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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (87)
Banco
expandEMEN (87)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (72)
PT (10)
PFL (5)
Uf
AC (1)
CE (8)
MA (2)
MG (1)
PE (10)
PI (3)
PR (11)
RN (26)
SE (10)
SP (15)
TODOS
Date
collapse1987
collapse27
07 (87)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:06029 REJEITADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 374, o parágrafo único, ao art. 377, os incisos III, IV e V e ao parágrafo 1o. do art. 378, do presente Projeto de Constituição, a seguinte redação: "Art. 374 Parágrafo único - As empresas públicas e privadas, autarquias e as fundações, estarão obrigadas a contribuir para a educação pré- escolar, e para o ensino de 1o. e 2o.grau, mediante a manutenção de estabelecimentos próprios ou concessão de bolsas de estudo, na forma que a lei regulamentar." "Art. 377. I - II - III - Será criada nos termos da lei, em todas as Unidades da Federação, Universidades do Trablho, destinadas a suprir a demanda da mão-de- obra industrial. IV - as instituições de ensino, criadas na forma do inciso III, deste artigo, receberão orientação pedagógica e serão subordinadas ao Ministério da Educação. V - as verbas de suplementação do inciso IV, serão de responsabilidade da União." "Art. 378. § 1o. - Compete preferencialmente à União, organizar e oferecer o ensino superior, sem prejuízo da livre iniciativa privada, de também fundar suas Universidades." 
 Parecer:  Segundo a tradição do Direito brasileiro, a Emenda em causa trata de matéria infraconstitucional, merecendo ser considerada quando se tratar de legislação complementar e or- dinária. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:06030 REJEITADA  
 Autor:  COSTA FERREIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 373, o parágrafo 3o., do presente Projeto de Constituição, a seguinte redação: Art. 373 § 3o. Fica obrigatório o ensino nas escolas públicas e privadas, a partir da 2a. etapa do 1o. grau, até o básico das Universidades, das normas Constitucionais da atual Constituição do Brasil." 
 Parecer:  A sugestão contida na Proposta traz disdobramentos que, na tradição jurídica brasileira, melhor se adaptam ao corpo da legislação ordinária e complementar. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:06033 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivos emendados: Art. 264, c.c. art. 262, parágrafo único, in fine, e 263, do Projeto de Constituição. Substituam-se o art. 264, bem como a parte final do parágrafo único do art. 262, e o art. 263, pelo seguinte dispositivo. "Art.- Nenhum imposto, taxa, contribuição de melhoria ou especial, nem empréstimo compulsório poderá ser instituído ou aumentado sem que o estabeleça norma legal previamente votada e aprovada pelo Legislativo; nenhum será exigido antes de decorridos cento e vinte dias da publicação da respectiva lei, ressalvados os casos regulados em lei complementar; nem poderá ser cobrado com efeito de confisco ou em relação a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado." 
 Parecer:  A presente Emenda tem por objetivo incluir em um único dispositivo a matéria constante do arts. 263 e 264, bem como a parte final do parágrafo único do art. 262. Não obstante o louvável propósito da Emenda, nota-se que a reunião de tais disposições em uma só omite aspectos e carac- terísticas importantes relativas aos princípios nelas conti- das, cuja indicação mais adequada deve, a nosso ver, ser fei- ta especificamente no próprio texto constitucional, porquanto assim se asseguram plena e claramente, na Lei Maior,as garan- tias do contribuinte. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:06034 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) 
 Texto:  Dê-se ao item IV, do art. 372, do Projeto Constitucional da Comissão de Sistematização a seguinte redação: "Art. 372. I II III IV - Gratuidade do ensino nos estabelecimentos públicos e particulares em todos os níveis aos que comprovarem falta ou insuficiência de recursos." 
 Parecer:  O Relator optou pela manutenção do texto do Projeto por considerá-lo mais abrangente que a proposta apresentada. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:06036 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 383 o seguinte "Parágrafo único.- As empresas que mantiverem escolas para os seus empregados e os filhos destes poderão descontar as despesas do recolhimento do salário-educação, na forma da lei." 
 Parecer:  O sistema atual já oferece a opção. A emenda proposta poderá representar ajuda às empresas, invertendo a situação. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:06038 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) 
 Texto:  Título VII Inclua-se no Título VII, Capítulo II (Das Finanças Públicas), Seção II (Dos Orçamentos), o seguinte art. 297, renumerando-se os demais: "Art. 297.- Os Estados e o Distrito Federal não poderão despender mais de 5% (cinco por cento) nem os municípios mais de 3% (três por cento) do orçamento para os gastos com propaganda e publicidade". 
 Parecer:  Não obstante a importância da Emenda oferecida pelo nobre Constituinte, entendemos que a Constituição deverá estabele- cer princípios e não creitérios de alocação de recursos. A nível constitucional, não é desejável nem aconselhável definir-se por rígidos "quantuns", porque este se torna imutá vel e a Constituição tornar-se-ia rapidamente obsoleta,ou te- ria que ser reescrita a intervalos mais ou menos curtos. Pela rejeição 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:06040 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao Projeto de Constituição. Suprima-se o art. 360 e seu parágrafo único. 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à participação das entidades e empresas estatais na manutenção financeira de planos de previdência complementar para seus servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra- ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social, à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le- gais e regulamentares pertinentes. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:06041 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) 
 Texto:  Acrescente-se à alínea "a", do inciso I, do artigo 12 do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, o seguinte dispositivo: "Art. 12 .................................... I - ........................................ a) (...) não se pune o aborto precedido do consentimento da gestante, se praticado nos casos de má-formação do feto, de gravidez resultante de estupro, ou se provado que a gravidez representa alto risco para a vida da gestante." 
 Parecer:  A Emenda contém matéria de competencia da legislação or- dinária. O texto constitucional deve restringir-se, nesse particular, a definir direitos e assegurar condições para sua implementação por parte do Estado. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:06042 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) 
 Texto:  TÍTULO VII Inclua-se no Título VII, Capítulo II (Das Finanças Públicas), Seção II (Dos Orçamentos), o seguinte art. 300, renumerando-se os demais: "Art. 300 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual e Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, garantida a incidência da correção monetária, independentemente da elaboração de novos cálculos, e proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim. § 1o. É automática a inclusão, no orçamento de cada ano das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus créditos constantes de precatórios judiciais, cujo montante compreenderá o valor do principal e dos acréscimos corrigidos monetariamente, apresentados até primeiro de julho. § 2o. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito que, também, deverá sofrer incidência da correção monetária. § 3o. Fica assegurado ao credor o direito de sequestro de receitas públicas se, no prazo de 18 (dezoito) meses da apresentação do precatório, não tiverem sido pagas a indenização e respectivos acréscimos, inclusive correção monetária, fixados judicialmente. Sobre o valor da referida indenização não incidirá qualquer tributo." 
 Parecer:  Compartilhamos com a preocupação do nobre autor da Emen- da, pela importância do assunto. Contudo, entendemos que a matéria em questão deva ser objeto de norma em Lei Comple- mentar. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:06044 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) 
 Texto:  Inclua-se ao Projeto de Constituição, o seguinte art. 379, renumerando-se os demais: "Art. 379 - Os cursos superiores de graduação terão os seus currículos padronizados para todo o território nacional. Parágrafo Único - Nas transferências de alunos, o aproveitamento das matérias cursadas será determinado pelos critérios do padrão único nacional e não pelos critérios dos desdobramentos e enriquecimentos curriculares, previstos nos regimentos das instituições de ensino superior." 
 Parecer:  Não obstante a boa intenção regulamentadora, a matéria é infraconstitucional. Pela rejeição. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:06045 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) 
 Texto:  Acrescente-se ao artigo 356 do Projeto de Constituição, parágrafo único: "§ único - É assegurada aposentadoria para o professor após 30 (trinta) anos e, para a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral, nos termos do "caput" deste artigo." 
 Parecer:  Pela rejeição, face às razões expendidas no exame da emenda no. 1p02774-8. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:06046 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) 
 Texto:  Acrescente-se ao Título IX - Capítulo II - Seção I: da Saúde, o seguinte artigo, renumerando-se os demais: "Art. 355. É dever do Estado e da sociedade amparar os doentes mentais, mediante políticas e programas que assegurem a sua integração na comunidade; defendam a sua saúde e bem-estar, de preferência em seus próprios lares; garantam-lhes condições dignas de vida; e impeçam discriminações e preconceitos de qualquer natureza contra as suas pessoas. § 1o. - O Poder Público garante o tratamento em instituições apropriadas aos doentes mentais incapazes de suprirem a sua própria subsistência ou de se regerem. § 2o. - A responsabilidade penal dos doentes mentais será estabelecida em função da sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 3o. - Constitui crime inafiançável subestimar, estereotipar ou degradar doentes mentais mediante palavras, imagens ou representações, por meio de quaisquer meios de comunicação." 
 Parecer:  Os programas de saúde mental, como de resto quaisquer outros programas de saúde, tanto quanto a responsabilidade penal e a descriminação preconceituosa de doentes mentais, são objeto de regulamentação ordinária. pela rejeição. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:06051 REJEITADA  
 Autor:  HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda aditiva Dispositivo emendado: Art. 435 Dê-se ao art. 435 a seguinte redação: "Art. 435 - As Assembléias Legislativas, com poderes constituintes, terão prazo de seis meses, para adaptar as Constituições dos Estados a esta Constituição, inclusive ao Sistema de Governo, mediante aprovação por maioria absoluta, em dois turnos de discussão e votação." 
 Parecer:  Pela rejeição. -----Há consenso entre os Srs. Constituintes membros da co- missão no sentido de outorgar-se às Assembléias Legislativas funções de adequação às normas Constitucionais e não de in- vestidura em funções Constitucionais. 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:06052 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda modificativa do texto do Projeto de Constituição do ilustre e eminente Relator, no Título V, Capítulo II, do Executivo, Seção I, do Presidente da República, art. 151, e SEGS. Dê-se a seguinte redação: "Art. 151. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 152. O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos simultaneamente entre brasileiros de mais de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, por sufrágio universal e voto direto e secreto, em todo o País, noventa dias antes do término do seu antecessor. § 1o.- Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver maioria absoluta de votos. §2o.- Se nenhum candidato alcançar a maioria, far-se-á nova eleição pelo mesmo processo praticado no "caput" deste artigo, trinta dias após a proclamação dos resultados, concorrendo os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura. § 3o. - Candidatar-se-á o candidato a Vice-Presidente da República, em virtude da eleição do candidato a Presidente, com ele registrado. § 4o.-É de cinco anos o mandato do Presidente e do Vice-Presidente da República. § 5o. - Não será permitida reeleição do Presidente e Vice-Presidente da República, dos Governadores e Vices-Governadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos. § 6o.- Substituirá o Presidente, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga, o Vice-Presidente. § 7o.- O Presidente tomará posse em sessão do Congresso Nacional, e se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal, prestando o seguinte: "PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO BRASILEIRO, ZELAR PELA UNIÃO, INTEGRIDADE DA REPÚBLICA". § 8o. Se a morte do Presidente se der após a sua eleição e antes de sua posse, o Vice-Presidente assumirá por todo o período do mandato. Art. 153. O Governador de Estado será eleito até cem dias antes do término do mandato de seu antecessor, na forma dos §§ 1o. e 2o. do art. anterior para mandato de quatro anos e tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano subsequente. Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Governador em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado. Art. 154 - O Prefeito será eleito até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o. do artigo 152. Parágrafo Único. Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Prefeito, em decorrência da eleição do candidato a Prefeito com ele registrado; Art. 155. Perderão o mandato o Governador e o Vice que assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Art. 156. Compete privativamente ao Presidente da República: I - Exercer, com auxílio dos Ministros do Estado a direção superior da administração Federal; II - Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nessa Constituição; III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; IV - Vetar o Projeto de lei parcial ou totalmente, ou solicitar sua reconsideração ao Congresso Nacional; V - Dirigir mensagem ao Congresso Nacional; VI - Dispor sobre estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração federal; VII - Nomear e exonerar os Ministros de Estado; VIII - Manter relações com os Estados estrangeiros; IX - Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, firmar acordos, empréstimos e obrigações externas, "ad referendum" do Congresso Nacional; X - Declarar guerra depois de autorizado pelo Congresso Nacional ou, sem prévia autorização no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XI - Fazer a paz, com a autorização ou "ad- referendum" do Congresso Nacional; XII - Proferir mensagem perante o Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessária, devendo na mensagem avaliar a realização pelo Governo, das metas previstas no Plano Plurianual de investimentos e no Orçamento da União; XIII - Exercer o comando supremo das Forças Armadas; XIV - Decretar e executar a intervenção federal; XV - Autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XVI - Conferir condecorações honoríficas; XVII - Conceder indulto ou graça; XVIII - Permitir com a autorização do Congresso Nacional que forças estrangeiras transitem pelo Congresso Nacional ou por motivo de guerra nele permaneçam, temporariamente, sempre sob o comando de autoridades brasileiras; IX - Prestar anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias, após a abertura da Sessão Legislativa as contas relativas ao ano anterior; XX - Decretar o estado de sítio; XXI - Exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 161. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição Federal e especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Legislativo, do Judiciário e dos Poderes Constituintes dos Estados; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança do País; V - a probidade da administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais; VIII - a formação ou o funcionamento normal do Governo; PARÁGRAFO ÚNICO - Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 158. Declarar procedente a acusação pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados, Presidente será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal federal nos crimes comuns ou perante o Senado Federal nos de responsabilidade. § 1o. Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções. § 2o. Se decorrido o prazo de noventa dias o julgamento não estiver concluído, será arquivado o processo. Art. 159. - Constituem crimes de responsabilidade puníveis com perda do mandato eletivo ou da função pública, os praticados pelo Presidente da República, Ministros de Estados ou dirigentes de órgãos públicos e entidades da administração indireta que impliquem em inobservância de normas constitucionais. SEÇÃO IV DOS MINISTROS DE ESTADO: Art. 160 - Os Ministros de Estado, auxiliares do Presidente da República serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos; Art.161 - Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que a Constituição e as Leis estabelecerem. § 1o.- Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e Decretos assinados pelo Presidente; § 2o.- Expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; § 3o.- Apresentar ao Presidente da República, relatório anual dos serviços realizados no Ministério; e § 5o. - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgados ou delegadas pelo Presidente da República; PARÁGRAFO ÚNICO -Os Ministros de Estado serão exonerados pelo Presidente da República se o Congresso Nacional, pelo voto de dois terços dos integrantes da Câmara dos Deputados, apurados em votação secreta entenderem que os mesmos não devem continuar a exercer aquele cargo. SEÇÂO V DA DEFESA DO ESTADO: Art. 162 - O Presidente da República poderá decretar o estado de Defesa, quando for necessário preservar ou prontamente reestabelecer, em locais determinados e restritos a ordem ou a paz social, ameaçados por greve ou iminente instabilidade institucional ou atingido por calamidade de grandes proporções. § 1o. -O Decreto que instituir o estado de defesa, determinará o tempo de sua duração e especificará as áreas a serem abrangidas, indicando as medidas coercitivas a vigorar dentre as discriminadas no § 3o. do presente artigo. § 2o.- O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez e por igual período, se persistirem as razões que justifiquem a decretação. § 3o.-O estado de defesa autoriza, nos termos e limites da lei, a restrição ao direito de reunião e associação; ao sigilo de correspondência; de omunicação telegráfica e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4o. - Na vigência do estado de defesa, a prisão por crime contra o Estado determinada por crime contra o Estado determinada pelo executor da medida será comunidada imediatamente ao juiz competente. A comunicação será acompanhada de declaração pela autoridade do estado físico e mental, do detido, no momento de sua atuação. A prisão de qualquer pessoa não poderá ser superior a 10 dias, salvo quando autorizado pelo Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5o. - Decretado o estado de defesa ou a sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação submeterá o ato ao Congresso Nacional que decidirá por maioria absoluta; § 6o.- O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do recebimento do texto do ato, deverá permanecer em funcionamento enquanto vigorar o estado de defesa. § 7o.-Rejeitado pelo Congresso Nacional cessa imediatamente o estado de defesa, sem prejuízo da validade dos atos lícitos praticados durante a sua vigência. § 8o.- Findo o estado de defesa, o Presidente da República prestará ao Congresso Nacional, informações detalhadas, das medidas tomadas durante sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. § 9o.- Durante a vigência do estado de defesa a Constituição não poderá ser alterada. SEÇÃO VI DO ESTADO DE SITIO Art. 163 - O Presidente da República poderá decretar o estado de sítio, "ad referendum" do Congresso Nacional, nos casos de: § 1o. - Comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovam a ineficácia da medida tomada de estado de defesa. § 2o. - Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. PARÁGRAFO ÚNICO -Decretado o estado de sítio, o Presidente da República, em mensagem especial relatará ao Congresso Nacional os motivos, decorrentes e este deliberará, por maioria absoluta sobre o decreto para revogá-lo ou mantê-lo podendo também nas mesmas condições, apreciar as providências do governo que lhe chegarem ao conhecimento e quando necessário, autorizar a prorrogação da medida. Art. 164 - O Decreto do Estado de Sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais cujo exercício, ficará suspenso, após a sua publicação. O Presidente da República designará o executar das medidas específicas e as áreas abrangidas; Art. 165 - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá as normas dessa seção. PARÁGRAFO ÚNICO -Na hipótese do "caput" deste artigo, o Presidente do Senado Federal, de imediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, afim de apreciar o ato do Presidente da República, permanecendo o Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 166 - Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no item I do art. 163, poderão tomar contra a pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - Detenção obrigatória em edifício não destinado a apena dos de crimes comuns; III - restrições objetivas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da Lei; IV - suspensão da garantia de liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas Empresas de Serviços Públicos; VII - requisição de bens; PARÁGRAFO ÚNICO -Não se inclui nas restrições do item III deste artigo a difusão de pronunciamentos de Parlamentares efetuados em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas Mesas. Art. 167- O Estado de Sítio nos casos do art. 163, item I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado de vez por prazo superior. Nos casos do item II do mesmo artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurará a guerra ou agressão armada estrangeira; Art. 168 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do Deputado ou Senador, cujos atos, fora do recinto do Congresso sejam manifestamente incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. Art. 169 - Expirado o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores; PARÁGRAFO ÚNICO - As medidas aplicadas na vigência do Estado de Sítio, serão, logo que o mesmo termine, relatadas ao Presidente da República, em mensagens ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. SEÇÃO VII DA SEGURANÇA NACIONAL Art.170 - O Conselho de Segurança Nacional, é o órgão destinado à assessoria direta do Presidente da República, nos assuntos relacionados com a Segurança Nacional. Art. 171 - O Conselho de Segurança Nacional é presidido pelo Presidente da República e integrado por todos os Ministros de Estado. PARÁGRAFO ÚNICO - A lei regulará a sua organização, competência e funcionamento e poderá admitir outros membros natos ou eventuais. SEÇÃO VII DAS FORÇAS ARMADAS Art 172 - As Forças Armadas constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República. PARÁGRAFO ÚNICO - Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. Art. 173 - As Forças Armadas destinam-se, à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe ao Presidente da República a direção da política da guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes. Art.174 - O Serviço Militar é obrigatório nos termos da lei. § 1o.- Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempos de paz, após alistados alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividade de caráter essencialmente militar. § 2o. As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos porém a outros encargos que a lei lhes atribuir. Art. 175 - As patentes, com as prerrogativas direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, Policiais Militares ou Corpo de Bombeiros, dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Art. 176 - Não caberá "habeas corpus" com relação a punições disciplinares militares. Art. 177 - Os militares, enquanto em efetivo exercício, não poderão estar filiados a Partidos Políticos. 
 Parecer:  O conteúdo da presente Emenda não se harmoniza com o en tendimento predominante na Comissão de Sistematização, que op tou pelo Sistema Parlamentarista de Governo. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:06053 REJEITADA  
 Autor:  EGÍDIO FERREIRA LIMA (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA AO ARTIGO 19, INCISO I, ALÍNEA C: Dê-se à alínea "c" do inciso I do artigo 19 a seguinte redação: c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente, ou, desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, dentro de quatro anos, optem pela nacionalidade brasileira." 
 Parecer:  A proposta está em descompasso com a liberalidade conce- dida pelo Estado, em última análise, o fulcro do instituto. A limitação de tempo vai de encontro a tal espírito. 
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 Título:  EMENDA:06060 REJEITADA  
 Autor:  ÁTILA LIRA (PFL/PI) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA A alínea "c" do inciso II do art. 265 passa a ter a seguinte redação: "Art. 265. .................................. II - ........................................ c) Patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação, de seguridade social e de previdência e assistência médica complementar sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei. 
 Parecer:  Propõe, a Emenda, a inclusão, entre as imunidades tributá rias arroladas no art. 265, item II, alínea "c", do Projeto de Constituição, das instituições de seguridade social e de previdência e assistência médica complementar, sem fins lucra tivos, e a exclusão das entidades de assistência social sem fins lucrativos. No decorrer dos trabalhos das Subcomissões e das comissões temáticas veio se, firmando uma tendência crescente de seus membros, no sentido de serem mantidas as imunidades tributá- rias com os mesmos limites e abragência hoje vigentes, exceto no que tange à inclusão das entidades sindicais de trabalhado res. A exclusão das entidades de assistência social, tradicio- nais beneficiárias da imunidade, geraria, certamente, séria crise nnesse setor, já tão defeciente no país. Quanto ás in- clusões, o seu acolhimento estaria em desacordo com a referid a tendência, não obstante a importâanncia da seguridade so- cial e da previdência e assistência médica complementares. 
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 Título:  EMENDA:06061 REJEITADA  
 Autor:  ÁTILA LIRA (PFL/PI) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dê-se ao § 1o. do art. 378 a seguinte redação: "Art. 378 .................................. § 1o. Compete preferencialmente, à União organizar e oferecer o Ensino Superior, o Ensino Técnico Industrial e Agro-técnico de Nível Médio." 
 Parecer:  O conteúdo da Proposição, atendida pelo Projeto da Comissão de Sistematização, traz desdobramentos que, segundo a praxe do direito brasileiro, melhor se coadunam com a legislação ordinária e complementar. 
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 Título:  EMENDA:06063 REJEITADA  
 Autor:  SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao "Caput" do art. 386, do Projeto de Constituição: "Art. 386. A Lei estabelecerá prioridades, incentivos e vantagens para as culturas nacionais, especialmente quanto: à formação e condições de trabalho de seus criadores, intérpretes e estudiosos; à produção, circulação e divulgação de obras; ao exército dos direitos de invenção, do autor e do intérprete; a promoção de congressos e eventos afins". 
 Parecer:  O artigo foi suprimido, pois trata de tema pertinenteá lei ordinária. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:06065 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ FREIRE (PMDB/PE) 
 Texto:  1) Dê-se a seguinte redação ao Artigo 17, item II, do Projeto de Constituição elaborado pela Comissão de Sistematização: CAPÍTULO III DOS DIREITOS COMUNITÁRIOS "Art. 17 - São direitos e liberdades comunitárias invioláveis: I - Bem Comum - que qualquer ação de cunho político, econômico ou social só se justifica como meio de realização do Bem Comum; II - Comunidade - que a sociedade deve ser organizada de modo que exista, entre o Homem e o Estado, comunidades intermediárias, cada uma atuando no seu campo de ação, de modo que a realização do Bem Comum se faça num sentido de descentralização pluralista; III - Subsidiariedade - que essas Comunidades sejam ordenadas de tal modo que tudo o que uma Comunidade menor e mais simples puder fazer, não deve uma maior e mais complexa assumir; IV - Participação - que o planejamento, a execução e as diretrizes do Estado sejam feitas com a Participação das Comunidades, de um modo permanente, sempre que possível de forma institucionalizada; V - Evolução - que a necessária reforma das estruturas seja feita sem uma rutura com o presente, mas passo a passo, sem que haja o recurso à violência;" 2) Renumere-se os itens a e b, que passarão a ser b e c. 
 Parecer:  O inciso emendado trata de garantir o direito coletivo de associação em geral, sem interferência do Estado. A defi- nição dos princípios que regem as associações específicas de- verão ser objeto de seus estatutos e não do texto constitu- cional. 
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 Título:  EMENDA:06067 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ FREIRE (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao Artigo 2o. do Projeto de Constituição, redigido pela Comissão de Sistematização: "Art. 2o. - IV - A dignidade da pessoa humana que não pode ser profanada, que está acima de qualquer exigência de desenvolvimento, de justiça e de segurança e que é assegurada pelo pleno exercício dos direitos e liberdades fundamentais". 
 Parecer:  A emenda e sua justificativa não são claras e não movem o suficiente no sentido de modificar o texto. Pela rejeição. 
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