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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (19)
Banco
expandEMEN (19)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (19)
Partido
PFL[X]
Uf
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TODOS
Date
expand1988 (19)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00207 REJEITADA  
 Autor:  FURTADO LEITE (PFL/CE) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao § 2o. do Art. 231 do Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização: § 2o. - São isentas de contribuição para a seguridade social e encargos sociais as entidades beneficientes de assistêncial que atendam às exigências estabelecidas em lei." 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda no. 2P00408-3. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00208 REJEITADA  
 Autor:  FURTADO LEITE (PFL/CE) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao item VI do art. 85 do Projeto de Constituição VI - A fiscalização da aplicação dos recursos transferidos pela União a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios. 
 Parecer:  Preconiza o eminente constituinte Furtado Leite, com a Emenda em exame, seja dada nova redação ao item VI do art. 85 do Projeto, a fim de que a fiscalização e o controle a cargo do Tribunal de Contas da União se estenda à aplicação de todos os recursos transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios e Municípios. Justificando a sua proposta, ressalta, de início, que permanece deficiente o controle das contas públicas, notadamente nos munícipios, nos quais o que se observa, não raro, "é a malversação, o desvio das aplicações, a apropriação indébita de recursos, o enriquecimento ilícito, a par da ausência ou desinteresse de uma verificação rigorosa e imparcial, seguida da punição dos faltosos". E conclui: "A atuação de um órgão de abrangência nacional, imune a qualquer injunção política ou interesses escusos, por certo coibirá a ocorrência de fatos dessa natureza." Digna de encômios, inegavelmente, a sadia preocupação do eminente Autor. Contudo, a abrangência que vem de preconizar para a ação fiscalizadora do Tribunal de Contas da União, infringe, em nosso entender, o princípio federativo ínsito no Projeto, por meio da qual se busca o fortalecimento da Federação Brasileira. Ademais, exatamente em homenagem ao mencionado princípio, há que se conferir aos Estados-membros a liberdade de, através de órgãos de controle próprios - como o são os Tribunais de Contas -, fiscalizarem a aplicação dos recursos que afinal são seus, embora arrecadados e transferidos pela União. Diante do exposto, nosso parecer é pela rejeição da Emenda. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00209 REJEITADA  
 Autor:  FURTADO LEITE (PFL/CE) 
 Texto:  Dê-se Art. 2o., do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, do Projeto de Constituição (A), da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 2o. - As disposições referentes ao Sistema de Governo entrarão em vigor em 15 de março de 1988." 
 Parecer:  Objetiva a emenda suprimir do projeto a vedação de re - forma da futura Constituição, pelo prazo de cinco anos, no que se refere às diposições relativas ao sistema de governo (art. 2o., "caput" do ADCGT). Entende seu Autor que a proibição em questão é antidemo- crática e significa um ato de imposição ao povo. Permito-me divergir do ilustre proponente, pois vejo no dispositivo impugnado não um ato arbitrário do Poder Cons- tituinte, mas um mecanismo de defesa das futuras instituições democráticas. Se a ANC decidir pela implantação de um novo sistema de governo, é natural que também estabeleça medidas acautelató- rias para que a vontade constituinte não fique à mercê de ca- prichos ocasionais, que venham a inviabilizar a nascente rea- lidade constitucional, antes mesmo que o povo possa experi- mentar se o novo sistema atende ou não às necessidades brasi- leiras. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00210 REJEITADA  
 Autor:  FURTADO LEITE (PFL/CE) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte parágrafo ao Art. 155 do Projeto de Constituição (A), da Comissão de Sistematização: "Ao Defensor Público são asseguradas garantias, direitos, vencimentos, prerrogativas e vedações conferidas, por esta Constituição, aos membros do Ministério Público." 
 Parecer:  A Emenda visa a acrescentar parágrafo ao artigo 155, que dispõe sobre as " Defensoria Pública ". O acréscimo propõe assegurar vantagens, garantias , direitos e prerrogativas idênticas às asseguradas ao Ministério Público. O parágrafo único do mencionado dispositivos prevê o advento de lei complementar regulamentando a carreira, inclusive o regime jurídico idêntico ao Ministério Público, quando em dedicação exclusiva. Como se vê, o preceito citado já atende o tema em causa na presente emenda. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00235 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 63 O art. 63 do Projeto de Constituição (A) passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 63. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. 
 Parecer:  A emenda substitui, no artigo 63, as expressões "dos vo- tos presentes, desde que esta maioria não seja inferior a um quinto do total de seus membros", pelas expressões "de votos, presente a maioria de seus membros". A redação aprovada pela Comissão de Sistematização re- sulta da constatação,na experiência da atividade parlamentar, de serem os trabalhos legislativos prejudicados pela norma regimental que exige a presença no Plenário e nas Comissões da maioria absoluta de seus membros para as deliberações. Por interesse político ou partidário, às vêzes numa ve- lada obstrução dos trabalhos legislativos, alguns Congres- sistas deixam de comparecer ao Plenário ou às Comissões, em- bora estejam presentes em algum edifício do Congresso Nacio- nal, o que dá ensejo ao seu comprometimento negativo perante a imprensa e a opinião pública. Queremos uma democracia participativa, dentro e fora do Congresso Nacional. Isto significa que os Congressistas devem participar dos trabalhos legislativos, ostensivamente, sob pena de verem proposições aprovadas pelo voto dos presentes nas sessões do Plenário ou nas reuniões das Comissões, às quais não compareceram por estarem em seus gabinetes de tra- balho. Isto significa que o povo deve acompanhar as ativida - des parlamentáres, estimulando seus representantes no Con- gresso Nacional a participar das deliberações. Sabendo que basta um quinto do total dos membros da respectiva Casa para decidir sobre certas proposições, o Congressista terá maior atenção para a pauta dos trabalhos legislativos. Por estas razões, pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00236 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Ato das Disposições Transitórias Acrescente-se o seguinte artigo ao Ato das Disposições Gerais e Transitórias, do Projeto de Constituição (A): Art. - Será realizado, noventa dias após a promulgação desta Constituição, referendo nacional sobre as normas constitucionais relativas à forma de governo. é 1 Terão direito a votar no referendo todos os eleitores alistados, no País, à data da promulgação desta Constituição. é 2 Caso os resultados sejam favoráveis à adoção da forma parlamentarista de governo, nos termos desta Constituição, sua implantação dar-se- á somente noventa dias após sua aprovação no referendo, ficando sobrestadas, até essa data, as seguintes normas: I - criação do cargo Primeiro-Ministro, cujas atribuições serão exercidas pelo Presidente da República, bem como do Conselho de Ministros; II - aprovação, pela Câmara dos Deputados, da moção de censura e do vot de confiança ao Governo, bem como eleição do Primeiro-Ministro, de que tratam, respectivamente, os incisos III e V do art. 64; III - dissolução da Câmara dos Deputados, a que se refere o inciso I do art. 99. é 3 Na hipótese contrária à prevista no parágrafo precedente, constituir-se-á, no âmbito do Congresso Nacional, Comissão Especial para proceder, no prazo de noventa dias após a realização do referendo, à adaptação desta Constituição à forma presidencialista de governo. é 4 O Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de trinta dias após a promulgação desta Constituição, expedirá normas regulamentadores do referendo."" 
 Parecer:  A Emenda visa a acrescentar artigo ao Ato das Disposi- ções Transitórias do Projeto de Constituição para determinar que noventa dias após a promulgação da nova Constituição se realize referendo nacional sobre as normas constitucionais relativas à forma de governo. Caso os resultados sejam favo- ráveis à adoção da forma parlamentarista,sua implantação dar- se-á somente noventa dias após sua aprovação no referendo, ficando sobrestadas até esta data alguns dispositivos constitucionais alusivas ao parlamentarismo. Segundo o ilustre Autor da Emenda a forma de governo não pode ser decidida de modo absoluto, pela Constituinte, pois, em momento algum da campanha realizada para a eleição dos Constituintes esta questão foi levantada. Julgamos inconveniente a medida proposta, pois entende- mos que a Assembléia Nacional Constituinte é soberana. Assim, somos pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00237 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 201 Acrescente-se o seguinte é 2 ao art. 201 do Projeto de Constituição (A), passando o atual parágrafo único a constituir o é 1, e, em consequência, suprima-se o inciso V do art. 207 Art. 201 .................................... é 1 ........................................ é 2 A lei de que trata este artigo disciplinará especificamente a participação das empresas brasileiras de capital estrangeiro nas atividades de distribuição de combustíveis e lubrificantes, derivados do petróleo, e do álcool atílico hidratado, com vistas à fixação dos limites máximos de participação individual de cada empresa nas mencionadas atividades e à vedaçã de formação de oligopólios ou cartéis. 
 Parecer:  Esta Emenda propõe a supressão do Inciso V do Art. 207, que determina o controle, pelas empresas nacionais, da dis- tribuição de derivados do petróleo e de álcool. Ao mesmo tempo, pretende introduzir parágrafo ao Art.201 determinando que Lei específica fixará os limites máximos de participação individual de cada empresa, vedando a formação de oligopólios e cartéis. Não condordamos com a proposta, uma vez que a empresa nacional, estatal e privada, tem plenas condições de absorver as mencionadas atividades, porém se vê impedida pela força do poder econômico das multinacionais do setor. A redação contida no texto do Projeto Constitucional es- tá mais condizente com os anseios da maioria do povo brasi- leiro e atende á realidade econômica do País no estágio em que se encontra o processo de desenvolvimento econômico. Assim, pela rejeição da Emenda. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00238 REJEITADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 59, item XIV O item XIV do art. 59 do Projeto de Constituição (A) passa a ter a seguinte redação: Art. 59 .................................... XIV - aprovar, previamente, iniciativas do Poder Executivo referentes à instalação de reatores e usinas nucleares. 
 Parecer:  Conforme a emenda, o Congresso Nacional deveria aprovar, previamente, iniciativas do Poder Executivo referentes "à instalação de reatores e usinas nucleares". Cremos que o texto proposto pela Comissão de Sistemati - zação é mais amplo e resguarda, durante o tempo conveniente ao interesse nacional, o sigilo em torno das iniciativas go- vernamentais referentes "a atividades nucleares", que seria prejudicado se fossem previamente submetidas à aprovação pelo Congresso Nacional. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:00579 REJEITADA  
 Autor:  ORLANDO BEZERRA (PFL/CE) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Disposições Gerais Inclua-se no anteprojeto do texto constitucional, na parte relativa ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitória, os seguintes dispositivos: "Art. Percentual nunca inferior a três por cento do Orçamento da União será alocado a Órgão de Desenvolvimento do Nordeste para fazer face às perdas geradas pelas irregularidades climáticas na Região. § 1o. - Os recursos, de que trata o "caput" deste artigo, serão liberados pelo Órgão de Desenvolvimento do Nordeste, a cada Estado e Município atingindo, na razão direta de sua população. § 2o. - Na hipótese de inexistência de fato gerador de liberação total ou parcial de tais recursos, serão os mesmos ou as sobras, de cada ano, destinados no ano subsequente ao custeio de medidas em defesa contra os efeitos da seca. § 3o. O Órgão de Desenvolvimento do Nordeste, para fins de que trata o parágrafo anterior, elaborará sistematicamente Programa Plurianual de Combate à Seca." 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à emenda 2P01298/1. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00580 REJEITADA  
 Autor:  ORLANDO BEZERRA (PFL/CE) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendando: Inciso III, do artigo 46 Inclua-se ao inciso III, do artigo 46 do anteprojeto de texto constitucional, a seguinte alíena: "Art, 46 - :, ............................................ III - ............................................ .................................................. c) após vinte anos de trabalho, a qualquer momento, desde que requerida pelo servidor, com proventos proporcionais ao tempo de serviço". 
 Parecer:  A presente emenda visa a incluir no artigo 46 do nosso projeto um dispositivo facultando a aposentadoria voluntária após 20 anos de serviço, com proventos proporcionais. Em que pese a argumentação do autor, de que a sua pro- posta objetiva atender os anseios de grande massa dos servi- dores públicos, não podemos concordar com tal hipótese. Na verdade, nosso país não comportaria um afastamento tão preco- ce de parte de sua força de trabalho no âmbito do serviço pú- blico. Por outro lado, tal medida acarretaria um ônus bastan- te pesado aos cofres da União. Enfim, uma aposentadoria tão prematura forçaria aqueles servidores procurarem nova oportunidade de trabalho, uma vez que estariam ainda aptos para continuarem exercendo uma nova atividade. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:00581 REJEITADA  
 Autor:  ORLANDO BEZERRA (PFL/CE) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo emendado: Artigo 14, inciso IV Inclua-se no inciso IV, do artigo 7o., do anteprojeto a seguinte alínea "a": "Art. 7o. - ................................ IV - ............................................ a) nenhuma pessoa de direito público ou privado, federal, estadual ou municipal, poderá, a qualquer título, ressarcir contraprestação salarial inferior àquela estipulada para o salário mínimo, sob pena de responder, pelo seus atos, civil ou criminalmente." 
 Parecer:  A emenda objetiva incluir no inciso IV, do artigo 7o., do Projeto de Constituição,a seguinte redação. "Nenhuma pessoa de direito público ou privado, federal, estadual ou municipal, poderá, a qualquer título, ressarcir contraprestação salarial inferior àquela estipulada para o salário mínimo, sob pena de responder, pelos seus atos, civil ou criminalmente". Porquanto sua intenção seja meritória e altamente morali- dora, a matéria diz respeito aos servidores públicos e já está disciplinado em capítulo próprio. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00582 REJEITADA  
 Autor:  ORLANDO BEZERRA (PFL/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 56 Dê-se ao artigo 56 do anteprojeto de texto constitucional a seguinte redação: "Art. 56 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo eleitos pelo voto igual, direto e secreto em cada Estado, Território e no Distrito Federal, através do sistema do voto distrital misto." 
 Parecer:  A emenda propõe que os Deputados Federais sejam eleitos em conformidade com o sistema do voto distrital misto; o eleitor teria direito a dois sufrágios: uma para o candidato do distrito eleitoral e outro para um dos candidatos "gerais" Pela rejeição, nos termos do parecer à emenda no. 2P01600-6. 
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 Título:  EMENDA:00621 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ MARQUES (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo Emendado: § 2o. do Artigo 214 No Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização, dê-se ao § 2o. do Art. a seguinte redação: "Art.214 - .................................. %lst;. § 2o. - As desapropriações de Imóveis urbanos serão pagas previamente em dinheiro, facultado ao Poder Público Municipal mediante lei específica para área territorial incluida em pleno urbanístico aprovado pelo Poder Legislativo, exegir, nos termos da lei, do proprietário do solo urbano não edificado e não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, estabelecimento de imposto progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e osjuros legais. 
 Parecer:  A Emenda em análise propõe a supressão da palavra "subutilizado", no texto do § 2o. do Art. 214 do Projeto de Constituição, na expressão "solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado". O autor considera-a subjetiva, tornando o texto constitucional "indefinido, impreciso e duvidoso". Deve-se, entretanto, impedir a subutilização do solo urbano, já que tal procedimento costuma ser empregado com dois objetivos: burlar as exigências de ocupação do solo, constantes do plano urbanístico, e estocar lotes urbanos, com vistas a futuras especulações imobiliárias. Pelo acima exposto, conclui-se que a subutilização do lote urbano constitui uma forma de descumprimento, pelo proprietário, das normas urbanas pré-estabelecidas e, como tal, passível de penalidade. 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00622 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ MARQUES (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA: Dispositivo Emendado: Artigo 19 do Ato das Diposições Constituicionais e Transitórias. No Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização, dê-se ao art. 19 do Ato das Disposições Gerais e Transitórias, a seguinte redação: "Art. 19 - É assegurado como direito adquirido o exercício de dois cargos ou empregos que venham sendo exercido, nos termos da Constituição anterior, por servidor público, na administraçãopública direta ou indireta". 
 Parecer:  A Emenda altera a redação do artigo 19 do Ato da Dispo- síções Gerais e Transitórias, assegurando a todos os titula- res de acumulações lícitas, de acordo com a Carta anterior o exercício desses dois Cargos. teriores. Entendemos que o dispositivo em discussão carece de al - teração por disciplinar corretamente a matéria. Pela rejeição. 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00623 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ MARQUES (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo Emendado: Artigo 47 do Ato das Disposições Constituicionais Gerais e Transitórias. No Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização, dê-se ao § 1o. do art. 47 do Ato das Disposições Constituicionais Gerais e Transitórias, a seguinte redação: "Art. 47 - .................................. § 1o. - Os servidores da administração direta e das autarquias já estáveis antes da dadta de promulgação desta Constituição, são efetivados nos cargos de classe imediata da mesma carreira, e os que se encontrarem ocupando cardos vagos, são neles efetivados." 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à emenda No. 2P01943-9. 
16Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00884 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ MARQUES (PFL/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 185 do Projeto de Constituição No Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, dê-se ao § 1o. do Art. 185 a seguinte redação: "Art. 185 - ................................ § 1o. - O imposto de que trata o Item I poderá ser progressivo no tempo, quando incidir sobre área urbana não edificada e não utilizada, de forma que se assegure o cumprimento da função social da propriedade."" 
 Parecer:  Propõe a presente Emenda, do ilustre Constituinte LUIZ MARQUES, alteração do teor do parágrafo 1. do artigo 185, no sentido de restringir, a progressividade do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ao tempo e à área urbana não edificada e não utilizada. Segundo a justificação, "a redação proposta é igual à já dada no 1. Substitutivo do Relator à Comissão de Sistematiza- ção, bem como a de outras sugestões apresentadas por grupos de Constituintes (Projeto Hércules)". Ao deixar para a lei municipal a competência para fixar os termos da progressividade do IPTU, o Projeto teve em vista as diferentes situações e peculiaridades regionais dos Muni- cípios de nosso vasto território, entendendo que cada um sa- berá formular o modelo de tributação progressiva que melhor lhe convier. Pela rejeição. 
17Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01483 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo Emendado: Art. 10. Dê-se ao Art. 10 do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: Art. 10 - É livre a associação profissional ou sindical nos seus vários gráus; a sua constituição, a representação legal nas convenções coletivas de trabalho e fontes de custeio dos respectivos sistemas serão regulados em lei. é Único - É vedado ao Poder Público qualquer interferência ou intervenção na organização sindical. 
 Parecer:  "Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda coletiva no. 2P02038-1". 
18Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01484 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo Emendado: Artigo 6o. e seus parágrafos Dê-se a seguinte redação ao artigo 6o., do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização: "Art. 6o. - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 1o. - Todos são iguais perante a lei. § 2o. - Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. § 3o. - A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. § 4o. - A lei não exlcuirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. § 5o. - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. § 6o. - É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, preservado o sigilo da fonte jornalística, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem. § 7o. - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiososo e garantida, na forma da lei, proteção aos locais de culto e a suas liturgias particulares. § 8o. - É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. § 9o. - Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis ou a tratamento desumano ou degradante. A lei considerará a prática da tortura, o tráfico de drogas, os crimes hediondos e o terrorismo crimes inafiançáveis, insusceptiveis de graça ou anistia, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem. § 10 - O trabalho é dever de todos. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, as qualificações que a lei exigir. § 11 - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. § 12 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer. § 13 - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e dados, salvo, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal e instrução processual. § 14 - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. § 15 - Não haverá JUízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, e tampouco privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. § 16 - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. § 17 - São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meior ilícitos. § 18 - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. § 19 - Ninguém será identificado criminalmente, salvo por autorização judicial. § 20 - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. § 21 - A lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem. § 22 - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos da lei. § 23 - A lei regulará a individualização da pena. § 24 - Não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nem de caráter perpétuo, de trabalhos forçados ou de banimento. § 25 - Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem de autoridade competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao Juiz competente e à família do preso ou pessoa por ele indicada. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. § 26 - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. § 27 - É assegurado aos detentos e aos presidiários o respeito à sua integridade física e moral, levando-se em conta, quanto á aplicação da pena, a natureza desta e a situação peculiar do apenado. § 28 - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o sentenciado que ficar preso além do tempo indicado na sentença. § 29 - Não háverá prisão administrativa, salvo com autorização judiciária, nem prisão civil por dívida, exceto a do depositário infiel, a do responsável pelo inadimplemento voluntário de obrigação alimentar ou daquele que se haja apropriado de modo doloso de tributos recolhidos ou descontados de terceiros, na forma da lei. § 30 - O preso tem direito à identificação do órgão responsável por sua prisão ou interrogatório policial. § 31 - Ninguém será privado de qualquer dos seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. § 32 - É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica de comunicação. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de sua obra, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. É assegurada proteção, nos termos da lei, às participantes individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas atividades esportivas. § 33 - A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio - temporário para a sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos. § 34 - Todos têm direito de receber dos órgãos públicos, na forma da lei, informações de interesse particular, ou de entidades que representem, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. § 35 - A todos é assegurado, na forma da lei, o dirito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como obtenção de certidões junto às repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situções: § 36 - Nenhum brasileiro será extraditodo, salvo o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em táfico internacional ilícito de drogas entorpecentes, na forma da lei. § 37 - Não será concedida extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião. § 38 - Conceder-se-á asilo político, na forma da lei. § 39 - É assegurado o dirito de propriedade. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interessse social, mediante justa a prévia indenização em dinheiro. Em caso de perigo público iminente, a autoridade competente poderá usar propriedade particular, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houve dano. § 40 - A propriedade rural de até vinte e cinco hectares, desde que trabalhada por uma família, não será objeto de penhora para pagamento de débito. A lei definirá os meios de financiar o seu desenvolvimento. § 41 - É garantido o direito de herança. § 42 - A secucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. § 43 - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. § 44 - É assegurada, nos termos da lei, a assistência religiosa prestada por brasileiros nas entidades civis e militares de internação coletiva. § 45 - Todos podem reuinr-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independetemente de autorização, exigível, na forma da lei, prévio aviso à autoridade, que só interferirá para manter a ordem e garantir os direitos individuais e coletivos. O direito de reunião não pode ser usado frustar outra reunião, previamente convocada para o mesmo local. § 46 - É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. A criação de associação independe de autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento. § 47 - As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial transitada em julgado. § 48 - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. § 49 - Conceder-se-á "habeas corpus"" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. é50 - Conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquidoe certo, não amparado por "habeas corpus"" ou "habeas data"", seja qual dor a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. § 51 - Conceder-se-á mandato de injunção, na forma da lei, sempre a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. § 52 - Conceder-se-á "habeas data"": I - para assegurar, na forma da lei, ao brasileiro o cohecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registro ou bancos de dados de entidades governamentais, ou de caráter público, ressalvados as informações cujo sigilo seja isdispensável à segurança da sociedade ou do Estado: II - para a retificação de dados, em não se preferindo fazê-lo processo sigiloso, judicial ou administrativo. § 53 - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para propor ação popular visando a anular ato ilegal e lesivo ao patrimônio de entidade pública, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, ou a direito sem titularidade específica que interesse à comunidade. § 54 - O processo judicial penal ou civil será contraditório, assegurado amplo direito à defesa e à prova, bem como o acesso aos recursos essencias ao seu exercício. § 55 - É reconhecida a instituição do júri com a organização que lhe der a leim, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A lei poderá atribuir ao júri o julgamento de outras causas cíveis ou criminais. § 56 - Cabe ação de insconstitucionalidade contra ato ou omissão, que fira preceito desta Constituição. § 57 - Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, para as pessoas reconhecidamente pobres, na forma da lei. § 58 - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. § 59 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos tratados internacionais de que o Estado seja parte. 
 Parecer:  A Emenda, de autoria do Deputado José Lins, dá nova re- dação ao artigo 6o. e seus parágrafos. Trata-se de substitutivo amplo, que o Autor assim justi- fica: "Preservando até onde possivel o texto emanado da Comis- são de Sistematização, esta proposição objetiva a melhorá-lo, escoimando-o de alguns excessos indesejáveis e de alguns pre- ceitos que não se harmonizam com o arcabouço jurídico insti- tucional de um estado democrático de Direito que se pretende realmente livre e moderno". A Emenda, contudo, entra em contradições com os postula- dos que embasaram a redação do Projeto. Pela rejeição. 
19Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01707 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA AO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO (Onde couber) Art. - Nas áreas de sua jurisdição e competência, a autoridade fiscal tem precedência sobre as demais, em tudo que interessar à Fazenda Nacional. 
 Parecer:  A Emenda em referência acrescenta artigo ao Capítulo I, do Sistema Tributário, determinando que "nas áreas de sua jurisdição e competência, a autoridade fiscal tem precedência sobre as demais, em tudo que interessar à Fazenda Nacional", sob o argumento de que é necessaria a definição da hierarquia quando várias autoridades devam exercer sua ação a um mesmo momento, a fim de evitar conflito de jurisdição e com- petência. O dispositivo proposto é genérico e indefinido ao extre- mo, admitindo inúmeras interpretações, sendo desaconselhável sua acolhida. Ademais, o próprio Capítulo I, Seção I, Artigo 172, de- termina que cabe à lei complementar, entre outras matérias, "dispor sobre conflitos de competência, em matéria tribu- tária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios". Pela rejeição.