ANTE / PROJEMENTODOS | 201 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00167 REJEITADA | | | Autor: | MATHEUS IENSEN (PMDB/PR) | | | Texto: | Promover inclusão no anteprojeto, da Relatora
Deputada Constituinte Cristina Tavares.
"Art. 16. Compete ao Conselho Nacional de
Comunicação.
é III ...(incluir) Promover às Isenções de
Imposto e Direitos Autorais, incidente sobre as
transmissões de músicas sacras." | | | Parecer: | Rejeitado | |
202 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00114 REJEITADA | | | Autor: | MATHEUS IENSEN (PMDB/PR) | | | Texto: | Promover alteração do anteprojeto, conforme
Relator Deputado Constituinte Eraldo Tinoco:
abaixo:
"Parágrafo único. Os proventos da
aposentadoria serão reajustados nas mesmas,
proporções dos reajustes concedidos aos
Trabalhadores em atividade. Aos 55 (cindquenta
cinco) anos de idade, é garantida a aposentadoria
para os que assim o desejarem." | | | Parecer: | Somos pela rejeição. É muito baixa essa idade de 55
anos, para efeito de aposentadoria opcional. Quando se trata
de aposentadoria por tempo de serviço, há casos em que ela se
dá até mais cedo. | |
203 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00080 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | Art. 12 do anteprojeto do Relator:
"Art. 12. São brasileiros naturalizados os
que, na forma da lei, adquirirem a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de
língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto, idoneidade moral."
Acrescer no art. 12 supra o seguinte:
"Parágrafo único. Os nascidos no estrangeiro
que completarem vinte e cinco anos de residência
no Brasil, poderão naturalizar-se, mediante
simples requerimento." | | | Justificativa: | Permitir aos estrangeiros residentes no País há pelo menos vinte e cinco anos adquirir a nacionalidade brasileira mediante simples requerimento.
O estrangeiro que residir num país durante vinte e cinco anos, já adquiriu cidadania de fato, porque ele ama o país e contribui com o fruto de seu trabalho, na participação de seu desenvolvimento. Nada mais justo que se facilite sua naturalização. | |
204 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00081 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | "Emenda ao art. 14. São privativos de
brasileiros natos os cargos de Chefe de Estado,
Chefe de Governo e seus sucessores legais." | | | Justificativa: | Como bem reconhece o relator, a tendência do direito de nacionalidade de outros países é o de reduzir cada vez mais, as restrições existentes entre os nacionais de origem e os naturalizados. Não é possível que num país de imigração como o nosso, a Carta Magna veja nos naturalizados, cidadãos de segunda categoria.
O ideal seria a extinção de qualquer espécie de discriminação, como acontece, por exemplo, no Código de Nacionalidade do Japão. Até mesmo nos cargos de Chefe de Estado e de Governos não deveria haver discriminações, porque se um naturalizado, cujos méritos, valores pessoais sejam suficientes para elegê-lo magistrado supremo da nação, dever-se-ia considerar, num caso deste, a vontade popular. A lei não deveria, portanto efetuar tal tipo de restrição.
Por outro lado, deve-se considerar também a relevância política, neste sentido concordamos que somente os cargos de Chefe de Governo e de Estado e seus sucessores legais sejam privativos de brasileiros natos, isto é, no caso do Presidente da República, os cargos de Vice-Presidente, Presidente da Câmara, do Senado e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Não há justificativa para as restrições impostas aos cargos de Ministro do Conselho de Estado, Ministro do Conselho do Governo, Deputado Federal, Senador, Ministros dos Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República, Governadores de Estado e do Distrito Federal.
Pelas razões acima expostas entendemos que a carreira de diplomata ou dos oficiais das Forças Armadas ou Forças Auxiliares também deveriam estar abertas aos brasileiros naturalizados, uma vez que o ingresso a essas carreiras tem limitações de idade e pressupõe a conclusão de um curso especializado como o IRB, a AMA, etc.
Se o naturalizado possui capacidade para disputar uma vaga entre os melhores cérebros da juventude brasileira e conseguir vencer uma competição e ser posteriormente capacitado num desses cursos e, vencer depois, passo a passo, os cargos das respectivas carreiras, não deveria fechar-se desde o início a possibilidade para tal ingresso.
Veja-se apenas a título de exemplo o caso do Doutor HENRY KISSINGER, alemão de nascimento, naturalizado americano e que por seus próprios méritos se tornou professor titular da Universidade Harvard, uma das mais conceituadas do mundo, e mais tarde ocupou por alguns anos o cargo de Secretário de Estado dos Estados Unidos da América. É inconteste a sua contribuição na diplomacia americana, principalmente, na aproximação dos Estados Unidos com a China. Cremos que ninguém sequer cogita de sua lealdade para com a Pátria de adoção.
Não acreditamos que os naturalizados que vivem neste país e que tanto tem contribuído para o engrandecimento da nação brasileira tenham caráter duvidoso e que obtenham a naturalização de modo intencional ou doloso, somente para acesso a certo tipo de cargo ou função (SIC). | |
205 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00118 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO UENO (PFL/PR) | | | Texto: | Art. 13. Ao Anteprojeto do Relator:
"Art. 13. A aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira não implicará em perda
da nacionalidade brasileira, a não ser nos
seguinte casos:
I - quando houver expressa manifestação de
renúncia do interessado à nacionalidade brasileira
de origem;
II - quando a renúncia à nacionalidade de
origem for requisito prévio à obtenção da
nacionalidade estrangeira."
Emenda proposta
"Acrescentar ao artigo 13 supra o seguinte:
é Único. O Brasileiro que tiver dupla ou
múltipla nacionalidade poderá renunciar à
nacionalidade brasileira. | | | Justificativa: | Existem pessoas que são nascidas no Brasil – país que concede nacionalidade sob regime de “jus soli” – de pais ou mães estrangeiros, originários de países que adotam o regime de “jus sanguinis”, ficando dom dupla ou múltipla nacionalidade.
Considerando que o regime internacionalmente reconhecido é o de cada pessoa possuir uma única nacionalidade, é mister entender o direito de escolha também aos que possuem duas ou mais nacionalidade de origem. A lei deve admitir também neste caso, a possibilidade de renúncia à nacionalidade brasileira. | |
206 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00027 APROVADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos regimentais proponho ao art. 30
Os serviços públicos e atividades essenciais
serão fiscalizados por auditorias populares, na
forma da lei. | | | Justificativa: | | | | Parecer: | A nova redação sugerida pelo Constituinte Nelton Friedrich,
visa aprimorar o texto, uma vez que pretende garantir a eficá
cia dos serviços públicos e atividades essenciais para efei-
tos de fiscalização e planejamento.
Votamos pela aprovação da emenda ao inciso II, parágrafo úni-
co do Art. 31, que passará a ter a seguinte redação:
"II - Nos serviços públicos e atividades essenciais executa-
dos diretamente pelo Estado ou administrados sob regime de
permissão ou concessão, haverá obrigatoriamente uma comissão
da qual participarão representantes dos usuários, dos empre-
gados da concessionária e do orgão concedente, para efeitos
fiscalização e planejamento, na forma da lei". | |
207 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00028 APROVADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Nos termos regimentais proponho ao art. 30
inciso II
A lei garantirá e regulará a utilização das
emissoras de televisão e radiodifusão pelas
entidades públicas e privadas representativas de
interesses coletivos e correntes de opinião,
salvaguardando o pluralismo das idéias e das
confissões. | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Trata-se de excelente colaboração do Deputado Nelton Frie-
drich .Assegurar a liberdade de informação e comunicação, sem
prover o acesso ao veículo, seria certamente ineficaz para a
defesa dos interesses coletivos.
Pela aprovação. | |
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