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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (5)
Uf
DF (5)
Nome
SIGMARINGA SEIXAS[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (5)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18343 REJEITADA  
 Autor:  SIGMARINGA SEIXAS (PMDB/DF) 
 Texto:  Emenda Emenda substitutiva do parágrafo 9o., artigo 272 e aditiva ao mesmo artigo. Dê-se a seguinte redação ao § 9o., do artigo 272, acrescentando-se dois parágrafos, com os No. 10 e 11 e renumerando-se os demais. § 9o. - As alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. § 10 - Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado adotar-se-á: I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; II - a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte. § 11 - Na hipótese do item I do parágrafo anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 
 Parecer:  O eminente Constituinte Sigmaringa Seixas deseja alterar o § 9. e introduzir dois outros parágrafos ao art. 272 do Pro jeto, no sentido de diferenciar a incidência do ICMS nas ope- rações interestaduais quando o destinatário final for ou não contribuinte no Estado em que está localizado. Quando for con sumidor final, prevaleceria a alíquota interna e quando for contribuinte a interestadual, atribuindo, nesta hipótese, ao respectivo Estado, o direito de cobrar a diferença entre as alíquotas interna e interestadual. A simples leitura da emenda e do texto do Projeto permite aferir que a matéria não é de Constituição e sim de Código Tributário ou outra lei complementar, quando não de lei esta- dual compatível com a autonomia própria de um Estado Federado Aliás, as pretendidas regras dos §§ em questão conflitam com a tradicional proibição constitucional de os Estados esta belecerem diferença tributária em razão da procedência ou des tino das mercadorias, princípio renovado sob art. 268 do Pro- jeto. Todavia, a nova versão de Projeto de Constituição, prepa- rada pela Comissão de Sistematização, mantém os textos advin- dos da Comissão do Sistema Tributário. O bom senso aconselha revisão em toda essa matéria, suprimindo os conflitos e trans ferindo para o Código Tributário Nacional tudo que for possí- vel. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18346 REJEITADA  
 Autor:  SIGMARINGA SEIXAS (PMDB/DF) 
 Texto:  Emenda Emenda modificativa da letra "a" do item II do § 11 do art. 272; do item VI do parágrafo 12 do art. 272, e supressiva do item V do § 12, todos do artigo 272. Dê-se à letra "a" do item II do § 11 e ao item VI do § 12 do artigo 272 a seguinte redação, suprimindo-se em consequência, o item V do § 12 do mesmo artigo. Art. 272 - .................................. § 11 - ...................................... II - ........................................ a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, exclusivos os semi- elaborados definidos em lei complementar; § 12 - ...................................... VI - prever casos de manutenção e de estorno de crédito, relativamente a exportações, para outro Estado e para o Exterior, de serviços e de mercadorias. 
 Parecer:  A emenda sob exame pretende excluir da imunidade ao ICMS, preservada para os produtos industrializados destinados ao exterior, os produtos semi-elabrados definidos em lei comple- mentar (art. 272, § 11, II, a); suprimir a possibilidade de lei complementar excluir da incidência do ICMS, nas exporta- ções para o exterior, serviços e outros produtos além dos in- dustrializados (art. 272, § 12, V); e incluir na previsão de lei complementar, além dos casos de manutenção de crédito, também os casos de estorno de crédito, uns e outros referen- tes a exportações de serviços e de mercadorias para outro Es- tado e para o exterior (art. 272, § 12, VI). Justifica o autor que a ressalva dos produtos semi-elabo- rados do texto constitucional e remessa do assunto para lei complementar possibilitará que a imunidade seja feita com cautela e discriminação; que a retirada do item V-evitará o ressurgimento da isenção de imposto estadual mediante lei complementar, contrariando o item III do art. 266 do próprio Projeto; que a inclusão do "estorno"-objetiva recuperar o im- posto no caso de produtos cuja conjuntura internacional per- mita a incidência parcial do ônus fiscal. O Projeto da Comissão de sistematização nega acolhimento à pretensão. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18347 REJEITADA  
 Autor:  SIGMARINGA SEIXAS (PMDB/DF) 
 Texto:  Emenda Emenda modificativa do item I do parágrafo 11 do artigo 272 I - incidirá sobre a entrada, no território nacional, de mercadoria importada do exterior, inclusive quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento importador, bem como sobre serviços prestados no exterior, quando destinados a estabelecimento situado no País. 
 Parecer:  A emenda sob exame quer que seja deixado para a lei com - plementar a matéria atinente ao aspecto espacial, no que con- cerne à incidência do ICMS. Nesse sentido, troca a entrada, "em estabelecimento de contribuinte", pela entrada "no terri tório nacional". Alega que nos demais tributos matéria dessa espécie também é versada em lei complementar; que vigora, há anos, o critério de exigir o imposto por ocasião do desembara ço aduaneiro, com benefícios para o controle e sem prejuízo para os contribuintes; que a alteração dará maior sistematiza ção ao imposto e vem atender aos anseios manifestados pelos Secretários de Fazenda e Finanças dos Estados, na Carta de Ca nela. A matéria contida no § 11 poderia ser transferida ao Código Tributário Nacional, entre a definição dos fatos geradores. Por outro lado, a concisão imanente a uma Constituição não deveria explicitar inclusões, pois a não exclusão de bem ou serviço, no caso importado do exte- rior, não deixa dúvida sobre a inclusão, pois regra básica de exegese jurídica ensina que não cabe distinguir onde a lei não distingue. O projeto de Constituição é contrário à emenda. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18348 REJEITADA  
 Autor:  SIGMARINGA SEIXAS (PMDB/DF) 
 Texto:  Emenda Artigo Emendado: 288, § 1o, I do Projeto de Constituição Dê-se nova redação ao item I do § 1o. do Art. 288. "Art. 288 - ........ § 1o. - ............. I - Autorização de operações de crédito por antecipação da Receita que não poderão exceder a quarta parte da Receita total estimada para o exercício financeiro e que deverão ser liquidadas no primeiro mês do exercício seguinte". 
 Parecer:  O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Projeto, não obstante os nobres propósitos do Autor, não se harmoniza com a sistemática que orienta o Sistema de Planos e Orçamentos. O dispositivo, se alterado, iria contra o princípio da anua- lidade, não podendo os saldos orçamentários serem aproveita- dos no exercício subsequente. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18349 REJEITADA  
 Autor:  SIGMARINGA SEIXAS (PMDB/DF) 
 Texto:  Emenda Dê-se ao artigo 461 a seguinte redação: Art. 461 - O Sistema Tributário de que trata esta Constituição entrará em vigor em 1o. de julho de 1988, vigorando o atual Sistema Tributário até 30 de junho de 1988. § 1o. - O disposto neste artigo não se aplica aos artigos 262, 263, aos itens I, II, IV e V do artigo 264 e ao artigo 277, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição. § 2o. - Ficam mantidos os atuais critérios de rateio de distribuição dos fundos referidos no artigo 277, até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 280, item III. § 3o. - A partir da data de promulgação desta Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias, à aplicação do Sistema Tributário Nacional. § 4o. - As leis editadas nos termos do parágrafo anterior até 30 de junho de 1988, entrarão em vigor no dia 1o. de julho de 1988, com efeito imediato. 
 Parecer:  A elevação gradativa da participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios na arrecadação tributária, como prevista no item II do § 1o. do artigo 461, foi a fórmula encontrada, desde a Subcomissão dos Tributos, para possibilitar as acomo- dações necessárias e decorrentes dessa elevação. Pela rejei - ção.