separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
NILSON GIBSON in nome [X]
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
EMEN::E in banco [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  30 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1 2  Próxima
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/an/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (30)
Banco
Comissao
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (30)
Uf
PE (30)
Nome
NILSON GIBSON[X]
TODOS
Date
expand1987 (30)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01454 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se ao § 1o. do art. 35 do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público a seguinte redação: "Art. 35. .................................. .................................................. § 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros vitalícios e togados, dos quais: a) 11 (onze por promoção dos juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, indicados, alternadamente por antiguidade e merecimento, pelos respectivos Tribunais, e nomeados pelo Presidente dos mesmo Tribunal Superior, após escolha do respectivo plenário; b) 2 (dois dentre advogados indicados por entidades superiores representativas de empregados; c) 2 (dois) dentre advogados indicados por entidades superiores representativas de empregadores; d) 1 (um) dentre advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e) 1 (um) dentre membros do Ministério Público do Trabalho indicado pelo respectivo Conselho Superior." Em consequência deve ser suprimido o § 2o. do mesmo art 35, e dada aos seus §§ 4o., 5o. e 6o. a seguinte redação: "Art. 35. .................................. .................................................. § 4o. - Lei Complementar, observado o disposto no parágrafo 1o. deste artigo, garantias e condições de exercício de seus órgãos e membros, obedecidos os demais preceitos desta Constituição. § 5o. - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes togados e vitalícios, em número a ser estipulado em lei, conforme a região, observada a proporcionalidade estabelecida no parágrafo 1o. deste artigo. § 6o. - Os membros dos Tribunais REgionais serão nomeados pelo Presidente do respectivo Tribunal: a) os magistrados, por promoção de Juízes do Trabalho, alternadamente por antiguidade e merecimento, após escolha feita pelo plenário do Tribunal Regional; b) os advogados oriundos da representação classista, indicados pelas diretorias e federações respectivas, com sede na região; c) os demais advogados por indicação feita pela seção regional respectiva da Ordem dos Advogados do Brasil; d) os membros do Ministério Público, por eleição dentre os promotores do trabalho da respectiva região." Outrossim, inclua-se, onde couber, um parágrafo ao art. 35 do mesmo anteprojeto, com a seguinte redação: "Art. 35. .................................. .................................................. é Para dirimir os conflitos coletivos do trabalho, observado o disposto no art. 36, haverá em cada Tribunal do Trabalho um Conselho Normativo composto por representantes classistas eleitos por período de três anos, permitidas duas reeleição por igual período, com remuneração e garantias que a lei determinar, sob a Presidência do respectivo Procurador-Geral ou Regional do Trabalho." 
 Parecer:  rejeitada. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00352 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se à Seção VIII do cap. I do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário a seguinte redação: Dos Tribunais e Juizes Estaduais Art. Os Estados organizarão a sua Justiça, observadas as peculiaridades locais e os dispositivos seguintes: I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e a ele somente serão admitidos candidatos com cinco anos, no mínimo, de prática forense; II - a promoção de juízes far-se-á de entrância em entrância, por antiguidade ou por merecimento, e no segundo caso dependerá de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça; III - o Juiz só poderá ser promovido após dois anos de exercício na respectiva entrância; IV - o recrutamento dos juízes dos Tribunais de Justiça de segunda entrância far-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente. Para isso, nos casos de merecimento o acesso far- se-á por concurso curricular aberto aos magistrados, sendo aproveitado o melhor classificado. Em se tratando de antiguidade, que se apurará na última entrância, o Tribunal de Justiça não poderá recusar o juiz mais antigo; V - na composição de qualquer tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado. Em qualquer caso, o acesso dependerá de concurso curricular, em lista tríplice dos melhores candidatos; VI - os magistrados serão nomeados pelo Governador do Estado, respeitados os dispositivos deste artigo. Parágrafo Único. Os vencimentos dos Desembargadores serão fixados em quantia não inferior à que recebem, a qualquer título, os Secretários de Estado, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os demais juizes vitalícios, com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos dos desembargadores. Art. Só por proposta do Tribunal de Justiça poderá ser alterado o número dos seus membros e os de qualquer Tribunal. Art. A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, Tribunais inferiores de segunda entrância, juizes de paz temporário e juizes militares estaduais. Parágrafo Único - A Justiça Militar Estadual, constituída em primeira instância pelos Conselhos de Justiça, têm competência para processar e julgar os integrantes das polícias militares, nos crimes militares definidos em Lei. Art. Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em resolução, pela maioria absoluta de seus membros, a alteração do número de seus membros dos Tribunais inferiores de segunda instância. Art. Compete aos Tribunais Estaduais eleger os Presidentes e demais titulares de sua direção. Art. O Tribunal de Justiça do Estado elaborará sua proposta orçamentária, que será encaminhada à Assembléia Legislativa do Estado juntamente com a do Governo do Estado. Parágrafo Único. As dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Estado ser-lhe-ão entregues pelo Governo do Estado, mensalmente, em duodécimos. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00353 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se à Seção IV do Capítulo I do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário esta redação: Seção IV Dos Tribunais e Juizes Eleitorais Art. São as seguintes as categorias de órgãos da Justiça Eleitoral: I - Tribunal Superior Eleitoral II - Tribunais Regionais Eleitorais III - Juizes Eleitorais IV - Juntas Eleitoriais Parágrafo único. Os Juizes dos Tribunais Eleitorais, em número de sete, são vitalícios. I - mediante eleição, pelo voto secreto; a) de três juizes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal e b) de dois juizes, escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos. II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente entre os três Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. Haverá um tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - Mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juizes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e b) de dois juizes dentre os juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - de Juiz Federal, escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência. Art. A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais, que serão presididas por Juiz de Direito e cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente. Art. Os juizes de direito exercerão as funções de juizes eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei. Parágrafo único. A lei poderá outorgar a outros juizes competência para funções não- decisórias. Art. A lei estabelecerá a competência dos Juizes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições: I - o registro e cassação de registro dos Partidos Políticos, assim como a fiscalização das suas finanças; II - a divisão eleitoral do País; III - o alistamento eleitoral; IV - a fixação das datas das eleições, quando não determinadas por disposição constitucional ou legal; V - o processamento e apuração das eleições e a expedição dos diplomas; VI - a decisão das arguições de inelegibilidade; VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhe são conexos, bem como os de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral; VIII - o julgamento das reclamações relativas e obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos;e IX - a anulação de diplomas e a perda de mandados eletivos, quando comprovadamente obtidos com abuso do poder econômico ou do poder político; Art. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando: I - forem proferidos contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; IV - anularem os diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. Art. Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente dos Tribunais Regionais do Pará, Amazonas e Pernambuco. Art. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus, das quais caberá para o Supremo Tribunal Federal. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00354 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se à Seção II, Artigos, 14, 15, 16 e 17, do Cap. I do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário esta redação: Do Supremo Tribunal Federal Art. 14 O Supremo Tribunal Federal, com jurisdição em todo o terrtório nacional, compõe-se de onze Ministros cujo número só poderá ser alterado por proposta de iniciativa do próprio Tribunal. Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. 15 Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente e o Vice- Presidente da República, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado e o Procurador-Geral da República; b) nos crimes comuns de responsabilidade, os Ministros de Estado, os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, dos Territórios e Distrito Federal e os chefes de missão diplomática de carater permanente; c) Os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e Territórios; d) As causas e conflitos entre a União e os Estados ou Territórios ou entre uns outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta; e) Os conflitos de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre Tribunais e Juiz de primeira instância a ele subordinado; f) Os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre as destes e as da União; g) A extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; h) O habeas corpus, quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário, cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição em única instância; i) Os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governo estaduais; j) A representação do Procurador-Geral da República por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; l) As revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; m) A execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; II - julgar em recurso ordinário: a) As causas em que forem partes Estado estrangeiro, ou organismo internacional, de um lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País. b) Os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário; c) Os crimes políticos; d) A ação penal, julgada pelo Superior Tribunal Militar, quando o acusado for Governador ou Secretário de Estado; III - julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais quando a decisão recorrida: a) Contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal; b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) Julgar válida, lei ou ato do governo local contestado em face de Constituição ou lei federal; ou d) Dar a lei federal interpretação divergente do que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - Caberá ainda recurso extraordinário quando o Supremo Tribunal Federal considerar relevante a questão federal resolvida. Art. 16 O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal estabelecerá o processo dos feitos de sua competência originária ou de recursos e da arguição de relevância da questão federal. Art. 17 O Conselho Nacional da Magistratura, com sede na Capital da União e Jurisdição em todo o território nacional, compõe-e de cinco Ministros do Supremo Tribunal Federal de Recursos, um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, um Desembargador do Tribunal de Justiça dos Estados e um representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por este eleito, para servir por tempo certo, durante o qual ficará incomparável com o exercício da advocacia. Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de reclamações contra membros de Tribunal, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo rever processos ordenados contra juizes de primeira instância e, em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00355 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Art. Os estados organizarão a sua Justiça, observadas as seguintes normas: I - Os cargos iniciais da Magistratura, de carreira serão providos por ato do presidente do Tribunal de Justiça mediante concurso público de provas e títulos organizado pelo tribunal, e verificados os requisitados fixados em lei, inclusive os de idoneidade moral e de idade a vinte e cinco anos, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova de habilitação em curso de preparação para a magistratura; II - a promoção dos Juizes de primeira instância incumbirá ao Tribunal de Justiça e far- se-á de entrância a entrância por antiguidade por merecimento; III - o acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternativamente; IV - na composição de qualquer Tribunal, 1/5 dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e reputação ilibada, com vinte anos, pelo menos, de prática forense; V - compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os membros dos tribunais inferiores de segunda instância, os juízes de Inferior instância e os membros do Ministério Público dos Estados nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; VI - nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer afastamento, os membros do tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outro de seus componentes, sem acréscimo de renumeração. A lei estadual regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para a substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal; VII - cabe privativamente ao Tribunal de Justiça a iniciativa de propor à Assembléia Legislativa do Estado projeto de lei, alteração da organização e da divisão judiciária, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta, ou que determinem aumento de despesas; VIII - nos Tribunais de Justiça com número superior a vinte e cinco desembargadores poderá ser constituído órgão, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal pleno, bem como para uniformizar a jurisprudência, no caso de divergência entre suas câmaras, turmas, grupos ou seções. IX - em csao de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais. X - os vencimentos dos Juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedente de 10% de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de 95% (noventa e cinco por cento) dos vencimentos dos desembargadores, assegurados a estes, vencimentos não inferiores aos que percebem os Secretários de Estados. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00356 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se à Seção V do Capítulo I do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário esta redação: Seção V Dos Tribunais e Juízes do Trabalho Art. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes: I - Tribunal Superior do Trabalho II - Tribunais Regionais do Trabalho III - Juntas de Conciliação e Julgamento § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho será composto de vinte e cinco Ministros, nomeados pelo Presidente da República, sendo: a) Dezenove togados e vitalícios, nomeados pela Presidência da República, depois de aprovada as escolhas pelo Senado Federal, sendo onze entre magistrados da Justiça do Trabalho, quatro entre advogados no efetivo exercício da profissão e quatro entre membros dos Ministérios Públicos da Justiça do Trabalho, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. b) Seis classistas temporários, em representação paritária dos empregadores e dos trabalhadores, nomeados pelo Presidente da República, de conformidade com o que a lei dispu- ser e vedada a recondução. Art. A lei fixará o número de Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas Comarcas onde não forem instituídas atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito. Parágrafo único. Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho. Art. A lei disporá sobre a composição, investidura, jurisdição, competência, garantia e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e trabalhadores. Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de 2/3 de juízes togados vitalícios e 1/3 de juízes classistas temporários, assegurada entre os juízes togados a participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho. Art. Os juízes classistas temporários serão nomeados pelo Presidente da República, de conformidade com o que a lei dispuser e vedada a recondução. Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregadores e trabalhadores, mediante lei outras controvérsias oriundas de relações de trabalho. § 1o. as decisões nos dissídios coletivos esgotadas as intâncias conciliatórias e a negociação entre partes, poderão estabelecer normas e condições de trabalho. § 2o. Nas condições a que se refere o é anterior, a execução faz-se-á independentemente da publicação do acordão e a suspensão liminar dela quando autorizada em lei, será decidida em Plenário pelo Tribunal Superior do Trabalho. 
 Parecer:  Rejeitada. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00357 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se à Seção VI do Capítulo I do anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário a seguinte redação: "Do Tribunal e Juízes Militares Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores instituídos em lei. Art. O Superior Tribunal Militar compõe-se de quinze Ministros nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, três entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica, e seis entre civis. § 1o. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, sendo quatro representantes da classe dos advogados, dos auditores e membros do Ministério Público, todos de notório saber jurídico, reputação ilibada, com prática forense de mais de vinte anos. § 2o. Compete aos tribunais e juízes militares o julgamento dos crimes essencialmente militares. § 3o. Os Ministros do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais ao do Tribunal Federal de Recursos. § 4o. A lei regulará a aplicação das penas militares em tempo de guerra." 
 Parecer:  Rejeitada. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00358 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se à seção III do Capítulo I do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário esta Redação: Seção III Do Tribunal e Juízes Federais Art. O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de vinte e sete ministérios vitalícios nomeados pelo Presidente da República e aprovados por 2/3 do Senado Federal, salvo quanto à Juízes Federais indicados pelo Tribunal. Parágrafo Único. Para compor o Tribunal Federal de Recursos, serão escolhidos dezenove entre Magistrados, quatro dentre membros do Ministério Público Federal e Quatro dentre advogados maiores de trinta e cinco anos, de notável jurídico e reputação ilibada. Art. Compete ao Tribunal Federal de Recursos: I) processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os juízes federais, os juízes do trabalho e os membros dos Tribunais Regionais do trabalho, bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; c) os mandados de segurança contra ato de Ministério de Estado, do Presidente do Próprio Tribunal ou de suas câmara, turmas, grupos ou seções; diretor-geral da Polícia Federal ou de juiz federal; d) os habes corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado ou a responsável pela direção geral da Polícia Federal ou juiz federal; e e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais a ele subordinados e entre juízes subordinados a Tribunais diversos; II - Julgar, em grau de recursos, as causas decididas pelos juízes federais. Art. Os juízes federais serão nomeados pelo Presidente da República, escolhido em lista tríplice organizada pelo Tribunal Federal de Recursos. § 1o. o provimento inicial do cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal Federal de Recuros, a que podem habilitar-se candidatos diplomados em direitos, que sejam brasileiros natos, maiores de 25 anos e comprovada idoneidade moral. § 2o. Sempre serão indicados em lista tríplice para nomeação os três primeiros candidatos classificados no concurso público de títulos e provas. § 3o. cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção Judiciária, que terá por sede a respectiva Capital e varas localizadas, nos termos estabelecidos em lei. § 4o. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser. Art. Aos juízes federais compete processar e julgar em primeira instância: I - As causas em que a União, entidade autárquica, empresa pública federal, fundação de direito público forem interessadas na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falências e as sujeitas à justiça Eleitoral e à Militar; II - As causas entre estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - As causas fundadas em concessão federal mediante contrato celebrado com a União; IV - As causas movidas com fundamento em contrato ou tratado do Brasil com outras nações; V - As causas entre Estados estrangeiros e pessoa domiciliada no Brasil; VI - As questões entre um Estado e habitantes de outro, ou domiciliados em País estrangeiro, ou contra autoridade administrativa federal, quando fundada em lesão de direito individual, por ato ou decisão da mesma autoridade. VII - As questões de direito marítimo e navegação no oceano ou nos rios e lagos do país, e de navegação aérea; VIII - As questões de direito internacional privado; IX - Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - Os mandatos de segurança contra atos de autoridades federais, ressalvados os casos de competência dos tribunais federais; XI - Os habeas-corpus, quando se tratar de crime de sua competência, ou quando o constrangimento provier de autoridades federais, cujos atos não estejam diretamente subordinados a outra jurisdição. XII - As causas propostas perante outros juízes, se a União nela intervier, como assistente ou oponente, passarão a ser da competência do juízo federal respectivo; XIII - As controvérsias sobre bens e direitos agrários e os crimes cometidos decorrentes das pendências fundiárias, cujo connhecimento lhes esteja atribuído. 
 Parecer:  Rejeitada. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00359 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se ao capítulo III do Anteprojeto de Subcomissão do Poder Judiciário: a Seguinte redação: Capítulo III Do Ministério Público Art. O Ministério Público, instituição nacional permanente e essencial à função jurisdicional, é o órgão do Estado responsável pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição, das leis e dos direitos e garantias individuais. Art. O Ministério Público é exercido pelos seguintes órgãos: I - Ministério Público Federal; II - Conselho Nacional do Ministéro Público; III - Ministério Público Militar; IV - Ministério Público do Trabalho; V - Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas; VI - Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; e VII - Ministério Público Estadual. § 1o. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional; § 2o. São funções institucionais do Ministério Público: I - Velar pela observância da Constituição e das leis e promover-lhe a execução; II - representar por inconstitucionalidade ou para a interpretação da lei ou ato normativo, nas respectivas áreas de atribuições; III - promover, com exclusividade, a ação penal, Pública e requisitar a instauração de inquéritos, podendo presidí-los e avocá-los; IV - promover, na forma da lei, a ação civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e dos interesses indisponíveis da comunidade; V - promover inquérito administrativo para instruir a ação civil pública; § 3o. A atuação do Ministério Público poderá ser provocada por qualquer do povo. § 4o. Cabe ao Ministério Público promover a nulidade de ato de qualquer poder e requerer providências para evitar que o mesmo se consume, nos termos da lei. Art. O conselho Nacional do Ministério Público, com sede na Capital da União e Jurisdição em todo o território nacional, compõe-se do Procurador-Geral da República, que o presidirá, de dois integrantes do Ministério Público da União, de um do Ministério Público do Distrito Federal e de Três membros do Ministério Público dos Estados. Art. O Ministério Público da União compreende: I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Federal de Contas e os Tribunais e juízes federais comuns; II - o Ministério Público Eleitoral; III - o Ministério Público Militar; IV - o Ministério Público do Trabalho; Art. Incumbe ao Procurador-Geral da República: I - Exercer a direção superior do Ministério Público da União e a supervisão da defesa judicial das autarquias federais a cargo de seus procuradores; II - Chefiar o Ministério Público Federal e o Ministério Público Eleitoral; III - representar para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de reclamações contra membros do Ministério Público, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares contra os mesmos e, em qualquer caso, determinar-lhes a disponibilidade ou a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, observado o disposto em lei. Art. A chefia do Ministério Público será exercida pelo Procurador-Geral da República, eleito, entre os membros da instituição, na forma da lei. § 1o. O mandato do Procurador-Geral será de dois anos. § 2o. Compete exclusivamente ao Ministério Público a iniciativa de leis pertinentes à organização e funcionamento da respectiva instituição. Art. Ao Ministério Público fica assegurada autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria e global. Parágrafo único. O numerário correspondente aos destinados ao Ministério Público será entregue no início de cada trimestre, em quotas estabelecidas na programação financeira do poder executivo, com participação percentual nunca inferior à estabelecida para os tribunais mencionados na Constituição e perante aos quais oficiar. Art. A União, o Distrito Federal, os Territórios e os estados terão procuradores para a defesa de seus interesses em Juízo ou fora dele; excepcionalmente, tais funções poderão ser desempenhadas por membros do Ministério Público, enquanto não existir órgão próprio. Art. Onde ainda não houver sido criado, a lei instituirá o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da respectiva Unidade federativa, cujas funções serão exercidas pelos integrantes do quadro único do Ministério Público estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios. IV - representar, nos casos definidos em lei complementar, para a interpretação de lei ou ato normativo Federal; V - representar para fins de intervenção federal nos estados, nos termos desta Constituição; Art. Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, organizará o Ministério Público da União e estabelecerá normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 
 Parecer:  Rejeitada. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00360 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Acrescente-se os seguintes artigos à Seção I do Capítulo I do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário: Art. A declaração de inconstitucionalidade tem força obrigatória geral e eficácia imediata: § 1o. O acórdão do Tribunal que decidir sobre a nulidade ou anulação de lei ou ato contrário à Constituição obriga a autoridade competente a publicar imediatamente a tal nulidade ou anulação, que entra em vigor no dia de sua publicação. § 2o. A declaração de constitucionalidade com força obrigatória geral tem eficácia desde a entrada em vigor da forma declarada inconstitucional e determina a repristinação ou restauração das normas que ela eventualmente tenha revogado. § 3o. Na ação direta de inconstitucionalidade da lei ou do ato do poder público, o pronunciamento do Procurador-Geral da República não determinará o arquivamento do processo, do qual recorrerá de ofício. O Procurador-Geral da República é o sujeito ativo da ação, por si ou provocado e no último caso o autor da representação tem o direito de recurso extraordinário constitucional dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Art. Compete aos Tribunais: I - Eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional; II - Organizar seus serviços auxiliares e dos dos juízes subordinados, provendo-lhes os cargos, e propor diretamente ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e fixação dos respectivos vencimentos. III - Elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer a competência de suas Câmaras ou turmas isoladas, Grupos, Seções ou outros com funções jurisdicionais ou administrativas. IV - Conceder licença e férias, nos termos da lei, a seus membros e aos juízes e serventurários que lhes forem imediatamente subordinados. Art. Independe de pagamento prévio de taxas, custas ou emolumentos, o ingresso na Justiça, ressalvado unicamente o pagamento, no final, pelo vencido. 
 Parecer:  Rejeitada. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00361 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  O Art. 1o. do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário passa a ter esta redação: Art. A Magistratura é exercida pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Conselho Nacional de Magistratura; III - Tribunal Federal de Recursos e Juizes Federais; IV - Tribunais e Juizes Militares; V - Tribunais e Juizes Eleitorais; VI - Tribunais e Juizes do Trabalho; VII - Tribunais e Juizes Estaduais; Parágrafo único. Lei Complementar estabelecerá normas relativas à organização, ao funcionamento, aos direitos e aos deveres da Magistratura e do Ministério Público, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição ou dela decorrentes. 
 Parecer:  Rejeitada. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00362 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Incluam-se no Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário as normas, no capítulo I - Seção I, Disposição Gerais: Art. - O Poder Judiciário é exercido pela Magistratura e o Ministério Público, autônomos e independentes entre si. Art. - O Poder Judiciário elaborará sua proposta Orçamentária, que será encaminhada ao Poder Legislativo juntamente com a do Poder Executivo. § 1o. - Compete o encaminhamento da proposta, ouvidos os órgãos da Magistratura e do Ministério Público: I - No âmbito Federal, nele incluída a Justiça e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a aprovação do Tribunal e do Procurador-Geral da República: II - No âmbito Estadual, ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal e do Procurador-Geral do Estado. § 2o. - As dotações orçamentárias do Poder Judiciário ser-lhe-ão entregues pelo Poder Executivo, mensalmente, em duodécimos. Art. Os Membros da Magistratura e o Ministério Público são independentes e sujeitos apenas à lei e gozarão das seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária, com eficácia de coisa julgada; II - inamovibilidade, não podendo ser transferidos, aposentados, suspensos ou demitidos se não nos casos nesta Constituição; III - irredutibilidade de vencimentos, não sujeitos a impostos direitos. § 1o. Os membros da Magistratura e do Ministério Público não poderão exercer a atividade político-partidária nem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou afim. § 2o. Os vencimentos dos membros da Magistratura e do Ministério Público serão pagos pelos cofres públicos, sendo corrigidos, semestralmente de acordo com os índices reais da inflação, sendo-lhes vedado o pagamento por custos ou percentagens. § 3o. A aposentadoria dos membros da Magistratura e do Ministério Público será compulsória aos setenta anos de idade, ou por invalidez comprovada, e facultativa após vinte e cinco anos de serviço público, em todos os casos vencimentos integrais. Art. os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária far-se- ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos que serão consignados ao Poder Judiciário. Em qualquer caso o atendimento dos precatórios não poderá ultrapassar o prazo de seis meses de sua apresentação, sob pena de incorrer a autoridade executiva devedora em cima de responsabilidade, sem prejuízo de penhora em 1/3 da receita diária até a satisfação total do débito. Art. As decisões judiciais obrigam a todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. Art. A autoridade judiciária dispõe diretamente da polícia. Art. Os Estados poderão criar: I - Tribunais inferiores de segunda instância e sediá-los fora das capitais; II - Juizados especiais, singulares ou coletivos, para julgar pequenas causas e infrações penais a que não se comine pena privativa de liberdade mediante procedimento oral e sumaríssimo, podendo a Lei Federal atribuir o julgamento do recurso e turmas formadas por juízes de primeira instância e estabelecer a irrecorribilidade da decisão. III - Os juizados especiais singulares serão providos por juízes togados, de investiduras temporária, aos quais a presidência dos Juizados coletivos, na forma da lei. Art. A Lei Complementar poderá criar contencioso administrativo para julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores com a União, quer na administração direta quer na indireta, qualquer que seja o seu regime jurídico, assim como para decisão de questões fiscais e previdenciárias. A parte vencida na instância administrativa poderá recorrer ao judiciário. O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos Estados-Membros. 
 Parecer:  Rejeitada. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00363 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Subcomissão do Poder Legislativo - Art. 16 - Caput Seja incluída a seguinte norma: Art. O Congresso Nacional funcionará, anualmente, na Capital da República, no periodo de 1o. de fevereiro a 30 de junho e de 1o. de agosto a 15 de dezembro. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00364 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Subcomissão do Poder Legislativo Inclua-se a seguinte norma: Art. Cabe ao Poder Legislativo, legislar so bre a regulamentação das atividades de transporte de bens, uso de rodovias, distribuição de recursos para manutenção e recuperação, vida útil das estradas, bem assim, sobre a segurança no tráfego e construção de terminais de cargas. 
 Parecer:  Rejeitada. 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00365 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Acrescente-se nas "Disposições Transitórias", do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo, um Artigo, com a seguinte redação: Art. 41 - São definitivamente arquivados todos os processos criminais, em curso, contra Deputados e Senadores, ainda que os mesmos não mais estejam no exercício do mandato. 
 Parecer:  Rejeitada. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00366 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Suprima-se o § 3o. do art. 2o, do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo, remunerando- se o § 4, para § 3o. 
 Parecer:  Rejeitada. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00367 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 13, do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo, um parágrao, com a seguinte redação: § 6o. - Afastando-se do cargo para exercer mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive, promoções e o órgão que servia, continuará responsável, pelo recolhimento de sua parte às entidades da Previdência Social, públicas ou privadas. 
 Parecer:  Rejeitada. 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00368 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Suprima-se a norma contida no inciso III, do art. 5o, do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo. 
 Parecer:  Rejeitada. 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00369 PREJUDICADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Substitua-se a expressão "projetos", por "propostas", no art. 22, do Anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo, portanto, dê-se a seguinte redação: "Art. 22 - A iniciativa de propostas de emendas à Constituição ..." 
 Parecer:  Prejudicada. 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00370 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Subcomissão do Poder Executivo - Art. 15 Inclua-se no Anteprojeto a seguinte norma: Art. Os Ministros de Estado serão exonerados pelo Presidente da República se o Congresso Nacional, pelo voto da maioria absoluta dos integrantes na Câmara dos Deputados e do Senado Federal, entender que os mesmos não devem continu- ar a exercer aquele cargo. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
Página: 1 2  Próxima