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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (549)
Banco
expandANTE (549)
ANTE / PROJ
Fase
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (549)
541Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:053  
 Texto:  Art. 53 (Art. 7ºc) - O trabalho do menor será regulado em legislação especial, obedecidas as seguintes normas: I - é vedado ao menor de dezoito anos o trabalho noturno ou em locais perigosos ou insalubres; II - é vedado ao menor de quatorze anos o ingresso no mercado de trabalho, salvo em condição de aprendiz, a partir dos dez anos, por período nunca superior a três horas diárias; III - será estimulada, para os menores da faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições especializadas, onde, para os necessitados, será assegurada a alimentação e os cuidados com a saúde. 
 Indexação:  REGULAMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO ESPECIAL, TRABALHO, MENOR, PROIBIÇÃO, LIMITE DE IDADE, TRABALHO NOTURNO, HORARIO NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, MERCADO DE TRABALHO, APRENDIZ, FIXAÇÃO, HORARIO DE TRABALHO, JORNADADE TRABALHO, INCENTIVO, PREPARAÇÃO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ENSINO PROFISSIONAL, GARANTIA, ALIMENTAÇÃO, SAUDE. 
542Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:054  
 Texto:  Art. 54 (Art. 8ºc) - A adoção e o acolhimento de menor serão estimulados pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, na forma da lei. § 1º - A adoção por estrangeiro será permitida nos casos e condições previstos em lei. § 2º - A lei estabelerá o período de licença de trabalho, devido ao adotante, para fins de adaptação ao adotado. DO IDOSO 
 Indexação:  INCENTIVO, ADOÇÃO, ACOLHIMENTO, MENOR, PODER PUBLICO, ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO FISCAL, SUBSIDIO, LEI FEDERAL, PREVISÃO, AUTORIZAÇÃO, ESTRANGEIRO, LICENÇA, TRABALHO, ADOTANTE, ADAPTAÇÃO, ADOTADO, FILHO ADOTIVO. 
543Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:055  
 Texto:  Art. 55 (Art. 9ºc) - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar, sempre que possível em seus próprios lares; garantam condições dignas de vida; e impeçam discriminação de qualquer natureza. § 1º - A partir de sessenta e cinco anos de idade, o idoso, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para o sistema previdenciário, desde que não possua outra fonte de renda, fará jus à percepção de proventos de aposentadoria, vitalícios, não inferiores a um salário mínimo e progressivamente majorados de acordo com as disponibilidades da previdência social. § 2º - É vedada a incidência de impostos sobre os proventos de aposentadoria e pensões, que serão reajustados na mesma época e proporção dos reajustes concedidos aos que estão em atividade. § 3º - Em caso de falecimento de um dos cônjuges, é assegurada ao outro, ou a seus dependentes, pensão de valor não inferior aos proventos de aposentadoria que lhe dão origem. § 4º - O benefício concedido ao cônjuge sobrevivente, na forma do parágrafo anterior, não se extinguirá por motivo de novo casamento. PROPOSTAS A SEREM ENCAMINHADAS À COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO PROPOSTA DE nº 1 Inclua-se no capítulo relativo aos DIREITOS DOS TRABALHADORES: 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, ESTADO, SOCIEDADE, AUXILIO, VELHO, POLITICA, PROGRAMA, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, SAUDE, BEM ESTAR SOCIAL, CONDIÇÃO, DIGNIDADE, QUALIDADE DE VIDA, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, GARANTIA, RECEBIMENTO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, VITALICIEDADE, BASE DE CALCULO, SALARIO MINIMO, AUMENTO, DISPONIBILIDADE, PREVIDENCIA SOCIAL, LIMITE DE IDADE, AUSENCIA, NECESSIDADE, PROVA , RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, ISENÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, PENSÕES, REAJUSTAMENTO, EQUIPARAÇÃO, ATIVIDADE, INATIVIDADE, MORTE, CONJUGE, DEPENDENTE, GARANTIA, BENEFICIO, CASAMENTO. 
544Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:056  
 Texto:  Art. 56 - A Constituição assegurá aos trabalhadores os seguintes direitos: Parágrafo único - Serão imediatamente estáveis os professores nomeados através de concursos públicos. PROPOSTA DE nº 2 Inclua-se no capítulo relativo aos ESTADOS E MUNICÍPIOS: 
545Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:057  
 Texto:  Art. 57 - Caberá à União intervir no Estado que não aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino e da cultura os percentuais de sua receita de impostos determinados nesta Constituição. 
546Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:058  
 Texto:  Art. 58 - Caberá ao Estado intervir no Município que não aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino e da cultura os percentuais de sua receita de impostos determinados nesta Constituição. PROPOSTA DE nº 3 Inclua-se no capítulo aos direitos e garantias individuais relativo ao PODER JUDICIÁRIO: 
547Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:059  
 Texto:  Art. 59 - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se instâncias da Justiça Desportiva, que terão o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. PROPOSTA DE No. 4 Inclua-se no capítulo relativo às DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: 
548Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:060  
 Texto:  Art. 60 - O Poder Legislativo aprovará nova lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no prazo máximo de dez meses, contados da data de promulgação desta Constituição. PROPOSTA DE No. 5 
549Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:061  
 Texto:  Art. 61 - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a legislação comum sobre: - cultura, comunicação social, propaganda e publicidade em todas as suas formas; 
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