ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04376 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Título IV da Organização do Estado
Capítulo I da organização político
administrativa:
Art. 49 - A organização político -
administrativa da República Federativa do Brasil,
compreende a União, os Estados, os Territórios
Federais Autônomos, o Distrito Federal e os
Municípios.
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Federais autônomos
Art. 69 - O Distrito Federal e os Territórios
de roraima e Amapá, dotados de autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira, serão
administrados por Governadores - Distrital e
Territoriais - e disporão de Câmaras Legislativas.
§ 1o. - A eleição dos governadores e
vice-governadores do Distrito Federal e dos
Territórios Autônomos, coincidirá com a dos
Presidente e Vice-Presidente da República, para
mandato de igual duração, na forma da lei.
§ 2o - O número de Deputados Distritais e
Territóriais, corresponderá ao triplo da
representação do Distrito Federal e dos território
Autônomos, na Câmara Federal, aplicando-se-lhes no
que couber, o artigo 55 e seus parágrafos.
§ 3o. - Lei Orgânica, aprovada por dois
terços das respectivas Câmaras Legislativas,
disporá sobre a organização dos Poderes
Legislativos e Executivo.
§ 4o. - É vidada a divisão do Distrito
Federal em Municípios.
§ 5o. - Ás representações do Distrito Federal
e dos Territórios Autônomos, na Câmara Federal e
no Senado da República, aplicar-se-á a legislação
eleitoral concernente aos Estados.
§ 6o - O Distrito Federal instituirá e
arrecadará os impostos e texasa de competência dos
Estados e Municípios. Os Territórios Autônomos
instituirão e arrecadarão, somente, impostos e
texas de competência dos Estados.
§ 7o. - Incuem-se entre os bens do Distrito
Federal os que lhe forem atribuidos pela União no
prazo de cento e oitenta dias e entre os dos
Territórios Federais Autônomos, todos aqueles,
referidos no Art. 52 seus incisos e parágrafo
único.
Art. 70 - Lei Federal disporá sobre a
organização judiciária dos Territórios Autônomos.
Art. - Ressalvada a competência da União,
aplicam-se aos Territórios Federais Autônomos, as
disposições dos Art 56 incisos I, III, e IV,
artigo 59, seus parágrafos 1o. e 2o. e artigo 60 e
seu parágrafo único. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, nos termos da redação adotada no
substitutivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04377 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Sessão III dos Servidores e Militares
Art. 95 § 4o. - São extensivos aos militares
ativos e inativos e beneficiários de pensões
militares os direitos, vantagens e obrigações,
estabelecidas em favor dos servidores civis. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04378 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | - Substitua-se o art. 95, dando-se ao mesmo a
seguinte redação:
Art. 95. Os servidores públicos militares
terão seus direitos e deveres fixados em Estatuto
próprio e aprovado pelo Congresso Nacional,
aplicando-se aos mesmos as seguintes normas
específicas:
§ 1o. - As patentes militares, com vantagens,
prerrogativas e deveres a elas inerentes, são
garantidas aos oficiais da ativa, da reserva e aos
reformados, sendo-lhes privativos os títulos,
postos e uniformes militares.
§ 2o. - O Oficial das Forças Armadas só
perderá o posto e a patente por sentença
condenatória, passada em julgado, cuja pena
restritiva da liberdade individual ultrapasse 2
(dois) anos; ou se for declarado indigno do
oficialato, ou com ele incompatível, por decisão
de Tribunal Militar de caráter permanente, em
tempo de paz, ou de Tribunal Especial em tempo de
guerra.
§ 3o. - O militar em atividade que aceitar
cargo público civil permanente será transferido
para a reserva.
§ 4o. - O militar da ativa que aceitar cargo
público civil temporário, não eletivo, inclusive
em autarquia, empresa pública ou em sociedade de
economia mista, ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá ser promovido por
antiguidade, enquanto permanecer nessa situação,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para
aquela promoção, transferência para reserva ou
reforma. Depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, será tranferido para reserva ou
reformado.
§ 5o. - Enquanto perceber remuneração do
cargo temporário, inclusive de autarquia, empresa
pública ou sociedade de economia mista, o militar
da ativa não terá direito aos vencimentos e
vantagens do seu posto, assegurada a opção. | | | Parecer: | Pelo naõ acolhimento por considerarmos a matéria mais a-
propriada para Lei ordinária. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04381 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | - Dê-se às alíneas "a", "b" e "c" do inciso V
do art. 17 a seguinte redação, suprimindo-se as
demais:
a) É livre a manifestação coletiva em defesa
de temas de interesse nacional e sindical, bem
como a paralização coletiva do trabalho, nos
termos capitulados em Lei.
b) O exercício do direito de greve, conforme
previsto em lei, não acarreta a suspensão dos
contratos de trabalho ou a relação de emprego
público.
c) O abuso em manifestação de greve enseja a
cominação de responsabilidade penal, civil e
administrativa. | | | Parecer: | Somos pela aprovação parcial desta Emenda, que se harmoniza
em alguns pontos e discrepa em outros, em relação ao conjunto
de normas sobre a greve, por nós adotado, conforme parecer à
Emenda 1p14326/8. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04383 PREJUDICADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | Dos Princípios Fundamentais
Art. 2o. - acrescentar à redação o seguinte:
"A República Federativa do Brasil é
constituída sob regime representativo, pela união
indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e
Territórios."
Inciso IV - suprimir a exlpressão.
"ressalvado o estado de sítio e o estado de
defesa;"
Art. 5o. inciso II - suprimir a expressão.
"Das políticas de procedimentos e dos
projetos e ações para o desenvolvimento econômico
e social, cuja reciprocidade não pode ser
abstraída;"
Textos Sugeridos
Inciso IV
"Empreender a erradicação da pobreza de modo
que todos tenham iguais oportunidades de viver
saudável e dignamente:
Inciso V - "Favorecer o sentido social da
liberdade".
Inciso VI - "promover a justiça social".
Art. 6o. - inciso I - Texto Sugerido
"Garantir a Independência Nacional."
Inciso III - Suprimir na íntegra.
Art. 9o. modifique-se dando ao mesmo a
seguinte redação:
"Nas relações internacionais o Brasil
observará os princípios constantes das declarações
internacionais de direito, respeitado a
inviolabilidade dos seguintes princípios
estabelecidos por esta constituição."
Art. 10. modifique-se dando ao mesmo a
seguinte redação:
Defende o Brasil, o seguinte:
I - Codificação progressiva do direito
internacional e formação de um Tribunal
Internacional dos Direitos Humanos, com poder de
decisão vinculatória.
II - Instauração de uma ordem econômica justa
e equitativa com a abolição de todas as formas de
dominação de um estado por outro:
Inciso VI - Suprimir o seguinte:
Com vistas a criação de uma ordem
internacional. | | | Parecer: | Acolhemos outra redação.
Pela prejudicialidade. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04386 PREJUDICADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | - Modifique-se o "caput" do art. 345, dando-
se ao mesmo a seguinte redação:
Art. 351 - As ações e serviços de saúde dos
órgãos civis integram uma rede regionalizada e
hierarquizada, e constituem um Sistema Único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes: | | | Parecer: | O dispositivo emendado foi suprimido, não cabendo a sua
análise.
Pela prejudicialidade. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04387 REJEITADA | | | Autor: | OTTOMAR PINTO (PTB/RR) | | | Texto: | TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
Art. 441 - Os Territórios Federais de Roraima
e Amapá, são transformados em Estado Federais,
mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 1o Aplicam-se à criação e instalação dos
Estados de Roraima e Amapá, as mesmas normas
legais e os mesmos critérios seguidos na criação
dos Estados de Mato Grosso do Sul e Acre.
§ 2o. - A União estabelecerá programas
especiais de desenvolvimento, destinados a
promover e consolidar o desenvolvimento dos
Estados mencionados no "caput" deste artigo
§ 3o. - A eleição do Governador e do
Vice-Governador dos Estados de Roraima e Amapá,
será, realizada em 15 de novembro de 1988, para um
mandato de seis (6) anos.
§ 4o. - A partir da posse e até a eleição e
instalação da Assembléia Legislativa, o Governador
eleito poderá legislar, por decreto, sobre todas
as matérias, de competência legislativa estadual.
§ 5o. - as Assembléias Legislativas dos
Estados de Roraima e Amapá, serão eleitas,
conjuntamente com os Deputados Federais e
Senadores, nas eleições gerais de 1990,
instalar-se-ão sob a presidência dos Presidentes
dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará e do
Amazonas, respctivamente, e elaborarão, no prazo
de seis meses, as Constituições dos Estados.
§ 6o. - Os dois Senadores mais votados terão
mandato de oito anos e o menos votado, terá
mandato de seis anos. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, nos termos da redação adotada no
substitutivo. | |
|