO, FUNÇÃO SOCIAL, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, VENDA A VAREJO, MERCADORIA, DEFINIÇÃO, INCIDENCIA, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, ALIQUOTA. 
342Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:274  
 Texto:  Art. 274 - As receitas tributárias pertencem, incondicionalmente, à pessoa de direito público dotada de competência para instituir o correspondente tributo, salvo determinação em contrário desta Constituição. 
 Indexação:  DIREITOS, RECEITA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMPETENCIA, CRIAÇÃO, TRIBUTOS. 
343Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:275  
 Texto:  Art. 275 - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver. 
 Indexação:  DIREITOS, ESTADOS, (DF), PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, FONTE DE PAGAMENTO, GOVERNO ESTADUAL, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, RENDIMENTO, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. 
344Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:276  
 Texto:  Art. 276 - Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver; II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação dos impostos do Estado sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, e sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; III - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços. § 1º - O disposto no item III não se aplica às prestações de serviços a consumidor final, pertencendo, nesses casos, ao Município onde ocorrer o respectivo fato gerador, cinqüenta por cento do valor pago. § 2º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no item III deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. 
 Indexação:  DIREITOS, MUNICIPIOS, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, FONTE DE PAGAMENTO, GOVERNO MUNICIPAL, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, RENDIMENTO, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, PERCENTAGEM, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, (IPVA), (ICM), (ISS). 
345Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:277  
 Texto:  Art. 277 - A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e seis por cento, na forma seguinte: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) dois por cento para aplicação nas Regiões Norte e Nordeste, através de suas instituições oficiais de fomento regional. II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento para os Estados e o Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. § 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no item I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto no art. 275 e no item I do art. 276. § 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a ser entregue, nos termos do item II deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes. § 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do item II deste artigo, observados os critérios estabelecidos nos itens I e II do § 2º do art. 276. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, (IPI), PERCENTAGEM, (FPE), (FPM), REGIÃO NORTE, REGIÃO NORDESTE, (DF), ESTADOS, REPASSE, MUNICIPIOS, CALCULO, PARCELA. 
346Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:278  
 Texto:  Art. 278 - Se a União, com base no art. 261, criar imposto excluindo o estadual anteriormente instituído, cinqüenta por cento do seu produto será entregue aos Estados e ao Distrito Federal, onde for arrecadado. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, ARRECADAÇÃO, DESTINAÇÃO, ESTADOS, (DF), HIPOTESE, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTO FEDERAL, EXCLUSÃO, IMPOSTO ESTADUAL. 
347Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:279  
 Texto:  Art. 279 - É vedada qualquer condição ou restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, a Estados, Distrito Federal e Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, APLICAÇÃO, REQUISITOS, RESTRIÇÃO, ENTREGA, UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. 
348Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:280  
 Texto:  Art. 280 - Cabe a lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no item I do § 2º do art. 276; II - estabelecer normas em relação à entrega dos recursos de que trata o art. 277, especialmente, sobre os critérios de rateio dos Fundos previstos no seu item I, que serão distribuídos com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; III - regular a criação do Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das participações previstas no art. 277, de seu interesse; e IV - regular a criação do Conselho de Representantes dos Municípios, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das participações previstas no art. 277, de seu interesse. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União, anualmente, ouvido o Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal e o Conselho de Representantes dos Municípios, efetuará o cálculo das quotas referentes aos respectivos Fundos de Participação. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, VALOR, ADICIONAIS, (ICM), (ISS), NORMAS, ENTREGA, RECURSOS FINANCEIROS, CRITERIOS, RATEIO, (FPE), (FPM), OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL ECONOMICO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, CONSELHO DE REPRESENTANTES. COMPETENCIA, (TCU), CALCULO, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. 
349Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:281  
 Texto:  Art. 281 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, pelo órgão de imprensa oficial, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, neles englobando os respectivos adicionais e acréscimos, bem como os recursos recebidos, os valores entregues e a entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio. § 1º - Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estados e por Municípios; os dos Estados, por Municípios. § 2º - Os Municípios que não possuírem órgão de imprensa oficial farão a divulgação por edital. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DIVULGAÇÃO, (DIN), IMPRENSA OFICIAL ESTADUAL, EDITAL, VALOR, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, PARCELA, ENTREGA, RATEIO. 
350Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:282  
 Texto:  Art. 282 - Lei complementar aprovará Código de Finanças Públicas, dispondo especialmente sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - disposições penais. VIII - compatibilização das funções das insituições oficiais de crédito da União. 
 Indexação:  APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CODIGO, FINANÇAS PUBLICAS, DESPOSIÇÃO, DIVIDA PUBLICA, DIVIDA EXTERNA, CONCESSÃO, GARANTIA, ORGÃO PUBLICO, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, ORGÃOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PENALIDADE, COMPATIBILIDADE, FUNÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, CREDITOS. 
351Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:283  
 Texto:  Art. 283 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. § 1º - É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º - O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, EMISSÃO, MOEDA, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, EMPRESTIMO, TESOURO NACIONAL, ORGÃOS, ENTIDADE, EXCEÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POSSIBILIDADE, COMPRA E VENDA, TITULO, OBJETIVO, DOSAGEM, OFERTA, TAXAS, JURIOS. 
352Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:284  
 Texto:  Art. 284 - A execução financeira do orçamento da União será efetuada pelo Tesouro Nacional, tendo como agente pagador exclusivo o Banco do Brasil S.A.. Parágrafo único. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados, em ambos os casos, os impedimentos de natureza operacional ou geográfica, previstos no Código de Finanças Públicas. 
 Indexação:  TESOURO NACIONAL, RESPONSABILIDADE, EXECUÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, AGENTE, BANCO DO BRASIL. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, (DF), ORGÃO PUBLICO, EMPRESA PUBLICA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCO OFICIAL, RESSALVA, IMPEDIMENTO, PREVISÃO, CODIGO, FINANÇAS PUBLICAS, DEPOSITO, BANCO CENTRAL DO BRASIL. 
353Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:285  
 Texto:  Art. 285 - A União não se responsabilizará pelos depósitos ou pelas aplicações nas instituições financeiras. 
 Indexação:  ISENÇÃO, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, DEPOSITO, APLICAÇÃPO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 
354Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:286  
 Texto:  Art. 286 - Os investimentos do setor público serão autorizados em plano plurianual aprovado em lei de iniciativa do Executivo, que explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo em vista promover o desenvolvimento, a justiça social e a progressiva redução das desigualdades no País. § 1º - Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação, a execução e o acompanhamento do plano plurianual de investimentos de que trata este artigo, devendo observar: I - o estabelecimento de critérios para a distribuição dos investimentos incluídos no plano; II - a vigência do plano, a partir do segundo exercício financeiro do mandato presidencial, até o término do primeiro exercício do mandato subseqüente; e III - a regionalização do plano, quando couber, levando em conta as necessidades e peculiaridades das diferentes regiões do País. § 2º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual de investimentos, mediante lei que o autorize, sob pena de crime de responsabilidade. 
 Indexação:  REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, INVESTIMENTO, SETOR PUBLICO, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, JUSTIÇA SOCIAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL. LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, CONTEUDO, APRESENTAÇÃO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, DISTRIBUIÇÃO, INVESTIMENTO, VIGENCIA, EXERCICIO FINANCEIRO, DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REGIONALIZAÇÃO, PLANO. REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, INVESTIMENTO, EXERCICIO FINANCEIRO, INCLUSÃO, PLANO , ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, INFRAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE. 
355Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:287  
 Texto:  Art. 287 - A lei orçamentária anual da União, de forma discriminada, compreenderá: I - o orçamento fiscal, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas da União, inclusive as referentes ao universo de órgãos e fundos da administração direta, acompanhado dos orçamentos de suas entidades vinculadas, salvo as empresas estatais e as entidades integrantes do sistema de previdência e assistência social; II - o orçamento dos investimentos das empresas estatais, abrangendo a programação desses e a previsão das fontes dos recursos, relativamente a cada uma das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a participação da maioria do capital social com direito a voto; e III - o orçamento das entidades e fundos vinculados ao sistema de previdência e assistência social, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada uma delas. § 1º - Os orçamentos referidos no "caput" deverão adequar-se ao plano plurianual de investimentos, cabendo à lei orçamentária anual explicitar os objetivos e as metas que permitam avaliar o cumprimento deste. § 2º - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo do reflexo produzido, sobre as receitas e despesas da União, por isenções, anistias, subsídios, incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia. Ambos serão elaborados de forma a evidenciar a distribuição territorial das receitas e das despesas pelas diferentes macrorregiões do País. § 3º - O orçamento fiscal e o orçamento dos investimentos das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual de investimentos, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais, segundo o critério populacional. 
 Indexação:  LEI ORÇAMENTATIA, UNIÃO FEDERAL, ABRANGENCIA, ORÇAMENTO FISCAL, ESTIMATIVA, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA, ORGÃOS, FUNDOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ORÇAMENTO, INVESTIMENTO, EMPRESA ESTATAL, ENTIDADE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, DEMONSTRATIVO, ISENÇÃO FISCAL, ANISTIA FISCAL, SUBSIDIOS, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO FISCAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL. 
356Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:288  
 Texto:  Art. 288 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, à fixação da despesa bem como os limites para emissão de títulos da dívida pública. § 1º - Não se incluem na proibição: I - autorização de operações de crédito por antecipação da receita que não poderão exceder a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e que devarão ser liquidadas no próprio exercício; II - autorização para abertura de crédito suplementar; III - normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros verificáveis ao final do exercício; e IV - alteração da legislação tributária indispensável para a obtenção das receitas públicas. § 2º - As categorias de programação não computadas na lei de orçamento poderão ser incluídas mediante autorização legislativa de créditos especiais. 
 Indexação:  EXCLUSIVIDADE, LEI ORÇAMENTARIA, PREVISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA, LIMITAÇÃO, EMISSÃO, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, EXCLUSÃO, PROIBIÇÃO, AUTORIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO, RECEITA TRIBUTARIA, LIQUIDAÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, NORMAS, APLICAÇÃO, SALDO, ORÇAMENTO, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, OBTENÇÃO, RECURSOS. INCLUSÃO, CATEGORIA, PROGRAMAÇÃO, LEI ORÇAMENTARIA, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, CREDITO ESPECIAL. LIMITAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO, PERCENTAGEM, TOTAL, RECEITA. 
357Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:289  
 Texto:  Art. 289 - É vedada, sem prévia autorização legislativa: I - abertura de crédito especial ou suplementar, observado, ainda, o disposto no art. 292, item III; II - transposição de recursos de uma categoria de programação para outra; III - utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir "deficit" nas empresas estatais. § 1º - Independe de autorização legislativa a abertura de crédito suplementar destinado a reforço das dotações orçamentárias, desde que não seja excedido, em cada uma das categorias de programação, o percentual da variação verificada entre a receita prevista e a receita realizada. Na variação de que trata este parágrafo não serão consideradas as receitas decorrentes de operações de crédito. § 2º - Excluem-se da proibição contida no § 3º deste artigo as despesas e as operações de crédito decorrentes do cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e da execução de políticas de garantia de preços mínimos de produtos da agricultura, desde que observados os limites e as condições fixadas pelo Congresso Nacional. § 3º - Nenhuma despesa poderá ser realizada ou obrigação assumida pelo Poder Público sem que haja sido previamente incluída no orçamento anual ou em créditos adicionais. 
 Indexação:  REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, TRANSPOSIÇÃO, RECURSOS, CATEGORIA, PROGRAMAÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, ORÇAMENTO, COBERTURA, DEFICIT, EMPRESA ESTATAL, EXCLUSÃO, REFORÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, OBSERVAÇÃO, PERCENTAGEM, VARIAÇÃO, RECEITA, CUMPRIMENTO, GARANTIA, TESOURO NACIONAL, PREÇO MINIMO, PRODUTO AGRICOLA, AGRICULTURA, NORMAS, CONGRESSO NACIONAL. PROIBIÇÃO, REALIZAÇÃO, DESPESA, OBRIGAÇÃO, PODER PUBLICO, REQUISITOS, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, CREDITO ADICIONAL. 
358Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:290  
 Texto:  Art. 290 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e deverá ser submetida a homologação do Congresso Nacional. 
 Indexação:  REQUISITOS, ABERTURA, CREDITO EXTRAORDINARIO, ATENDIMENTO, DESPESA, CARATER EXTRAORDINARIO, URGENCIA, GUERRA, COMOÇÃO GRAVE, CALAMIDADE PUBLICA, HOMOLOGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. 
359Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:291  
 Texto:  Art. 291 - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subseqüente. 
 Indexação:  LIMITAÇÃO, VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO EXTRAORDINARIO, EXERCICIO FINANCEIRO, REABERTURA, SALDO. 
360Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:292  
 Texto:  Art. 292 - É vedado: I - vincular receita de natureza tributária a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos mencionados no Capítulo do Sistema Tributário Nacional; II - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; e III - conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais sem indicação dos recursos correspondentes. IV - realizar despesas ou assumir obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, RECEITA TRIBUTARIA, ORGÃO PUBLICO, FUNDOS, DESPESA, EXCEÇÃO, REPARTIÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EXCESSO, DESPESA DE CAPITAL, ACRESCIMO, ENCARGO, DIVIDA PUBLICA, CONCESSÃO, CREDITOS, INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO, ABERTURA, CREDITO ADICIONAL, INDICAÇÃO, RECURSOS, DESPESA, EXCESSO, CREDITO ORÇAMENTARIO, CREDITO ADICIONAL. 
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