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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PMDB (1)
Uf
BA[X]
Nome
JORGE VIANNA (1)
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07637 PREJUDICADA  
 Autor:  JORGE VIANNA (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: art. 344 e seus incisos O art. 344 e seus incisos do Projeto passam a ter a seguinte redação: Art. 344.- O Estado propiciará os meios de recuperação da saúde a todos os habitantes do território nacional, sem qualquer distinção das condições econômicas e sociais. Parágrafo único. Esses meios implicam em: I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III - informações sobre os riscos de adoecer e morrer, incluindo condições individuais e coletivas de saúde; IV - padrões mínimos de qualidade das ações de saúde em seus diversos níveis e setores; V - recusa aos trabalhos em ambiente insalubre ou perigoso à saúde, quando não adotadas medidas de eliminação ou de proteção contra esses riscos; VI - participação de entidades representativas da população e controle das políticas e das ações de saúde em todos os níveis e setores; VII - promover políticas de proteção, de recuperação e reabilitação da saúde, assegurando o acesso de todos os indivíduos aos serviços correspondentes; VIII - assegurar o livre exercício da atividade liberal em saúde e a organização de serviços privados, obedecidos os princípios que norteiam a política nacional de saúde; IX - coordenar as atividades de ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e produção de insumos equipamentos essenciais para a saúde, subordinando-as à política nacional de saúde. 
 Parecer:  O dispositivo emendado foi suprimido, sendo o tema ' central incorporado ao dispositivo anterior. Não cabe a re- visão proposta. Pela prejudicialidade.