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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Emenda (63)
Banco
expandEMEN (63)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PDC (63)
Uf
GO (63)
Nome
SIQUEIRA CAMPOS[X]
TODOS
Date
expand1987 (63)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20794 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo Suprimido: Art. 17 das Disposições Transitórias do Substitutivo do Relator Suprima-se o Art. 17 das Disposições Transitórias do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição, renumerando-se os demais. 
 Parecer:  A presente Emenda visa a supressão do art. 17 do Título X, o qual prevê a estatização das serventias do povo judicial, respeitados os direitos dos respectivos titulares. O dispositivo deve permanecer no texto constitucional pa- ra, de uma vez por todos, extinguir a privatização de função que deve ser atribuído ao Poder Público. Pela rejeição da Emenda. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20897 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dispositivo Emendado: artigo 194. Acrescente-se ao artigo 194 os seguintes inciso e parágrafo: "Inciso VI - polícia rodoviária federal; Parágrafo 4o. - a organização e o funcionamento da polícia rodoviária federal serão regulados por lei complementar." 
 Parecer:  Pretende a Emenda a inclusão da Polícia Rodoviária Fede- ral como órgão integrante da Segurança Pública. As atribuições da referida corporação acha-se intimamente ligadas à segurança do trânsito nas rodoviárias federais, daí porque não deve ela vincular-se ao elenco de órgãos que com- põem a Segurança Pública. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20973 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 304 do Substitutivo do Relator. Suprima-se o Art. 304 
 Parecer:  A Emenda sugere a supressão do Art. 304. Optamos pela rejeição da proposta do nobre Constituinte por entendermos ser de fundamental importância a manutenção de dispositivo constitucional que represente uma efetiva garantia da defesa dos direitos das populações indígenas. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20974 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  § 1o. do Artigo 302 do Substitutivo do Relator. Dê-se ao § 1o. do Artigo 302 a seguinte redação: "Art. 302 - ................................ § 1o. Os atos que envolvam interesses das comunidades indígenas terão a participação obrigatória de orgão federal próprio, sob pena de nulidade". 
 Parecer:  A Emenda sugere modificação na redação do § 1o. do Art. 302. A sugestão não foi acatada por entendermos que a redação original contida no Anteprojeto contempla com mais eficácia a defesa dos interesses das populações indígenas. Optamos pe- la manutenção da expressão"...e do Ministério Público..." por entendermos necessária, tendo em vista tratar-se de princípio que dispõe sobre atos que envolvam interesses indígenas. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:21287 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Disposições transitórias Introduza-se, onde couber, no Título X nas Disposições Transitórias: "Art. A Polícia Rodoviária Federal passa, imediatamente, aos quasdros do Ministério da Justiça, que organizará o seu quadro de pessoal, na forma da lei." 
 Parecer:  Trata-se de matéria de índole administrativa de inte- resse exclusivo do Poder Executivo, não carecendo ser disci- plinada por norma constitucional. Pela rejeição da Emenda. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:21288 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda moficativa Dispositivo Emendado: Item V do art. 135 do Substitutivo do Relator O item do art. 135 pasa a ter a seguinte redação: "V - é compulsória a aposentadoria com vencimentos integrais por invalidez, ou aos setenta e dois anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;" 
 Parecer:  É da tradição do nosso direito o estabelecimento da apo- sentadoria por idade, compulsoriamente, aos 70(setenta) anos. Ademais, se a questão é aumentarmos tal limite de idade, que o ilustre Autor entende prejudicial ao País, não vemos que vantagens, "data venia", teríamos em aumentá-lo apenas para os 72(setenta e dois) anos. Preferimos, em suma, permanecer com o limite tradicio- nal, estabelecido levando em conta a nossa realidade e ra- zões de higidez física e mental. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22300 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo modificando o § 1o. do art. 171 do Substitutivo do Relator. O § 1o. do art. 171 passa a ter a seguinte redação: "§ 1o. A competência dos Tribunais e Juízes Estaduais será definida em lei, de iniciativa dos Tribunais de Justiça, que não poderá sofrer emendas estranhas ao seu objeto, e regulamentada nos respectivos regimentos internos". 
 Parecer:  A Comissão de Sistematização adota orientação que não po- de conviver com os rumos preconizados pela emenda. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22301 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo modificando o art. 138, com inclusão do parágrafo único ao Substitutivo do Relator. O art. 138 passa a ter a seguinte redação, com a inclusão de um parágrafo único ressalvado no inciso I: "Art. 138. Compete privativamente aos Tribunais: I - eleger seus órgão... e administrativos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. II - ... III - ... 'V - ... Parágrafo único. Os órgãos de direção dos Tribunais que tiveram juízes de primeiro grau a eles subordinados, inclusive o Órgão Especial, onde houver, serão compostos por membros do Tribunal eleitos por todos os magistrados vitalícios a ele vinculados". 
 Parecer:  A disposição contida na Emenda conflita com o entendi- mento predominante na Comissão de Sistematização. Assim, pe- la rejeição. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22306 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dispositivo modificando o § 1o. do art. 144 do Substitutivo do Relator. O § 1o. do art. 144 do Substitutivo do Relator passa a ter a seguinte redação. "§ 1o. Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias, dentro dos limites de acréscimo real estipulados conjuntamente com os demsia Poderes, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo-lhes, durante a execução orçamentária, repassado em duodécimos, até o dia 10 (dez de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade, o numerário correspondente a sua dotação". 
 Parecer:  O dispositivo alvo da Emenda, tal como se encontra no Substitutivo, já contém, em nosso entender, mecanismo sufici- entemente eficaz para assegurar ao Poder Judiciário a neces- sária autonomia financeira. Pela rejeição. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22307 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo modificando o inciso IV do art. 135 do Substitutivo do Relator. O inciso IV do art. 135 do Substitutivo do Relator passa a ter a seguinte redação: "IV - Os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não excedente a 10% (dez por cento) de uma para outra das categorias da carreira, atribuindo-se aos integrantes dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça dos Estados não menos do que perceberem, a qualquer título, os Secretários de Estado, não podendo exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal". 
 Parecer:  Parece-nos desaconselhável, em matéria de remuneração de servidores públicos, a estabelecimento de equiparações. Exatamente por isso, o Substitutivo, ao dispor sobre os servidores públicos, veda tais equiparações. A adoção da Emenda, assim, ensejaria inegável conflito entre normas do Substitutivo, o que não nos parece admissível e desejável. Ademais, o objetivo do preceito alvo da alteração pro- posta é precisamente o de estabelecer um teto máximo, não um mínimo remuneratório. Pela rejeição. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22470 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dispositivo acrescentando § 3o. ao art. 137 do Substitutivo do Relator. Inclui-se o § 3o. ao art. 137 do Substitutivo do Relator, com a seguinte redação: "§ 3o. É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza aos membros do Poder Judiciário." 
 Parecer:  A Emenda atrita com disposições inseridas no Substituti- vo, notadamente onde se dispõe sobre o Ministério Público, a quem são asseguradas algumas garantias idênticas às dos mem- bros do Poder Judiciário. Pela rejeição. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23559 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Disposições Transitórias do Substitutivo do Relator Introduza-se, onde couber, nas Disposições Transitórias, Título X: "Art. 64 - As aposentadorias já concedidas aos trabalhadores rurais serão aplicáveis as normas do item II do Parágrafo 1o. do Art. 258 e as aposentadorias de trabalhadores urbanos na mesma situação serão igualmente revistas para se adaptarem às regras do artigo 265." 
 Parecer:  Revisão de valor de benefícios já concedidos pela previ- dência social. Assunto delicadíssimo, vez que dependente das disponibi- lidades financeiras da Previdência Social. Pela rejeição. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23560 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Disposições Transitórias do Substitutivo do Relator. Introduza-se, onde couber, nas disposições transitórias, Título X, do Substitutivo do Relator. "Art. - Dentro de um ano, o Poder Executivo promoverá a transferência do Instituto Nacional de Assistência Médica da previdência Social (INAMPS) para o Ministério da Saúde, com todo o seu pesoal, acervo e recursos orçamentários". 
 Parecer:  A emenda propõe que, no prazo de um ano, o INAMPS passe do MPAS para o Ministério de Saúde. Justifica na necessidade de maior racionalidade para o setor. O relator considera que, apesar da justa e pertinente a proposta, a matéria não deve ser tratada na Constituição, nem mesmo nas Disposições Transitórias, por ser tema de responsa- bilidade do executivo a organização de suas instituições. Pela rejeição. 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24261 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: PREÂMBULO DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR O Preâmbulo do Substitutivo do Relator passa a ter a seguinte redação: "CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, invocando a proteção de Deus, reafirmamos o propósito de construir uma grande Nação soberana, livre, justa e solidária, inspirada nos pricípios fundamentais do Cristianismo, do Humanismo e da Democracia, reafirmando, também, que a soberania reside no povo, que é fonte de todo o poder e que os poderes inerentes à soberania são exercidos por representantes eleitos, ou por consulta." 
 Parecer:  As alterações propostas são grandes demais para que possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de uma única emenda com este teor. Pela rejeição. 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24262 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO I DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR O TÍTULO I DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1o. O Brasil é uma República Federativa, constituída pela União indissolúvel dos Estados, com fundamento na soberania popular, na nacionalidade, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, no pleno exercício dos direitos e liberdades fundamentais. Parágrafo único. A língua oficial é o Português falado no Brasil e são símbolos nacionais a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas da República adotados na data desta Constituição. Art. 2o. Fundamenta-se o exercício do poder: I - na representação, que não compactua com a usurpação e a sedição, crimes, insuscetíveis de anistia, prescrição e aplicação retroativa da lei benéfica; II - no pluralismo político, com plena liberdade ideológica e doutrinária, não permitidos os partidos que neguem os fundamentos constitucionais da Nação ou procure legitimar minorias no exercício dos poderes do Estado. Art. 3o. O Estado brasileiro, pelos órgãos Legislativo, Executivo e Judiciário, interdependentes e harmônicos, exercem sua soberania política e econômica sobre todos os recursos naturais do seu território e os bens criados pelo trabalho do seu Povo, com as seguintes finalidades: I - construção de uma sociedade igualitária, em que qualquer indivíduo possa insurgir-se contra atos que violentem os direitos universais da pessoa humana; II - integrar o Povo e a Nação como um todo nos processos de decisão política e nas ações para o desenvolvimento econômico e social, necessariamente interativos; III - erradicar a pobreza e promover a interpretação dos extratos sociais; IV - favorecer o sentido social da liberdade e da propriedade e promover a justiça social pela implementação das condições necessárias à felicidade de todos e de cada um. Art. 4o. Cumpre ao Estado, fundamentalmente, garantir a indepedência nacional, repelindo qualquer ingerência externa em sua autodeterminação; assegurar a participação do Povo na tomada de decisões, defendendo a democracia, a constitucionalidade e a legalidade; e democratizar a livre iniciativa, abolindo quaisquer formas de opressão e exploração, garantindo o bem-estar e a qualidade de vida do povo. Art. 5o. O Brasil participa da sociedade internacional, por vias de tratados, não permitindo que conflitos internacionais de que não é parte atinjam seu território ou se transforme em fatores de desagregação nacional. Art. 6o. Pautam-se as relações internacionais do Brasil pela dignidade nacional, intocabilidade dos direitos humanos, direitos dos povos à autodeterminação e à soberania, não ingerência nos assuntos internos de outros Estados, solução pacífica dos conflitos internacionais e cooperação com todos os demais povos para a emancipação e o progresso da humanidade. Art. 7o. O Brasil preconiza na ordem internacional, a codificaçaõ progressiva do Direito das Gentes e a criação de um Tribunal Internacional dos Direitos Humanos, com poder de decisão vinculatória, a instituição de uma ordem econômica justa e equitativa; a união internacional contra a competição armamentista e o terrorismo; o desarmamento geral e a dissolução dos blocos político-militares; o estabelecimento de um sistema universal de segurança; o intercâmbio tecnológico, científico e cultural, sem prejuízo da reserva de mercado; o direito universal de uso, reprodução e imitação das descobertas relativas à vida, à saúde e à alimentação; a suspensão do sigilo bancário, diante de decisão transitada em julgamento do Supremo Tribunal Federal ou da Justiça do País onde o titular conta tenha domicílio. Art. 8o. Os tratados internacionais dependem da aprovação do Congresso Nacional, mesmo em se tratando de matéria de interpretação ou prorrogaçaõ de tratados preexistentes ou de natureza meramente administrativa. Parágrafo único. Nos casos de interpretação, aperfeiçoamento ou prorrogação, os tratados serão levados, dentro de trinta dias, ao conhecimento do Congresso Nacional, incorporando-se o seu conteúdo normativo, à ordem interna, depois de aprovados, revogando a lei anterior e revogáveis por lei nova." 
 Parecer:  As alterações propostas são grandes demais para que possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de uma única emenda com este teor. Pela rejeição. 
16Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24264 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO III DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR O TÍTULO III DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "TÍTULO III DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. Os direitos, liberdades e prerrogativas previstos nesta Constituição não excluem outros inerentes aos princípios fundamentais da Nação ou constantes de declarações internacionais assinadas pelo País, tendo as normas que os definem eficácia imediata. § 1o. Na falta de legislação aplicadora das normas constitucionais, o Judiciário suprirá a lacuna, à luz da doutrina e dos princípios fundamentais desta Carta e das declarações internacionais de direito de que o País seja signatório, recorrendo, de ofício, sem efeito suspensivo, ao Supremo Tribunal Federal. § 2o. A decisão do Supremo Tribunal Federal, no caso anterior, terá força de lei, até sua revogação. Art. 19 garantem a inviolabilidade dos direitos e liberdades e as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e á cidadania, os seguintes instrumentos: "habeas corpus"", "habeas data"", mandado de segurança, ação cominatória, ação popular, ação penal de documentos e ação declaratória de inconstitucionalidade. § 1o. Qualquer Juízo ou Tribunal, observadas as regras processuais, é competente para conhecer e julgar as garantias constitucionais. § 2o. Cabe "habeas corpus"" em caso de violência ou ameaça à liberdade de locomoção, por ato ilegal ou abuso do poder e nas transgressões disciplinares sem os pressupostos legais da apuração ou da punição. § 3o. Concede-se "habeas data"" para o conhecimento de informações e referências pessoais e dos fins a que se destinam, quando registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive policiais e militares, e para a retificação de dados. § 4o. Defere-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado pelos recursos dos dois parágrafos anteriores, seja o constrangimento originário de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 5o. Cabe ação cominatória, com rito igual ao mandado de segurança, para levar a autoridade a suprir a falta de norma regulamentadora, que torne viável o exercício de direitos e liberdades constitucionais, além de prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania do povo e a cidadania. § 6o. Qualquer, partido político, associação ou sindicato pode propor ação popular para sustentar ato ilegal ou lesivo ao patimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor, isentos os autores desses processos de custas judiciais e do ônus da sucumbência, a que são obrigados os litigantes de má fé. § 7o. Cabe ação privada susidiária na ausência de iniciativa do Ministério Público, desde que seu prosseguimento processual não esteja condicionado à queixa ou representação. § 8o. Cabe a ação requisitória de informação e exibição de documentos, mesmo cobertos por sigilo bancário e referentes a declaração de renda, quando necessários ao exercício dos direitos e liberdade individuais, coletivos e políticos constitucionalmente assegurados. § 9o. Cabe a ação direta de declaração de inconstitucionalidade nos casos de: I - normas de qualquer grau e origem, ou atos jurisdicionais ou administrativos de qualquer natureza e hierarquia, que inviabilizem o pleno exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania; II - Inexistência ou omissão de normas de qualquer grau e origem, ou de atos administrativos ou jurisdicionais, sem os quais é inviável o pleno exercício dos direitos e das liberdades constitucionais, como prerrogativas à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania." 
 Parecer:  Trata-se de emenda substitutiva ao Título III do Substi- tutivo do Relator. A formulação é extremamente analítica e pormenorizada, contém inovações, que consideramos desaconselháveis, e algu- mas matérias que melhor se enquadrariam na legislação ordiná- ria. Pela rejeição. 
17Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24269 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo emendado: Título VIII do Substitutivo do Relator O Título VIII do Substitutivo do Relator passa a ter a seguinte redação: "Título VIII Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I DOS PRINCíPIOS GERAIS, DA INTERVENÇÃO DO ESTADO, DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUBSOLO E DA ATIVIDADE ECONômica Art. 171. A ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho, objetiva assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, atendidas a soberania nacional, a propriedade privada, a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor e do meio ambiente e a redução das desigualdades regionais e sociais. Art. 172. Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de capital esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de nacionais, ou por entidades de direito público interno. § 1o. As atividades das empresas nacionais, que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária, enquanto as empresas de controle nacional terão preferência no acesso a créditos públicos subvencionados e, em igualdade de condições, no fornecimento de bens e serviços ao poder público. § 2o. Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional, como agente complementar do desenvolvimento econômico, e regulados na forma da lei. Art. 173. A intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse, coletivo, conforme definidos em lei. § 1o. A intervenção e o monopólio cessarão assim que desaparecerem as razões que os determinaram e as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas somente serão ciradas por lei especial, e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2o. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas não poderão gozar de benefícios, privilégios, ou subvenções não extensíveis, paritariamente, às do setor privado. § 3o. A admissão de empregados nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas será feita mediante concurso público. § 4o. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 5o. A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, admitidas as excessões previstas nesta Constituição. § 6o. A le apoiará e estumulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e creditícios, além de assistência técnica. Art. 174. Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos e o caráter especial de seu contrato, fixando condições de caducidade, rescisão e reversão de concessões; sobre os direitos do usuário, o regime de fiscalização das concessionárias, as tarifas que permitam justa remuneração do capital e a obrigatoriedade da manutenção de serviço adequado e acessível. Art. 175. As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, pertencendo à União. § 1o. Ao proprietário do solo assegura-se a participação nos resultados da lavra. § 2o. A título de indenização da exaustão das jazidas, parcela dos resultados da exploraçãodos recursos minerais, a ser definida em lei, será destinada, ao desenvolvimento sócio-econômico do Município. Art. 176. O aproveitmento dos potenciais de energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteiras somente poderão ser efetuados por empresas nacionais. § 1o. A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem assim o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, depende de autorização ou concessão do poder público, no interesse nacional, e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente. § 2o. Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia de capacidade reduzida. § 3o. No aproveitamento de seus recursos hídricos, a União, os Estados e os municípios deverão compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. § 4o. Constituem monopólio da União: a) a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases raros e gás natural no território nacional e a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; b) o transporte marítimo do petróleo bruto, de origem nacional ou derivados de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem; c) a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. § 5o. Ficam excluídas do monopólio de que trata este artigo as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo artigo 43 da Lei No. 12.004, de 3 de outubro de 1953. Art. 177. Compete aos Estados, nas Áreas Metropolitanas, e aos Municípios, nas demais regiões, explorar diretamente ou mediante concessão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. Art. 178. O poder público estabelecerá a cobrança do imposto progressivo, no tempo, e sem caráter expropriatório, a incidir sobre áreas urbanas não edificadas ou não utilizadas, de forma que se assegure o cumprimento da função social da propriedade. Art. 179. A lei disporá sobre as normas de construção dos logradouros públicos, dos edifícios públicos e dos particulares de frequência aberta ao público e sobre as normas de fabricação de veículos de transporte coletivo, bem assim sobre a adaptação dos já existentes, a fim de garantir que as pessoas portadoras de deficiência possam ter- lhes acesso adequado. Art. 180. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos de boa fé e sem oposição, imóvel urbano de até duzentos e cinqeuenta metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por sentença, qual lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis. Art. 181. A ordenação do transporte marítimo internacional, respeitadas as disposições de acordos firmados pela União, observará a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do País exportador ou importador, em partes iguais, observado o princípio da reciprocidade. § 1o. Os serviços de transporte terrestre, de pessoas, de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, incluídas as atividades de agenciamento, somente serão exploradas pelo Poder Público, por brasileiros, ou por empresa em que o capital com direito a voto seja majoritariamente nacional, nos termos da lei. § 2o. Salvo caso de necessidade pública, a navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é privativa de embarcações nacionais, enquanto os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, bem assim dois terços, no mínimo, de seus tripulantes, serão brasileiros. § 3o. A navegação de cabotagem para transporte de mercadorias é privativa de navios nacionais, salvo em situações transitórias de premente necessidade pública, reconhecida por ato do Execuitvo. § 4o. As pessaos jurídicas que se dediquem à cabotagem terão a maioria de seu capital pertencente a brasileiros enquanto a armação, a propriedade e a tripulação de embarcações de esporte, turismo, recreio e apoio marítimo serão reguladas por lei. CAPíTULO II DA POLíTICA AGRíCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Art. 182. O uso do imóvel rural deve cumprir função social, sendo ou estando em vias de total aproveitamento, conservando os recursos naturais, preservando o meio ambiente, observando relações justas de trabalho e propiciando o bem-estar dos proprietários e trabalhadores que dels dependam, permitida a desapropriação, de competência exlusiva do Primeiro-Ministro. § 1o. A indenização das terras nuas será paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis em até vinte anos, em parcelas anuais, iguais sucessivas, acrescidas de juros legais, paga previamente e em dinheiro a indenização das terras nuas e das benfeitorias para imissão na posse. § 2o. O recurso do proprietário, não decidido em sessenta dias, impede ou anula a imissão na posse. § 3o. A lei definirá as zonas prioritárias para reforma agrária, os parâmetros de conceituação da propriedade improdutiva, bem assim os módulos de exploração da terra. § 4o. A emissão de títulos da dívida agrária obedecerá os limites fixados, anualmente, pela Lei Orçamentária. § 5o. É assegurada a aceitação dos títulos da dívida agrária a que se refere este artigo, como meio de pagamento de qualquer tributo federal, pelo seu portador, ou obrigações do desapropriado para com a União, bem como para qualquer outra finalidade estipulada em lei. § 6o. A transferência da propriedade, objeto de desapropriação nos termos do presente artigo, não constitui fato gerador de tributo de qualquer natureza. § 7o. A lei disporá, para efeito de reforma agrária, sobre os processos administrativo e judicial de desapropriação por interesse social, exigida uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o arbitramento do depósito prévio. § 8o. A alienação ou cessão a qualquer título, das terras públicas federais, estaduais ou municipais, em área superior a três mil hectares, a uma só pessoa física ou jurídica, depende de aprovação do Senado. § 9o. A lei disporá sobre as condições de legitimação da posse e preferência para a aquisição, por quem não seja proprietário, de até cem hectares de terras públicas, desde que o pretendente as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e de sua família e nela tenha moradia e posse mansa e pacífica por cinco anos ininterruptos. § 10. Os beneficiários da distribuição de lotes pela reforma agrária receberão título de domínio, gravado com a cláusula da inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida a transferência somente em caso de sucessão hereditária. § 11. Compete ao Executivo, quando da concessão de incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas fronteiras agrícolas, exigir a destinação de até dez por cento da área efetivamente utilizada para projetos de assentamento de pequenos agricultores. § 12. Os assentamentos do Plano Nacional de Reforma Agrária de preferência terão um centro urbano dotado de comodidades comunitárias essenciais em forma de agrovila. Art. 183. O Estado, reconhecendo a importância fundamental da agricultura, propiciar- lhe-á tratamento compatível com sua equiparação às demais atividades produtivas. § 1o. A política agrícola estimulará o cooperativismo de crédito, produção e consumo. § 2o. O Poder Público promoverá a assistência técnica, a extensão rural, a pesquisa agropecuária e o crédito rural prioritariamente ao pequeno e médio agricultor. § 3o. A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural, com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio em que vive, constituindo-se um fundo tripartite da União, do proprietário e do trabalhador para esse fim. CAPíTULO III DO SISTEMA FINANCEIRO NACIOANAL Art. 184. O Sistema Financeiro Nacional será estruturado em lei, para promover o desenvolvimento equilibrado e servir aos interesses do País, dispondo inclusive sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem assim dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista os interesses nacionais, os acordos internacionais e os critérios de reciprocidade; III - A organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil; IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central do Brasil, bem assim seus impedimentos após o exercício do cargo; V - criação de fundo, mantido com recursos das instituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir os depósitos e aplicações de determinado valor." 
 Parecer:  A forma dada ao Título VIII pelo Substitutivo do Relator é mais adequada. Pela rejeição. 
18Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24271 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR O TÍTULO X PASSA A TER UM ÚNICO ARTIGO E A SEGUINTE REDAÇÃO: "TÍTULO X DISPODIÇÕES FINAIS Art. 221. Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, depois de assinados pelos Constituintes presentes, serão promulgados, simultaneamente, pela Mesa da Assembléia Nacional Constituinte e entrarão em vigor na data de sua publicação." 
 Parecer:  A redução do Título X para apenas um artigo não se jus- tifica, pois, inegavelmente, há muitas matérias cuja disci- plinação se faz necessária. Pela rejeição. 
19Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:26460 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  § 18 do art. 6o. do Projeto do Relator a seguinte redação: "§ 18. - Só haverá prisão em flagrante delito por ordem legal da autoridade judiciária, comunicado o fato em vinte e quatro horas ao juiz competente e à família ou pessoa indicada pelo preso, que será informado dos seus direitos, entre os quais o de silenciar, assegurada a assistência de seus parentes e de advogado que indicar". 
 Parecer:  A Emenda propõe nova redação ao parágrafo 18 do art. 6o. do Substitutivo. A redação final do Substitutivo revela-se mais ajustada ao texto constitucional. Pela rejeição. 
20Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:26636 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo emendado: Parágrafo 10 do Art. 6o. do Projeto de Relator. Dê-se ao § 10 do Art. 6o. do Projeto do Relator a seguidação redação: "§ 10. - É livre o exercício do trabalho, ofício ou profissão segundo as qualificações exigidas em lei, que não poderá restringir o exercício daquelas vinculadas à expressão do pensamento das letras e artes e só estabelecerá regime de exclusividade para o exercício de profissão que possa causar risco á saúde, ao patrimônio ou à incolumidade pública". 
 Parecer:  A Emenda propõe nova redação ao § 10 do art. 6o. do Substitutivo ao Projeto de Constituição. A proposta não oferece modificação substantiva capaz de prevalecer sobre a forma consignada no Substitutivo. Pela rejeição. 
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