ANTE / PROJEMENTODOS | 221 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00286 REJEITADA | | | Autor: | JORGE BORNHAUSEN (PFL/SC) | | | Texto: | Dê-se ao art. 240 e ao seu parágrafo único a
redação seguinte, suprindo-se os incisos de I a V.
"Art. A educação é direito de todos e dever
da família, da sociedade e do estado.'
Parágrafo Único: A educação nacional tem por
princípios a liberdade individual o pluralismo das
idéias e das instituições, e a igualdade e
solidariedade humanas; por finalidade, o
desenvolvimento da personalidade do educando sem
preparo para o exercício ativo da cidadania e sua
qualificação para o trabalho socialmente útil. | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação para o "caput" e parágra-
fo único do "Artigo 240, bem como a supressão dos incisos de
I a V.
O proponente justifica a medida pela busca de simpli-
cidade, abrangência e clareza na nova formulação de direitos
e deveres educacionais, transpondo para o Artigo 241 as
diretrizes gerais existentes atualmente nos incisos do
Artigo 240.
Na estrutura forma do capítulo III, o Artigo 240 consti-
tui, no CAPUT e respectivos ítens do Parágrafo único, verda-
deiro pórtico e preâmbulo dos principios gerais e básicos da
educação. O Artigo 241, entretanto, volta-se mais para as
ações concretas, objeto sobretudo de desdobramentos e expli-
citações na lei ordinária.
O relator vota pela rejeição da Emenda, optando pela
atual estrutura dos artigos 240 e 241 e não admitindo a fusão
num único artigo de principios e diretrizes educacionais.
Pela rejeição. | |
222 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00287 REJEITADA | | | Autor: | JORGE BORNHAUSEN (PFL/SC) | | | Texto: | Dê-se ao art. 241, seus incisos e parágrafos a
redação seguinte:
Art. "Compete à União fixar diretrizes gerais
da educação nacional, observados os seguintes
princípios e normas:
I - ensino fundamental obrigatório, inclusive
para os que a este não tiverem acesso na idade
própria, e gratuito nos estabelecimentos oficiais;
II - ensino médido gratuito nos
estabelecimento oficiais;
III - Ensino superior, nos estabelecimentos
mantidos total ou preponderantemente com recursos
do orçamento público, gratuito para os que
demonstrarem efetivo aproveitamento e provarem
falta ou insuficiência de recursos, conforme
critério estabelecido em lei.
IV - atendimento educacional especializado
aos deficientes físicos ou mentais e aos que
apresentam condições excepcionais de rendimento na
aprendizagem;
V- atendimento em creches e pré-escolas às
crianças de zero a seis anos de idade, em
particular as famílias de baixa renda.
VI - garantia de iguais oportunidades de
acesso e permanência erm qualquer nível de ensino,
mediante programas que suplementem as
disponibilidades da família ou do educando.
VII - apoio sulementar ao educando nos
estabelecimentos oficiais, através de programas
didático-escolar, transporte, alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica;
VIII - oferta de ensino público noturno
adequado às condições sociais do educando no
ensino supletivo, no médio e no superior;
IX - valorização dos profissionais de ensino,
obedecidos padrões conginos de remuneração e
garantindo-se em lei critérios para a implantação
de carreira para o magistério público, com
ingresso exclusivamente por concurso de provas e
títulos;
X - liberdade de comunicação de conhecimento
no exercício do magistério;
XI - fiscalização e avaliação da qualidade do
ensino pelo Poder Público, com a colaboração de
associações científicas e profissionais, tornada
obrigatória a publicação dos resultados.
Parágrafo Único - os recursos necessários ao
apoio suplementar estabelecidos no inciso VII,
poderão advir também dos previstos no art. 231,
nno. I e III. | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação para o Artigo 241, com
seus incisos e parágrafos, incluindo alguns dos principios do
parágrafo único do Artigo 240 do texto em exame.
O proponente justifica as alterações mostrando que o
texto proposto corrige a injustiça social, que mantém para ri
cos e pobres o ensino superior gratuito, indiscriminadamente
nos estabelecimentos públicos, sem a comprovação da falta ou
insuficiência de recursos e do efetivo aproveitamento dos es-
tudos. Também o paragrafo único permite que o Ministério da
Educação mantenha o Finsocial como fonte de suas rendas para
atender os programas suplementares ao educando.
Pela rejeição, em face da aprovação da emenda coletiva
No. 2P02044-5.
Pela rejeição. | |
223 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00288 REJEITADA | | | Autor: | POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) | | | Texto: | Incluir, no Capítulo II (Da Política Urbana)
do Título VII, o seguinte Artigo 214, renumerando-
se os subsequentes:
"Art. 214 - Todos têm direito à habitação e a
condições de vida urbana digna, cumprindo ao
Estado assegurar o acesso à moradia, aos serviços
de transporte coletivo, saneamento, energia
elétrica, comunicações e segurança pública, bem
como à educação, saúde e lazer.
§ 1o. - É assegurado a todos amplo acesso às
informações relativas à gestão urbana, cabendo ao
Poder Público Municipal a expedição dos atos
administrativos que regularão, sem qualquer
restrição, o exercício desse direito.' | | | Parecer: | A Emenda pretende incluir dois dispositivos no Capítulo
II (DA POLÍTICA URBANA) do Título VII.
Como Art. 214, propõe que "Todos têm direito à habitação
e condições de vida digna." Considera, ainda, como dever do
Estado, assegurar o acesso à moradia, aos serviços de trans-
porte coletivo, saneamento, energia elétrica, comunicações,
segurança pública, educação, saúde e lazer.
Como § 1o. do Artigo acima citado, busca assegurar a to-
dos o amplo acesso às informações relativas à gestão urbana.
A proposta revela preocupação com o acelerado processo
de urbanização em nosso País e as injustiças sociais dele de-
correntes, bem como com a necessidade de reverter esse qua-
dro.
O Projeto de Constituição, não obstante, determina, como
competência da União (Art. 23-XIX) "instituir o sistema na-
cional de desenvolvimento urbano, incluindo habitação, sanea-
mento básico e transportes urbanos, entre outros."
Da mesma forma, os outros aspectos propostos se encon-
tram contemplados no Projeto cuja redação final logrou aprova
ção.
Quanto ao teor do § 1. sugerido, encontra-se subentendi-
do no § 33 do Art. 6. "Todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações verdadeiras de interesse particular, co
letivo ou geral...".
Pela rejeição. | |
224 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00289 REJEITADA | | | Autor: | POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) | | | Texto: | Substituir os Parágrafos 1o. e 2o. do Art.
256 pelos seguintes:
"§ 1o. - a liberdade de manefestação do
pensamento e de criação e expressão pela arte, sob
qualquer forma, processo ou veiculação, não
sofrerá nenhuma restrição do Poder Público, a
qualquer título. Lei Complementar regulará as
diversões e espetáculos públicos, limitando-se a
ação do Estado, em articulação com os autores,
produtores e exibidores de tais diversões e
espetáculos, a informar o público sobre a natureza
dos mesmos e os níveis de faixas etárias e faixas
horárias nos quais sua apresentação se mostre
inadequada.'
"§ 2o. - Os meios de comunicação não podem,
direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio
ou oligopólio, público ou privado. Lei
complementar definirá os limites impeditivos da
monopolização e oligopolização.' | | | Parecer: | A presente Emenda do Constituinte Pompeu de Souza reescre
ve os parágrafos 1. e 2. do Art. 256 do Projeto, que tratam
da censura aos programas e mensagens veiculados pelos meios
de comunicação e proibem o seu monopólio ou oligopólio. O
Constituinte pretende limitar à ação do Estado, com relação
às diversões e espetáculos públicos, à classificação por
faixa etária. Indica, ainda, em outro parágrafo, a lei
complementar como instrumento para definir os "limites impe-
ditivos da monopolização e oligopolização". Considera o
Constituinte "anti-democrático e anti-cultural" a censura do
Estado sobre as criações culturais, além de não admitir a
transferência dessa tarefa "da instância individual, ou
familial, ou comunitária, para a alçada do Estado". O Projeto
assegura a plena liberdade de expressão aos cidadãos e aos
meios de comunicação e veda toda censura de natureza política
e ideológica. E, para, justamente, salvaguardar o pleno exer-
cício dessa liberdade de criação, expressão e divulgação dos
valores e bens culturais, anuncia que a lei criará os instru-
mentos necessários para defender a pessoa, os direitos indi -
viduais, e as próprias comunidades (direitos sociais, coleti-
vos) dos programas e mensagens que atentem contra os seus
próprios valores, padrões de valores e comportamento (moral e
bons costumes) e contra a sua paz, integridade e segurança
(incitamento à violência e propaganda de produtos e serviços
nocivos à saúde). Esta censura natural, orgânica, endógena
ao próprio corpo social, sincrônica à História de cada grupo
social, de cada cultura, admitida pelo Autor da Emenda, terá
seus princípios e seu exercício escritos na Lei, norma esta
elaborada, discutida e aprovada pela própria Sociedade,
através de seus representantes no Congresso Nacional. Quanto
ao acréscimo no § 2o., julgamos dispensável, pois legislação
complementar e ordinária, consequentemente após a
promulagação da Carta, irá definir" os limites impeditivos da
monopolização e oligopolização", das quais os meios de
comunicação podem ser objeto. Assim, apesar de considerarmos
justas as preocupações e ponderações do Autor, elas se
apresentam sanadas e respondidas no texto do Projeto.
Pela rejeição. | |
225 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00291 REJEITADA | | | Autor: | POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) | | | Texto: | EMENDA
Acrescente-se ao parágrafo 4o. do Art. 74:
"V - a liberdade de imprensa e de informação
pública'.
Acrescente-se ao Art. 256 o seguinte
parágrafo, renumerando-se os subsequentes:
"Parágrafo 1o. - Nenhuma lei conterá
dispositivo que possa constituir embaraço à plena
liberdade de informação jornalística em qualquer
veículo de comunicação social'. | | | Parecer: | Objetiva-se com a presente Emenda a acrescentar ao
artigo 74 o item V, para vedar emenda Constitucional tendente
a abolir a liberdade de imprensa e de informação pública e ao
artigo 256 o § 1o., com renumeração dos demais, para impedir
que a lei possa constituir embaraço à plena liberdade de
informação jornalística em qualquer veículo de comunicação
social.
A matéria de que cuida a Emenda já está incluída no
título II "Dos Direitos e Garantias Fundamentais".
Pela rejeição. | |
226 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00294 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ FERNANDES (PDT/AM) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o § 6o. do Artigo 182 no Projeto de
Constituição. | | | Parecer: | A Emenda quer suprimir o § 6o. do art. 182 do
substitutivo que determina que do rótulo ou dos anúncios dos
produtos industrializados deverá constar além do preço final
o valor discriminado dos tributos incidentes.
Tal indicação esclarecerá o consumidor quanto ao valor
do produto e a carga tributária nele incidente, evitando
abusos.
Pela rejeição. | |
227 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00295 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ FERNANDES (PDT/AM) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se no artigo 117, Inciso I e Alínea "b" do
Projeto de Constituição, a seguinte expressão:
"b)...................................., inclusive
dos tribunais inferiores". | | | Parecer: | A Emenda pretende impedir que os Tribunais proponham,
privativamente, ao Poder Legislativo, determinadas medidas
aplicáveis a Tribunais inferiores. A aprovação da Emenda di-
minuiria a independência do Judiciário.
Pela rejeição. | |
228 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00296 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | TÍTULO VIII - CAPÍTULO II - SEÇÃO II
(Artigo 237, "Caput"
Acrescentar após os termos "salário integral", do
"caput" do art. 237, as expressões "conceituado
como tal a média dos trinta e seis últimos
salários-contribuição do trabalhador, para a
concessão do benefício com correção mês a mês, de
acordo com a lei, e sempre, etc.
O art. 237 passará assim, a ter a seguinte
redação:
Art. 237 - É assegurada aposentadoria com salário
integral, conceituado como tal a média dos trinta
e seis últimos salários-contribuição do
trabalhador, sempre calculada para a concessão do
benefício com correção mês a mês, de acordo com a
lei, e garantido o reajustamento para a
preservação, em caráter permanente, de seu valor
real, obecidas as seguinte condições: | | | Parecer: | Pela rejeição, face à aprovação das Emendas no.s
2p01815-7 e 2p01818-1. | |
229 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00297 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | TÍTULO II CAPÍTULO I - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
(Artigo 6o. é 26)
Acrescentar ao texto do é 26, do artigo 6o., após
os termos "integridade física e moral", a seguinte
expressão: - "bem como trabalho condigno
remunerado". | | | Parecer: | A presente Emenda, de autoria do ilustre Constituinte
Ricardo Izar, pretende alterar a redação do § 26 do art. 60
do Projeto da Constituição, visando a assegurar aos presos,
além do respeito à sua integridade física e moral, o direito
a trabalho condignamente remunerado.
No que concerne á sujestão apresentada, nada vemos que
obstaculize a sua aceitação por esta Assembléia Constituinte.
Entretanto, aspecto mais grave de todos quantos pensam
estar envolvidos neste dispositivo com relação aos
presidiários, encontra-se na sua parte final que estabelecem
que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de
acordo com a natureza do delito, sua gravidade, as condições
em que foi praticado, a idade e os antecedentes criminais do
apenado, por dois motivos:
a) O sistema penitenciário nacional sobre do mal crônico
de falta de verbas que permitem a melhoria do sistema; e
b) estabelecer o projeto de Constituição em discussão,
que a pena seja cumprida em estabelecimentos destintos, de
acordo com a natureza do delito, ensejará não a recuperação
do presidiário, mas, sim, a sua especialização no crime.
No que se refere á sujestão proposta por seu ilustre
Autor necessário é enfatizar que o § 22, IV, do art. 6o.,
prevê a prestação social alternativa e o "caput" faz
referência aos termos da lei, razão porque somos pela sua
rejeição. | |
230 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00298 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | TÍTULO IV CAPÍTULO I SEÇÃO I
(Artigo 56, § 2o.)
Dê-se ao parágrafo 2o. do artigo 56, a seguinte
redação:
"Art. 56 - § 2o. - O número de Deputados, por
Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido
pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à
população, com os ajustes necessários para que
nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha de oito
ou mais de setenta Deputados". | | | Parecer: | A emenda visa elevar, de sessenta para setenta, o limite
máximo de Deputados Federais, a serem eleitos nos Estados e
no Distrito Federal, se forem os mais populosos do País, pro
porcionalmente à população.
Convenhamos, adotando o argumento da emenda 2P01863-7,
que não é possível estabelecer objetivamente a proporcionali-
dade sem a fixação de um número total, além da mera indicação
dos limites máximo e mínimo, não há como admitir-se o crité-
rio adotado pela presente emenda.
Pela rejeição, tendo em vista o acolhimento à emenda
apresentada pelo ilustre e nobre Constituinte Ulysses
Guimarães. | |
231 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00300 REJEITADA | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
O & 1o. do art. 234 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 234
& 1o. - A assistência à saúde é livre a iniciativa
privada, que poderá participar do Sistema único de
saúde, mediante contrato ou convênio. | | | Parecer: | A emenda do Constituinte Inocêncio Oliveira propõe modi-
ficação do parágrafo 1o. do artigo 234 alterando a redação no
que se refere à forma de participação da iniciativa privada
no sistema único de saúde. Tira-lhe o carater supletivo,
substitui as condições de contrato de direito público nas
relações entre sistema único e a iniciativa privada
por contrato ou convênio, simplesmente. Finalmente,
retira a prioridade para as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos no que diz respeito ao relacionamento
com o sistema único de saúde.
Sua justificação apenas refere-se à questão final. O ar-
gumento para a supressão da preferência para as entidades sem
fins lucrativos ou filantrópicas baseia-se no fato de que a
Constituição não pode conter dispositivos que privilegiem in-
divíduos ou entidades.
Nosso parecer é pela rejeição da emenda uma vez que não
há nenhuma descriminação ou privilégio no dispositivo, pois
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos são dife-
rentes das essencialmente lucrativas. Estas tem por objetivo
o lucro e aquelas a prestação de serviços à população. Desta
forma não existe contra-indicação constitucional em tratar
diferentemente coisas diferentes. A participação prioritária
de instituições filantrópicas e sem fins lucrativos nas ações
de saúde à população só poderá ser benéfica aos usuários,
pois será orientada para necessidades dos mesmos e não para o
lucro. A saúde da população não pode ficar sujeita às leis de
mercado.
Pela rejeição. | |
232 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00301 REJEITADA | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
O Caput do artigo 234, do Projeto Constitucional
passa a ter a seguinte redação:
Art. 234 - Cabe ao Poder Público a regulamentação,
normatização e controle das ações e serviços de
saúde. | | | Parecer: | A emenda do Constituinte Inocêncio Oliveira, propõe a
substituição do termo "execução" do caput do artigo 234 por
"normatização".
Sua justificação está baseada no argumento de que o tex-
to como está "praticamente" elimina as instituições privadas
de saúde do contexto médico-hospitalar do País. Porém, o pró-
prio autor reconhece que o parágrafo 1o. do mesmo artigo eli-
mina aquele risco.
Na verdade, o dispositivo que pretende ser alterado pelo
autor da emenda não diz que a execução de todas as ações e
serviços de saúde caberá ao Poder Público exclusivamente. Mas
sim que o mesmo executará ações e não só as regulamentará e
as controlará. O Poder Público não pode, em hipótese alguma ,
deixar de executar ações de saúde. Nem mesmo nos Países cen -
trais do capitalismo, o Estado deixa de executar ações de
saúde.
Isto não significa exclusividade. O parágrafo primeiro
do mesmo artigo, como salienta o próprio autor da emenda na
sua justificação, garante a existência de prestação de servi-
ços de saúde à iniciativa privada lucrativa, não lucrativa e
filantrópica.
Desta forma, somos pela rejeição da emenda, pois o Poder
Público não pode deixar de executar ações de saúde. | |
233 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00302 REJEITADA | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 231, § 1o. Inciso I.
O Inciso I do § 1o. do Art. 231 do projeto passa a
ter a seguinte redação:
"I - Contribuição dos empregadores, incidente
sobre a folha de salários, ou sobre o faturamento,
ou sobre o lucro, ressalvadas as contribuições
compulsórias dos empregadores, sobre a folha de
salários, destinadas à manutenção das entidades de
serviço social e de formação profissional,
conforme dispuser a lei. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer emitido à Emenda
no. 2p01094-6. | |
234 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00303 REJEITADA | | | Autor: | INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 11
O Caput do Art. 11 do projeto Constitucional
passa a ter a seguinte redação:
"É livre a greve, cujo exercício será regulado em
lei que resguardará a ordem pública, as liberdades
individuais, o direito de propriedade, os serviços
essenciais nas empresas e na comunidade.' | | | Parecer: | A emenda, sob análise, ao propor a alteração do disposi-
tivo que trata da greve, não corresponde aos anseios dos tra-
balhadores que participaram, inclusive, na elaboração do atu-
al texto do Projeto de Constituição. Entendemos que a compe-
tência dos trabalhadores em decidir sobre a oportunidade e o
âmbito dos interesses que deverão por meio da greve defender
não significa "a priori" colocar em risco a ordem e a paz so-
cial. Como o exercicio de qualquer outro direito, a greve não
pode ser cerceada por se tratar de instrumento legitimo da
classe trabalhista. É evidente, porém, devido a sua gravidade
que toda greve só podera ser realizada dentro de certos parâ-
metros como os enunciados nos parágrafos 1o. e 2o. do art. 11
Pela rejeição. | |
235 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00305 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Introduza-se no Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização as seguintes
alterações:
I - Dê-se ao ítem XII do art. 59 a seguinte
redação:
"Art. 59 - ..................................
............................................
XII - apreciar os atos de outorga de
concessões, autorizações ou permissões de serviços
de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;'
II - Dê-se ao art. 259 a seguinte redação:
"Art. 259 - Compete ao Poder Executivo, "ad
rerendum' do Congresso Nacional, outorgar
concessões, autorizações ou permissões de serviços
de radiodifusão sonora ou de sons e imagens.
Parágrafo único. As Concessões, autorizações
ou permissões serão por 15 (quinze) anos, e só
poderão serem suspensas, cassadas ou não serem
renovadas, por sentença fundada do Poder
Judiciário.' | | | Parecer: | A emenda visa: 1.) modificando a redação do inciso XII
do artigo 59, atribuir ao Congresso Nacional a competência
exclusiva para "apreciar os atos de outorga de concessões au-
torizações ou permissões de serviços de radiofusão sonora ou
de sons e imagens", e não apenas apeciar os referidos atos;
2.) substituindo, através de fusão, os parágrafos 1., 2., 3.
e 4., por um parágrafo único, regular a competência do Poder
Executivo para outorgar concessões, autorizações ou permisões
no setor de comunicação de massa. Além disso, a emenda au-
menta de dez para quinze anos o prazo da concessão e da
permissão para as emissoras de rádio, por meio de parágrafo
único ao artigo 259.
Cremos que o Congresso Nacional, em sua função fiscali-
zadora, deve apenas limitar-se a apreciar o aspecto legal dos
atos, enquanto ao Poder Executivo cabe apreciar o aspecto
técnico da outorga e ao Poder Judiciário a decisão sobre o
cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o
respectivo prazo.
Pela rejeição. | |
236 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00306 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Modifica a redação do art. 259 e seus parágrafos,
do Projeto de constituição e, consequentemente, do
ítem XII do art. 59:
"Art. 259 - Compete ao Poder Executivo
outorgar e renovar concessão, permissão e
autorização para o serviço de radiodifusão sonora
e de sons e imagens.
§ 1o. - Compete ao Congresso Nacional
apreciar os atos de outorga das concessões e
permissões, em regime de urgência, a partir de sua
publicação, no prazo do art. 78, § 2o.
§ 2o. - O cancelamento da concessão depende
de decisão judicial.
§ 3o. - O prazo da concessão e da permissão
será de quinze anos para as emissoras de rádio e
de televisão.'
"Art. 59 - ..................................
............................................
XII - apreciar os atos de concessão de
emissoras de rádio e televisão;'
............................................ | | | Parecer: | A presente Emenda propõe alterar a redação do art. 259 e
do item XII do art. 59 com o objetivo de melhor especificar
os atos cuja apreciação compete ao Congresso Nacional. Além
disso, considera o autor que os prazos de concessão e
permissão devem ser de 15 anos, tanto para as emissoras de
rádio como para as de televisão.
Com essas alterações julga o autor que o texto
constitucional se tornará mais claro.
Nosso entendimento diverge do exposto pelo autor na
justificação pois consideramos importante que o Congresso
Nacional se pronuncie também pelos atos de renovação das
concessões.
Pela rejeição. | |
237 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00307 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Imprima-se ao art. 4o. do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto
de Constituição a seguinte redação:
"Art. 4o. - O mandato do atual Presidente da
República e dos atuais Senadores, Deputados
Federais, Deputados Estaduais, Prefeitos e
Vereadores terminarão no dia 1o. de janeiro de
1990.' | | | Parecer: | A presente Emenda fixa o término dos mandatos do atual
Presidente da República e dos atuais Senadores, Deputados
Federais, Deputados Estaduais, Prefeitos e Vereadores, em 1.
de janeiro de 1990.
Segundo seu autor, é preciso evitar a realização de
eleições frequentes, além de ser necessária a coincidência de
eleições para Presidente da República, Deputados e Senadores,
de modo que não falte ao Presidente apoio político para
governar.
Em que pese as louváveis intenções de seu autor, não
podemos apoiar a Emenda apresentada, pois julgamos que a
prorrogação de mandatos, em qualquer nível, e sob qualquer
pretexto, é inoportuna para o País e indefensável ante a po-
pulação.
Pela rejeição. | |
238 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00308 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO FARIAS (PMB/PE) | | | Texto: | MODIFIQUE-SE O ART. 34, DANDO-LHE A SEGUINTE
REDAÇÃO:
Art. 34. O Prefeito será eleito por sufrágio
universal, direto e secreto, até quarenta e cinco
dias antes do término do mandato de seu
antecessor, para mandato de quatro anos, e tomará
posse no dia 1o. de janeiro do ano subsequente. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
2P00309-5. | |
239 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00309 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO FARIAS (PMB/PE) | | | Texto: | MODIFIQUE-SE ART. 30, DANDO-LHE A SEGUINTE
REDAÇÃO:
Art. 30. O Governador de Estado será eleito
por sufrágio universal, direto e secreto até
quarenta e cinco dias antes do término do mandato
de seu antecessor, para mandato de quatro anos, e
tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano
subsequente. | | | Parecer: | Emenda ao art. 30, no sentido de suprimir às regras que
se contêm no art. 91.
A norma do artigo 91, na busca da maioria absoluta no
processo eleitoral, representa um dos significativos avanços
institucionais de que se tem notícia no próprio projeto que
elabora. O grande, o imenso mal na dimensão política do País
reside exatamente na ausência de legitimidade na representa-
ção, ou, melhor, na escolha dos executivos da mais alta es-
tírpe nas três esferas políticas da Federação. Não há portan-
to razão para a abertura de exceções à regra nem tão pouco a
sua eliminação, sob pena de se coonestar o status quo que a
própria nação repudia com acendrado fervor.
Pela rejeição. | |
240 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00310 REJEITADA | | | Autor: | JÚLIO CAMPOS (PFL/MT) | | | Texto: | PROPOSTA DE EMENDA DO ART. 47, DA SEÇÃO II,
DO CAPÍTULO VII, DO ANTEPROJETO DA CONSTITUINTE
FEDERAL.
Acrescenta PARAGRAFO ÚNICO ao Art. 47, do
ANTEPROJETO da CONSTITUIÇÃO, que terá a seguinte
redação:
Art. 47 - ..................................
I - ........................................
a) ..........................................
b) ..........................................
II - ........................................
PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhum tributo ou desconto
compulsório reduzirá os proventos do inativo
portador de doença grave, contagiosa ou incurável
como tal especificada em lei, quer tenha sido a
enfermidade a causa determinante da aposentadoria,
quer tenha a ela sobrevindo posteriormente. | | | Parecer: | A emenda visa isentar de tributos os proventos do inati-
vo portador de doença grave, contagiosa ou incurável, quer
tenha sido a enfermidade a causa determinante da aposentado-
ria, quer tenha a ela sobrevindo posteriormente.
A proposta é meritória, pois reveste-se de carater alta-
mente social. Em que pese a intenção do autor, julgamos, en-
tretanto, ser o dispositivo matéria infra-constitucional.
Entendemos que a mesma deveria ser regulamentada atra-
ves do RIR que, atualmente, já isenta do tributo os aposenta-
dos cuja enfermidade foi a causa determinante da aposentado-
ria, mas não disciplinou ainda a doença que tenha sobrevindo
a ela.
Pela rejeição. | |
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