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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 333[X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:333  
 Texto:  Art. 333 - O Estado, reconhecendo a importância fundamental da agricultura, propiciar-lhe-á tratamento compatível com sua equiparação às demais atividades produtivas. § 1º - Lei Agrícola, a ser promulgada no prazo de uma ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: a)preços de garantia; b)crédito rural e agroindustrial; c)seguro rural; d)tributação; e)estoques reguladores; f)armazenagem e transporte; g)regulação do mercado e comércio exterior; h)apoio ao cooperativismo e associativismo; i)pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; j)eletrificação rural; k)estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do Código Específico; l)conservação do solo; m)estímulo e apoio à irrigação. § 2º - A política agrícola estimulará o desenvolvimento do cooperativismo de produção e crédito. § 3º - A União, os Estados e os Municípios, devidamente articulados, promoverão a assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e crédito rural, prioritariamente ao pequeno e médio produtor. 
 Indexação:  EQUIPARAÇÃO, AGRICULTURA, ATIVIDADE ECONOMICA, PROMULGAÇÃO, LEI AGRICOLA, POLITICA AGRICOLA, REGULARIZAÇÃO, SAFRA, COMERCIALIZAÇÃO, ABASTECIMENTO, MERCADO INTERNO, MERCADO EXTERNO, PREÇO, CREDITO RURAL, CREDITO AGRICOLA, AGROINDUSTRIA, SEGURO AGRARIO, TRIBUTAÇÃO, ESTOQUE, ARMAZENAGEM, TRANSPORTE, COMERCIO EXTERIOR, APOIO, COOPERATIVISMO, ASSOCIAÇÃO RURAL, PESQUISA, EXPERIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA TECNICA, EXTENÇÃO RURAL, ELETRIFICAÇÃO RURAL, INCENTIVO, SETOR PESQUEIRO, CODIGO, PESCA, CONSERVAÇÃO, SOLO, IRRIGAÇÃO. COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, ASSISTENCIA TECNICA, EXTENÇÃO RURAL, PESQUISA AGROPECUARIA, CREDITO RURAL, PRIORIDADE, PEQUENO PRODUTOR.