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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
n/a
n/an/a
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n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
Comissao
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA (2)
APROVADA (1)
Partido
PDS[X]
Uf
MG[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00051 APROVADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Faz alteração no mecanismo da aprovação do Primeiro Ministro. a) Ao Art. 11 acrescente-se o § 2o., transformando-se o parágrafo Único em § 1o.. § 2o. Nos casos dos itens V, VIII, IX, XI, XIV, XXI, XXII, XXIV, XXVI, os atos do Presidente da República, serão referendados pelo Primeiro- Ministro. b) O Art. 14 passa a ter a seguinte redação: "O Presidente da República comporá o Governo nomeando o Primeiro-Ministro que designará, com sua autorização, demais membros do Conselho dos Ministros, sendo submetidos, em seguida, os seus nomes a aprovação da Câmara dos Deputados, na forma desta Constituição. c) O Art. 18 passa a ter a seguinte redação: "No caso de aprovação da moção reprobatória ou de desconfiança coletiva, deverá o Presidente da República, dentro do prazo de dez dias, proceder à nomeação do Primeiro-Ministro e por indicação deste, dos membros do Conselho de Ministros na forma do Art. 15 desta Constituição". d) No Art. 15, § 2o., onde se lê 2/10 leia-se 1/6. e) Acrescente-se ao Art. 15 o seguinte parágrafo: § 4o. Se o Presidente da República não nomear o Primeiro-Ministro no prazo de dez dias como determina o Art. 18 a Câmara dos Deputados poderá, por maioria absoluta eleger aquele, o qual assumirá as funções na forma do parágrafo 1o. do Art. 21. f) No Art. 16, onde se lê 1/3 leia-se 1/5. g) O Art. 19 passa a ter a seguinte redação: "É vedada a iniciativa de mais de duas moções de desconfiança que determine a exoneração do Primeiro-Ministro ou de membros do Conselho de Ministros no primeiro ano de governo, podendo, no entanto, serem apresentadas no máximo até três nos outros anos de exercício do governo". h) Suprima-se o parágrafo Único do Art. 19. i) Dar a seguinte redação ao Art. 20. "A moção de desconfiança e a moção reprobatória só produzirão efeito, a partir da posse do novo Primeiro-Ministro e respectivos membros do Conselho de Ministros, ficando os titulares do Governo no exercício deste até a posse dos novos dirigentes". j) Suprimir o parágrafo Único do Art. 20. k) Ao Art. 21 dê-se a seguinte redação no seu enunciado e parágrafos: Quando por duas vezes seguidas forem aprovadas moções reprobatórias contra os nomes apresentados para Primeiro- Ministro e respectivo Conselho de Ministros competirá à Câmara dos Deputados eleger três nomes numa mesma votação, em cédulas individuais, compondo lista, para o Presidente da República escolher, dentre os integrantes dela, o nome que exercerá o cargo de Primeiro-Ministro. § 1o. Escolhido pelo Presidente da República um dos indicados na lista tríplice caberá a este promover a escolha dos membros do Conselho de Ministros na forma do Art. 15 desta Constituição, sem que haja necessidade do nome do Primeiro- Ministro e seu Ministério ser aprovado pela Câmara dos Deputados na forma do § 2o. do artigo mencionado. § 2o. Na hipótese do parágrafo anterior o Primeiro-Ministro e o Conselho dos Ministros apenas comparecerão à Câmara dos Deputados para dar notícia do seu programa de Governo. l) Passará a ter a seguinte redação o art. 22 - "Se o Presidente da República não aceitar nenhum dos nomes que integram a lista tríplice, mencionada nos parágrafos do artigo anterior, caberá ao Conselho da República indicar um nome à Câmara dos Deputados, ouvido o Presidente da República, para exercer as funções de Primeiro- Ministro devendo compor este o Conselho de Ministros na forma do Art. 15 desta Constituição. m) O Art. 23 passará a ter a seguinte redação: "O Presidente da República promoverá a dissolução da Câmara dos Deputados se esta aprovar a moção reprobatória, contra o nome indicado pelo Conselho da República, para o cargo de Primeiro- Ministro e seu Ministério, indicado na forma do artigo anterior, podendo, no entanto, o plenário renovar a votação antes da comunicação oficial ao Chefe de Estado." n) Acrescente-se ao art. 28 o seguinte parágrafo: § 4o. Se julgar conveniente o Primeiro- Ministro poderá, ouvido o Presidente da República, pedir um voto de confiança à Câmara dos Deputados, em qualquer fase de seu governo, implicando em sua destituição e do Conselho de Ministros a rejeição do mesmo, procedendo-se a formação do novo Governo na forma do art. 15 e demais dispositivos desta Constituição". o) Acrescente-se ao art. 31 o seguinte item XXI: "Comparecer semanalmente à Câmara dos Deputados, com parte do seu Ministério, para responder às interpelações, debater e esclarecer as questões de interesse do Governo". p) Acrescente-se ao Art. 39 o seguinte parágrafo: § 1o. O Militar quando nomeado para o cargo de Ministro de Estado terá precedência sobre os demais oficiais, inclusive da mesma patente enquanto estiver no exercício daquelas funções, devendo sempre ser escolhido dentre os do último posto da carreira, se estiver na ativa. q) No Art. 40 suprimam-se as palavras "ou perante a Câmara dos Deputados". Para as Disposições Transitórias: Art. Os Ministros de Estado, que participam do Governo na data da promulgação desta Constituição e o Primeiro-Ministro que irá compor com aqueles o primeiro Conselho de Ministros, não serão submetidos a moção reprobatória devendo apenas comunicar à Câmara dos Deputados o seu programa de Governo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00052 PREJUDICADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Art. 1o. O Decreto será de competência do Presidente da República para regular a aplicação da lei, as Resoluções serão dos Tribunais e do Poder Legislativo, as Instruções serão fixadas pelos Ministros, com base nos decretos, e as deliberações e recomendações caberão aos Conselhos administrativos. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00053 PREJUDICADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Inclua-se no texto da nova Constituição, onde couber: "Art. 1o. A Defensoria Pública funcionará perante juízes e tribunais para dar assistência judiciária aos mais carentes, com organização semelhante ao Ministério Público, na forma da lei. Parágrafo Único. Em cada Estado e no Distrito Federal a assistência judiciária, através da Defensoria Pública, obedecerá as peculiaridades regionais, de modo que possa atuar em defesa do cidadão lesado, nos seus direitos, por terceiro ou pelo poder público."