ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:201 | | | Texto: | Art. 201. Os investimentos de capital estrangeiro serão
admitidos exclusivamente no interesse nacional e disciplinados na
forma da lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre os lucros do capital
estrangeiro, favorecendo seu reinvestimento no País e regulando sua
remessa para o exterior. | | | Indexação: | REQUISITOS, ADMISSÃO, INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRO,
INTERESSE NACIONAL, NORMAS, LEI FEDERAL.
LEI FEDERAL, NORMAS, LUCRO, CAPITAL ESTRANGEIRO, REFORÇO,
REINVESTIMENTO, PAIS, REGULAMENTAÇÃO, REMESSA DE LUCROS,
EXTERIOR. | |
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