ANTE / PROJEMENTODOS | 321 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00636 REJEITADA | | | Autor: | GUSTAVO DE FARIA (PMDB/RJ) | | | Texto: | O art. 208 do Projeto de Constituição (A)
passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 208. A lei disporá sobre a ordenação dos
transportes aéreo, terrestre e marítimo, atendido,
quanto ao marítimo internacional, o princípio da
reciprocidade. | | | Parecer: | O Constituinte Gustavo de Faria, atravé de sua Emenda,
transfere para a legislação ordinária o disposto no art. 208.
Apesar da validade da sugestão, mister se torna observar que
o art. 208, conforme se apresenta no projeto, tem uma abran-
gência que norteará a própria legislação ordinária, como
por exemplo o que dispõe sobre os acordos bilaterais fir-
mado pela União, o equilíbrio entre aramadores nacionais e
navios de bandeira e registro brasileiro e do país exportador
ou importador, além do princípio da reciprocidade que deve
necessariamente ser consagrado.
Razão pela qual somos pela sua rejeição. | |
322 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00637 REJEITADA | | | Autor: | DARCY DEITOS (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 202 do Projeto de
Constituição (A)
Acrescente-se, ao Art. 202, do Projeto de
Constituição, o seguinte parágrafo:
"Art. 202 - ................................
§ 1o. -
§ 2o. -
§ 3o. -
§ 4o. -
§ 5o. -
§ 6o.- A lei disporá, em defesa do
consumidor, sobre mecanismos de combate à
especulação dos preços, determinando a fixação,
sempre que possível, nas fontes produtoras, dos
valores finais de venda dos produtos essenciais à
população. | | | Parecer: | A Emenda apresentada propõe a adição de § 6o.
Artigo 202, sugerindo a fixação por lei dos preços dos produ-
tos essenciais à população.
A questão do controle de preços remete ao problema da
estatização da economia brasileira. A excessiva ampliação das
funções regulatórias do Estado tem levado, no caso da recente
experiência brasileira, a sérias distorções na alocação dos
recursos. Cabe ao mercado, e não às repartições públicas, a
função de, através da lei da oferta e da procura, prover a
fixação dos preços, a alocação dos recursos e o fornecimento
dos bens. A despeito dos eventuais benefícios sociaisde
uma política de controle de preços, as evidências históricas
indicam que eles tendem a ser temporários. Quando aplicado no
longo prazo, o controle de preços resulta em crises de abas-
tecimento que estrangulam e distorcem a economia, estimulando
a cobrança de ágios.
Pela rejeição. | |
323 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00638 REJEITADA | | | Autor: | DARCY DEITOS (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 226 do Projeto de
Constituição
Acrescente-se parágrafo ao Art. 226:
"Art. 226 - ................................
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - A política agrícola será promovida
por órgão permanente, composto por representantes
do Ministério da Agricultura, do Congresso
Nacional, dos Produtores e dos Trabalhadores
Rurais". | | | Parecer: | A emenda, ora em exame, propõe acrescer § 2o. ao art.
226, com vistas a determinar os órgãos e entidades responsá-
veis pela promoção da política agrícola.
É pertinente lembrar que o atual parágrafo único do art.
226 do Projeto já estabelece que a política agrícola deva ser
planejada e executada pelo poder público, com a participação
dos setores produtivos (produção, comercialização, armazena-
gem e trasportes). Em parte, então, os objetivos da emenda já
estão contemplados no atual Projeto de Constituição.
Quanto à introdução do Congresso Nacional como órgão
promotor da política agrícola, no nosso entender seria trans-
ferir ao Poder Legislativo um papel que não é de sua compe-
tência. Cabe ao Congresso Nacional legislar e fiscalizar os
atos do Poder Executivo e não implementar políticas.
Somos pela rejeição. | |
324 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00639 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO MORAES (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
A alínea "II", do art. 46, passará a ter a
seguinte redação:
Art. 46 - ..................................
I - ........................................
II - compulsoriamente, aos setenta e cinco
anos de idade;
III - ...................................... | | | Parecer: | A emenda em apreço objetiva alterar de 70 para 75 anos
de idade o limite para a aposentadoria compulsória no serviço
público.
Na verdade, o estabelecimento da idade-limite para a
chamada compulsória é, de certo modo, um tanto subjetiva.
Das inúmeras propostas que analisamos, pudemos depreen -
der que não há unânimidade quanto à questão. As sugestões vão
desde os 55 anos até uma idade ilimitada. Conquanto, cada
Constituinte apresentasse justificações bem fundamentadas pa-
ra as suas respectivas propostas, entendemos que o atual li-
mite deva permanecer. Parece-nos que o existente já cons-
titui uma tradição do direito positivo brasileiro, razão pela
qual decidimos mantê-lo.
Pela rejeição. | |
325 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00640 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO MORAES (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o inciso II do art. 67 do Título
IV, Capítulo I, Seção V, do Projeto de
Constituição. | | | Parecer: | Intenta o nobre Autor da emenda suprimir a proibição,
constante do item II do art. 67, de que o parlamentar aceite
ou exerça cargo, função ou emprego remunerado em entidades da
administração pública ou mesmo em concessionárias de serviço
público.
Defende sua proposta assegurando que não prevalece, em
favor da proibição, o argumento de que o parlamentar não deve
ficar sob a influência do Poder Executivo, pois esta ocorre-
ria em outras funções cujo exercício não lhes é vedado, como
Ministérios, Secretarias e Governo.
O impedimento previsto no item II do art. 67 é altamente
moralizador do serviço público e deve ser mantido. Ademais,
o entrave ali colocado não tolhe o parlamentar de ser admiti-
do em razão de concurso público, em igualdade com os demais
cidadãos. Dentro dessa óptica, não vejo como estabelecer a
pretendida analogia entre o dispositivo questionado e o cons-
tante do item I do art. 69.
Pela rejeição. | |
326 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00641 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO MORAES (PMDB/PA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
O inciso I do art. 69 do Título IV do
Capítulo I da Seção V do Projeto de Constituição
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 69 - ..................................
I - investido na função de Primeiro-Ministro,
de Ministro de Estado, de Governador nomeado de
Estado recem-criado, Governador de Território,
Secretário de Estado, do Distrito Federal, e de
Território." | | | Parecer: | A exemplo do que ocorre com a função de Governador de
Território, entende o nobre Autor da emenda que também a de
Governador nomeado de Estado recém-criado deva ser incluída
no rol daquelas cuja investidura não implica em perda do
mandato parlamentar.
A nomeação de Governador, mesmo para os Estados em
instalação, deve ser abolida definitivamente de nossa ordem
institucional. Se ainda permanece tal praxe para os Territó -
rios é porque estes não têm autonomia administrativa. Diante
do exposto, e inobstante o que consta da exceção admitida no
§ 3o. do art. 61 das Disposições Transitórias, manifesto-me
pela rejeição da presente emenda.
Pela rejeição. | |
327 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00644 APROVADA | | | Autor: | RITA CAMATA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Parágrafo 4o. do Artigo
263.
Dê-se ao parágrafo 4o. do Art. 263 a seguinte
redação:
§ 4o. - É garantido aos pais o direito de
determinar livremente o número de seus filhos,
sendo vedada qualquer forma coercitiva em
contrário, pelos poderes públicos ou por entidades
privadas. É obrigação do poder público assegurar a
homens e mulheres o acesso à educação, à
informação e aos meios e modos adequados de
planejamento familiar, respeitadas as convicções
éticas e religiosas. | | | Parecer: | Esta Emenda Modificativa altera o § 4o. do Artigo 263,
acrescentando a obrigação de o Poder Público assegurar a
homens e mulheres o acesso à educação, à informação e aos
meios e modos adequados de planejamento familiar, respeitadas
suas convicções éticas e religiosas.
Pela aprovação, nos termos da Emenda no. 2P00285-4,
aprovada. | |
328 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00645 APROVADA | | | Autor: | RITA CAMATA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Artigo 7o. - Ítem XVII
Dê-se ao Artigo 7o. ítem XVII, a seguinte
redação:
"Licença remunerada à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração mínima de
cento e vinte dias, na forma da Lei, que
assegurará ainda, incentivos específicos para
proteção do mercado de trabalho da mulher." | | | Parecer: | A emenda em apreço visa a alterar o inciso XVII do artigo
7o., acrescentando a expressão "in fine" : "incentivos espe-
cíficos para a proteção do mercado de trabalho da mulher".
A autora pretende, desse modo, criar mecanismos que impe-
çam efeitos pervesos da proteção assegurada.
A proposta é procedente e deve ser acolhida. | |
329 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00646 APROVADA | | | Autor: | GERSON CAMATA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 7o., inciso XXVI
Dê-se ao inciso XXVI do Artigo 7o., a
seguinte redação:
"Prazo prescricional de cinco anos, contados
da lesão de direito originário de relação de
emprego, salvo na hipótese de extinção do contrato
de trabalho, quando este prazo se esgotará dois
anos após o término da relação de emprego." | | | Parecer: | A emenda visa a modificar o inciso XXVI do artigo 7o. alar-
gando para cinco anos o prazo prescricional com relação à le-
são de direitos originários de relação de emprego e sua ex-
tinção em dois anos após o término do contrato de trabalho .
Concordamos com a proposta no que tange à eliminação da não-
incidência da prescrição no curso do contrato de trabalho.
Efetivamente, a vida moderna não permite longos ou inde-
finidos prazos prescricionais.
Acolhemos, pois, em parte a pretensão do autor, estabe-
lecendo, contudo, em dois anos o prazo da prescrição da ação
trabalhista, que serão contados a partir do dia em que o di-
reito foi violado.
Pela aprovação. | |
330 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00648 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO NATAL (PMDB/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: § 3o. do artigo 234 do
Projeto de Constituição.
Dê-se ao § 3o. do artigo 234 do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
Art. 234 - ..................................
§ 3o. - São gratuitamente disponíveis, para
transplantes, pesquisa ou qualquer finalidade
terapêutica, órgãos, partes, tecidos e substâncias
de pessoas comprovadamente falecidas que, em vida,
não se manifestaram expressamente contra a sua
remoção, conforme se dispuser em lei. | | | Parecer: | A emenda substitui o texto do § 3o. do art. 234, defi-
nindo a gratuidade de órgãos, partes, tecidos e substâncias
de pessoas comprovadamente falecidas que, em vida, não se ma-
nifestaram expressamente contra sua remoção para fins de
transplante, deixando apenas a sua regulamentação para legis-
lação posterior. A justificativa se fundamenta na verificação
de indisponibilidade de cadáveres passíveis de retirada de
órgãos e na constatação de que familiares autorizam mutila-
ções ou destruição total do corpo, nos casos de embalsama-
ção e incineração.
A respeito do assunto, em verdade, o único ponto consen-
sual é com relação à não-tolerância de comercialização. Tra-
ta-se de matéria polêmica ainda, na sociedade brasileira,
tanto a nível popular como científico, envolvendo o próprio
conceito de morte: cardíaca, cerebral?
O rim é o órgão mais comumente transplantado. Mas tam-
bém se fazem transplantes cardíacos, hepáticos, de pulmão, de
pâncreas, de pele, de tecido hematopoiético, de córnea, de
tecido nervoso, músculo-esquelético, autotransplantes de ar-
térias e veias. O número de candidatos a transplantes é cada
vez maior. Os órgãos devem ser obtidos em condições circula-
tórias ideais, ou dito de outra maneira, antes que ocorra a
parada circulatória.
Ademais, as necessidades se duplicam ou triplicam quando
se observa que um mesmo paciente tem direito e condições
fisiológicas potenciais para um segundo e terceiro transplan-
te quando falha o anterior.
Trata-se de problema de massa que exige solução ampla.
Portanto, uma medida precipitada pode pôr tudo a perder, e
levar a um retrocesso científico. A gratuidade geral proposta
teria implicações religiosas, entre outras, difíceis de con-
tornar, problemas de competência para a manifestação contrá-
ria sugerida e de seu controle: onde ficaria a informação,uma
vez que o prazo para a remoção é tão exíguo?
Por tudo isso, não parece ser este o caminho para a so-
lução, ainda mais num país de dimensões continentais como o
Brasil.
Pela rejeição. | |
331 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00649 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO NATAL (PMDB/GO) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: § 3o. do artigo 158 do
Projeto de Constituição.
Suprima-se o § 3o. do artigo do Projeto de
Constituição. | | | Parecer: | Objetiva a presente emenda, suprimir o § 3o. do artigo 158
do Projeto de Constituição.
O dispositivo como está no texto desse parágrafo define o
exercício da função do MP bem como sua residência e lotação.
Subtraindo-se o parágrafo como pretendido, o texto ficará
incompleto e conflitante com a sistemática em fases anterio-
res.
Assim, pela rejeição da emenda. | |
332 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00650 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO NATAL (PMDB/GO) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Artigo 4o. e
respectivos parágrafos do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias.
Substitua-se o artigo 4o. e respectivos
parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais
Gerais e Transitórias pelo seguinte artigo:
Art. 4o. A 15 de novembro de 1988, realizar-
se-ão eleições gerais, em todo País, inclusive no
Distrito Federal, para todos os níveis, permitida,
sem desincompatibilização, a reeleição do
Presidente da República e dos Governadores dos
Estados, com a posse dos eleitos a 31 de janeiro
do ano seguinte. | | | Parecer: | O autor propõe eleições gerais logo após a promulgação da
Constituição.
A nova Constituição que será moderna e avançada, princi-
palmente no que tange às instituições políticas e democráti-
cas, não deve conter, mesmo no Ato das Disposições Constitu-
cionais Gerais e Transitórias, dispositivos que impliquem em
redução ou prorrogação de mandatos.
O mandato que o povo conferiu aos seus governantes e re-
presentantes deve ser respeitado e cumprido.
Não é possível realizar eleições gerais, após a promulga-
ção da Constituição, sem redução de mandatos.
A redução somente é admitida, em alguns casos excepcio-
nais, quando os interesses supremos do País a exigirem.
Pela rejeição. | |
333 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00651 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO NATAL (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias.
Acrescente-se, após o primeiro, renumerando
os demais, o seguinte parágrafo ao artigo 61 do
Ato das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias:
Art. 61 ....................................
§ 2o. Não serão incorporados ao novo Estado
os Municípios que, situados imediatamente ao norte
da linha limítrofe estabelecida no parágrafo
anterior, se manifestarem desfavoravelmente à sua
criação, no plebiscito previsto no "caput"" deste
artigo. | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo de parágrafo ao art. 61 do
Ato das Disposições Transitórias.
O art. 61 determina a realização de plebiscito objeti-
vando a criação do Estado de Tocantins, com os limites indi-
cados no § 1o. O parágrafo proposto pela Emenda visa a que
não sejam incorporados ao novo Estaddo os municípios que, si-
tuados imediatamente ao norte da linha limítrofe estabeleci-
da, se manifestarem desfavoravelmente a sua criação.
Pelo mesmo art. 61, a criação do novo Estado está condi-
cionada a pronunciamento favorável da população.
Assim, concluímos pela rejeição da Emenda. | |
334 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00656 REJEITADA | | | Autor: | VICENTE BOGO (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
- incluir nas Disposições Transitórias do
Projeto de Constituição o seguinte dispositivo:
"Art. - A administração pública federal,
estadual e municipal, bem como os órgãos da
administração pública direta e indireta, dos três
poderes, poderão realizar reforma adminsitrativa e
de pessoal, demitir servidores contratados sem
concurso público e efetivados em razão de leis ou
resoluções posteriores a 31 cde março de 1964, e
rever proventos e vantagens concedidas aos seus
servidores."" | | | Parecer: | Emenda no sentido de incluir no ato das disposições ge -
rais e transitórias dispositivo dando autonomia à administra-
ção pública para exercitar reformas administrativas e rever
atos praticados em decorrência de legislação autoritária, re-
lativos a pessoal civil.
As disposições que se contêm no Cap. VII do Título III
são abrangentes e representam um considerável avanço institu-
cional em comparação com as normas decorrentes das disposi -
ções da Constituição repressiva de 1969. Das normas do Proje-
to em exame, várias se aplicam por inteiro à União, aos Esta-
dos e aos Municípios, exatamente para, de um lado, propiciar
a oprtunidade de revisão criteriosa de situações decorrentes
da aplicação da legislação autoritária, e, por outro lado, no
sentido de institucionalmente impedir deformações legais que
venham a fazer tábula rasa dos avanços que ora se pretende
para o País no setor relativo ao funcionalismo público civil
nos três âmbitos políticos da Federação. Desnecssário é, por-
tanto, explicitar na Constituição delegação específica para a
revisão considerada.
Pela rejeição. | |
335 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00657 REJEITADA | | | Autor: | VICENTE BOGO (PMDB/RS) | | | Texto: | - incluir no Capítulo IV do Título III do
Projeto de Constituição o seguinte dispositivo:
"Art. - Como órgão subsidiário de
colaboração, participação e controle do Poder
Público Municipal, a Lei Orgânica poderá criar um
conselho comunitário, regulando suas atribuições,
dente as quais lhe competirá:
I - acompanhar e participar da elaboração do
orçamento, dos planos e programas municipais, e
manifestar-se sobre eles perante a Câmara de
Vereadores;
II - fiscalizar o desempenho da administração
municipal, no curso de execução orçamentária ou
dos planos e programas do município, manifestando-
se perante a Câmara de vereadores sempre que
julgue necessário;
III - receber queixas da comunidade a rspeito
do funcionamento da administração municipal e
encaminhará aos órgãos competentes,
providenciando, quando for o caso, medidas de
apuração da responsabilidade dos servidores.
§ 1o. - Os membros do Conselho Comunitário
exercerão suas atribuições gratuitamente.
§ 2o. - Seráconferida legitimidade processual
ao Presidente do Conselho de Ouvidores para
representar, perante o judiciário, sobre qualquer
abuso de autoridade, desvio de poder ou má
aplicação dos recursos públicos." | | | Parecer: | Propõem os ilustres Constituintes reintroduzir no Projeto
de constituição dispositivo que cria nos Municípios o Conse-
lho Comunitário, como órgão subsidiário de colaboração, par-
ticipação e controle do Poder Público Municipal. A criação
desses Conselhos, implicará no surgimento de áreas de atrito,
vez que a função fiscalizadora pelo Legislativo dos atos do
Executivo no Município é, historicamente, da competência da
Câmara Municipal. Por outro lado, o Projeto de Constituição
no seu § 4o., Art. 38, veda a criação de Tribunais, Conselhos
ou órgãos de Contas Municipais.
O parecer é, pois, pela rejeição. | |
336 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00658 REJEITADA | | | Autor: | UBIRATAN AGUIAR (PMDB/CE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao art. 184 um novo parágrafo
8o., com a redação abaixo, renumerando-se os
atuais parágrafos 8o., 9o., 10o., 11o. e 12o. para
9o., 10o., 11o., 12o. e 13o.:
"Art. 184 - ................................
............................................
Parag. 8o. - Os Estados e o Distrito Federal
adotarão alíquota idêntica para o imposto de que
trata o inciso II incidente sobre operações
internas com mercadoria que tenha preço final
uniforme em todo território nacional, na forma de
convênio que para esse fim deverão celebrar. | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte UBIRATAN AGUIAR, acrésci-
mo de parágrafo, que seria o 8. (renumerados os subsequen-
tes), estabelecendo a obrigatoriedade de adoção de alíquota
idêntica para o ICMSTC nas operações internas com mercadoria
que tenha preço final uniforme em todo o território nacional,
na forma de convênio que para esse fim deverão celebrar.
Segundo a justificação, "para proteger o consumidor da
especulação, resguardá-lo contra o abuso do poder econômico e
preservar o mercado da ação de cartéis e oligopólios, produ-
tos há que têm hoje seu preço final fixado uniformemente para
todo o território nacional", mas a possibilidade de sujeitá-
los a alíquotas diversas "equivalerá a tornar inviável a fi-
xação de um preço final ao consumidor idêntico em todo o ter-
ritório nacional".
Ao facultar aos Estados a liberdade de fixar as alíquo-
tas do ICMSTC nas operações internas, procurou o Projeto pos-
sibilitar-lhes adequá-las às suas necessidades de recursos,
dosando a tributação do consumo em seus territórios, do mesmo
modo como lhes facultou ainda instituir um adicional próprio
do imposto de renda incidente, sobre os lucros, ganhos e ren-
dimentos de capital, também dos contribuintes ali residentes.
Pela rejeição. | |
337 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00659 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO ARAGÃO (PMDB/RO) | | | Texto: | Título VIII: Da Ordem Social
Capítulo II: Da Seguridade Social
Seção I: Da Saúde.
Artigo 234
Parágrafo 1o.
A assistência à saúde é livre à iniciativa
privada, que poderá participar do sistema público
de saúde, sob condições estabelecidas em contrato
de direito público. | | | Parecer: | O autor propõe supressões ao § 1o. do art. 234, justi-
ficando que, com a forma proposta, "enxuga-se o texto, reti-
rando conotações subjetivas, que podem ser objeto de Legisla-
ção Ordinária".
Não vemos, porém, até onde a expressão "de forma suple-
tiva", bem como a preferência que se atribuiu às entidades
filantrópicas e sem fins lucrativos, poderiam ser considera-
das "conotações subjetivas", passíveis de regulamentação or-
dinária. Na verdade, é suficientemente claro ao estabelecer
uma preferência - e não uma exclusividade - em relação às en-
tidades assistenciais sem fins lucrativos, o que, de resto,
está em perfeita consonância com o disposto no § 2o. do art.
233, que veda a destinação de recursos públicos para investi-
mentos em instituições de fins lucrativos. | |
338 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00660 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO ARAGÃO (PMDB/RO) | | | Texto: | Título VIII: Da Ordem Social
Capítulo II: Da Seguridade Social
Seção I: Da Saúde.
Artigo 233
Parágrafo 3o.
Os percentuais orçamentários que caberão
aplicar anualmente no sistema público de saúde,
respectivamente, pela União, pelos Estados, pelos
Territórios e pelos Municípios, serão fixados por
lei. | | | Parecer: | Pretende o nobre Constituinte que os percentuais orça-
mentarios aplicáveis à saúde, nos vários níveis de governo,
sejam fixados por Lei Ordinária, o que, segundo justifica, e-
vitaria a participação aleatória do setor nos orçamentos pu-
blicos desta forma assegurando-se a programação dos recursos
e a execução de programas e políticas de saúde.
Em que pese a justeza da assertiva, forçoso considerar
que é esta, exatamente, a função da Lei de diretrizes Orça-
mentários e do lançamento previstos no objetivo. O critério
adotado apresenta, que em relação à lei ordinária, a indiscu-
tivel vantagem da anualidade que permite ajustes periódicos n
o orçamento segundo as conveniências da política de saúde.
Pela rejeição. | |
339 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00661 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO ARAGÃO (PMDB/RO) | | | Texto: | Título VIII: Da Ordem Social
Capítulo II: Da Seguridade Social
Seção I: da Saúde
Artigo 233
As ações e serviços de Saúde desenvolvidas ou
pertencentes ao Poder Público, integtram uma única
rede nacional, regionalizada e hierarquizada,
organizada de acôrdo com as seguintes diretrizes: | | | Parecer: | Propõe-se na Emenda, que se acrescente ao "caput" do
art. 233 as expressões "desenvolvidos ou pertencentes ao Po-
der Público" e "única rede nacional".
Entende o autor que tais expressões supririam a omis-
são-a seu ver capciosamente estatizante - da Comissão de Sis-
tematização, definindo-se, destarte, o âmbito da atuação
estatal na área de saúde.
Conquanto não expressamente consignado no dispositivo,
entende-se, sem qualquer sombra de dúvida - e sem que se pre-
tenda servir aos aludidos "propósitos das paladinos da esta-
tização" - que o "caput" do art. 233 refere-se exclusivamen-
te aos serviços públicos de saúde, tanto que, à inciativa
privada, consagrou-se um parágrafo especial no artigo
seguinte, permitindo-lhe participar do sistema de saúde
de forma supletiva e mediante contrato, não nos assistindo,
pois, razões que justifiquem o acolhimento da contribuição
proposta na Emenda. | |
340 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00662 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o § 3o. do artigo 251 do Projeto
de Constituição (a). | | | Parecer: | A presente Emenda de autoria do nobre Constituinte José
Ulisses de Oliveira pretende suprimir o § 3o., do artigo 251,
do Projeto, que, ao ressalvar os incentivos para a produção e
o conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros que
possam ser estabelecidos através de lei, veda a destinação de
recursos públicos a entidades culturais privadas de fins lu-
crativos. Argumenta o Autor que "o fato de determinadas enti-
dades culturais terem fins lucrativos não descaracteriza nem
desmerece a sua importância para a cultura global do País"; e
que, vigindo o dispositivo, "corremos o risco de limitar a
divulgação da cultura apenas às grandes metrópoles, o que
conflita com o espírito maior da Carta que se deseja elaborar
para o País". A idéia da Assembléia, até aqui, foi evitar o
paternalismo, o protecionismo, o dirigismo cultural, a mer-
cantilização ou o risco de corrupção nos processos de insenti
vo e estímulos culturais. Porque, a rigor, indo-se às últimas
consequências, poder-se-á afirmar que qualquer entidade, pú-
blica ou privada, tem um caráter, aspecto ou fim cultural. Os
incentivos fiscais à Cultura, sistematizados em lei vigente,
estão regulamentados no sentido de se dar apoio, condições e
oportunidades à criação, preservação, divulgação e circulação
de bens e valores culturais brasileiros, personalizados em
instituições, entidades eminentemente culturais, isto é, li-
gadas ao conhecimento, à criação, à vivência e convivência,
ao fazer social da Gente Brasileira, e não incen-
tivar financeiramente, fazer doações a "empresas", entida-
des comerciais, industriais ou de serviços que persigam prio-
ritariamente o lucro. Essa legislação poderá ser ampliada e
aperfeiçoada, porém sempre com o objetivo de incentivar a
produção e o conhecimento dos bens e valores culturais brasi-
leiros, o que vale dizer daqueles elementos ligados à naci-o
nalidade , às nossas raízes,às nossas identidades, ao patri-
mônio do país, à história e aos sonhos do Homen Brasileiro.
Essa entidades procuram, antes de tudo, "lucros culturais",
retornos relacionados à plena expressão e realização do ser
humano em sociedade, onde os possíveis excessos financeiros
de suas atividades não constituirão "retiradas" de investi-
dores ou sócios, mas recursos para custear despesas essenci-
ais e reinvestimento circular aplicável na multiplicação in-
poderável daqueles "lucros culturais". A permanência do § 3o.
do artigo 251 no Projeto preserva, "in totum", os incentivos
fiscais para a Cultura, livrando-os de possíveis descaminhos,
degenerescências e outras jaças capazes de lhes impossibi-
litarem suas nobres consequências. Pela rejeição da Emenda. | |
|