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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
expandANTE (2)
ANTE / PROJ
Art
collapseH
collapseArts. 020s
Art. 026[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:026  
 Texto:  Art. 26 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Tribunais Federais terão início na Câmara dos Deputados, salvo o disposto no inciso II do § 1º deste artigo. § 1º - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro poderão solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam apreciados: I - em quarenta e cinco dias, em cada uma das Casas; II - em quarenta dias, pelo Congresso Nacional. § 2º - Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo anterior, o projeto será incluído na ordem do dia das dez sessões consecutivas e subseqüentes; se ao final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final do projeto, ressalvadas as referidas no Art. 22, § 2º § 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez dias, sob pena de rejeição. § 4º - Os prazos do § 1º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de codificação. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INICIATIVA LEGISLATIVA, COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF), (STM), (TSE), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INICIO, CAMARA DOS DEPUTADOS, EXCEÇÃO, SOLICITAÇÃO, REGIME DE URGENCIA. POSSIBILIDADE, SOLICITAÇÃO, URGENCIA, APRECIAÇÃO, PROJETO DE LEI, COMPETENCIA, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, PRAZO DETERMINADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, INEXISTENCIA, DELIBERAÇÃO, PRAZO, INCLUSÃO, PROPOSIÇÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO, SOBRESTAMENTO, VOTAÇÃO, EXCEÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL. APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO DETERMINADO, PENALIDADE, REJEIÇÃO, SUSPENÇÃO, CONTAGEM, PRAZO, PERIODO, RECESSO, CONGRESSO NACIONAL, INEXISTENCIA, APLICAÇÃO, PROJETO DE CODIGO, GODIFICAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:026  
 Texto:  Art. 26 - Fica criado o Fundo de Descentralização, para atender ao custeio da descentralização de encargos da União, conforme Plano a ser elaborado pelo Poder Executivo federal, ao qual caberá gerir o Fundo, ouvidos os Conselhos de Representantes de que tratam os itens III e IV do art. 23. § 1º - O Fundo de Descentralização constituir-se-á do produto da arrecadação da contribuição referida no art. 25, bem como de outros recursos que lhe forem destinados pela União. § 2º - O Plano de que trata este artigo será executado mediante acordo da União com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que definirá os encargos a transferir e, por tempo determinado, os recursos do Fundo que lhes deverão corresponder. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, FUNDO DE DESCENTRALIZAÇÃO, CUSTEIO, DESCENTRALIZAÇÃO, ENCARGO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS.