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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (1)
Uf
SP (1)
Nome
PAULO ZARZUR[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse02
09 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23568 REJEITADA  
 Autor:  PAULO ZARZUR (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Acrescentem-se ao art. 209, § 8o., inciso II, as letras d e e, com a seguinte redação: d) Sobre os serviços de embarque e desembarque de mercadorias em terminais marítimos e fluviais de uso privativo, bem como os serviços de transporte transoceânico e de cabotagem que tenham como ponto de origem ou de destino esses terminais: e) Sobre os serviços de transporte prestados através de ferrovias de uso preponderantemente privativo. 
 Parecer:  A emenda sob exame pretende acrescentar nas hipóteses de imunidade do ICMS: os serviços de embarque e desembarque de mercadorias em terminais marítimos e fluviais de uso privati- vo, bem como os serviços de transporte transoceânico e de ca- botagem que tenham como ponto de origem ou de destino esses terminais, mais os serviços de transporte prestados através de ferrovias de uso preponderantemente privativo (art. 209, § 8o., II, d, e). Justifica que visa a preservar os serviços portuários e os transportes ferroviários e marítimo da tributação estadual, como forma de incentivar a implantação de terminais privati- vos e de linhas ferroviárias destinados ao escoamento de car- gas da própria empresa que investir nesse sistema integrado de produção; que os serviços portuários e os transportes fer- roviário e marítimo constituem serviços públicos federais, competindo à União explorá-los diretamente ou mediante con- cessão ou permissão; que essa exclusividade conferida à União deve-se ao importante papel para a segurança nacional quanto para o desenvolvimento social. Data venia, o fato de serem serviços públicos não exclui a competência de cada pessoa constitucional para impor os tri- butos que lhe competem. Por outro lado, a complexidade do as- sunto bem evidencia que não se trata de matéria constitucio- nal, mas de lei comum da pessoa tributante.